STJ: Recurso especial – Direito civil – Sucessão – Inventário – Depósito judicial dos aluguéis auferidos de Imóvel de espólio – Concorrência de irmão bilateral com irmãs unilaterais – Inteligência do Art. 1.841 do Código Civil – 1 – Controvérsia acerca do percentual da herança cabível em favor das irmãs unilaterais no inventário do “de cujus”, que também deixou um irmão bilateral a quem indicara em testamento como herdeiro único – 2 – Discussão judicial acerca da validade do testamento – 3 – Possibilidade de o irmão bilateral levantar a parte incontroversa dos aluguéis do imóvel deixado pelo “de cujus” – 4 – Necessidade, porém, de depósito judicial da parcela controvertida – 5 – Cálculo do valor a ser depositado em conformidade com o disposto no art. 1841 do Código Civil (“Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”) – 6 – Recurso especial provido.

Acórdão: Recurso Especial n. 1.203.182 – MG.
Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino.
Data da decisão: 19.09.2013.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.182 – MG (2010⁄0128448-2)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : J S C S E OUTROS
ADVOGADO : ALEXANDRE A NASCENTES COELHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : R C C
ADVOGADO : EUSTAQUIO PEREIRA DE MOURA JUNIOR
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGUÉIS AUFERIDOS DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. CONCORRÊNCIA DE IRMÃO BILATERAL COM IRMÃS UNILATERAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.841 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Controvérsia acerca do percentual da herança cabível em favor das irmãs unilaterais no inventário do “de cujus”, que também deixou um irmão bilateral a quem indicara em testamento como herdeiro único. 2. Discussão judicial acerca da validade do testamento. 3. Possibilidade de o irmão bilateral levantar a parte incontroversa dos aluguéis do imóvel deixado pelo “de cujus”. 4. Necessidade, porém, de depósito judicial da parcela controvertida. 5. Cálculo do valor a ser depositado em conformidade com o disposto no art. 1841 do Código Civil (“Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”). 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2013(Data do Julgamento)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.182 – MG (2010⁄0128448-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE: J S C S E OUTROS
ADVOGADO : ALEXANDRE A NASCENTES COELHO E OUTRO(S)
RECORRIDO: R C C
ADVOGADO: EUSTAQUIO PEREIRA DE MOURA JUNIOR
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por J S C S E OUTROS com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição da República contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que restou assim ementado (fl. 888):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGUÉIS DOS BEM DO ESPÓLIO. DECISÃO CONFIRMADA. DIVERGÊNCIA ENVOLVENDO A CAPACIDADE DE FATO DO FALECIDO HERDEIRO, O QUE COLOCA SOB DÚVIDA A EFICÁCIA DO SEU RESPECTIVO TESTAMENTO.
Consta dos autos que, no curso do inventário dos bens deixados por Laurita Chaves, mãe de Renan Costa Chaves (recorrido) e de Miguel Chaves Costa, sobreveio a morte de último herdeiro.
Jaqueline Sampaio Costa Sena e outras, na condição de irmãs unilaterais de Miguel, foram admitidas no inventário, bem como foi deferido o depósito de aluguéis de imóvel cabível ao de cujus (Miguel), sob a administração do ora recorrido (Renan).
Inconformado, o recorrido apresentou recurso de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual negou provimento ao reclamo conforme a ementa acima transcrita.
Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos nos seguintes termos (fl. 865):
DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS, PARA SANAR A CONTRADIÇÃO E A OMISSÃO APONTADAS, DETERMINANDO QUE APENAS 1⁄3 DO VALOR DO ALUGUEL SEJA DEPOSITADO EM JUÍZO.
No presente recurso especial, as recorrentes sustentam que o acórdão recorrido violou a regra do art. 1.841,do Código Civil de 2002, ao determinar que apenas 1⁄3 (um terço) do valor do aluguel do imóvel que caberia ao herdeiro falecido (Miguel) seja depositado em juízo. Asseveraram que, em face dessa disposição legal, os irmãos unilaterais, concorrendo à herança, recebem a metade do que couber aos bilaterais. Sustentam que o percentual do aluguel a ser depositado em juízo deve ser elevado para no mínimo 3⁄5 (três quintos),ou seja, 60% (sessenta por cento) do seu valor. Requereram o provimento do presente recurso especial.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 957⁄961 no sentido do provimento do recurso especial.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.182 – MG (2010⁄0128448-2)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Destaca-se, inicialmente, que a controvérsia posta nos presentes autos cinge-se em se estabelecer o correto percentual da herança a que tem direito as três irmãs unilaterais (recorrentes) e a irmão bilateral (recorrido) no inventário dos bens deixados pelo irmão falecido (Miguel Chaves Costa) para efeito de depósito judicial da parcela controvertida relativa a aluguéis devidos ao espólio.
A questão é relevante, pois o falecido Miguel Chaves Costa, mediante testamento, cuja validade é discutida em outra demanda judicial, indicou seu irmão germano (bilateral), Renan Chaves Costa, ora recorrido, como herdeiro único.
Com isso, não há dúvida que o recorrido tem, como herdeiro legítimo de seu irmão germano falecido, uma parte da herança, podendo levantar os aluguéis correspondentes a essa parcela.
A dúvida reside precisamente em se estabelecer o percentual devido a cada herdeiro a partir da fórmula de cálculo estatuída pela regra do art. 1841 do Código Civil, que estatui o seguinte:
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
O Tribunal de Justiça mineiro, quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento (fl. 890), asseverou o seguinte:
A decisão interlocutória desafiada não merece reparos.
O ilustre juiz de 1ª instância, após admitir a habilitação de Jaqueline Sampaio Costa Sena, Maria Elizabeth Sampaio Costa e Francisca Eulália Costa, irmãs unilaterais do agravante e de seu falecidoirmão, Miguel Chaves Costa, determinou o depósito em juízo dos aluguéis referentes ao espólio.
Como fundamento da medida acautelatória, tem-se a alegada incapacidade do falecido irmão e, por conseguinte, a invalidade do respectivo testamento, o que, in casu, justifica fática e juridicamente a decisão desafiada.
Tal como restou assentado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça:
“Não há negar a existência de fundados indícios sobre a incapacidade do falecido herdeiro Miguel Chaves Costa e, ipso facto, a ocasional ineficácia do ato de disposição de última vontade que contemplou com a herança o ora recorrente. Assim é que o r. decisum determinou o acautelamento judicial dos locativos fruídos dos imóveis locados visando, a um só tempo, a preservação do acervo causa mortis e as cotas das herdeiras potencialmente preteridas em testamento inválido.”.
Portanto, a inexistência de verossimilhança das alegações do agravante e a necessária cautelaridade adotada pelo ilustre juiz de 1ª instância impõem o indeferimento da pretensão recursal.
No entanto, em sede de embargos de declaração, o Tribunal a quo alterou esse entendimento, decidindo o seguinte (fl. 913):
No que tange a alegação de que o depósito integral do valor pago a título de aluguel causará prejuízo grave e de difícil reparação ao embargante, ao argumento de sua quota é intangível, entende-se que as embargadas comprovaram a condição de irmãs do falecido MIGUEL, sendo certo que, se julgada procedente a ação de nulidade do testamento, as mesmas receberão o quinhão devido a cada uma delas. De fato, na pior das hipóteses, o embargante é detentor de 2⁄3 dos bens deixados pelo falecido irmão MIGUEL e, tendo em vista o quinhão devido ao embargante, deve ser modificado o acórdão para determinar que 1⁄3 (um terço) do valor do imóvel seja depositado em juízo, referente a cota parte das embargadas.
Verifica-se, portanto, que a fundamentação dada pelo eg. Tribunal deverá ser reformada nesta parte, para constar que apenas 1⁄3 (um terço) do valor deverá ser depositado em juízo, ficando o embargante autorizado a receber 2⁄3 do valor do aluguel do imóvel situado na Rua Alvarenga Peixoto, 1000, Bairro de Lourdes, nesta Capital.
Dessa forma, integra-se o julgado com o acolhimento dos presentes embargos, sanando-se os vícios apontados no acórdão recorrido, para lhes dar parcial provimento, alterando o julgado para determinar que apenas 1⁄3 do valor seja depositado em juízo.
Por sua vez, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso com os seguintes argumentos (fls. 960⁄961):
Autorizada doutrina se prestou a explicar referido dispositivo, conforme se extrai dos excertos abaixo transcritos:
O art. 1.841 (antigo, art. 1.614) cuida da sucessão dos colocados em primeiro lugar na linha colateral, os irmãos (parentes em segundo grau). O Código estabelece diferença na atribuição da quota hereditária, tratando-se de irmãos bilaterais ou irmãos unilaterais. Os irmãos, bilaterais filhos do mesmo pai e da mesma mãe, recebem em dobro do que couber ao filho só do pai ou só da mãe. Na divisão da herança, coloca-se peso 2 para o irmão bilateral e peso 1 para o irmão unilateral, fazendo-se a partilha. Assim, existindo dois irmãos bilaterais e dois irmãos unilaterais, a herança divide-se em seis partes, 1⁄6 para cada irmão unilateral e 2⁄6 (1⁄3) para cada irmão bilateral. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões, 7ª edição, São Paulo: Atlas, 2007. p. 138).
No caso dos autos, considerando-se a existência de um irmão bilateral (recorrido) e três irmãs unilaterais (recorrentes), deve-se, na linha dos ensinamento acima colacionados, atribuir peso 2 aoprimeiro e às últimas peso 1. Deste modo, àquele efetivamente caberia 2⁄5 da herança (40%) e a cada uma desta últimas 1⁄5 da herança (20%).
(…)
De se perceber, portanto, que a permanecer a solução engendrada pelo Tribunal de a quo, ao recorrido caberia o dobro da herança das recorrentes conjuntamente consideradas, e não individualmente, como determina o dispositivo legal acima mencionado, de modo que resta equivocada a determinação do depósito de apenas 1⁄3 (um terço) do valor dos aluguéis objeto do presente recurso.
A precisa análise feita pelo Dr. Antônio Carlos Pessoa Lins, ilustre Subprocurador-geral da República, como representante do Ministério Público Federal no processo, confere a adequada solução ao caso.
Com efeito, a fórmula correta de cálculo que se extrai do enunciado normativo do art. 1.841 do Código Civil é no sentido de que, cabendo ao irmão germano (bilateral) o dobro do devido aos irmãos unilaterais, na divisão da herança, atribui-se peso dois (2) para cada irmão bilateral e peso um (1) para cada irmão unilateral.
Nesse sentido, é a precisa lição de Carlos Maximiliano, comentando a regra do art. 1.614 do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 1841 do Código Civil de 2002 (Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1958. 4ª ed. Vol. I, nº 150, p. 175), verbis:
Quando concorrem irmão unilaterais com bilaterais, para se calcularem os quinhões contam-se os últimos cada um por dois; os quociente é a parte do unilateral; o dobro será a do germano. Exemplo: A tem 3 irmãos bilaterais e 5 unilaterais; divide-se o valor global do espólio, excluídas as dívidas, por 3 + 3 + 5, isto é, por 11. Sendo o acervo de Cr$ 33.000,00, o unilateral recolhe – Cr$ 33.000,00 ⁄ 11 = Cr$ 3.000,00; o germano, o dobro – Cr$ 6.000,00.
No caso dos autos, existindo um irmão bilateral e três irmãs unilaterais, a herança divide-se em cinco partes, sendo 2⁄5 (dois quintos) para o irmão germano e 1⁄5 (um quinto) para cada irmã unilateral, totalizando para elas 60% (ou 3⁄5) do patrimônio deixado pelo irmão unilateral falecido.
Assim, o valor a ser depositado pelo recorrido, enquanto persistir a polêmica em torno da validade do testamento deixado pelo irmão falecido em seu favor, é de 60% do montante dos aluguéis auferidos com a locação do imóvel, podendo ficar para si com os 40% restantes por se tratar de parcela incontroversa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, ampliando o valor a ser depositado pelo recorrido para 60% do montante dos aluguéis.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2010⁄0128448-2
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.203.182 ⁄ MG
Número Origem: 10024830242913010
PAUTA: 19⁄09⁄2013 JULGADO: 19⁄09⁄2013
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
Secretário
Bel. WALFLAN TAVARES DE ARAUJO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: J S C S E OUTROS
ADVOGADO: ALEXANDRE A NASCENTES COELHO E OUTRO(S)
RECORRIDO: R C C
ADVOGADO: EUSTAQUIO PEREIRA DE MOURA JUNIOR
ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Sucessões – Inventário e Partilha
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

Fonte: Blog do 26 | 27/04/2014.

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Publicado COMUNICADO CG Nº 464/2014 que determina que tabeliães atualizem dados cadastrais do CNJ

COMUNICADO CG Nº 464/2014

PROCESSO Nº 2014/51428 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça, em cumprimento à r. determinação do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINA aos responsáveis pelas unidades extrajudiciais do Estado de São Paulo, que no prazo de 30 (trinta) dias, acessem o Sistema Justiça Aberta do CNJ e atualizem todos os dados cadastrais da respectiva serventia, ali solicitados. (24, 25 e 28/04/2014) (D.J.E. de 25.04.2014 – SE)

Fonte: DJE/SP | 25/04/2014.

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Jurisprudência mineira – Agravo instrumento – Ação de divórcio – Alimentos provisórios – Cônjuge-virago

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – CÔNJUGE-VIRAGO – NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA – CAPACIDADE LABORATIVA – INDEFERIMENTO

– Restando demonstrado nos autos que a recorrente é pessoa jovem, saudável e bem instruída, possuindo capacidade para exercer uma atividade laborativa remunerada através da qual mantenha o próprio sustento, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de alimentos provisórios.

Recurso desprovido.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.12.156051-0/001 – Comarca de Belo Horizonte – Agravante: C.R.L.X. – Agravado: A.X.

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso. – Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto

Belo Horizonte, 27 de março de 2014. – Teresa Cristina da Cunha Peixoto – Relatora.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO – Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por C.R.L.X. contra decisão de f. 221, que, nos autos da "ação de divórcio litigioso" que move em face de A.X., indeferiu o pedido de fixação de alimentos em favor da autora, "haja vista a necessidade de instrução dos autos" (f. 221).

Sustentou a recorrente que "não possui renda ou formação profissional que possibilite arcar com seu sustento" (f. 7), bem como que a "única ocupação da agravante fora do lar era junto à empresa […], empresa na qual o agravado possui quotas, e, quando da separação de fato, o agravado não permitiu que ela continuasse trabalhando" (f. 6).

Acrescentou que "o agravado sacou da conta conjunta, sem permissão da requerente, todos os valores aplicados" (f. 7) e que "a condição de guardiã das filhas menores, uma de 14 (quatorze) anos e outra com 10 (dez) anos, exige a atenção total sobre elas, haja vista não ter recursos para mantê-las em atividades que permitam à agravante se inserir no mercado de trabalho" (f. 8).

Por fim, pugnou pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, "fixando alimentos provisórios em seu favor no valor de R$2.000,00" (f. 10).

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (f. 227/231).

A douta Juíza de primeiro grau prestou as informações necessárias à instrução do recurso à f. 235.

Contraminuta às f. 237/243.

A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais apresentou parecer às f. 248/249, opinando pelo desprovimento do recurso.

Revelam os autos que C.R.L.X. ajuizou "ação de divórcio litigioso" em face de A.X. (f. 11/20-TJ), afirmando ser casada com o requerido desde o dia 28 de junho de 1995, pelo regime de comunhão parcial de bens, tendo a vida comum se tornado insuportável, culminando com a separação de fato do casal, com a saída do cônjuge varão do lar conjugal, ocorrida em 20 de setembro de 2011, pretendendo a decretação do divórcio, a guarda das filhas menores, bem como a partilha de bens e a fixação, em antecipação de tutela, de alimentos provisórios, em seu favor, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). 

A MM. Juíza de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consignando "a necessidade de instrução dos autos" (f. 221), o que motivou o presente recurso.

Nesse mister, registro inicialmente que, nas palavras da Yussef Said Cahali, os “alimentos” devem ser entendidos como "tudo o que é necessário para satisfazer os reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é contribuição periódica assegurada a alguém, por título de direito,
para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção" (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 4. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: RT, p. 16).

Fundamentado no princípio da solidariedade, o dever de alimentos obriga as pessoas unidas por laços de parentalidade a prestarem mútua assistência umas às outras, dentro dos limites da capacidade e da necessidade de cada uma, conforme expressamente consagrado nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil de 2002:

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”. 

A esse respeito, são os ensinamentos de Maria Berenice Dias:

“A responsabilidade alimentar recebe, no Código Civil, tratamento uniforme. Inexiste distinção de critérios para a fixação do valor da pensão em decorrência da natureza do vínculo obrigacional. Estão regulados de forma conjunta os alimentos decorrentes dos vínculos de consanguinidade e solidariedade, do poder familiar, do casamento e da união estável. Os alimentos devem sempre permitir que o alimentando viva de modo compatível com a sua condição social. De qualquer forma, ainda que seja esse o direito do credor de alimentos, é mister que se atente, na quantificação de valores, às possibilidades do devedor de atender ao encargo. Assim, de um lado, há alguém com direito a alimentos e, de outro, alguém obrigado a alcançálos” (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 552).

Especificamente quanto aos requisitos da necessidade, da possibilidade e da proporcionalidade, que devem pautar o arbitramento dos alimentos, assim preceitua Caio Mário da Silva Pereira:

“Necessidade. São devidos alimentos quando o parente que os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo trabalho, a própria mantença. Não importa a causa da incapacidade, seja ela devida à menoridade, ao fortuito, ao desperdício, aos maus negócios, à prodigalidade. […].

Possibilidade. Os alimentos devem ser prestados por aquele que os forneça sem desfalque do necessário ao próprio sustento. O alimentante os prestará sem desfalque do necessário ao próprio sustento. Não encontra amparo legal que a prestação de alimentos vá reduzi-lo a condições precárias, ou lhe imponha sacrifício de sua própria subsistência, quando aquele que se porá em risco de sacrificá-la se vier a dá-los. Se o alimentante não os puder fornecer na razão de seu próprio sustento, prestá-los-á dentro daqueles limites, cumprindo ao alimentado reclamar de outro parente a complementação.

Proporcionalidade. Os alimentos hão de ter, na devida conta, as condições pessoais e sociais do alimentante e do alimentado. Vale dizer: serão fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Não tem cabida exigi-los além do que o credor precisa, pelo fato de ser o devedor dotado de altas posses; nem pode ser este compelido a prestá-los com sacrifício próprio ou da sua família, pelo fato de o reclamante os estimar muito alto, ou revelar necessidades maiores (§ do art. 1.964)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, v. 5, Direito de Família, p. 497-499).

Portanto, resta claro que, da mesma forma como no Código Civil de 1916, os alimentos continuam condicionados ao binômio necessidade/possibilidade, sendo imperiosa a verificação dos documentos acostados aos autos para se aferir a condição econômica das partes, atentando-se para o fato da pretensão se referir, in casu, a alimentos provisórios, ensinando, a propósito, Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Alimentos provisórios. São aqueles que podem ser modificados pela sentença, isto é, são os não definitivos. O que caracteriza os alimentos como provisórios é a sua não definitividade. Dividem-se em provisórios em sentido estrito e em provisionais. […]. Alimentos provisionais (alimenta in litem). São provisórios, porque não definitivos e guardam natureza antecipatória, porém cautelar. Têm como finalidade manter a subsistência do alimentado, durante o período em que transcorre a ação principal. Com os alimentos provisionais, o alimentando pretende: a) manter a situação do alimentando de que já desfruta (v.g. em razão de ser casado) e que pode perder com o resultado da ação principal (v.g. anulação de casamento, separação judicial); ou b) obter meios de subsistência com os alimentos, caracterizados como adiantamento da sentença de mérito que pretende obter (v.g. na investigação de paternidade). Os alimentos provisionais podem ser requeridos tanto com base no CPC (273 e 852), como com fundamento em leis extravagantes (v.g. LA e LIP)” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado e legislação extravagante. 3. ed. São Paulo: RT, 2005, p. 795).

Também leciona Yussef Said Cahali, especificamente em relação à fixação dos alimentos a título provisório: “Como obrigação de natureza alimentar, os alimentos provisionais ou provisórios devem ser fixados em função das possibilidades do devedor e das necessidades do alimentando, segundo regra geral do art. 399 do CC (art. 1.695 do novo Código Civil).

E, ainda:

Mas, se é certo que na ação de alimentos, o juiz fixa desde logo os alimentos provisionais, sem maior aprofundamento das causas do pedido, também é certo que essa faculdade, entretanto, não significa que possa decidir de forma arbitrária, sem base em elementos probatórios e sem fundamentar sua decisão.

Embora também se diga que, resultando os alimentos provisionais da cognição incompleta, a lei não exige, na espécie, despacho fundamentado, porquanto a reparação do erro de fato na fixação dos alimentos provisórios pode ser feita por outro despacho.

Alias, exatamente porque resulta de cognição sumária, a fixação dos alimentos provisionais ou provisórios concedidos liminarmente sujeita-se a revisibilidade no curso do processo” (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 4. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: RT, p. 852-853).

Constata-se, pois, que os alimentos, in limine lites, devem ser fixados pelo magistrado com bastante ponderação, a partir das alegações e dos documentos trazidos com a inicial.

Dessarte, a despeito das assertivas da agravante no sentido de que "a única ocupação da agravante fora do lar era junto à empresa […], empresa na qual o agravado possui quotas, e, quando da separação de fato, o agravado não permitiu que ela continuasse trabalhando” (f. 6), consta dos autos que “a requerente ocupava o cargo de gerente na empresa […]” (f. 59), tratando-se, pois, de pessoa jovem, saudável e bem instruída, com capacidade para exercer uma atividade laborativa remunerada através da qual mantenha o próprio sustento, não sendo razoável admitir que o cônjuge varão seja obrigado a custear as suas despesas ordinárias, dentre as quais se incluem significativos gastos com academia, personal trainer, terapia, vestuário, salão de beleza e celular (f. 15).

Com efeito, não obstante a necessidade de melhor instrução dos autos, a princípio, entendo que a fixação de alimentos provisórios para a cônjuge-virago estimularia o ócio, devendo a recorrente buscar, de modo efetivo, sua inserção, progressão ou recolocação no mercado de trabalho, a fim de providenciar sua independência financeira, não havendo justificativa para impor ao ex-cônjuge a obrigação de sustento na hipótese em que o beneficiário tenha condições de prover a sua própria manutenção.

Assim, inexistindo prova acerca das assertivas da requerente no sentido de que o cônjuge varão ter-lhe-ia impedido de retornar ao labor ou que não tivesse tido sucesso em sua recolocação no mercado de trabalho, ao que se acresce o fato de que a separação de fato do casal ocorreu nos idos de 2011, com o deferimento de liminar de separação de corpos nos Autos de nº 0024.12.082074-1, em 13 de abril de 2012, conclui-se, neste exame perfunctório, que a agravante possui condições de prover o próprio sustento.

A esse respeito, consignou o douto representante da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais:

“Desse modo, os alimentos provisórios só são devidos nesta hipótese, quando demonstrado que o cônjuge que os requer não exerce atividade laborativa capaz de garantir sua subsistência e que não possui condições de ingressar no mercado de trabalho em função de doença incapacitante, idade avançada ou falta de qualificação. In casu, não existe prova, pelo menos até o momento, de que os alimentos provisórios sejam efetivamente imprescindíveis à agravante, sendo certo que ela já exerceu atividade laborativa, não restando evidenciada qualquer doença incapacitante ou falta de qualificação profissional” (f. 249).

Com tais considerações, nego provimento ao recurso.

Custas recursais, pela agravante, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50. 

Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Bitencourt Marcondes e Alyrio Ramos.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 25/04/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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