Direito administrativo – Serventias extrajudiciais – Correção virtual – Pedido de acesso aos autos de apuração preliminar indeferido – Parecer pelo indeferimento de pedido de reconsideração e pela normatização de novas obrigações de gestão aos delegatários do serviço extrajudicial.

PROCESSO Nº 2025/105796

Espécie: PROCESSO
Número: 2025/105796
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2025/105796 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, indefiro o pedido de reconsideração e determino a observação das seguintes obrigações de gestão a todos os responsáveis pelos serviços extrajudiciais: a) arquivamento de comprovante de avaliação do valor de mercado de bens empregados na atividade ao tempo de sua contratação ou de renovação contratual (Processo CG n. 2019/00008117, Parecer n. 296/2019-E), sejam eles móveis (empresa especializada) ou imóveis (imobiliária), ao lado de todos os contratos geradores de despesas; b) arquivamento de comprovante referente a pagamento efetivo das despesas nos exatos termos como declaradas (operação bancária); c) envio ao Portal do Extrajudicial (conforme comunicado a ser publicado ou determinação pelas vias disponíveis para contato), de cópia mensal do Livro Diário e dos atos praticados; de cópia de seus contratos geradores de despesas, ao lado de demonstração de pagamento efetivo por operação bancária; e de cópia da avaliação dos bens móveis ou imóveis contratados para emprego na atividade. Publiquem-se o parecer e esta decisão na imprensa oficial e no Portal do Extrajudicial à vista da atribuição de caráter normativo para ciência de todos os atores do sistema, com encaminhamento ao C. Conselho Nacional de Justiça a título de colaboração, bem como ao delegatário requerente. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 23 de setembro de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo n. 2025/00105796

(367/2025-E)

Direito administrativo – Serventias extrajudiciais – Correção virtual – Pedido de acesso aos autos de apuração preliminar indeferido – Parecer pelo indeferimento de pedido de reconsideração e pela normatização de novas obrigações de gestão aos delegatários do serviço extrajudicial.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DEJESP de 25.09.2025 – SP)

Fonte:  INR Publicações.

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CNJ: Consulta – Provimento CNJ 149/2023 – Registro tardio de nascimento de pessoa falecida – Processamento administrativo – Possibilidade – Necessidade de existência de prova documental robusta, suficiente e legítimo interesse de quem propõe o requerimento – Consulta conhecida e respondida.

COMUNICADO CG Nº 768/2025

Espécie: COMUNICADO
Número: 768/2025
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 768/2025

PROCESSO CG Nº 2025/125160 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA divulga o V. Acórdão proferido nos autos da Consulta nº 0007135-53.2024.2.00.0000 – E. CNJ, para ciência e observação pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deste Estado de São Paulo.

Conselho Nacional de Justiça

CONSULTA 
Autos: 0007135-53.2024.2.00.0000
Requerente: MÁRCIA REGINA PAOLINELLI PORCARO
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

Consulta – Provimento CNJ 149/2023 – Registro tardio de nascimento de pessoa falecida – Processamento administrativo – Possibilidade – Necessidade de existência de prova documental robusta, suficiente e legítimo interesse de quem propõe o requerimento – Consulta conhecida e respondida.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DEJESP de 22.09.2025 – SP)

Fonte:  INR Publicações.

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Agência Câmara: Comissão aprova uso de imóveis rurais para pagar dívida ativa e a destinação deles à reforma agrária. Projeto continua em análise na Câmara dos Deputados.

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4522/21, do deputado Carlos Veras (PT-PE), que permite usar imóveis rurais para quitar dívidas com a Fazenda Pública, quando a penhora não recair sobre dinheiro, respeitada a impenhorabilidade da moradia prevista na Lei 8.009/90.

A medida pode beneficiar contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa da União, estados, Distrito Federal e municípios.

Conforme a proposta, se não houver recurso contra a execução, a Fazenda Pública poderá, ouvido o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no prazo de 30 dias, transferir a propriedade (adjudicar) do imóvel rural penhorado para fins de reforma agrária.

Avaliação
A proposta determina:

  • avaliação dos imóveis com base na Planilha de Preços Referenciais do Incra;
  • inclusão do bem adjudicado no patrimônio do Incra;
  • depósito, pelo Incra, da diferença quando o valor do bem exceder o crédito;
  • compensação orçamentária entre União e Incra;
  • possibilidade de a Receita Federal e de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional delegarem ao Incra as avaliações.

O projeto foi aprovado pelo colegiado conforme recomendação da relatora, deputada Camila Jara (PT-MS), com uma emenda que torna explícita a aplicação da regra da impenhorabilidade da sede do imóvel rural considerado bem de família.

Para ela, a proposta contribui para aumentar a arrecadação de tributos federais, além de promover programas de inclusão produtiva e cidadã e de resolver conflitos agrários. “Iniciativas da forma como proposta têm especial relevância, pois não promovem impacto sobre as despesas públicas, mas são indutoras da almejada retomada econômica, resguardando-se o equilíbrio das contas públicas”, disse.

Próximos passos
O projeto ainda será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Rachel Librelon

Fonte:  Câmara dos Deputados.

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