Alimentos compensatórios: finalidade e situações em que são aplicados

O rompimento da união entre um casal pode causar desequilíbrio econômico nas condições sociais de um dos cônjuges/companheiros desprovidos de bens ou rendas. Os alimentos compensatórios – cuja natureza é indenizatória – têm, por finalidade, atenuar tal disparidade, dispensando prova de necessidade alimentar, ao contrário da pensão alimentícia, que busca atender as demandas de subsistência. Esta, por sua vez, exige prova da necessidade do cônjuge, companheiro ou parente. Promotor de Justiça aposentado no Estado de Minas Gerais e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Dimas Messias de Carvalho falou sobre o tema ao Boletim Informativo IBDFAM. Confira!

A finalidade dos alimentos compensatórios

De acordo com o advogado, “os alimentos compensatórios visam a diminuição de grande desequilíbrio econômico entre os cônjuges e companheiros, por ocasião da ruptura do casamento/da união estável, causando a quebra do padrão de vida que o casal antes possuía”.

Quando ocorre a quebra (do padrão de vida do casal)

Dimas explica que essa quebra ocorre quando, no rompimento da união, os bens e a renda – que mantinham o padrão de vida do casal – ficam para apenas um dos parceiros, em razão do regime de bens ou mesmo de profissão altamente rentável, ficando o outro desprovido de meação ou ganhos.

“Isso ocorre, por exemplo, no regime de comunhão parcial, quando todos os bens não se comunicam, por serem anteriores ao casamento ou havidos por herança ou doação, ou ainda no regime de separação total de bens, ficando um dos consortes totalmente desprovido de bens ou rendas e sofrendo uma abrupta quebra do padrão de vida”, esclarece.

Outros exemplos de aplicação

Conforme Dimas, “a ideia [da aplicação de alimentos compensatórios] é atenuar esse desequilíbrio econômico, com fundamento no princípio da solidariedade, condenando o cônjuge/companheiro afortunado a indenizar o outro, a fim de reequilibrar suas condições sociais”.

Ele continua: “Assim, [a disparidade] pode se dar quando, na partilha, em razão do regime de bens, ocorre o empobrecimento de um deles por não receber patrimônio; quando um dos cônjuges, em comum acordo, abre mão da carreira profissional para cuidar dos filhos e dedicar-se às tarefas domésticas, e o outro atinge elevada qualificação profissional; e ainda quando o casal, também de comum acordo, investe exclusivamente nos estudos e qualificação profissional de apenas um deles, para melhorar a condição social/econômica da família e, após atingir o objetivo, o que foi beneficiado rompe a união”.

“A Lei de Alimentos [nº 5.478/68] também prevê uma hipótese de alimentos compensatórios ao determinar que o cônjuge – que administra exclusivamente os bens comuns – entregue ao outro parte da renda líquida desses bens, até a efetiva partilha”, conclui.

Fonte: IBDFAM | 09/08/2017.

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Gabarito Final – Edital TJRO

04 questões anuladas

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Fonte: Concurso de Cartório | 09/08/2017.

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TJSP: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. CONDENZAÇÃO A INDENIZAR POR DANOS MORAIS. Improcedência. Insurgência. NOTA PROMISSÓRIA. Título destacado de talonário confeccionado com a dezena “19” no ano. Emitente que foi obrigado a riscar tal dezena e incluir, tanto na data de emissão, quanto na do vencimento, o ano de 2011, uma vez que o título foi emitido em março de 2011. Correção feita de boa-fé, e não como forma de prejudicar direito ou criar obrigação indevida, na medida em que era necessária, já que o título foi sacado naquele ano. TABELIÃO DE PROTESTO. Título em ordem. Protesto registrado. Conduta do agente que foi legítima e não afronta a lei de regência. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Autor que atuou falseando a verdade dos fatos. Ocultação inclusive da existência da relação jurídica a respaldar o título por ele questionado. Caracterização da litigância de má-fé. Escorreita aplicação da sanção processual. Exegese do art. 81, do NCPC. Contudo, necessidade de redução da reprimenda, por ser elevada. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Julgamento “extra petita”. Inocorrência. Verba que pode ser imposta de ofício. Exegese do art. 81, “caput”, do NCPC. Fixação do valor, contudo, que depende da demonstração dos prejuízos sofridos pela parte contrária. Impossibilidade de se decidir pela existência de prejuízos prefixados, que seriam apenas presumidos. Fixação que deve se dar por liquidação de sentença. Inteligência do §3º, do art. 81, do NCPC. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.

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Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0037299-91.2011.8.26.0562 – Santos – 23ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Sebastião Flávio – DJ 26.06.2017

Fonte: INR Publicações.

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