CNJ: A Constituição Federal de 1988 excluiu a possibilidade de permuta como forma de provimento de delegação do serviço extrajudicial de notas e de registro.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0004807-39.2013.2.00.0000

Requerente: E. G. P.

Requerido: C. N. J.

Advogado(s): DF006448 – Frederico Henrique Viegas de Lima (REQUERENTE)

DECISÃO

Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado por ELCY GOMES PESSOA contra decisão do Corregedor Nacional de Justiça, Min. Gilson Dipp (PP 384-41), a qual desconstituiu ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, que nomeou a requerente ao cargo de Titular do 2º Cartório do Judicial e Anexos da Comarca de Humaitá/AM.

Oficiada, a corregedoria local informou que Elcy Gomes Pessoa foi aprovada em concurso público e nomeada pelo Ato nº 279/89, nos termos da Lei Estadual nº 1.503/81, para exercer o cargo de Escrivão do Judicial e Anexos, acumulando as serventias judicial e extrajudicial.

Pelo Ato n.º 199/95, permutaram os serventuários Pedro Paulo Alencar da Silva e Elcy Gomes dos Santos, Escrivães da 2ª Vara da Comarca de Humaitá e Comarca de Tapauá, respectivamente, passando Pedro Paulo Alencar da Silva para a Escrivania da Comarca de Tapauá e a Elcy Gomes dos Santos para a Comarca de Humaitá, 2ª Vara, nos termos do art. 211, da Lei n.º 1.503, de 31/12/81 (INF 8).

Informou, ainda, que a serventia ocupada pela requerente é vinculada ao regime da Lei Estadual n° 1.616/83, de 08/10/1983, e está denominada como 2º Ofício da Comarca de Humaitá, compreendendo o Cartório Judicial Oficializado e o Cartório dos Anexos, hoje sob o regime do art. 236 da CF/88 e da Lei Federal n° 8.935/94, de 18/11/1994. Portanto, a requerente acumula as serventias judicial e extrajudicial (INF10).

O ato que deferiu a permuta da solicitante para o 2º Cartório do Judicial e Anexos da Comarca de Humaitá/AM foi invalidado pelo Corregedor Nacional de Justiça; contra tal decisão foi impetrado o MS n.º 29.749 no Supremo Tribunal Federal, com agravo regimental pendente de julgamento (DJe 05/05/2014).

Relatado o processo. Decide-se.

O fato ora apreciado refere-se à declaração de vacância de serventia extrajudicial de notas e de registro, provida por meio de permuta, sem concurso público, após a vigência da Constituição Federal de 1988.

Além disso, caracteriza-se pela manutenção de unidade com atribuição mista de ofício de justiça e de serventia extrajudicial de notas e de registro, em que a primeira atividade é oficializada e remunerada com vencimentos e a segunda é privatizada e remunerada com emolumentos.

Destaca-se que não há compatibilidade entre o regime jurídico dos serviços extrajudiciais delegados a particulares, previsto no art. 236 da Constituição Federal, com o regime dos cargos, empregos e funções públicas a que submetidos os escrivães dos ofícios de justiça não privatizados. Nesse sentido a r. decisão prolatada pelo Min. Luiz Fux no MS nº 31.295/DF, (DJe 30/08/2013).

Nem mesmo o art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias autoriza a existência de unidades de natureza mista, pois somente ressalva a possibilidade de manutenção dos serviços notariais e de registro em regime oficializado quando a oficialização ocorreu antes da vigência da Constituição Federal de 1988, hipótese em que a remuneração dos notários e registradores é feita mediante pagamento de vencimentos e os emolumentos são recolhidos ao Poder Judiciário.

In casu , cuida-se de titular que exerce atividade em serventia, ao mesmo tempo, oficializada e privatizada, fato que contraria o art. 37, XVI e XVII da CF, o art. 25 da Lei 8935/94 e os arts. 1º e 4º da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

Ressalta-se que no dia 05/05/2014 foi publicada decisão monocrática do Ministro Teori Zavascki, no MS nº 29.749/DF impetrado pelo requerente, reafirmando a necessidade de sujeição a concurso público para ingresso na atividade e remoção dentro do serviço notarial e registral, não podendo ser dispensada qualquer que fosse a legislação local anterior. Contra essa decisão, o impetrante interpôs agravo regimental, pendente de julgamento.

Não se desconhece que o Código Judiciário do Amazonas, Lei n.º 1.503/81, previa a prestação do serviço extrajudicial pelos servidores do Tribunal de Justiça do Amazonas e a possibilidade de permuta entre os servidores/delegatários. Contudo, esse trecho da norma não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que excluiu a possibilidade de permuta como forma de provimento de delegação do serviço extrajudicial de notas e de registro.

Assim, no tocante ao Estado do Amazonas, no qual as remoções e permutas sem concurso público envolverem unidades mistas (oficializadas para o serviço judicial e privatizadas para o serviço extrajudicial), a declaração de vacância promovida pela Resolução nº 80/2009, do CNJ, diz respeito aos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal de 1988.

Por fim, considerando a decisão proferida pelo STF no MS nº 29.749 (DJe 05/05/2014), que revogou a liminar deferida e negou seguimento ao pedido, o Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas anulou o Ato nº 0199/1995, de 21/02/1995, e determinou o retorno da serventuária Elcy Gomes Pessoa, ora requerente, para exercer o cargo de Escrevente Juramentada do Cartório da 8ª Vara Cível da Capital (DJe 29/05/2014).

Forte nessas razões, nego provimento ao pedido de reconsideração apresentado.

Intimem-se.

Brasília, 12 de setembro de 2014.

Fonte: DJ – CNJ | 22/09/2014.

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2ªVRP/SP: É obrigatoriedade a expedição de certidão de inteiro teor nos casos em que constar averbação de adoção simples efetivada após a vigência da Lei 8.069/90 e antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, para que possa ser reconhecida de imediato a real situação de parentesco do adotado.

Processo 0025710-28.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – R.F.C.B. – Vistos, Cuida-se de expediente encaminhado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do … Subdistrito …, Capital, contendo pedido formulado pelo interessado R F C D B, objetivando expedição de certidão de seu nascimento, em breve relatório, contendo apenas a filiação adotiva, omitindo-se a filiação biológica. Sustenta que foi adotado, por força de escritura pública, já regularmente averbada. Busca a regularização da situação e expedição de certidão de breve relato de seu assento de nascimento. Após a informação prestada pela Sra. Oficial, seguida das razões apresentadas pelo próprio interessado (fls. 20/36), vieram aos autos manifestação da representante do Ministério Público (fls. 38/39). É o breve relatório. Decido. Não há dúvida acerca da diversidade de regime jurídico da adoção de maior em relação à menores ao tempo da vigência do Código Civil de 1916, mesmo após a promulgação da atual Constituição Federal. Diante disso, há permanência dos vínculos biológicos de filiação não sendo possível aplicação de regime jurídico posterior. No âmbito administrativo dos registros públicos não é cabível expedição de certidão de breve relato na forma requerida, no que pese a situação narrada nos autos, ante a previsão normativa existente. Eventualmente, competiria ao interessado a propositura de ação judicial para modificação dos efeitos pretendidos, aliás, o precedente juntado é de natureza jurisdicional (a fls. 32 e ss.). Desse modo, permanecem válidos os fundamentos dos precedentes administrativos desta Corregedoria Permanente, de maneira que me permito transcrever os fundamentos das decisões do Douto Dr. Márcio Martins Bonilha Filho, MM Juiz Corregedor Permanente à época (a fls. 06/14), conforme segue: É certo que, nos termos do artigo 19 da Lei de Registros Públicos, há previsão legal para a expedição de certidão em inteiro teor, resumida ou em relatório, conforme quesitos formulados. Na espécie, busca o interessado, além de questionar a alusão da adoção em sua certidão de nascimento, a expedição de certidão, na modalidade resumida, com exclusão da filiação biológica, figurando, em substituição, a filiação adotiva, com a inclusão do nome dos avós adotivos. Inadmissível a expedição de certidão nos termos em que requerida tendo em vista o disposto no item 47.4, Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que prevê a obrigatoriedade da certidão em inteiro teor nos casos em que constar averbação de adoção simples efetivada após a vigência da Lei 8.069/90 e antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, para que possa ser reconhecida de imediato a real situação de parentesco do adotado. No caso em exame, sob a égide do antigo Código Civil, o requerente obteve averbação de escritura pública de adoção, com inserção no assento de seu nascimento de referida circunstância, cuja situação reclama que a certidão a ser expedida seja de inteiro teor, na consideração de que a adoção regulada pelo antigo Código Civil não representa alteração dos elementos do assento de nascimento, visto que as relações de parentesco decorrentes da filiação biológica ficam preservadas, bem como os direitos correlatos. Nesse sentido, destaco o estudo sobre a matéria em parecer proferido pelo eminente Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, nos autos do processo CG 148/98, abaixo transcrito: “Prevalece na doutrina o entendimento de que passaram a coexistir, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, dois regimes de adoção, a saber: (a) o estatutário, aplicável se o adotado for criança ou adolescente, ou, se tiver idade entre dezoito anos e vinte e um anos, estiver sob a guarda ou a tutela dos adotantes, e (b) o do Código Civil que continua a regular a adoção de pessoa adulta, com idade de dezoito a vinte e um anos, se o adotado não estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes, ou maior de vinte e um anos (cf. Artur Marques da Silva Filho, “O Regime Jurídico da Adoção Estatutária”, RT, 1997, pg. 12/13; Wilson Donizeti Liberati, “Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente”, 2ª ed., Malheiros Editores, 1993, pg. 31; Antonio Chaves, “Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado”, vários autores, 2ª ed., Malheiros Editores, 1996, pg. 137; José de Farias Tavares, “Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente”, Forense, 1992, pg. 40; Paulo Lúcio Nogueira, “Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado”, Saraiva, 2ª ed., 1993, pg. 55; J. Franklin Alves Felipe, “Adoção, Guarda, Investigação, Paternidade e Concubinato”, 8ª ed., Forense, 1996, pg. 76; Cury, Garrido Marçura, “Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado”, RT, 1991, pg. 29); Maria Helena Diniz, “Curso de Direito Civil Brasileiro Direito de Família”, 10ª ed., Saraiva, 1995, pg. 281; Silvio Rodrigues, “Direito Civil Direito de Família”, Saraiva, 1995, 21ª ed., pg. 321). A Egrégia Corregedoria Geral de Justiça sobre tal questão já se posicionou, esposando o entendimento de que o art. 227, §6º, da Constituição Federal não alcança as adoções de adulto, que continuam regidas pelo Código Civil. O eminente magistrado Marcelo Fortes Barbosa Filho, em parecer lançado nos autos do processo CG nº 1.410/96 (590/96), aprovado pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça, assim discorreu sobre a matéria: “Com o advento do art. 39 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a adoção simples, tal como prevista pelos arts. 368 et seq. do CC pátrio, teve seu âmbito de aplicação restrito, impossibilitada esta quanto aos menores de dezoito anos de idade. O instituto continua, no entanto, mantido em nosso ordenamento positivo, operando os mesmos efeitos originais, isentos da influência do disposto no § 6º do art. 227, da Constituição da República, viabilizada sua utilização, por exclusão, quando o adotado ostentar idade superior a dezoito anos (Antonio Chaves, Adoção, Belo Horizonte, Del Rey, 1995, p. 102-103), como aliás, é o caso”. A Colenda Primeira Câmara Civil do E. Tribunal de Justiça deste Estado, a propósito, julgando o Agr. de Instr. nº 230.826-1, rel. Des. Roque Mesquita, já decidiu que: “…o artigo 227 e seus parágrafos, da Constituição da República, tem por objetivo assegurar os direitos da crian&ccedi
l;a e do adolescente, ou seja, de pessoas cuja idade varia desde o nascimento até os dezoito anos, no dizer do estatuto respectivo. Conseqüentemente, para os adultos vigoram as regras estabelecidas no Código Civil. É claro que o dispositivo constitucional é auto-aplicável mas ele não atinge os adultos, data venia” (in JTJ 163/92). Vige, assim, em relação à adoção de pessoa adulta, a limitação do parentesco apenas entre o adotante e o adotado, o que inviabiliza a inserção no assento de nascimento do adotado dos nomes dos genitores do adotante como seus avós (nesse sentido: Ap. Cív. nº 268.342-1/0, julgada pela C. 5ª Câmara de Férias “B” de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça deste Estado, rel. Des. Luís Carlos de Barros)”. Pese embora a argumentação expendida pelo interessado, a matéria não se encontra abrigada pelo manto do sigilo, próprio à adoção estatutária, impondo a necessidade de plena e total divulgação dos dados constantes dos assentamentos do registro civil das pessoas naturais. Em suma, a exigência consistente na expedição de certidão de inteiro teor na espécie, decorre da necessidade de se divulgar os dados constantes dos assentamentos, resguardando, sobretudo, direitos de terceiros. Em conseqüência, rejeito o pedido formulado pelo interessado. Ante ao exposto, indefiro a expedição da certidão de breve relatório na forma requerida. Ciência ao Sr. Requerente e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I. – ADV: SONIA OLGA COLLETTI DONOSO DE BARROS (OAB 55674/SP), JEANE MARCON DE OLIVEIRA (OAB 53204/SP)

Fonte: DJE/SP | 22/09/2014.

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1ªVRP/SP: Registro de imóveis – emolumentos – cancelamento de penhora determinado em execução da Justiça do Trabalho – o interessado arrematário deve arcar com (a) os emolumentos da averbação da penhora da qual decorreu a arrematação; (b) os emolumentos da averbação do cancelamento da penhora da qual decorreu a arrematação; e (c) os emolumentos do cancelamento de qualquer outra penhora que pretenda ver cancelada.

Processo 1083680-03.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – JOSÉ ROBERTO NEVES FERREIRA – 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO SP – Registro de imóveis – emolumentos – cancelamento de penhora determinado em execução da Justiça do Trabalho – cálculo segundo a Lei Estadual 11.331/02, tabela II, item 2 (averbação com valor declarado) – dever do arrematário de pagar os emolumentos do registro da arrematação, do cancelamento da penhora de que se originou a arrematação, da averbação dessa penhora de que se originou a arrematação e de qualquer outro cancelamento de penhora que solicitar – não cabe ao arrematário arcar com custos referentes a penhoras das quais não originou a arrematação. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por José Roberto Neves Ferreira em face do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital. Alega o reclamante em síntese, que em 12.04.2011 arrematou em hasta pública o imóvel objeto da matrícula nº 2.935, todavia houve a cobrança indevida de emolumentos, em razão da exigência referente ao pagamento do cancelamento de penhoras não relacionadas com a arrematação por ele efetuada. Em razão disso, entende que o Registrador agiu com dolo e requer a condenação ao pagamento de multa e devolução em décuplo dos emolumentos. O Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital prestou informações, sustentando que, apesar de haver precedente deste Juízo em sentido contrário, entende cabível a cobrança realizada, por ser o reclamante o principal interessado nos cancelamentos da totalidade das penhoras incidentes sobre o imóvel (fl.24). A ARISP manifestou-se a fls. 27/29, no sentido de ser favorável ao recolhimento de emolumentos na presente hipótese, apesar de haver precedente desfavorável desta Corregedoria. Argumenta que o Oficial não deve ser responsabilizado, tendo em vista que a decisão negatória foi publicada em 10 de outubro de 2013 e os fatos narrados na exordial referem-se a data de 02 de outubro de 2013. O Ministério Público opinou pelo parcial acolhimento do pedido (fls.50/52). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Ministério Público. Conforme recente posicionamento desta Corregedoria Permanente, por sentença da lavra do Dr. Josué Modesto Passos (Processo nº 003639446 2013, de 30/09/13), com a qual concordo e transcrevo, os emolumentos devidos pelo arrematário que pretende o cancelamento de penhora, que tenha sido averbada por força de execução trabalhista, seguem as seguintes regras: (a) o cancelamento de penhora é averbação com valor declarado, ou seja, é ato relativo à situação jurídica com conteúdo financeiro (Lei 10.169, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º, III, b; Lei Estadual 11.331/02, art. 5º, III, b, e tabela II, item 2; 1ª Vara de Registros Públicos, autos 000.03.029375-8, Juiz Venício Antonio de Paula Salles, j. 02.12.2003); (b) o interessado no cancelamento tem que pagar: (b.1) os emolumentos da averbação da penhora da qual decorreu a arrematação (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP73, art. 14; Lei Estadual 11.331/02, art. 2º, e tabela II, item 10 e nota explicativa 1.7; Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010); (b.2) os emolumentos da averbação do cancelamento da penhora da qual decorreu a arrematação (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP73, art. 14; Lei Estadual 11.331/02, art. 2º, e tabela II, item 2; Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010); e (b.3) os emolumentos do cancelamento de qualquer outra penhora que pretenda ver cancelada (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP73, art. 14; Lei Estadual 11.331/02, art. 2º, e tabela II, item 2; Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010). Portanto, no panorama atual, entendo que o interessado arrematário tenha de arcar com (a) os emolumentos da averbação da penhora da qual decorreu a arrematação; (b) os emolumentos da averbação do cancelamento da penhora da qual decorreu a arrematação; e (c) os emolumentos do cancelamento de qualquer outra penhora que pretenda ver cancelada, isso a E. Corregedoria já decidiu com grande clareza e, de resto, é o que diz a própria Lei Estadual 11.331/02: “Mas, uma vez pretendendo o cancelamento direto das penhoras, a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informação gerada pela matrícula, pode, sem dúvida, o interessado – como o fez, na espécie, o Recorrente – obter ordem judicial expressa, expedida pelo juízo da execução que determinou a penhora, arcando, então, com os emolumentos decorrentes de todos os cancelamentos das constrições desejados – não, repita-se, dos emolumentos relacionados a todas as inscrições das penhoras -, nos termos do art. 2º da Lei Estadual n. 11.331/2002. Como se vê, à vista do acima analisado, deve o Recorrente, na hipótese, arcar com o pagamento dos emolumentos correspondentes (a) aos registros das arrematações dos imóveis; (b) às averbações das penhoras realizadas nos processos executivos, restritas, contudo, às inscrições das constrições que deram origem às arrematações; e (c) aos cancelamentos de todas as penhoras de seu interesse.” (Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010).” “E o crédito decorrente desses emolumentos, ao contrário do pretendido pela recorrente, não fica sub-rogado no preço da arrematação do imóvel porque o sujeito passivo da obrigação de pagá-los é a pessoa interessada na prática do ato, como decorre do artigo 2° da Lei n° 11.331/02, com o seguinte teor: “São contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro”. Por sua vez, a certidão de fls. 38/41 demonstra que as penhoras inscritas e não canceladas antes do registro da arrematação do imóvel pela recorrente foram promovidas em ações de execução fiscal, o que faz incidir a norma do item 1.7 das Notas Explicativas da Tabela II dos emolumentos, que integra a Lei n° 11.331/02, em que previsto: “Os emolumentos devidos pelo registro de penhora, efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento”. Não tem a recorrente, por tais motivos, razão ao alegar que o crédito dos emolumentos devidos para o cancelamento da inscrição dessas penhoras fica sub-rogado no preço da arrematação do imóvel, promovida em ação de execu
ção fiscal (fls. 41).” (Proc. CG 24471/2008, parecer do Juiz José Marcelo Tossi Silva, decisão do Des. Ruy Camilo, j. 24.07.2008). Os emolumentos devidos pelo registro de penhora efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento. (Lei 11.331/2002, tabela II, nota 1.7). Pela análise dos documentos trazidos aos autos, verifico ser incabível a cobrança dos emolumentos pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital em relação ao cancelamento das penhoras inscritas nas averbações (AV.7, Av.8, Av.12, Av.13, Av.15 e Av.16), eis que desconexas com a arrematação efetuada pelo reclamante. Resta saber se esse erro implica infração disciplinar, imposição de multa e restituição do décuplo. De um lado, há adequação típica, porque, como dito os emolumentos foram cobrados a mais, e essa cobrança em excesso é a facti species da Lei Estadual n. 11.331/02, art. 32, caput, 1ª parte, c. c. Lei n. 8.935/94, art. 30, VIII, art. 31, III e V (no que diz respeito à infração disciplinar), da Lei Estadual n. 11.331/02, art. 32, caput, 2ª parte (no que diz respeito à imposição de multa) e da Lei Estadual n. 11.331/02, art. 32, § 3º (no que diz respeito à restituição do décuplo). Por outro lado, à adequação típica tem de somar-se o dolo ou culpa do oficial (brevitatis causa: Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça NSCGJ, tomo II, cap. XX, item 1.9), o que na presente hipótese não vislumbro. De dolo não se pode cogitar, como demonstra o fato de que o precedente deste Juízo acerca da impossibilidade da cobrança dos emolumentos supra mencionado somente foi publicado posteriormente ao pagamento efetuado pelo reclamante. Tampouco se pode dizer que tenha havido culpa. De culpa só se poderia cogitar se houvesse ao menos indícios de negligência, imprudência ou imperícia do oficial, e não consta nada disso. Confiram-se os julgados: “Reclamação – Tabelião de Notas – Cobrança de Emolumentos – Escritura de compra e venda de imóveis e de doação de dinheiro – Negócios jurídicos interligados, mas distintos – Doação de numerário, contudo, que prescinde de escritura pública para ser instrumentalizado – Incidência do item 1.6 das Notas Explicativas – Cobrança a maior configurada – Ausência de dolo ou erro grosseiro – Determinação de devolução simples, corrigida monetariamente desde o desembolso, da cobrança a maior – Recurso não provido” (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, autos n. 2012/108699 Olímpia Parecer nº 113/2013-E) “Reclamação – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos para registro de escritura pública de inventário e partilha – Registro feito em desconformidade com o título – Registro, ainda, de cessão de direitos hereditários – Impossibilidade – Cobrança indevida caracterizada – Ausência de má-fé, dolo ou erro grosseiro – Determinação de devolução simples, corrigida monetariamente desde o desembolso, bem como de cancelamento do registro da cessão de direitos hereditários e de retificação do registro da partilha – Recurso provido em parte”. (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, autos n. 2012/61322 Quatá Parecer 481/2012-E) “EMOLUMENTOS. Cobrança a maior decorrente de ato de registro quando o correto seria a averbação de cessão de direitos a que alude o Decreto lei n. 58/37, por se tratar de loteamento formalizado anteriormente à vigência da Lei n° 6.015/73. Devolução da diferença determinada em 1º grau. Pedido de condenação do Oficial à devolução do décuplo do valor pago. Descabimento. Hipótese excepcional de erro justificável. Ausência de má fé. Recurso não provido”. (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, autos n. 2009/35749 Osasco Parecer 428/2009-E) Assim, é mister que haja a devolução simples do valor dos emolumentos recolhidos a maior, ou seja R$ 130,75 (cento e trinta reais e setenta e cinco centavos). Diante do exposto, defiro em parte o pedido de providências formulado por José Roberto Neves Ferreira, em face do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, determinando a devolução da quantia cobrada a maior. Não são devidos custas ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 8 de setembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 377) – ADV: MARCELO OBED (OAB 149101/SP)

Fonte: DJE/SP | 19/09/2014.

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