CGJ/SP: determino a todos os tabeliães do Estado de São Paulo, em caráter normativo, que, nas escrituras públicas de separação ou divórcio em que houver previsão de pagamento de pensão ou alimentos por prazo indeterminado, os emolumentos sejam cobrados pelo valor equivalente a doze prestações.

PROCESSO Nº 2014/123740 – SÃO PAULO – COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO SÃO PAULO.

Parecer: (280/2014-E)

COLÉGIO NOTARIAL – EMOLUMENTOS – ESCRITURAS PÚBLICAS DE SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO – PENSÃO OU ALIMENTOS ESTIPULADOS SEM PRAZO DETERMINADO – CRITÉRIO DE COBRANÇA – DOZE PRESTAÇÕES – DECISÃO EM CARÁTER NORMATIVO.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de pedido, feito pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo, para que se fixe critério de cobrança dos emolumentos em escrituras públicas de separação ou divorcio em que houver previsão de pagamento de pensão ou alimentos por prazo indeterminado.

O interessado afirma que não há previsão específica para a hipótese na Tabela I, das notas explicativas da Lei Estadual n. 11.331/02. Quando se fixam alimentos ou pensão por prazo determinado, o tabelião considera o conteúdo econômico que o ato notarial expressa. Porém, quando não há prazo determinado, remanesce a dúvida, eis que as notas explicativas são omissas a esse respeito.

Por isso, o interessado propõe, com base em previsão específica adotada no Estado de Minas Gerais, que se cobrem os emolumentos pelo valor equivalente a doze prestações. A mesma regra é também adotada no item 1.2 das notas explicativas, quando trata das hipóteses de locação.

O MM. Juiz da 2ª Vara de Registros Públicos, embora entendendo que o exame do pedido extrapola suas atribuições normativas, opinou pela adoção do critério mencionado.

É o breve relato.

Passo a opinar.

Determina o item 66.1, do Capítulo XIII, das NSCGJ, que “na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.

Logo, cabe mesmo regulamentar a matéria, em caráter normativo, a fim de orientar todos os tabeliães do Estado de São Paulo sobre a forma de cobrança dos emolumentos na hipótese de escrituras públicas de separação ou divorcio em que houver previsão de pagamento de pensão ou alimentos por prazo indeterminado.

O critério proposto pelo Colégio Notarial, a meu ver, está correto. É da tradição de nosso direito, nos casos em que se trate de prestações devidas por prazo indeterminado, levar em conta doze parcelas. Exemplos disso podem ser vistos no Código de Processo Civil ou em legislação esparsa.

O Código de Processo Civil, ao cuidar do valor da causa nas ações de alimentos, no art. 259, V, dispõe que ele corresponderá a doze prestações mensais. O artigo 260, ao tratar do pedido das prestações vincendas, também estipula, nos casos em que a obrigação for por prazo indeterminado, o montante de uma prestação anual.

Na legislação esparsa, a guisa de exemplo, veja-se a Lei de Locações, que, em seu artigo 58, III, determina que o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel.

Não fosse apenas isso, é perfeitamente cabível a analogia ao item 1.2 das notas explicativas, assim redigido:

1.2 – Nas hipóteses de locação os emolumentos serão calculados sobre a soma dos alugueres, ou, se por prazo indeterminado, sobre o valor correspondente a 12 (doze) meses de locação.

Portanto, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência é no sentido de determinar, em caráter normativo, que, nas escrituras públicas de separação ou divorcio em que houver previsão de pagamento de pensão ou alimentos por prazo indeterminado, os emolumentos sejam cobrados pelo valor equivalente a doze prestações.

Sub censura.

São Paulo, 17 de setembro de 2014.

(a) Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DESPACHO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a todos os tabeliães do Estado de São Paulo, em caráter normativo, que, nas escrituras públicas de separação ou divórcio em que houver previsão de pagamento de pensão ou alimentos por prazo indeterminado, os emolumentos sejam cobrados pelo valor equivalente a doze prestações. Publique-se, para amplo conhecimento, por três dias alternados, no DJE. São Paulo, 22 de setembro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça. 

Fonte: DJE/SP | 30/09/2014.

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CGJ/SP: SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS – INTERINOS – REMUNERAÇÃO QUE NÃO PODE SER SUPERIOR A 90,25% DOS SUBSÍDIOS DOS MINISTROS DO STF – RECOLHIMENTO DO EXCEDENTE AO FUNDO DE DESPESA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DETERMINAÇÃO DO CNJ ATACADA POR MANDADOS DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVO – INTELIGÊNCIA ACERCA DA EXTENSÃO DAS LIMINARES E POSTERIOR REVOGAÇÃO – NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS – EXPEDIÇÃO DE COMUNICADO.

DICOGE 1.1

COMUNICADO CG Nº 1129/2014

PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, em razão da obrigatoriedade de recolhimento de excedente de receita estipulado pelo C. Conselho Nacional de Justiça, que examinem, caso a caso, a situação de eventual interino de serventia que esteja afeta à sua fiscalização.

Se o interino estiver protegido por mandado de segurança individual por ele impetrado, permanece desnecessário o recolhimento. Se, no entanto, os recolhimentos deixaram de ser feitos com amparo no Mandado de Segurança nº 29.109, todos os atrasados devem ser recolhidos, salvo se o interino for associado do SINOREG ou ANOREG, hipótese em que são devidos os recolhimentos dos excedentes do período transcorrido entre a decisão do CNJ e a concessão da liminar no mandado de segurança coletivo nº 29.039, bem como do período que sucedeu a revogação da liminar.

ESCLARECE, AINDA, que os Juízes Corregedores Permanentes devem, segundo sua discricionariedade, estabelecer prazos e formas razoáveis de recolhimento, sem prejuízo dos recolhimentos futuros, a fim de não inviabilizar a própria continuidade dos serviços. (24, 26 e 30/09/2014) 

__________

DICOGE 1.1

PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS ASSUNTO: Recolhimento de Excedente da Remuneração dos Responsáveis Interinos por Serviços Extrajudiciais

SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS – INTERINOS – REMUNERAÇÃO QUE NÃO PODE SER SUPERIOR A 90,25% DOS SUBSÍDIOS DOS MINISTROS DO STF – RECOLHIMENTO DO EXCEDENTE AO FUNDO DE DESPESA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DETERMINAÇÃO DO CNJ ATACADA POR MANDADOS DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVO – INTELIGÊNCIA ACERCA DA EXTENSÃO DAS LIMINARES E POSTERIOR REVOGAÇÃO – NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS – EXPEDIÇÃO DE COMUNICADO.

DECISÃO: O presente expediente teve início em julho de 2010, a partir da notícia de decisão do Corregedor Nacional da Justiça de que os responsáveis por serviços extrajudiciais que não estivessem classificados dentre os regularmente providos, não poderiam obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e que o excedente deveria ser recolhido aos cofres públicos, possibilitando que tal recolhimento se fizesse em fundo legalmente instituído para tal fim.

Em 27 de agosto de 2010 foi concedida liminar no mandado de segurança n° 29.109, impetrado perante o Supremo Tribunal Federal por Luiz Gonzaga Clímaco Neto, suspendendo os efeitos da decisão do Corregedor Nacional da Justiça.

Esta Corregedoria determinou que se aguardasse o julgamento do mandado de segurança n° 29.109 e, a partir daí, cessaram as cobranças dos excedentes (fl. 206 e 4227).

Logo em seguida, veio a notícia da impetração do mandado de segurança coletivo n° 29.039, pelo SINOREG/ANOREG, com a concessão de medida liminar, em 27 de setembro de 2010, também suspendendo a obrigatoriedade dos recolhimentos.

Em 29 de maio de 2013, o Ministro Gilmar Mendes revogou a liminar anteriormente concedida no mandado de segurança coletivo n° 29.039 (fls. 3265/3268).

A partir dessa decisão, foi expedido Comunicado CG n° 732/2013, por esta Corregedoria Geral de Justiça, publicado em 12 de junho de 2013, informando sobre a revogação da liminar em questão e necessidade de se regularizarem os recolhimentos (fl. 3298).

Não obstante, em 23 de agosto de 2013 foi expedido o Comunicado CG n° 1010/13 orientando os Juízes Corregedores Permanentes a fiscalizarem os recolhimentos de excedentes dos interinos não associados ao SINOREG (fl. 3402).

Há, ainda, informação na fl. 951 sobre a existência de mandados de segurança individuais, contra a mesma decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, impetrados por oficias interinos.

Esta Corregedoria solicitou orientação da Corregedoria Nacional de Justiça sobre a necessidade de cobrança dos excedentes não recolhidos, enquanto vigente a liminar do mandado de segurança coletivo n° 29.039, mas não houve resposta até o momento (fl. 3300).

Ofertou-se o parecer de fls. 4230/4239, propondo-se, em suma a emissão de comunicado aos Corregedores Permanentes para que verifiquem caso a caso a situação do respectivo interino, concedendo-se prazo para pagamento, sendo devidos todos os atrasados se os recolhimentos deixaram de ser feitos apenas com amparo no MS n° 29.109. Se deixaram de ser feitos por causa do MS n° 29.039, são devidos os recolhimentos posteriores à cassação da liminar pelo Ministro Gilmar Mendes.

É o relatório.

No mandado de segurança n° 29.109, a Ministra Carmem Lúcia concedeu liminar com o seguinte teor:

“Pelo exposto , defiro a medida liminar para suspender os efeitos da decisão do Corregedor Nacional de Justiça no Processo n.0000.384.41.2010.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, apenas na parte em que determina que ‘nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal”.

Entretanto, o impetrante do mandado de segurança n° 29.109 foi apenas Luiz Gonzaga Clímaco Neto. Não se tratava de mandado de segurança coletivo ou de qualquer outra ação coletiva que permitisse inferir que a decisão tivesse efeito erga omnes. Ao contrário, e independentemente dos termos em que concedida a liminar, a decisão só operou efeitos em favor do impetrante, e terceiros não poderiam se beneficiar ou se prejudicar com as decisões proferidas no mandado de segurança individual.

Como o único beneficiário de tal decisão era o impetrante, houve equívoco desta Corregedoria quando entendeu, neste e em alguns expedientes esparsos, que a decisão liminar do mandado de segurança n° 29.109 tinha o condão de suspender a necessidade de recolhimento para todos (verifica-se pela informação de fls. 4228, da DICOGE, que os interinos que alegaram estar amparados pelo MS n° 29.109 não vinham sendo cobrados).

Constatada essa situação e diante da revogação da liminar no mandado de segurança coletivo n° 29.039, foi inicialmente determinado em alguns expedientes esparsos e que tramitam em apartado, que os Juízes Corregedores Permanentes cobrassem os recolhimentos atrasados no prazo de quinze dias (nesse sentido, a decisão de fls. 74/75 dos autos 2013/00134904, referentes à interina de Jacareí).

Todavia, observa-se que tal prazo se mostra por demais exíguo e, portanto, deve ser revisto, ainda mais considerando que os valores a serem recolhidos, em alguns casos, são vultosos.

Diante da intrincada situação que se criou por conta de interpretação equivocada quanto ao alcance de uma liminar em mandado de segurança individual, somada à existência de um mandado de segurança coletivo no qual houve concessão e posterior revogação de liminar, mostra-se conveniente esclarecer definitivamente a matéria e traçar diretriz uniforme a ser seguida por todos os Juízes Corregedores do Estado, ao menos com relação aos recolhimentos do período não abarcado pela decisão liminar no MS n° 29.039, pois ainda não há posição da Corregedoria Nacional de Justiça acerca da necessidade de cobrança dos valores não recolhidos no período em que vigorou a liminar e não há como aguardar o julgamento definitivo do writ pelo Supremo Tribunal Federal.

Os interinos se encontram, fundamentalmente, em quatro situações: 1) os que deixaram de recolher porque amparados por mandado de segurança individual por eles impetrados; 2) os que deixaram de recolher alegando estar amparados pelo mandado de segurança coletivo n° 29.039, do SINOREG/ANOREG; 3) os que deixaram de recolher alegando estar amparados pelo mandado de segurança individual n° 29.109, mas que são associados SINOREG/ANOREG; 4) os que deixaram de recolher alegando estar amparados pelo mandado de segurança individual n° 29.109 e que não associados SINOREG/ANOREG.

É importante esclarecer, contudo, que os interinos que deixaram de recolher os excedentes alegando estar protegidos pelo mandado de segurança n° 29.109, mas que são associados do SINOREG/ANOREG, devem receber o mesmo tratamento daqueles que invocaram o mandado de segurança coletivo n° 29.039, pois o equívoco na citação da numeração do “writ” não justifica que se dê tratamento diverso.

Só estão isentos de recolher os excedentes os interinos que obtiveram decisões em mandados de segurança individuais, por eles mesmos impetrados (no que não se inclui o MS n° 29.109), e aqueles que são associados do SINOREG/ANOREG, mas apenas, evidentemente, com relação ao período de vigência da liminar no mandado de segurança coletivo n° 29.039.

Os excedentes não abarcados nas situações acima devem necessariamente ser recolhidos, pois são recursos públicos indisponíveis e destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça. Eventual entendimento anterior, embora equivocado, não há de servir de razão para isenção.

O mesmo raciocínio se aplica em relação ao fato de que em 26.8.2013 foi expedido o Comunicado CG n° 1010/13, o qual determinou que os MM Juízes Corregedores Permanentes fiscalizassem o recolhimento dos excedentes por parte dos interinos não associados ao SINOREG (sendo que a liminar no mandado de segurança coletivo n° 29.039 já havia sido revogada no final de maio daquele ano), dando azo à interpretação de que os associados continuavam dispensados.

Cabe, assim, estabelecer como e em que prazos os recolhimentos serão feitos. A melhor solução, conforme sugerido pelo MM Juiz Assessor em seu parecer, é expedir comunicado determinando que os Juízes Corregedores Permanentes das serventias atualmente vagas examinem, caso a caso, a situação do interino sob sua esfera correcional.

O prazo para o recolhimento dos atrasados, porém, há de se deixar por conta da discricionariedade de cada Juiz Corregedor, o qual definirá prazos e formas razoáveis, a fim de não inviabilizar a continuidade dos serviços.

Ante o exposto, revogo as decisões anteriores em sentido contrário e determino que se expeça comunicado aos Juízes Corregedores Permanentes para que examinem, caso a caso, a situação de eventual interino de serventia que esteja afeta à sua fiscalização. Se o interino estiver protegido por mandado de segurança individual por ele impetrado, permanece desnecessário o recolhimento. Se, no entanto, os recolhimentos deixaram de ser feitos com amparo no mandado de segurança n° 29.109, todos os atrasados devem ser recolhidos, salvo se o interino for associado do SINOREG ou ANOREG, hipótese em que são devidos os recolhimentos dos excedentes do período transcorrido entre a decisão do CNJ e a concessão da liminar no mandado de segurança coletivo nº 29.039, bem como do período que sucedeu a revogação da liminar.

Os Juízes Corregedores Permanentes devem, segundo sua discricionariedade, estabelecer prazos e formas razoáveis de recolhimento, sem prejuízo dos recolhimentos futuros, a fim de não inviabilizar a própria continuidade dos serviços.

O comunicado deve ser acompanhado desta decisão e publicado, por três dias alternados, no DJE.

São Paulo, 09 de setembro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça. 

Fonte: DJE/SP | 26/09/2014.

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1ªVRP/SP: PP – RCPJ – Escrituração contábil das pessoas jurídicas de período superior a um ano em um único Livro Diário ausência de vedação legal aplicação por analogia da Instrução Normativa nº 107/08 unicidade de “Termo de Abertura” e “Termo de Encerramento”, correspondente ao início e término do movimento contábil nele contido autenticação dos livros se dá com o registro dos respectivos termos e chancela em todas as páginas que o compõe.

0075641-34.2013 Pedido de Providências 9ª Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Igreja Batista Vida Nova em Casa Verde Sentença – Escrituração contábil das pessoas jurídicas de período superior a um ano em um único Livro Diário ausência de vedação legal aplicação por analogia da Instrução Normativa nº 107/08 unicidade de “Termo de Abertura” e “Termo de Encerramento”, correspondente ao início e término do movimento contábil nele contido autenticação dos livros se dá com o registro dos respectivos termos e chancela em todas as páginas que o compõe. Vistos. Trata-se de consulta processada como pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Capital, acerca do procedimento a ser adotado nos casos de averbação de Livros Diários. Relata que em 17.09.2013, a Igreja Batista Vida Nova em Casa Verde, apresentou para averbação um único Livro Diário, sob nº 01, contendo escrituração que abrange o período de 05 anos (dezembro de 2007 a dezembro de 2011). Informa que a pretensão não foi atendida, tendo em vista que a cada exercício deve corresponder seus respectivos termos de abertura e encerramento, nos termos do § 2º do artigo 4º da Instrução Normativa nº 107/08. Informa que a forma pretendida de registro do Livro, geraria dúvida no conceito de uniformidade que deve nortear os livros contábeis e consequentemente a forma que poderiam vir os novos livros, com a presença ou ausência de termos próprios. Juntou documentos às fls. 07/25, bem como apresentou o Livro Diário nº 01, objeto da presente demanda. A interessada pediu a reconsideração dos argumentos dispendidos pelo Oficial, sob o argumento de que outras unidades unidades registrárias aceitam livros com único termo de abertura e outro de encerramento, contendo escrituração referente a mais de um de um exercício. Ante a divergência, manifestaram-se os Oficiais dos 1º, 2º, 3º e 4º Registros de Títulos e Documentos da Capital (fls. 38/77), os quais discordaram do posicionamento do Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos da Capital, sob o argumento em síntese, de ausência normativa proibindo a escrituração em um único Livro de mais de um exercício. Relatam a existência de precedentes deste Juízo no sentido de que as datas dos Termos de Abertura e de Encerramento devem refletir, respectivamente, a do início e do término do movimento contábil nele contido. Juntaram documentos às fls. 42/71. O Ministério Público discordou do entendimento do Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos da Capital (fls.80/81). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Conforme manifestação do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos da Capital, que brilhantemente explanou sobre a questão posta a desate, verifica-se que diante da ausência de norma expressa, aplica-se por analogia a Instrução Normativa nº107/2008 que dispõe sobre os procedimentos para a validade e eficácia dos instrumentos de escrituração dos empresários, sociedades empresárias, leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais. Tal norma ao tratar dos termos de abertura e encerramento dos Livros, prevê no artigo 9º, inciso II, “c”: “Os instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias conterão termos de abertura e de encerramento, que indicarão: (…) II Termo de Encerramento … C) o período a que se refere a escrituração” Assim, ao se referir ao período não prevê a norma que a cada exercício deverá ter seu respectivo termo de abertura e encerramento. O que é vedado, conforme § 2º, artigo 4º da mencionada norma é a divisão do livro em volumes, podendo em relação a um mesmo período, ser escriturado mais de um livro, de acordo com as necessidades do empresário ou da sociedade empresária. No caso concreto, verifica-se que o Livro apresentado pela interessada, intitulado Diário Geral nº 01, apresenta a escrituração de acordo com a Instrução Normativa, não apresentando qualquer irregularidade. Conforme verifica-se, o termo de abertura data de 11.12.2007 e o termo de encerramento 11.12.2011 (período de cinco anos), apresentando suas folhas devidamente numeradas e datadas. O artigo 1.179 do CC, mencionado pelo 9º Oficial, é claro ao estipular que a escrituração contábil deve ser uniforme e levantar anualmente o balanço patrimonial. Todavia, num mesmo Livro poderão ser feitos balanços anuais independentemente de haver o termo de encerramento, bastando constar a assinatura do presidente da empresa e de seu contador. É o que se denota do documento trazido pela interessada. Por fim, conforme decisão proferida pelo Juiz Drº Gustavo Henrique Bretas Marzagão nos autos nº 0326431-77.2009.8.26.0100, e nos termos do parecer exarado pela Douta Promotora de Justiça: “… existe vedação para a divisão do Livro Contábil em volumes (como por exemplo Livro 1A, Livro 1B,…), permitindo-se, todavia, em relação a um mesmo exercício, ser escriturado em mais de um livro, desde que observados período parciais, certos e determinados, sequenciais, de acordo com a necessidade do interessado, sendo que a numeração das folhas deverá obsevar a ordem sequencial única…” Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil das pessoas Jurídicas da Capital, a requerimento de Igreja Batista Vida Nova em Casa Verde, para determinar a realização da averbação do único Livro Diário, sob nº 01, contendo escrituração referente ao período de cinco anos (dezembro de 2007 à dezembro de 2011). Encaminhe a z. Serventia o Livro Diário nº 01 à Serventia Extrajudicial, para as providências cabíveis, que deverá ser retirado pela interessada no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique o Oficial Registrador nestes autos, sobre o cumprimento da decisão. Sem custas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 15 de setembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 446)

Fonte: DJE/SP | 26/09/2014.

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