Inexistência de relação jurídico-tributária – ITCMD – Permuta de imóveis, sem torna – Pretensão de afastar a cobrança do ITCMD sobre operação de permuta de imóveis, sem torna em dinheiro – Descabimento – Diferença notável entre o valor dos imóveis permutados – Acréscimo patrimonial que configura doação, sujeita a incidência do ITCMD – Fato gerador do imposto que decorre de lei e independe da manifestação de vontade das partes – Art. 155, I, CF/88 – Precedentes deste Tribunal – Sentença de improcedência mantida – Apelação improvida.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1012791-87.2021.8.26.0344, da Comarca de Marília, em que é apelante ACINCO EMPREENDIMENTO LTDA., é apelado ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou o Dr. Marcos Vinicius Gonçalves Floriano, OAB: 210.507/SP.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI (Presidente) E CARLOS VON ADAMEK.

São Paulo, 22 de novembro de 2022

MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Voto nº 4.024

Apelação nº 1012791-87.2021.8.26.0344

Comarca: Marília

Apelante: Acinco Empreendimento Ltda.

Apelado: Estado de São Paulo

INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA – ITCMD – PERMUTA DE IMÓVEIS, SEM TORNA – Pretensão de afastar a cobrança do ITCMD sobre operação de permuta de imóveis, sem torna em dinheiro – Descabimento – Diferença notável entre o valor dos imóveis permutados – Acréscimo patrimonial que configura doação, sujeita a incidência do ITCMD – Fato gerador do imposto que decorre de lei e independe da manifestação de vontade das partes – Art. 155, I, CF/88 – Precedentes deste Tribunal – Sentença de improcedência mantida.

APELAÇÃO IMPROVIDA.

Vistos.

ACINCO EMPREENDIMENTOS LTDA. ajuizou em face do ESTADO DE SÃO PAULO ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao ITCMD cobrado pela permuta de imóveis sem torna.

A r. sentença de fls. 124 a 133, mantida às fls. 143 e 144, julgou improcedente o pedido, considerando que a permuta de imóveis de valores venais distintos sem torna, caracteriza acréscimo patrimonial de forma não onerosa, a atrair a incidência do ITCMD diante da configuração de doação. A autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Inconformada, apela a autora para reformar o julgado (fls. 147 a 170). Em preliminar, alega a apelante que a sentença é nula por falta de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC), considerando que o argumento da bitributação, em relação ao ITBI que já foi recolhido aos cofres municipais, não foi enfrentado. No mérito, aduz que as partes consideraram equivalentes os valores dos imóveis permutados e, por isso, não houve pagamento de diferenças em dinheiro. O procedimento tem respaldo em instrução normativa para que não se recolha o imposto de renda, no caso de permuta sem pagamento de torna. Aduz a apelante que as partes manifestação de vontade de trocar os bens imóveis, dando-se por satisfeitas sem o recebimento de torna. Segundo a apelante, não houve intenção das partes de doação de patrimônio. A exação, no caso, ofende o princípio da legalidade, sendo descabido presumir pela ocorrência da doação.

Apelo tempestivo, acompanhado do comprovante de recolhimento de preparo (fls. 171, 172, 199 e 200) e respondido (fls. 179 a 184).

Há oposição ao julgamento virtual (fls. 191).

É o relatório.

Não é caso de se acolher a preliminar de nulidade de sentença. Todas as questões foram suficientemente fundamentadas pelo d. Juízo a quo, tanto que possibilitou a ampla defesa da autora, interpondo o presente recurso de apelação, atendendo, assim, os pressupostos do art. 489, §1º, do CPC.

De se anotar, “o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achar suficiente para a composição do litígio” (AgRg 169.073/SP, Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU 17/08/1998).

No mérito, sem razão a apelante.

Busca a empresa desconstituir a relação jurídica-tributária quanto à incidência do ITCMD sobre o acréscimo patrimonial auferido com a permuta de imóveis, sem torna.

Depreende-se dos autos que a autora é empresa que atua no ramo de empreendimentos imobiliários e negociou com terceiros a permuta de 12 (doze) imóveis pertencentes à autora com 1 (um) imóvel em nome de Marcelo de Moraes Almeida, Cristina Rodrigues Tavares Almeida, Eduardo de Moraes Almeida e Maria do Rosário de Moraes Almeida.

Em 23 de junho de 2020, foi lavrada escritura pública da permuta dos imóveis matriculados sob os números 46.939, 5.787, 56.792, 56.793, 56.794, 56.813, 56.865, 57.651, 33.750, 33.750, 39.929 e 74.032, perante o 1º e 2º Cartório de Registro de Imóveis de Marília com o imóvel matriculado sob o número nº 72.779 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Marília.

Segundo a autora, o valor total dos doze imóveis somados equivale ao preço do outro imóvel pertencente a terceiros. Sustenta a empresa que nenhuma das partes recebeu diferenças pela transação.

Embora entabulada permuta sem torna, o Oficial de Registro informou que o valor venal, para fins de ITBI, atribuído pelo Município ao imóvel de terceiros é superior ao valor venal dos imóveis da autora, o que configura doação dos primeiros para a empresa, a atrair ocorrência do fato gerador de ITCMD.

A empresa, então, suscitou dúvida registral à Corregedora do 1º Cartório de Registro de Imóveis (0008370-08.2020.8.26.0344) que, contudo, ratificou o entendimento do Oficial de Registro.

Contra a exigência do ITCMD, insurge-se a autora, insistindo na não caracterização da doação.

Apesar dos esforços da interessada, a r. sentença deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.

De acordo com a escritura pública de fls. 43 a 49, o valor atribuído pelas partes ao imóvel permutado de matrícula nº 72.779 é de R$ 597.452, com valor venal atribuído pelo Município de Marília é de R$ 9.393.341,60 (fls. 44) e, para fins de ITBI, R$ 9.751.566,13 (fls. 50).

Por outro lado, o somatório dos outros bens imóveis de matrículas nº 46.939, 5.787, 56.792, 56.793, 56.794, 56.813, 56.865, 57.651, 33.750, 33.750, 39.929 e 74.032 corresponde a R$ 2.164.765,44 (preço declarado para venda fls. 45 a 49), sendo valor venal atribuído pela municipalidade de R$ 2.753.576,20 (fls. 50).

A diferença entre os valores venais dos imóveis corresponde a R$ 6.639.765,40 (fls. 51).

Como visto, embora as partes tenham pactuado que nenhum repasse financeiro haveria, há diferença significativa entre o valor dos imóveis permutados.

Esse acréscimo patrimonial configura doação, nos termos do art. 538, do CC: “considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.

Sobre a transmissão de bens, por doação, incide o ITCMD (art. 155, I, CF/88 e art. 2º, II, da Lei Estadual nº 10.705/00 e art. 1º, II, Decreto Estadual nº 46.655/02).

A obrigação tributária decorre de lei e independe da manifestação de vontade das partes. Assim, o fato gerador ocorre quando a hipótese legal se manifesta no mundo real, por meio de situação definida como necessária e suficiente à sua ocorrência (art. 114 CTN).

Uma vez constatado o intuito de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, está a autoridade administrativa autorizada a desconsiderar o negócio jurídico (art. 116, parágrafo único, CTN).

Portanto, não há ofensa ao princípio da legalidade quando o Tabelião exige o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, sob pena de responder solidariamente pela omissão (art. 134, VI, CTN).

No mais, não há bitributação sobre o mesmo fato gerador. O ITBI devido em relação à transferência dos imóveis até o valor coincidente não se confunde com o ITCMD devido sobre a quantia excedente.

Para fins de ITCMD, o acréscimo patrimonial, que configura a doação, refere-se apenas ao montante que supera a equivalência dos imóveis, ou seja, a diferença apontada pelo Oficial de Registro (fls. 51).

Eventuais insurgências sobre a base de cálculo, ou recolhimento a maior do ITBI (fls. 61 e 62) devem ser discutidas em ação autônoma.

Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência deste Tribunal:

MANDADO DE SEGURANÇA – PROCEDÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO – Art. 14, § 1º, da Lei Federal n° 12.016/09 – Obrigatoriedade. TRIBUTÁRIO – ITCMD – PERMUTA DE BENS – Diferença de valores dos imóveis envolvidos na permuta – Caracterização de doação – Incidência de ITCMD sobre a diferença – Inexistência de bitributação com o ITBI – Inaplicabilidade do Decreto Estadual nº 55.002/09 – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Sentença mantida. TRIBUTÁRIO – ITCMD – BASE DE CÁLCULO – Arbitramento pelo fisco – Art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/00 – Inadmissibilidade, se já frustrada a primeira exação baseada no valor venal de referência do Decreto nº 55.002/09. NEGA-SE PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AOS APELOS.

(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1025508-34.2021.8.26.0053; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022).

REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura pública de permuta de bens imóveis de valores venais distintos, sem torna. Acréscimo patrimonial de forma não onerosa a caracterizar doação. Ausência de comprovação de recolhimento de Imposto de Transmissão causa mortis – ITCMD ou sua isenção. Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias ou prova do reconhecimento administrativo da isenção. Óbice mantido. Recurso desprovido.

(TJSP; Apelação Cível 1001733-55.2018.8.26.0615; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Tanabi – 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021).

DECADÊNCIA – ITCMD – Não ocorrência – Inteligência do art. 173, inc. I do CTN – Créditos tributários constituídos antes de decorrido o prazo decadencial – Preliminar prejudicial de mérito afastada. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – ITCMD – Alegação de que se firmou contrato de permuta sem torna a título oneroso, de forma a não incidir o imposto estadual – Inadmissibilidade – Autuação baseada nas informações prestadas na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física onde foram informadas as transferências de valores a título de doação – Admissibilidade – Doação, todavia, que ocorreu em valor menor ao apurado pela fiscalização – Doação relativa a diferença de valores (venais) entre os imóveis permutados – ITCMD que deve recair sobre esta diferença – Minoração do valor autuado que se impõe – Multa confiscatória – Não observada – Conversão do depósito em renda em favor da Fazenda – Possibilidade após o trânsito em julgado – R. sentença parcialmente reformada – Recursos da autora e da ré parcialmente providos.

(TJSP; Apelação Cível 1003390-40.2016.8.26.0053; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019).

Assim, é o caso de manutenção da r. sentença, com elevação da verba honorária em um ponto percentual, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo.

Recursos interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual.

MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO

RELATORA – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1012791-87.2021.8.26.0344 – Marília – 2ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho – DJ 13.12.2022

Fonte: INR Publicações.

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Registro de Imóveis – Recurso Administrativo – Pedido de cancelamento de penhoras e hipotecas formulado por adquirente de imóveis que foram objeto de Adjudicação em execução forçada na esfera trabalhista – Caráter derivado da aquisição – Impossibilidade de cancelamento administrativo das penhoras sem que para isso haja título emanado da autoridade jurisdicional que as ordenara – Precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça – Cancelamento indireto que ultrapassa as atribuições deste processo administrativo – Inviabilidade de cancelamento da hipoteca não abarcada pela perempção – Ausência de subsunção às hipóteses constantes do art. 251, da Lei n.º 6.015/73 – Cancelamento unilateral, de forma administrativa, que implica no total esvaziamento da garantia em prejuízo do credor, e sem demonstração de causa jurídica para tanto – Parecer pelo desprovimento do recurso.

Número do processo: 1045620-77.2021.8.26.0100

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 62

Ano do parecer: 2022

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1045620-77.2021.8.26.0100

(62/2022-E)

Registro de Imóveis – Recurso Administrativo – Pedido de cancelamento de penhoras e hipotecas formulado por adquirente de imóveis que foram objeto de Adjudicação em execução forçada na esfera trabalhista – Caráter derivado da aquisição – Impossibilidade de cancelamento administrativo das penhoras sem que para isso haja título emanado da autoridade jurisdicional que as ordenara – Precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça – Cancelamento indireto que ultrapassa as atribuições deste processo administrativo – Inviabilidade de cancelamento da hipoteca não abarcada pela perempção – Ausência de subsunção às hipóteses constantes do art. 251, da Lei n.º 6.015/73 – Cancelamento unilateral, de forma administrativa, que implica no total esvaziamento da garantia em prejuízo do credor, e sem demonstração de causa jurídica para tanto – Parecer pelo desprovimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por EQUAÇÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., contra a r. sentença de fls. 89/94, que julgou parcialmente procedente o pedido de providências formulado em face do 6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital para determinar apenas o cancelamento da hipoteca alcançada pela perempção – Av-1/M-217.824 (item 1 do transporte de matrículas – R. 12 – da matrícula n.º 9.277 – fls. 62/63), mantendo-se, no mais, os demais gravames.

A recorrente, em suma, sustenta que todos os gravames contidos na matrícula de nº 217.824 são prévios à aquisição dos imóveis em hasta pública, não subsistindo razão jurídica para sua manutenção, motivo pelo qual deverão ser cancelados, ou, alternativamente, indiretamente cancelados para não mais produzirem efeitos.

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 134/136).

É o relatório.

Opino.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente se cuida de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Com efeito, ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das apelações das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 03/69 e do artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

E o procedimento de dúvida é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito, o que não ocorre no presente caso, em que se buscam cancelamentos, que se fazem por averbação (artigo 248 da Lei de Registros Públicos).

Fixado, assim, este ponto, passo, pois, a análise do recurso, que, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não merece guarida.

Pretende a recorrente baixar os gravames que recaem sobre os imóveis matriculados sob o n.º 217.824, do 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.

Em sua exordial, em suma, sustenta a recorrente que é legítima proprietária dos imóveis descritos na matrícula de nº 217.824, localizados à Rua Costa Aguiar, números 438, 442 e 466, com área total de 5.174,29 m?2; e registrados no 6º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital.

Aduz, também, que os bens foram adquiridos de TUBOS IPIRANGA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. “TUBOS” que, por seu turno, adquiriu-os por força de contrato de venda e compra entabulado com o vendedor ANTÔNIO MASSARIN, o qual, por sua vez, figurou como Reclamante nos autos da Ação Trabalhista de n.º 1134/2001, ajuizada em face de BROBRÁS FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS IND. E COM LTDA, cujo tramite se deu perante a 22ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Referida empresa foi, nos autos mencionados, condenada ao pagamento de verbas trabalhistas, cuja execução resultou na penhora e posterior leilão judicial dos bens imóveis em exame, que foram, naquela oportunidade, adjudicados por Antônio Massarin em 15 de outubro de 2002.

Informa, ainda, que apesar de Antônio Massarin ter adjudicado os imóveis em questão, as penhoras e as hipotecas persistem gravando a matrícula nº 217.824 (resultante da unificação dos imóveis em questão, com os imóveis de outras matrículas da serventia), impedindo a recorrente de livremente usufruir do imóvel que lhe pertence.

Fundamenta o seu pedido na circunstância de que “a arrematação de imóvel em hasta pública consubstancia modo de aquisição originária da propriedade, do que decorre a indiscutível liberação de todo e qualquer ônus constante na matrícula do imóvel constituído até a data de sua realização“.

Por fim, solicita que o pedido de providências seja julgado procedente para o fim de determinar o cancelamento direto das penhoras e hipotecas transportadas para matrícula nº 217.824, ou, sucessiva e alternativamente, a declaração de que as referidas hipotecas e penhoras, estão indiretamente canceladas.

Pois bem.

Analisando a matrícula n.º 217.824, acostada às fls. 61/66, verifica-se a existência de oito penhoras e de duas hipotecas, sem que tenha sido exibida qualquer decisão judicial para levantamento dos gravames.

Esta Corregedoria Geral da Justiça já fixou, há muito, o entendimento acerca da impossibilidade de cancelamento administrativo das penhoras sem a apresentação de título emanado a autoridade jurisdicional que as tenha determinado.

Nesse sentido, são os seguintes precedentes:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Arrematação – Modo derivado de aquisição da propriedade imobiliária – Questão, todavia, irrelevante – Cancelamento direto de penhoras estranhas ao processo onde ocorreu a alienação judicial – Necessidade de ordem judicial emanada da autoridade competente, ou seja, daquela que determinou as inscrições – Registro da carta de arrematação, portanto, é insuficiente para tanto – Confirmação do juízo de desqualificação registral – Recurso desprovido.” (CGJ, Processo n. 0004589-40.2014.8.26.0456, j. 03.08.2016).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de arrematação – Cancelamento direto de penhora estranha à do processo onde ocorrida a alienação judicial – Impossibilidade – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça – Dúvida improcedente – Recurso provido.” (CGJ, Processo n. 0011823-84.2015.8.26.0344, j. 28.07.2016).

As decisões exaradas neste processo têm natureza jurídica administrativa, não de jurisdição voluntária (nesse sentido, Luís Paulo Aliende Ribeiro, Regulação da função pública notarial e de registro, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 86), e o fato de serem tomadas pelo Poder Judiciário, em função atípica, não as torna decisões judiciais, ou seja, aquelas com natureza jurídica jurisdicional.

A penhora constitui-se em ato processual determinado no exercício regular da jurisdição, e cujo levantamento, substituição ou insubsistência, com o consequente reflexo no registro imobiliário, somente poderia ser determinado pelo próprio juiz do processo judicial no qual determinada cada constrição (Processo CG nº 2.413/1999, Jacareí, parecer de 10.1.2000 de lavra de Luís Paulo Aliende Ribeiro).

À vista do exposto, o cancelamento das inscrições deve ser buscado junto aos juízos que as determinaram.

Tampouco cabe a declaração de cancelamento indireto nesta esfera administrativa.

Como já consignado no r. Parecer 101/2018-E de lavra do à época MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Marcelo Benacchio, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco:

“(…)

a declaração do cancelamento indireto ultrapassa as atribuições deste processo administrativo, mormente pela eventual possibilidade de ineficácia da alienação forçada perante credores não notificados, nos termos do artigo 889 do Código de Processo Civil.

Enfim, não cabe a declaração de situação sem repercussão concreta no registro imobiliário, especialmente pela não expedição de ordem de cancelamento das inscrições.”

Ultrapassado este ponto, a despeito do alegado pela recorrente, é pacífico o entendimento de que a arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade (Apelação Cível: 9000002– 19.2013.8.26.0531 CSMSP – Apelação Cível. Localidade: Santa Adélia. Data Julgamento: 02/09/2014 DATA DJ: 17/11/2014 Relator: Elliot Akel. Voto nº 34.029. Legislação: CC/2002 – Código Civil de 2002 – 10.406/2002, ART: 1911, CTN – Código Tributário Nacional – 5.172/1966, ART: 130 LOSS – Lei Orgânica da Seguridade Social 8.212/1991, art: 53, §1º): “REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ARREMATAÇÃO – MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – FERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA ESPECIALIDADE OBJETIVA – RECURSO DESPROVIDO”.

E, de toda forma, eventual caráter originário da aquisição fundada em arrematação ou adjudicação na execução forçada não implicaria, ipso iure, o cancelamento automático de todas as penhoras, para o que (insista-se) é sempre necessária a contraordem advinda do juízo que determinara a constrição.

No que concerne às hipotecas, há duas transportadas para a matrícula telada.

Uma delas, a transportada sob nº 1 na Averbação 1 da Matrícula 217.824, foi extinta pela perempção, na forma do art. 1.485 do CC/2002 (correspondente ao 817 do CC/1916).

Por essa razão, seu cancelamento foi autorizado pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente.

De outro lado, a hipoteca transportada como item 5 da Av– 1/M.217.824 não foi atingida pela perempção, nos termos do art. 1.485 do Código Civil, já que o registro ocorreu em 30 de março de 1994.

Além disso, não houve demonstração de nenhum dos requisitos do artigo 251 da Lei de Registros Públicos, in verbis:

“Art. 251 – O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:

I – a vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

II – em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);

III – na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.”

Nesta ordem de ideias e considerando que o cancelamento unilateral, de forma administrativa, tal como pretendido, implica no total esvaziamento da garantia em prejuízo do credor, devendo a questão ser levada ao Juízo competente, obedecido o devido processo legal, sob a luz do contraditório, de rigor o não provimento do recurso interposto.

Nesse ponto, cabe frisar novamente: em nosso direito, a arrematação e (o que é o mesmo) a adjudicação em execução forçada não conduzem ipso iure à extinção da hipoteca e de outros reais direitos limitados que recaiam sobre o imóvel arrematado ou adjudicado: para além da transmissão coativa, o interessado tem de demonstrar razão de direito suficiente para a extinção, o que não se deu neste caso, em que a recorrente se limitou a arguir a transferência judicial, sem fazer prova de outra causa jurídica para o pretendido cancelamento hipotecário.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação seja recebida como recurso administrativo e a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 03 de fevereiro de 2022.

Leticia Fraga Benitez

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo, ao qual nego provimento. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça – ADV: VIVIANE BARCI DE MORAES, OAB/SP 166.465 e FELIPE GENARI, OAB/SP 356.167.

Diário da Justiça Eletrônico de 16.02.2022

Decisão reproduzida na página 017 do Classificador II – 2022 

Fonte: INR Publicações.

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Divulgada a tabela atualizada de Custas e Emolumentos de Atos Forenses Judiciais e dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições, e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 87 da Lei nº 11.038, de 24 de dezembro de 2021, que autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte a reajustar os valores constantes nos anexos I e II desta Lei, no primeiro de janeiro de cada exercício, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

CONSIDERANDO que no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período de dezembro/2021 a novembro/2022 é 5,21%; e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os sistemas informatizados do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte para os novos valores,

RESOLVE:

Art. 1º Tornar público, nos termos das tabelas em anexo, os valores atualizados de Custas e Emolumentos de Atos Forenses Judiciais e dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte, conforme previsto no art. 87, da Lei nº 11.038, de 24 de dezembro de 2021.

Art. 2º Os valores atualizados de custas e emolumentos passarão a viger a partir do dia 09 de janeiro de 2023.

Art. 3º Todos os selos solicitados no sistema SIEX referente ao ano de 2022 serão cancelados automaticamente às 23h59 do dia 31 de dezembro de 2022.

§1º. O sistema SIEX ficará habilitado para o recebimento de selos de 2022 utilizados até às 11h do dia 02 de janeiro de 2023.

§2º A partir das 00h01 do dia 1º de janeiro de 2023 já serão disponibilizados selos para prática de atos no ano de 2023.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

Desembargador VIVALDO PINHEIRO

Presidente

Confira o documento na íntegra: PORTARIA Nº 1984, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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