Agência Senado: Projeto que dá a cartórios poder de cobrar dívidas tem apoio do governo.

Uma das prioridades legislativas do governo federal este ano é a aprovação do projeto de lei que dá aos cartórios o poder de cobrar dívidas, o que hoje é feito pelos oficiais de justiça. O PL 6.420/2019, da senadora Soraya Thronicke (Podemos-MS), aguarda votação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e está na lista prioritária do governo Lula.

O projeto de lei cria a execução extrajudicial de dívidas, que passaria a ser uma das atribuições dos tabeliães de protesto. O texto “desjudicializa” parte das execuções civis, que são as cobranças de obrigações não cumpridas pelos devedores. O objetivo é facilitar e tornar mais rápida a cobrança de dívidas, desafogando o Judiciário, ou seja, aliviar a sobrecarga de processos judiciais e tornar a execução civil mais rápida e eficaz.

De acordo com o relatório Justiça em Números 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Judiciário brasileiro tem aproximadamente 84 milhões de processos em andamento.

“A desjudicialização dos títulos executivos extrajudiciais e judiciais condenatórios de pagamento de quantia certa representará uma economia de R$ 65 bilhões para os cofres públicos. Objetivando simplificar e desburocratizar a execução de títulos executivos civis e, por conseguinte, alavancar a economia do Brasil, propõe-se um sistema normativo novo, mas já suficientemente experimentado, com êxito no direito estrangeiro”, afirma a senadora na justificação do projeto.

Lentidão

Em sua proposta, Soraya cita números do CNJ, segundo os quais as execuções civis representam 17% de todas as demandas em tramitação na Justiça. Em média, essa tramitação leva 4 anos e 9 meses e, de cada 100 processos, em apenas 15, aproximadamente, a cobrança é bem-sucedida.

“Diante deste cenário caótico, não é difícil concluir que os impactos negativos econômicos são incalculáveis, na exata medida em que bilhões em créditos anuais deixam de ser satisfeitos, impactando diretamente o crescimento nacional”, analisa a senadora.

O PL 6.420/2019 chegou ao Plenário do Senado para votação em 2022, quando recebeu relatório do senador Marcos Rogério (PL-RO), mas acabou retornando para análise da CCJ. Em seu voto, o senador propôs que o credor possa escolher se quer cobrar a dívida na Justiça ou no cartório.

Simplificação

O projeto busca simplificar e desburocratizar a cobrança de títulos executivos civis ao propor um novo sistema ao ordenamento jurídico brasileiro, mas já aplicado e bem sucedido em outros países, especialmente na União Europeia, segundo a autora. O texto cria a figura do agente de execução de títulos judiciais e extrajudiciais para atuar e resolver as demandas nos cartórios de protesto, desafogando o Poder Judiciário e desonerando os cofres públicos.

Títulos

Os cartórios de protesto são aqueles que recebem as reclamações de contas, cheques, notas promissórias e outros documentos não pagos, intimam os devedores e, caso não quitem a dívida, registram o protesto. O título é então informado às instituições protetoras do crédito, como SPC e Serasa. Para limpar o nome e ter acesso a empréstimos e outros financiamentos, a pessoa deve pagar a dívida e a taxa do cartório. Esses são títulos extrajudiciais.

No entanto, muitos endividados não pagam e permanecem com o nome sujo. Nesse caso, o credor deve recorrer à Justiça para tentar receber seu dinheiro. São os títulos judiciais.

O problema é que essas ações de execução na Justiça são lentas, caras, numerosas e, às vezes, mesmo ganhando a causa, o devedor não tem patrimônio para arcar com a dívida e o cobrador termina não recebendo.

Como se não bastasse toda a burocracia, esses processos abarrotam o Judiciário, que lida com um volume acumulado de 13 milhões de processos desse tipo, custando aos cofres públicos pelo menos R$ 65 bilhões, segundo estimativas registradas no projeto de Soraya.

Regras

O projeto retira do Judiciário a tramitação da execução de títulos extrajudiciais e o cumprimento de sentença condenatória em quantia certa, delegando-a a um tabelião de protesto que deve atuar segundo o Código de Processo Civil. O tabelião é um profissional concursado, remunerado de acordo com os emolumentos fixados por lei e que tem atuação fiscalizada pelo CNJ e pelas corregedorias estaduais.

Não poderá usar esse novo instrumento quem for incapaz, condenado preso ou internado, pessoas jurídicas de direito público, a massa falida e o insolvente civil (que tem dívidas maiores que seu patrimônio). O credor deverá ser representado por um advogado, que poderá ser gratuito se ele for considerado carente (hipossuficiente).

O procedimento executivo extrajudicial inicia-se com a apresentação do título protestado ao agente de execução, que deverá citar o devedor para pagamento em cinco dias, sob pena de penhora, arresto e alienação. O título executivo judicial somente será apresentado ao agente de execução após o transcurso do prazo de pagamento e impugnação.

Será suspensa a execução na hipótese de não localização de bens suficientes para a satisfação do crédito e, se o credor for pessoa jurídica, o agente de execução lavrará certidão de insuficiência de bens comprobatória das perdas no recebimento de créditos, o que inibirá o ajuizamento de milhares de ações de execução, diz Soraya no texto.

Contraditório

Pelo projeto, o devedor terá direito ao contraditório e à ampla defesa, podendo fazê-lo para tirar dúvidas, impugnar atos praticados pelo agente de execução que possam prejudicá-lo ou por embargos à execução, opostos ao juiz de direito competente.

O agente de execução conduzirá todo o procedimento e, sempre que necessário, consultará o juízo competente sobre dúvidas levantadas pelas partes ou por ele próprio, e poderá requerer providências coercitivas.

As execuções de sentenças de pagamento de pensão alimentícia continuarão a tramitar na Justiça, obrigatoriamente.

Capacitação

O CNJ e os tribunais, em conjunto com os tabeliães de protesto por meio de sua entidade representativa nacional, promoverão a capacitação dos agentes de execução, dos seus representantes e dos serventuários da Justiça e elaborarão modelo-padrão de requerimento de execução para encaminhamento eletrônico aos agentes de execução.

Também caberá ao CNJ e aos tribunais definir tabelas de emolumentos (remuneração dos serviços notarial e de registro) em percentuais sobre a quantia da execução, assim como disponibilizar aos agentes de execução acesso a todos os termos, acordos e convênios fixados com o Poder Judiciário para consulta de informações, denominada de “base de dados mínima obrigatória”.

Entidades representativas

O Senado recebeu várias manifestações oficiais de entidades sobre o projeto. A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), por exemplo, é favorável à aprovação do projeto, assim como o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB).

Outras entidades manifestaram-se contra o texto, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe), além de entidades estrangeiras como a  Unión de Empleados de la Justicia de la Nación, da Argentina. O projeto já recebeu 25 emendas de senadores e senadoras.

Fonte: Senado Federal.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CGJ/SP: PROVIMENTO CGJ N° 03/2025: Acrescenta os subitens 186.2.,186.2.1.,186.2.2., 186.2.3., 186.2.4., 186.2.5., e 186.2.6. ao Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 1000778-58.2023.8.26.0450

Espécie: PROCESSO
Número: 1000778-58.2023.8.26.0450

PROCESSO Nº 1000778-58.2023.8.26.0450 – PIRACAIA – PATRICIA EMI KITA.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, a) conheço da apelação como recurso administrativo; b) nego provimento ao recurso; c) acolho a proposta de aperfeiçoamento da normatização administrativa e, logo, o acréscimo dos subitens 186.2., 186.2.1., 186.2.2., 186.2.3., 186.2.4., 186.2.5. e 186.2.6. ao Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos apresentados, determinando a edição do Provimento sugerido, a ser publicado, por três vezes, em dias alternados, no DJE, e, por fim, d) determino a juntada de cópia do parecer e desta decisão aos autos do processo CPA 2024/132744. Publique-se. São Paulo, 27de janeiro 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV:PAULO HENRIQUE MARUCA, OAB/SP 271.818.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CGJ N° 03/2025

Acrescenta os subitens 186.2.,186.2.1.,186.2.2., 186.2.3., 186.2.4., 186.2.5., e 186.2.6. ao Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CNMP: Plenário referenda resolução conjunta do CNMP e do CNJ que regulamenta o registro civil de nascimento da pessoa indígena.

Alteração prevê novo fluxo para o registro tardio e a possibilidade de mudança de nome em cartório.

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público referendou, por unanimidade, o texto da Resolução Conjunta CNMP/CNJ nº 12/2024, que disciplina o registro civil de nascimento da pessoa indígena. A norma, que atualiza a Resolução Conjunta nº 03/2012, foi publicada em 17 de dezembro de 2024 e submetida ao referendo do Plenário do CNMP nesta terça-feira, 11 de fevereiro, durante a 1ª Sessão Ordinária de 2025 do CNMP.

A resolução foi assinada pelo presidente do CNMP, Paulo Gonet, e pelo presidente do CNJ, Luís Roberto Barroso, que consideraram, entre outras questões, a necessidade de adequação das regras relativas ao assento de nascimento da pessoa indígena às modificações sofridas na Lei nº 6.015/1973 em decorrência da Lei nº 14.382/2022.

Durante o referendo, Gonet explicou que a alteração prevê novo fluxo para o registro tardio e a possibilidade de mudança do nome em cartório, além de melhor ajustar as regras do citado ato normativo ao reconhecimento constitucional da capacidade civil da pessoa indígena. “A adequação da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 3/2012 busca conciliar o respeito à diversidade cultural com os princípios da segurança jurídica e da eficiência administrativa, de modo a preservar o direito à identidade e à integridade cultural dos povos indígenas e o imperativo de respeito aos seus costumes, línguas, crenças e tradições”.

De acordo com a resolução, no registro civil de nascimento da pessoa indígena deve ser lançado, a pedido do declarante, o nome do registrando, de sua livre escolha. O povo indígena, também considerada a etnia, grupo, clã ou a família indígena a que pertença o registrando, pode ser lançado como sobrenome, a pedido do declarante e na ordem indicada por este.

A pedido do declarante, a aldeia ou o território de origem da pessoa indígena, bem como de seus ascendentes, poderá constar como informação a respeito das respectivas naturalidades, juntamente com o município de nascimento.

Caso o declarante tenha interesse em adicionar os dados acima na língua indígena, o registrador civil deverá assim proceder. E, em caso de dúvida acerca da grafia correta, deverá consultar pessoa com domínio do idioma indígena, a ser indicada pelo declarante.

A pessoa indígena maior e capaz, registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais, poderá solicitar diretamente perante o ofício em que se lavrou o nascimento ou diverso, à sua escolha, a alteração do seu prenome, assim como a inclusão do povo indígena, também considerada a etnia, grupo, clã ou a família indígena a que pertença, como sobrenome.

Caso a alteração decorra de equívocos que não dependam de maior indagação para imediata constatação, o oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada por este, seu representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, observadas as regras de isenção de custas e emolumentos quando o erro for imputado ao registrador civil responsável pelo ato.

O registro tardio de nascimento da pessoa indígena será realizado na forma do artigo 46 da Lei nº 6.015/73, mediante requerimento do próprio registrando, ou de seu representante legal se incapaz, ao serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Se o registrador civil tiver dúvida ou suspeitar da falsidade da declaração das testemunhas do requerimento do registro tardio, poderá exigir, entre outros, cumulada ou isoladamente: declaração de pertencimento à comunidade indígena, assinada por, pelo menos, três integrantes indígenas da respectiva etnia; informação de instituições representativas ou órgãos públicos que atuem e tenham atribuição de atuação nos territórios onde o interessado nasceu ou residiu, onde seu povo, grupo, clã ou família indígena de origem esteja situado e onde esteja sendo atendido pelo serviço de saúde.

Será obrigatória a exigência da certidão negativa de registro de nascimento da serventia competente do local de nascimento e a busca, pelo registrador civil, por registro de nascimento na Central de Informações do Registro Civil (CRC).

A dúvida ou a suspeita acerca do requerimento de registro tardio deverá ser fundamentada, e, caso persista, o registrador submeterá o caso ao Juízo competente.

Notícia relacionada
CNMP e CNJ atualizam resolução conjunta que regula o registro civil de nascimento da pessoa indígena

Fonte: Conselho Nacional do Ministério Público.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.