1ªVRP/SP: Pedido de Providências – averbação da transformação de associação em sociedade – expressa disposição legal (art. 13 da Lei 11.096/2005) – participação nos programas PROUNI e FIES – concessão de bolsas e financiamento estudantil – excepcionalidade da transformação desde que preenchidos os requisitos (aprovação por unanimidade dos sócios, paridade patrimonial entre a associação e a sociedade e integralização das cotas sociais) – documentos apresentados nos moldes condicionantes – deferimento da averbação – pedido procedente.

Processo 1023274-79.2014.8.26.0100 – Cautelar Inominada – Propriedade – UNIÃO EDUCACIONAL DE SÃO PAULO – UESP – “Pedido de Providências – averbação da transformação de associação em sociedade – expressa disposição legal (art. 13 da Lei 11.096/2005) – participação nos programas PROUNI e FIES – concessão de bolsas e financiamento estudantil – excepcionalidade da transformação desde que preenchidos os requisitos (aprovação por unanimidade dos sócios, paridade patrimonial entre a associação e a sociedade e integralização das cotas sociais) – documentos apresentados nos moldes condicionantes – deferimento da averbação – pedido procedente” Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pela União Educacional de São Paulo – UESP, em face da negativa do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em proceder à averbação da transformação da associação em sociedade. Informa a requerente que a modificação pleiteada visa a adequação aos programas do PROUNI e FIES, com o escopo de proporcionar um melhor atendimento aos alunos de baixa renda, com a concessão de bolsas de estudos e financiamento estudantil. O Oficial embasa sua recusa no fato de que a pretensão contraria os precedentes desta Corregedoria Permanente, bem como reiteradas decisões proferidas pela E Corregedoria Geral de Justiça. Todavia, diante da disposição normativa expressa (artigo 13 da Lei 11.096/2005), não descartou a eventual possibilidade de realizar a averbação, apresentando, outrossim, alguns requisitos para a alteração, que seriam: aprovação por unanimidade dos sócios; apresentação de balanço patrimonial para verificação da manutenção da paridade patrimonial ente a associação e a sociedade e integralização das cotas sociais. O Ministério Público opinou pelo parcial acolhimento do pedido, concordando com a averbação solicitada, desde que observadas as condicionantes levantadas pelo Oficial (fls.300/304 e 367). A requerente manifestou-se às fls.338/339 e 368/369, juntando os documentos de fls. 340/362, 370 e 373/388. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. A associação e a sociedade possuem natureza distinta, muito embora ambas sejam pessoas jurídicas previstas no artigo 44 do Código Civil. Na lição de ilustre jurista Nestor Duarte: “As associações são pessoas jurídicas de finalidades não econômicas, que se constituem pela união de pessoas. Tanto quanto as sociedades, apresentam uma estrutura interna fundada em um conjunto de pessoas (universitas personarum), mas diferem entre si, porque as sociedades têm fins econômicos, enquanto as associações não; distinguem-se as associações das fundações, porque estas têm por substrato um patrimônio (universitas bonorum)” ( Código civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o código civil de 1916 – coordenador Cezar Peluso. 2 ed. rev. e atual. – Barueri, SP: Manole, 2008 – p.59). Portanto, em regra, não se admite a transformação de uma em outra, já que traduzem finalidades díspares desde o seu nascimento. A presente hipótese constitui, entretanto, exceção à regra geral estabelecida pelo Código Civil, por existir norma específica a esse respeito. O artigo 13 da Lei 11.096/2005 é explícito ao estabelecer que: Art. 13. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, sem fins lucrativos, que adotarem as regras de seleção de estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 desta Lei e que estejam no gozo da isenção da contribuição para a seguridade social de que trata o § 7o do art. 195 da Constituição Federal, que optarem, a partir da data de publicação desta Lei, por transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7o-A da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, passarão a pagar a quota patronal para a previdência social de forma gradual, durante o prazo de 5 (cinco) anos, na razão de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada ano, cumulativamente, até atingir o valor integral das contribuições devidas. Parágrafo único. A pessoa jurídica de direito privado transformada em sociedade de fins econômicos passará a pagar a contribuição previdenciária de que trata o caput deste artigo a partir do 1o dia do mês de realização da assembléia geral que autorizar a transformação da sua natureza jurídica, respeitada a gradação correspondente ao respectivo ano. Com a instituição do PROUNI visou-se precipuamente facilitar o acesso de estudantes carentes ao ensino superior ao oferecer bolsas de estudos de 50% ou 100% da mensalidade em faculdades particulares, sendo que, em contrapartida, as instituições de ensino superior que aderirem ao programa passam a gozar de algumas vantagens fiscais. Neste aspecto: “Tributário Ação Ordinária Lei 11.096, de 13/01/2005, resultado da conversão da Medida Provisória nº 213 de 10.09.2004 Criação do Programa Universidade Para Todos/ PROUNI Tratamento Fiscal diferenciado assegurado ao setor de educação superior Sociedades Privadas mantenedoras de Instituições de Ensino Superior, sem fins lucrativos Beneficiárias de Imunidade Tributária (art. 195, § 7º CF de 1988) Opção de transformação em sociedade empresária concessão de benefício fiscal com duração por prazo determinado Autorização legal para recolhimento gradual de contribuição previdenciária patronal Definição do termo a quo Primeiro dia de realização da Assembléia Geral de aprovação da transformação societária vedação legal à postergação do recolhimento mediante compensação futura Interpretação consentânea com a finalidade da norma Implicação de direito fundamental à educação” (TRF-2 AC Apelação Cível: AC 2009.51.01.017945-9. Juiz Federal Convocado Theophilo Miguel) Conforme se denota dos elementos trazidos a este processo, o Oficial Registrador e o Ministério Público não se opuseram à transformação da associação em sociedade, tendo em vista que a requerente encontra-se amparada por lei específica. Todavia, em razão da profunda alteração da natureza jurídica, gerando reflexos patrimoniais, por cautela foi exigida a observância de alguns requisitos, os quais, de acordo com a nova Ata de Assembléia Geral Extraordinária realizada em 27.05.2014, foram devidamente cumpridos. Conforme se verifica à fl.347, houve a presença da totalidade dos associados, que aprovaram, por unanimidade de vo
tos e sem reservas, a transformação da natureza jurídica de associação sem fins lucrativos para sociedade simples limitada com fins lucrativos. O quórum deliberativo está comprovado pelas assinaturas às fls. 350/351. Foi apresentado balanço patrimonial da associação a fim de se verificar a manutenção da paridade patrimonial entre a associação e a sociedade. Em relação a esta exigência, houve adaptação na nova ata elaborada, retificando-se o capital social da sociedade para manter a paridade patrimonial (fl.354/355), passando a constar como capital social o valor de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais) quotas, com valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, devidamente integralizadas. Houve a modificação da cláusula 5ª do Contrato Social, para a integralização das cotas sociais. Como é sabido, a responsabilidade direta de cada sócio limita-se á obrigação de integralizar as quotas que subscreveu, embora exista a obrigação solidária pela integralização das quotas subscritas pelos demais sócios. “Cláusula 5º: O capital da sociedade, totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente nacional é de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais) divididos em 3.200.000 quotas, de valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, distribuídas entre os sócios da seguinte maneira…” “§ 3º: A responsabilidade dos sócios limita-se ao valor das suas respectivas quotas, sendo todas solidariamente responsáveis pela integralização do capital social subscrito e não integralizado, conforme o artigo 1.052 do CC, não respondendo pelas obrigações sociais, nem mesmo subsidiariamente, observadas as normas cogentes aplicáveis, inclusive na hipótese de liquidação da sociedade” Por fim, nos termos do laudo de avaliação do patrimônio líquido contábil apurado por meio dos livros contábeis (fl.370), tem-se que o patrimônio líquido em 31.12.2013, apesar de totalizar um patrimônio líquido negativo de R$ 3.171.209,32 (três milhões cento e setenta e um mil, duzentos e nove reais e trinta e dois centavos), tem-se que houve a integralização das quotas sociais, no montante de R$ 3.200.000,00, de modo que o patrimônio tornou-se suficiente para que a sociedade possa arcar com os seus compromissos. Logo, com a aprovação da nova Ata de Assembleia realizada em 27.05.2014 e a consequente modificação do Contrato Social, entendo plenamente cumpridas as exigências formuladas pelo Oficial Registrador às fls. 268/279 e possível o ingresso do título. Do exposto, DEFIRO o requerimento da União Educacional de São Paulo – UESP e determino que seja averbada a transformação da associação em sociedade junto ao 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 07 de julho de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: ANTONIO RULLI NETO (OAB 172507/SP)

Fonte: DJE/SP | 18/07/2014.

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1ªVRP/SP: Deve prevalecer o entendimento já sufragado pela CGJ/SP pela legalidade da cobrança dos emolumentos referentes aos atos praticados pela União e suas autarquias, bem como da exigência do depósito prévio.

Processo 0004467-28.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – UNIFICAÇÃO DAS LUTAS DE CORTIÇOS ULC – Cobrança de emolumentos para a prática de atos de registro da União Federal, Secretaria do Patrimônio da União, Superintendência do Patrimônio da União – Ausência de isenção. Vistos. Trata-se de consulta formulada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital sobre os critérios a serem adotados para a prática de atos de registro de interesse da União Federal e respectivas autarquias. Informa que foi encaminhado para registro pela organização denominada Unificação das Lutas de Cortiços (ULC) o título de cessão de direito real de uso de imóvel objeto da transcrição nº 69.501, com pedido de isenção do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias (fls.12/14). Argumenta que a lei faculta ao Oficial exigir o depósito prévio dos emolumentos, entretanto, a fim de resguardar os interesses da União foi prenotado o título (protocolo 273.500). A Unificação das Lutas de Cortiço – ULC manifestou-se às fls. 65/67. Esclarece que o imóvel, objeto deste procedimento, caracteriza-se por um antigo prédio do INSS, adquirido pelo Ministério das Cidades e disponibilizado pela Superintendência do Patrimônio da União do Estado de São Paulo destinado a ação dos Programas de Habitação de Interesse Social, o qual foi declarado de interesse público por atender aos requisitos da portaria 179/SPU de 09.09.2009. Informa que projetos de intervenção no edifício vêm sendo debatidos com diversas esferas de governo desde 2007, visando à destinação para moradia de população de baixa renda. Em decorrência, foi outorgada, em janeiro do corrente ano, pela Secretaria de Patrimônio da União, concessão de direito real de uso, sendo que o financiamento das obras encontra-se aprovado pela CEF, restando apenas o registro do documento para que possam ser assinados os contratos com as 120 famílias beneficiárias do projeto e dar início às obras. Por fim, se o feito for julgado procedente, a requerente comprometeu-se a honrar o pagamento devido. Tendo em vista o caráter social que envolve o direito à moradia, foi deferido liminarmente o registro do instrumento de concessão de direito real de uso – CDRU, sem custos de taxas e emolumentos, até o deslinde do feito (fls.72/73). Intimada a se posicionar acerca da cobrança dos emolumentos envolvendo atos praticados pela União, a ARISP juntou arrazoado às fls. 74/75. Pontua que algumas Serventias corretamente cobram os emolumentos devidos ao Oficial, excluídas custas e contribuições, conforme estabelecido no art. 8º da Lei 11.331/02, enquanto outras praticam os atos gratuitamente, por mera liberalidade. Juntou documentos às fls. 76/131. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e a decidir. Em se tratando de custas e emolumentos devidos aos serviços de notas e registro de taxas, como pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e acolhido de modo tranquilo pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, apenas a lei poderá conceder isenção. A matéria é de competência tributária estadual, sendo as taxas devidas previstas na Lei Estadual nº 11.331/2002, não contemplando esse diploma legal qualquer isenção. Não há como admitir isenção de taxa estadual deferida por outro ente que não o competente para instituir o tributo, pelo que inaplicável a exceção pretendida. Nesse sentido está o parecer da Egrégia Corregedoria de Justiça (Processo nº 2014/24770): “Com efeito, nos termos do art. 236, § 2°, da Constituição de 1988, compete à lei federal estabelecer normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. As normas gerais em questão foram estabelecidas pela Lei n” 10.169/2000, segundo a qual: ‘Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos aios praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei’. Assim, dispôs o legislador federal, no exercício da sua competência legislativa para edição de normas gerais, competir aos Estados e ao Distrito Federal, a disciplina concernente ao valor dos emolumentos. No Estado de São Paulo, tal disciplina normativa sobreveio com a edição da Lei Estadual n° 11.331/2002, que estabeleceu, no art. 2º, serem contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas utilizadoras dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro, abrangendo, indiscriminadamente, pessoas jurídicas de direito público e privado. Com relação à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e respectivas autarquias, trouxe a lei estadual regra específica, no art. 8º, caput, concernente à isenção do pagamento de parcelas dos emolumentos, destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, mantendo, porém, a obrigação de tais entes pagarem a parcela de interesse das Serventias extrajudiciais. Registrese que esse é o conjunto de normas atualmente em vigor não se aplicando à matéria o Decreto-lei federal n° 1.537/1977….” “… Merece transcrição, no ponto, o seguinte trecho do referido parecer da Merilíssima Juíza Auxiliar desta Corregedoria: ‘O artigo Io do Decreto-lei n” 1.537/77 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, uma vez que afronta diretamente o princípio federativo, ao instituir isenção sobre tributo estadual. A União somente pode estabelecer regras gerais sobre os emolumentos devidos a título de prestação de serviço público, o que foi feito pela Lei n° 10.169/00, mas jamais está autorizada a decretar isenções sobre tributo estadual’ Nesse sentido: ‘A União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas gerais, certo que, inexistindo lais normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades’ (Adin 1624/MG, 08/05/03). No mais, cumpre destacar que nos termos da informação da ARISP, os Oficiais Registradores que praticam os atos gratuitamente o fazem por mera liberalidade, tendo em vista a juridicidade da cobrança dos emolumentos devidos ao Oficial. Diante do exposto, respondo a consulta para deixar assentado que deve prevalecer o entendimento já sufragado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça pela legalidade da cobrança dos emolumentos referentes aos atos praticados pela União e suas autarquias, bem como da exi
gência do depósito prévio. Por fim, tendo em vista a certidão de fl.143, nos termos da OS nº 2/2014, determino o envio dos documentos da pasta física ao Oficial Registrador, mediante termo de recebimento nestes autos. Sem custas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I – ADV: ROSANE DE ALMEIDA TIERNO (OAB 174732/SP)

Fonte: DJE/SP | 18/07/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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CNJ: PP. CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DECLARADAS VAGAS. RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 80, DE 2009. SUGESTÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSOS DIRETAMENTE PELO CNJ. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS TRIBUNAIS SOBRE A SITUAÇÃO DOS CONCURSOS EM CADA ESTADO. ACOMPANHAMENTO PELA CORREGEDORIA NACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS A SEREM DETERMINADAS NESTE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0003363-05.2012.2.00.0000

Requerente: ADENILTON FEITOSA VALADARES

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DECLARADAS VAGAS. RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 80, DE 2009. SUGESTÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSOS DIRETAMENTE PELO CNJ. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS TRIBUNAIS SOBRE A SITUAÇÃO DOS CONCURSOS EM CADA ESTADO. ACOMPANHAMENTO PELA CORREGEDORIA NACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS A SEREM DETERMINADAS NESTE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. Considerando que a Corregedoria Nacional de Justiça tem fiscalizado a realização pelos Tribunais de Justiça de concursos de provimento e remoção para serventias extrajudiciais, não há providências a serem determinadas no presente feito, cujo objeto se sobrepõe ao de procedimentos de responsabilidade do órgão correcional.

2. Arquivamento do Pedido de Providências em decisão monocrática (art. 25, X, RICNJ).

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Pedido de Providências apresentado em junho de 2012 por Adenilton Feitosa Valadares, que sugere "que o CNJ promova diretamente os concursos para notários e registradores, em todas as suas fases, para provimento das vagas nos cartórios extrajudiciais de todos os tribunais do país".

No requerimento inicial, o autor argumenta que, historicamente, os tribunais de justiça "relutam em fazer concurso público para os cartórios extrajudiciais". Afirma que, não obstante a edição da Resolução do CNJ nº 80, de 2010, que declarou a vacância de serventias em todo o país, vários tribunais não haviam realizado concurso ou não haviam oferecido nos concursos realizados as melhores serventias. Por outro lado, entende o CNJ teria plenas condições de realizar com imparcialidade concurso público para todas as serventias do país, o que estaria em consonância com o art. 236 da Constituição e com o art. 15 da Lei º 8.935, de 1994.

Além da sugestão apresentada, requereu que este Conselho Nacional determinasse o cumprimento da Resolução do CNJ nº 80, de 2009, com imediata realização de concursos para as serventias declaradas vagas.

Em julho de 2012, o eminente Conselheiro Bruno Dantas determinou que fossem oficiados todos os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, para que informassem a atual situação do Judiciário local quanto ao provimento, por concurso público, das serventias extrajudiciais declaradas vagas pelo Conselho Nacional de Justiça, após a edição das Resoluções nº 80/2009 e 81/200, indicando:

a) a relação dos cartórios considerados vagos, na oportunidade, no respectivo Estado ou no Distrito Federal;

b) a relação dos que, dentre esses, já foram regularmente providos por meio de concurso público;

c) a relação de serventias enquadradas dentre aquelas cujos rendimentos foram limitados ao teto constitucional pela Corregedoria Nacional de Justiça, por serem dirigidas por ocupantes provisórios;

d) se existe algum preposto de serviço notarial ou de registro que ostenta relação de parentesco até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, com magistrados ou Desembargadores do Tribunal de Justiça local.

Foram recebidas informações dos Tribunais de Justiça dos Estados do Acre (INF9), de Rondônia (INF10), de Sergipe (INF11), de Tocantins (INF15), do Rio Grande do Norte (INF20), de Santa Catarina (INF23, INF 145, INF 160, INF192), do Mato Grosso do Sul (INF27), de Alagoas (INF31), do Amazonas (INF33), de Roraima (INF37), do Ceará (INF38), do Espírito Santo (INF39; INF130), do Amapá (INF40), de São Paulo (INF44, INF178, INF181/182,), da Bahia (INF45), do Rio de Janeiro (INF47 a INF67), de Minas Gerais (INF68 a INF86, INF163,), do Paraná (INF87; INF89 a INF93, INF180, INF191, INF219 e INF 220), do Piauí (INF88), do Rio Grande do Sul (INF94 ), de Goiás (INF96), do Maranhão (INF101), do Pará (INF109, INF169 a INF170), de Pernambuco (INF116), do Mato Grosso (INF118 a INF120, INF159), da Paraíba (INF137, INF179), do Distrito Federal e Territórios (INF144), e de Santa Catarina (INF145).

Requereram intervenção no feito como interessados a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (ANDECC – PET133), Antônio Alan de Andrade Gomes (PET149), Luiz Antonio Ferreira Pacheco da Costa (REQINIC161) e Associação Nacional de Defesa dos Concursos Públicos para Atividade Notarial e Registral e Melhoria de seus Serviços (REQINIC184).

Em junho de 2013, o Conselheiro Bruno Dantas, entendendo que a matéria abordada neste feito tem correlação com o Pedido de Providências nº 384-41.2010, determinou a remessa ao respectivo Relator, o eminente Corregedor Nacional, Ministro Francisco Falcão, para que avaliasse a ocorrência de prevenção (DESP185, Id 614152).

O ilustre Corregedor Nacional entendeu que não era o caso de prevenção, por se tratar o procedimento de proposta de alteração das resoluções que dispõem sobre serviços extrajudiciais, o que seria da competência do Plenário do CNJ. Sugeriu que a proposta fosse enviada à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas para apreciação da conveniência e oportunidade da alteração do ato normativo (DESP200, Id 614167).

É o relatório. Passo a decidir.

Conforme relatado, o presente feito foi instaurado a partir da sugestão de que o CNJ realizasse, por conta própria, concursos públicos para provimento de serventias extrajudiciais declaradas vagas por meio da Resolução do CNJ nº 80, de 9 de junho de 2009, e que ao tempo do requerimento inicial ainda não haviam sido disponibilizadas em seleção pública.

O eminente Conselheiro Bruno Dantas, que nos antecedeu na relatoria e na vaga de representante indicado pelo Senado Federal no CNJ, conferiu escopo mais amplo ao procedimento, ao requisitar dos Tribunais de Justiça informações sobre a relação dos cartórios vagos, a relação dos cartórios que já haviam sido providos por meio de concurso público, a relação de serventias cujos rendimentos foram limitados ao teto constitucional pela Corregedoria Nacional de Justiça, por serem dirigidas por ocupantes provisórios, e se existia algum preposto de serviço notarial ou de registro que ostentasse relação de parentesco até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, com magistrados ou Desembargadores.

Parece-nos de todo louvável a preocupação do ilustre Conselheiro, na medida em que a sua proposta possibilitaria ampla fiscalização dos procedimentos adotados pelos Tribunais de Justiça para a adequação dos serviços extrajudiciais à ordem constitucional vigente.

Todavia, em que pese a relevância da matéria, as informações prestadas evidenciaram que o presente feito, na parte em que cuida da obtenção de informações sobre o estágio atual de provimento das serventias de cada Estado, acaba se sobrepondo aos procedimentos de responsabilidade da Corregedoria Nacional para acompanhamento da regularização dos serviços extrajudiciais, inclusive a realização de concursos públicos.

Nesse sentido, diversos Tribunais (por exemplo, TJMG – INF68; TJMT – INF118; TJRO – INF10; TJPB – INF137;TJDFT – INF144; TJSC – INF23) registraram que as informações prestadas no âmbito do presente feito já haviam sido total ou parcialmente encaminhadas em outros procedimentos em curso na Corregedoria Nacional de Justiça.

Cumpre registrar que tal conclusão não vai de encontro ao despacho do eminente Corregedor Nacional que recusou a prevenção para análise do feito, porque Sua Excelência se pronunciou apenas sobre a proposta de alteração da Resolução do CNJ nº 80, de 2009. Não houve pronunciamento específico sobre os procedimentos de regularização das serventias extrajudiciais.

Com essa finalidade, todavia, dezenas de procedimentos foram instaurados pela Corregedoria Nacional. Basta citar o Pedido de Providências nº 384-41.2010, no qual este Conselho Nacional declarou a vacância de serventias em todos os Estados e no Distrito Federal, seguindo-se os procedimentos de impugnação por parte dos interessados e a abertura de concursos públicos de provimento e de remoção por parte dos Tribunais.

Ao PP nº 384-41.2010 tramitam apensados os procedimentos 200810000015045 (TJAL, TJPI, TJRN, TJTO, TJAP, TJPB, TJRR ), 21420112000000 , 200710000012714 , 200810000012317 (TJRS ), 200810000024540 (TJSE ), 200810000029160 (TJMT ), 200910000025754, 200910000028007, 200910000050153 (TJSP ), 200910000054699 (TJSC ), 200920000006945 , 423-04-2011 , 885922010 , 1414-14.2010 (TJGO ), 1600-37.2010 , 5703-87.2010 (TJAC, TJAL, TJAP, TJAM, TJBA, TJCE, TJDF, TJES, TJGO, TJMA, TJMT, TJMS, TJMG, TJPA, TJPB, TJPR, TJPE, TJPI, TJRJ, TJRN, TJRS, TJRO, TJRR, TJSC, TJSP, TJSE, TJTO ) 5877-96.2010 , 6590-71.2010 , 6591-56.2010 , 6639-15.2010 (TJSE ), 6769-05.2010 , 697604.2010 , 6989-03.2010 , 7166-98.2009 , 584-14.2011 , 596-28.2011 , 598-95.2011 , 599-80.2011 , 600-65.2011 , 601-50.2011 . 602-35.2011 , 650-28.2010 , 692-43.2011 , 693-28.2011 . 854-38.2011 , 855-23.2011 , 921-03.2011 , 1578-42.2011 (TJAL ), 1729-08.2011 , 1730-90.2011 , 1732-60.2011 , 2593-46.2011 (TJDF T) 2939-31.2010 (TJGO ), 3901-20.2011 , 3902-05.2011 , 4594-38.2010 , 6354-22.2010 e 6422-69.2010.

A par dos procedimentos rotineiros de fiscalização conduzidos pela Corregedoria Nacional de Justiça, incluindo as correições e inspeções in loco , cumpre anotar que a regularidade dos concursos públicos também é verificada em grande número de procedimentos de controle administrativo.

Trata-se de informação pública e notória: o simples acesso às pautas das sessões plenárias do CNJ é suficiente para demonstrar a frequência com que concursos públicos para provimento de serventias extrajudiciais são impugnados perante o órgão de controle.

Em conclusão, é inegável que, nessa parte, o presente feito coincide com o escopo dos procedimentos de responsabilidade da Corregedoria Nacional.

Subsiste, portanto, apenas a sugestão apresentada pelo Requerente, de que os concursos para cartórios sejam realizados pelo próprio CNJ.

Quanto a esse ponto, o acompanhamento dos procedimentos instaurados pelo CNJ demonstra a manifesta inconveniência de o concurso ser realizado pelo órgão de controle, o que poderia, inclusive, ferir a autonomia dos Tribunais de Justiça.

Em nosso entendimento, a execução dos processos seletivos deve permanecer com os Tribunais, na forma da Resolução do CNJ nº 81, de 2009, como, de resto, vem acontecendo desde a edição do ato normativo, com o permanente acompanhamento deste Conselho Nacional.

Ante todo o exposto, inexistindo providências a serem determinadas no âmbito deste procedimento específico, determino o seu arquivamento, nos termos do inciso X do art. 25 do Regimento Interno do CNJ.

Intime-se o Requerente. Após, arquive-se.

À Secretaria Processual, para as providências cabíveis.

Brasília, 8 de maio de 2014.

Fabiano Silveira

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 07/08/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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