PCA. Concurso de Cartório. TJBA: existindo ação judicial em curso contra o mesmo ato, instaurada antes da iniciativa de controle do ato administrativo por este Conselho, o pedido não deve ser conhecido.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0005121-48.2014.2.00.0000

Requerente: WALISSON JANDER MARQUES MEDRADO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJBA

DECISÃO

Trata-se de pedido de providências, ora analisado como procedimento de controle administrativo (PCA), proposto por WALISSON JANDER MARQUES MEDRADO contra a fixação pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (TJBA) de desempenho mínimo de 50% dos pontos na prova objetiva do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado da Bahia, como condição para classificação para a segunda etapa. 

Aduz, em síntese, que o edital do concurso não previu regra nesse sentido e que o critério adotado contraria a Resolução CNJ 81, de 9 de junho de 2009. Em razão disso, requer ao CNJ a adoção de providências para afastar a irregularidade perpetrada (Ids 13637 e 1534126). 

Intimado, o TJBA defende a legalidade dos atos praticados (Id 1569248). 

É o relatório. Decido. 

Insurge-se o requerente contra a fixação pelo TJBA de desempenho mínimo de 50% dos pontos na prova objetiva de seleção do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado da Bahia. 

O pedido não merece ser conhecido. 

A exigência de desempenho mínimo na prova objetiva decorreu de decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do PCA 0007303-41.2013.2.00.0000. O dispositivo do Acórdão restou assim redigido (Id 1420499): 

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o Recurso Administrativo para DETERMINAR ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que INCLUA o desempenho mínimo de 50% dos pontos na prova objetiva como requisito para aprovação na primeira etapa, considerando como aptos a prosseguir para as demais etapas aqueles candidatos que cumprirem o que estabelece o item 5.5.3 da minuta de edital anexa à Resolução 81, de 2009, do CNJ, em conjugação com o desempenho mínimo de 50% de acertos.

Considerando, ainda, já ter havido mudanças anteriores na data de realização das provas, bem como a necessidade de viabilizar o andamento do concurso, e não olvidando, também, a proximidade da prova objetiva, agendada para 29 de junho, DETERMINO a publicação do edital retificador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar desta decisão, com manutenção do calendário de provas previsto no Edital nº 12, de 6 de março de 2014. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0007303-41.2013.00.0000 – Rel. GISELA GONDIN RAMOS – 189ª Sessão – j. 20/05/2014). 

A retificação determinada pelo CNJ foi devidamente implementada pelo TJBA e materializada por meio do Edital 20-TJBA[3], confira-se: 

O DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DAS UNIDADES DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO, em atenção ao acórdão proferido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0007303-41.2013.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, torna pública a retificação dos subitens 8.11.4 e 9.7.1 do Edital nº 05 – TJ/BA – Notários e Oficiais de Registro, de 20 de novembro de 2013, e alterações, conforme a seguir especificado.

[…]

8.11.4 Somente serão considerados habilitados e convocados para a prova escrita e pratica os candidatos que obtiverem desempenho mínimo de 50% dos pontos na prova objetiva de seleção, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de oito candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.

9.7.1 Serão convocados para a prova escrita e pratica os candidatos que obtiverem desempenho mínimo de 50% dos pontos na prova objetiva de seleção dentro da proporção de oito candidatos por vaga, excetuadas aquelas reservadas aos candidatos com deficiência. No caso dos candidatos que se declararem com deficiência, serão convocados todos os candidatos aprovados na prova objetiva de seleção, seja para
ingresso ou para remoção.
[…]

DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO PRESIDENTE DA COMISSÃO

Ocorre que posteriormente à publicação do referido Acórdão, foi impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, em 27 de junho de 2014, o Mandado de Segurança 33055[4], com o objetivo de anular a decisão proferida pelo CNJ nos autos do PCA 0007303-41.2013.2.00.0000.

Assim, existindo ação judicial em curso contra o mesmo ato, instaurada antes da iniciativa de controle do ato administrativo por este Conselho, o pedido não deve ser conhecido. Trata-se de orientação consolidada do CNJ, com vistas a prestigiar os princípios da eficiência e da segurança. jurídica, a evitar interferência na atividade jurisdicional e a afastar o risco de decisões conflitantes entre as esferas administrativa e judicial. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: 

Recurso Administrativo no Pedido de Providências. Matéria judicializada pela própria requerente, por meio de Mandado de Segurança. Segundo entendimento pacificado por este Conselho Nacional de Justiça, uma vez judicializada a questão, não cabe ao CNJ examiná-la, sob pena de, por vias transversas, imprimir ineficácia à decisão judicial ou esvaziar seu objeto. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ. PP 0000295-86.2008.2.00.0000. Rel.: Cons. Felipe Locke. 62.ª sessão. 13 maio 2008. DJ 1, 2 jun. 2008, p. 1-4) 

Serventias extrajudiciais. Taxa de fiscalização judiciária. Matéria judicializada. 1. Não compete ao Conselho Nacional de Justiça apreciar Pedido de Providências cujo objeto coincida com o de ação judicial anteriormente proposta. 2. Se previamente judicializada a matéria, o CNJ não pode examinar a questão na esfera administrativa, a bem de prestigiar-se a segurança jurídica, evitar-se interferência na atividade jurisdicional do Estado e afastar-se o risco de decisões conflitantes. 3. Recurso Administrativo em Pedido de Providências de que se conhece para, no mérito, negar-lhe provimento.

(CNJ. PP 0002567-53.2008.2.00.0000. Rel.: Cons. João Oreste Dalazen. 80.ª sessão. 18 mar. 2009. DJ 1, 25 mar. 2009) 

Recurso Administrativo. Procedimento de Controle Administrativo. Concurso público. Cartórios. TJGO. Ausência de membros da comissão em todas as fases do certame. Não conhecimento. Questão judicializada. Recurso improvido. Nega-se provimento a recurso contra decisão que não conheceu de pedido de suspensão de concurso público de cartórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por se tratar de questão judicializada. 

(CNJ. PCA 0002926-32.2010.2.00.0000. Rel.: Cons. Marcelo Neves. 105.ª sessão. 18 maio 2010. DJ eletrônico 91, 20 maio 2010, p. 4-14) 

Procedimento de controle administrativo. Tribunal Regional Federal da 2.ª Região. Ilegalidades apontadas em procedimento disciplinar. Interesse meramente individual. Discussão administrativa e judicial ainda em curso. Judicialização da matéria. Incompetência deste Conselho Nacional de Justiça. Precedentes. 1. Não se insere dentre as competências deste Conselho Nacional de Justiça a análise de pedidos que não ostentam interesse geral para o Poder Judiciário, independentemente do direito subjetivo discutido. 2. Conforme entendimento reiterado desta Casa, não se afigura possível a apreciação simultânea de uma mesma questão pelo órgão administrativo local ou pelo Poder Judiciário e por este Conselho Nacional de Justiça, em virtude da possibilidade concreta da prolatação de decisões conflitantes, em absoluto desprestígio da segurança jurídica. 3. Procedimento de Controle Administrativo julgado improcedente.

(CNJ. PCA 0003487-85.2012.2.00.0000. Rel.: Cons. Bruno Dantas. 158.ª sessão. 13 nov. 2012. Dje 210, 16 nov. 2012, p. 114-116) 

Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo. Procedimento disciplinar no tribunal de origem. Pena de disponibilidade aplicada. Matéria judicializada. Recurso não provido. 1. Trata-se de Recurso Administrativo em sede de Procedimento de Controle Administrativo interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido feito pelo requerente que discordou de decisão administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça é firme no sentido de não intervir em casos onde houve prévia judicialização da matéria relacionada aos autos administrativos. Recurso Administrativo que se conhece, e a que se nega provimento. 

(CNJ. PCA 0004713-28.2012.2.00.0000. Rel.: Cons. Ney José de Freitas. 173.ª sessão. 6 ago. 2013. Dje 148, 9 ago. 2013, p. 5-8). 

Ante o exposto, com fundamento no art. 25, X, do RICNJ, não conheço do pedido e determino o arquivamento deste procedimento. 

Intimem-se.
Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

Brasília, 23 de Outubro de 2014.

Saulo Casali Bahia

Conselheiro

Fonte: DJ – CNJ | 22/01/2015.

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CGJ/SP: Publicado Comunicado CG nº 55/2015

COMUNICAÇÃO DO CG Nº. 55/2015

PROCESSO Nº. 2006/4162 – BRASILIA  – MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO – INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA – INCRA

A Corregedoria Geral da Justiça publica, para conhecimento geral, o Ofício Circular nº 33/2014/DFC/Incra, comunicando o lançamento do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais – CCIR 2010 – 2014.

Fonte: DJE/SP | 22/01/2015.

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1ªVRP/SP: Havendo o reconhecimento da união estável pelo falecido não há necessidade de inventário judicial, ainda que ausentes outros herdeiros.

Processo 1120996-16.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Maria Lucia da Silva – Registro de escritura de inventário e adjudicação – alegada necessidade de ação de reconhecimento de união estável ante a ausência de outros herdeiros – existência de declaração de união estável firmada pelos cônjuges que supre a via judicial – Dúvida improcedente. Vistos. Tratase de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Maria Lúcia da Silva, ante a negativa em se proceder ao registro da escritura de inventário e adjudicação, em que o imóvel matriculado sob nº 34.068, dentre outros, foi adjudicado à suscitada no inventário extrajudicial de seu ex companheiro Istvan Avar. Os óbices registrários referem-se: a) necessidade do reconhecimento da união estável pela via jurisdicional; b) necessidade do inventário operar-se por ação judicial. Sustenta o Registrador que o “de cujus” foi qualificado na matrícula supra mencionada como separado e faleceu, em 14.02.2014, sem deixar testamento e herdeiros. Relata que na escritura de inventário e adjudicação constou que sua única herdeira é a suscitada, com quem convivia em união estável desde 1991, conforme declaração firmada por ambos em julho de 2001 e registrada no 3º Registro de Títulos e Documentos da Capital. Juntou documentos às fls. 04/33. A suscitada apresentou impugnação (fls. 34/36). Alega que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, a união estável foi alçada à condição de entidade familiar, não havendo distinção entre o companheira que vivia em união estável e o cônjuge, consequentemente deve ser aplicado a presente hipótese o artigo 1.829, III e IV do Código Civil, que trata da ordem de vocação hereditária. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese as alegações do Oficial Registrador e da Douta Promotora de Justiça, verifico que a dúvida é improcedente. Decerto, conforme estipulada na Resolução nº 35 do CNJ, que disciplinou a Lei 11.441/2007: “O companheiro que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável”. E ainda nos termos da NSCGJ, no Capitulo XIV, item 112: “O companheiro que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável”. Pois bem, conforme verifica-se na averbação da certidão de óbito acostada às fls. 25/26, o “de cujus”, vivia em união estável, bem como não deixou filhos e testamento, sendo a suscitada a única herdeira. Neste contexto, verifica-se à fl.29 que, em julho de 2001, foi firmada perante o 3º Registro de Títulos e Documentos da Capital declaração de união estável pela suscitada e o falecido companheiro, reconhecendo o tempo de convívio por prazo superior a dez anos. A declaração de união estável com firma reconhecida pelo Tabelião, possui efeitos “erga omes”, ou seja, válida perante terceiros, sendo desse modo aplicável o texto legal, ou seja, o reconhecimento da união estável pela via jurisdicional, desde que não haja qualquer declaração de vontade emanada de livre e espontânea vontade pelos companheiros. Ademais, observa-se que até a presente data, não houve qualquer impugnação em relação à declaração e consequentemente o ingresso com ação judicial geraria um grande ônus para a parte e para o Judiciário, bem como descaraterizaria os efeitos da declaração de reconhecimento firmada pelos próprios interessados. Neste contexto, de acordo com Paulo Gaiger Ferreira, Tabelião do 26º Tabelionato de Notas da Capital: “O contrato de convivência afetiva está fundado no princípio da autonomia da vontade, a liberdade que tem cada um de se comprometer segundo os seus desejos e aspirações, obrigando-se por sua palavra e não ao contrário, pela palavra alheia ou pela lei generalizante” (Grandes Temas de Direito de Família e das Sucessões, editora Saraiva, 1ª edição, p. 230). Dai conclui-se que a pessoa que declara a união estável, quer os efeitos legais previstos pelo Instituto, equiparado ao casamento para todos os fins, sendo que a obrigatoriedade do ingresso na via judicial para tal reconhecimento afrontaria o espírito da lei. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Maria Lúcia da Silva, a fim de que se proceda ao registro da escritura de inventário e adjudicação (fls. 11/24), junto à matrícula nº 34.068. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 09 de janeiro de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: SUSELI DE CASTRO (OAB 61290/SP).

Fonte: DJE/SP | 20/01/2015.

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