Parecer n. 395/2025-E: Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro – Flexibilização quanto à exigência de documentos para identificação civil de solicitante de refúgio, de asilo, de reconhecimento de apatridia e de acolhimento humanitário – Atuação dos responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro do Estado de São Paulo – Conveniência da atualização da norma, ante as novas informações trazidas aos autos – Edição de provimento para alteração da redação do subitem 35.1.A da Seção II do Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2024/105587

Espécie: PROCESSO
Número: 2024/105587
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2024/105587 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, edito Provimento nº 44/2025, nos termos da minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer e a presente decisão, no DEJESP e no Portal do Extrajudicial. Oportunamente, arquivem-se. São Paulo, 08 de outubro de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG nº 2024/00105587

(395/2025-E)

Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro – Flexibilização quanto à exigência de documentos para identificação civil de solicitante de refúgio, de asilo, de reconhecimento de apatridia e de acolhimento humanitário – Atuação dos responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro do Estado de São Paulo – Conveniência da atualização da norma, ante as novas informações trazidas aos autos – Edição de provimento para alteração da redação do subitem 35.1.A da Seção II do Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações.

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PROVIMENTO CGJ Nº 44/2025: Altera a redação do subitem 35.A.1 da Seção II do Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

PROVIMENTO CGJ Nº 44/2025

Espécie: PROVIMENTO
Número: 44/2025
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CGJ Nº 44/2025 

Altera a redação do subitem 35.A.1 da Seção II do Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações.

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ANOREG/BR: Justiça Federal suspende resolução do Cofeci sobre tokenização imobiliária após ação movida pelo ONR.

A Justiça Federal do Distrito Federal suspendeu, em decisão liminar, todos os efeitos da Resolução nº 1.551/2025 do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci), que havia regulamentado a chamada “tokenização imobiliária”. A medida, proferida pelo juiz federal Francisco Valle Brum, da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF, atendeu a pedido do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).

A resolução do Cofeci, publicada em agosto de 2025, pretendia instituir um “Sistema de Transações Imobiliárias Digitais”, definindo regras para o credenciamento de plataformas digitais e de “agentes de custódia e garantia imobiliária”, além de criar conceitos como “Token Imobiliário Digital” e “Direitos Imobiliários Tokenizados”. Segundo o juiz, o conselho extrapolou suas competências ao inovar no ordenamento jurídico e criar um sistema paralelo de registro de transações imobiliárias digitais, matéria cuja regulação, conforme a decisão, cabe exclusivamente à União, ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao próprio ONR.

O magistrado reconheceu a legitimidade ativa do ONR para questionar a norma, uma vez que a entidade é o operador legal do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pela Lei nº 13.465/2017, e atua sob regulação do CNJ. O juiz ressaltou que a competência normativa do Cofeci é restrita à disciplina ética e técnica da profissão de corretor de imóveis, não podendo inovar o ordenamento jurídico ou criar regimes jurídicos inéditos.

Na decisão, Valle Brum destacou que a resolução violou dispositivos constitucionais que conferem à União a competência privativa para legislar sobre Direito Civil e Registros Públicos (art. 22, I e XXV, da Constituição Federal). Também foi citada a afronta à Lei dos Registros Públicos e à Lei nº 13.465/2017, que estabelece que o ONR é o responsável por credenciar plataformas e operacionalizar transações imobiliárias digitais envolvendo ativos ou tokens.

“Cabe ao ONR, ora autor, o eventual credenciamento de plataformas imobiliárias para transações digitais e a realização de transações imobiliárias digitais envolvendo tokens imobiliários digitais, e não ao Cofeci”, escreveu o magistrado.

Além de suspender a resolução, o juiz determinou que o Cofeci cesse qualquer divulgação da norma como se estivesse em vigor, devendo publicar comunicado oficial em suas redes e site informando a suspensão judicial. O descumprimento da decisão pode gerar multa diária de R$ 10 mil.

Com a decisão, a Resolução Cofeci nº 1.551/2025 perde efeito imediato, e nenhuma transação, emissão ou negociação de tokens imobiliários baseada nela tem validade jurídica. O juiz também observou que o CNJ já está atuando para regulamentar a tokenização imobiliária de forma uniforme, reafirmando o papel do órgão e do ONR como únicos entes competentes para tratar do tema no âmbito do registro imobiliário.

Fonte: ANOREG/BR.

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