TRT2: Serventia extrajudicial – Mudança de titularidade – Sucessão trabalhista – Contrato de trabalho suspenso – Trabalhador portador de doença grave (tumor cerebral) – Configuração – Os artigos 20 e 21 da Lei nº 8.935/94 permitem que o novo titular do cartório escolha livremente seus auxiliares – No entanto, a faculdade legal não se presta a atirar em limbo jurídico trabalhadores em situação excepcional, como o reclamante, cujo contrato de trabalho estava suspenso – Não comprovando nos autos o reclamado que o autor estava dentre os membros da lista de trabalhadores desligados da serventia quando de sua assunção, há que se presumir que optou pela continuidade do contrato – De outro lado, a situação lançaria o autor em verdadeiro limbo jurídico, uma vez que, suspenso o contrato, não poderia ser desligado pelo interino e, da mesma forma, não poderia prestar serviços ao novo titular do cartório – Assim, no caso concreto, há que se desprezar, como requisito para a sucessão, a continuidade da prestação dos serviços – Inteligência e aplicação dos artigos 2º, 10, 448 e 476 da CLT e da Súmula nº 443 do TST – Recurso do proletário a que se dá provimento para reconhecer a sucessão trabalhista.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

TRT 2ª Região – Recurso Ordinário nº 0002156-29.2015.5.02.0074 – São Paulo – 13ª Turma – Rel. Des. Roberto Vieira de Almeida Rezende – DJ 10.03.2017

Fonte: INR Publicações.

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TJSP: Mandado de segurança – Tributário – ITCMD – Doação em dinheiro realizada por pessoa residente no exterior – Alegação de inexistência de hipótese de incidência do ITCMD – Sentença concessiva da ordem – Inconformismo – Descabimento – Inconstitucionalidade do artigo 4º, inciso II, alínea “b”, da Lei Estadual nº 10705/00, declarada por este Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8.26.0000 – Questão pendente de apreciação perante o Supremo Tribunal Federal que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria que é objeto do Recurso Extraordinário de n° 851.108/SP interposto pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo – Enquanto não pacificada a matéria acerca da exigibilidade do ITCMD com base em lei estadual nas hipóteses previstas no artigo 155, § 1°, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Constituição Federal, e na ausência de Lei Complementar Federal que regulamente a matéria, não há falar em exigibilidade do tributo com base na Lei Estadual n° 10.705/2000 – Recursos improvidos.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Reexame Necessário nº 1006371-13.2014.8.26.0053 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Camargo Pereira – DJ 27.06.2016

Fonte: INR Publicações.

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Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 9.108, de 26.07.2017 – D.O.U.: 27.07.2017.

Ementa

Altera o Decreto no 99.684, de 8 de novembro de 1990, para dispor sobre normas regulamentares do saque da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo ao Decreto no 99.684, de 8 de novembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 35. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………

§ 9o-A. Nos casos de comprovada impossibilidade de comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do FGTS para solicitação de movimentação de valores, o cronograma de atendimento de que trata o § 9o não poderá exceder a data de 31 de dezembro de 2018, conforme estabelecido pelo Agente Operador do FGTS.

…………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Grace Maria Fernandes Mendonça

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 27.07.2017.

Fonte: INR Publicações.

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