STJ – Isenção de IR sobre lucro na venda de ações não se transfere ao herdeiro, decide Primeira Turma

Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a isenção do Imposto de Renda (IR) instituída pelo Decreto-Lei 1.510/1976 não se aplica ao lucro obtido com a venda de participação societária herdada após a revogação do benefício tributário. Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) segundo o qual o benefício é de caráter personalíssimo e, portanto, não se transfere aos herdeiros.

O artigo 4°, letra d, do Decreto-lei 1.510/1976 isentava do IR o lucro na venda de cotas societárias ou ações ocorrida, pelo menos, cinco anos após a aquisição. A Lei 7.713/1988 revogou o benefício.

O recurso ao STJ foi apresentado por uma contribuinte cujo pai havia comprado ações de algumas empresas muitos anos antes da Lei 7.713/1988. Ele morreu após a revogação do benefício fiscal e deixou as ações como herança para a filha, que pleiteou judicialmente o reconhecimento de seu direito à isenção do IR sobre a venda dos papéis, alegando que o prazo de cinco anos havia sido cumprido antes da Lei 7.713/1988.

A recorrente afirmou que o cumprimento do requisito para o gozo da isenção antes de sua revogação seria motivo mais do que suficiente para afastar a incidência do imposto sobre o lucro no momento da alienação das ações, em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.

Isenção do IR sobre o lucro obtido
O relator do caso, desembargador convocado Manoel Erhardt, afirmou que a jurisprudência do STJ reconhece a aplicação da isenção do IR – conforme previsto no artigo 4º, d, do Decreto-Lei 1.510/1976 – sobre o lucro obtido nas operações de alienação de participação societária ocorridas após a sua revogação pela Lei 7.713/1988.

Tal reconhecimento é possível, porém, desde que o período de cinco anos, contado da aquisição da participação, tenha sido implementado ainda na vigência da norma isentiva, caracterizando-se a manutenção da titularidade do bem por todo esse período.

Entretanto, segundo Manoel Erhardt, a isenção não se transfere ao sucessor, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos, conforme o entendimento firmado no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.379.101 e no Recurso Especial 1.563.733.

De acordo com o relator, deve ser mantido o entendimento do TRF3, de que o benefício previsto no Decreto-Lei 1.510/1976 é concedido a quem deteve a titularidade da participação societária pelo prazo mínimo de cinco anos, “desde que implementada a condição da isenção antes da revogação”. No entanto, acrescentou Erhardt, “transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição da isenção”.

Leia o acórdão do REsp 1.648.432.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1648432

Fonte: STJ

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TJ/CE – Cartórios de imóveis devem ficar atentos ao prazo para recolher cota de serviço eletrônico

A Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará determinou que os cartórios de registro de imóveis têm que observar o prazo de recolhimento da cota de participação para fundo de custeio de sistema eletrônico. A medida está no Provimento n° 16/2021, assinado pelo corregedor-geral, desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, nesta quinta-feira (15/07).

Caberá aos cartorários (delegatários e interinos), responsáveis pelas unidades, cumprir a data para recolher os respectivos valores destinados ao Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (FIC/SREI), que é até o último dia útil de cada mês. O procedimento deverá ocorrer pelo Sistema Financeiro Nacional, em conta própria do Operador Nacional do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis.

O percentual de 0,8% terá como base de incidência os emolumentos brutos percebidos no mês imediatamente anterior. Os cartorários também precisam informar à Corregedoria, até o 5° dia útil, o referido recolhimento dos valores, por meio do malote digital.

Segundo o documento, descumprir a medida configura, em tese, infração disciplinar. Leia todo o Provimento aqui.

Fonte: TJCE

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1VRP/SP: O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que, tratando-se de pessoa analfabeta, a intervenção de procurador devidamente constituído é formalidade essencial à própria existência do ato (instrumento particular)

Processo 1057799-43.2021.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Maria Nilza Alves de Oliveira Machado – – José Severino dos Santos – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida inversa suscitada por Maria Nilza Alves de Oliveira Machado e José Severino dos Santos e, em consequência, mantenho o óbice registrário apontado pelo Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: LUÍS CARLOS COSTA CHAVES (OAB 388899/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1057799-43.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS

Requerente: Maria Nilza Alves de Oliveira Machado e outro

Requerido: 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São

Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida inversa suscitada por Maria Nilza Alves de Oliveira Machado e José Severino dos Santos em face do Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital, tendo em vista negativa em se proceder ao registro do formal de partilha dos bens deixados por ocasião do falecimento de Maria de Lourdes Oliveira dos Santos, expedido no processo de autos nº1026051-64.2019.8.26.0002.

O óbice registrário se fundamenta na violação ao princípio da continuidade do registro público, uma vez que o registrador considera ineficaz, por vício essencial, o contrato particular por meio do qual a autora da herança adquiriu os direitos sobre o imóvel dos promitentes compradores que constam na matrícula.

Vieram documentos às fls. 07/46.

Tendo em vista o decurso do trintídio legal, foi concedido prazo para nova prenotação (fls.50 e 52).

O Oficial suscitado se manifestou às fls.56/60, defendendo a manutenção do óbice uma vez que o instrumento particular levado a registro apresenta somente as impressões digitais dos outorgantes, a indicar que são analfabetos e não foram representados por procurador como exige a lei.

O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice registrário (fls.63/66).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, a procedência é medida de rigor. Vejamos os motivos.

De início, vale destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real.

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7).

Neste sentido, também a Apelação Cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.

E, ainda:

“REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência -, pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (STF, HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma).

Sendo assim, não há dúvida de que a mera existência de título proveniente de órgão jurisdicional não basta para autorizar automaticamente seu ingresso no registro tabular.

No caso concreto, o Oficial identificou o imóvel partilhado como aquele objeto da matrícula nº353.747 daquela serventia, cujo domínio não está registrado em nome da autora da herança, mas em nome de Antonieta de Paula Santos, com averbação de compromisso de venda em favor de Manuel Marques e Maria da Conceição Muniz (fls.44/45).

Assim, em observância ao princípio da continuidade inscrito no artigo 195 da LRP, foi exigida a apresentação do título por meio do qual os promitentes compradores do imóvel transmitiram seus direitos para a falecida Maria de Lourdes Oliveira dos Santos.

Para atendimento da exigência, a parte interessada apresentou instrumento particular datado de 02 de maio de 1992, por meio do qual Manuel Marques e Maria da Conceição Muniz prometeram vender o imóvel para Maria de Lourdes de Oliveira.

Contudo, no referido contrato, não constam as assinaturas de Manuel e Maria da Conceição, mas apenas suas impressões digitais (fls.32/34).

A assinatura do contratante não é mero elemento de prova, mas consubstancia a sua própria declaração de vontade, sendo que, sem declaração de vontade, não há contrato.

O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que, tratando-se de pessoa analfabeta, a intervenção de procurador devidamente constituído é formalidade essencial à própria existência do ato.

Embora o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp nº1.907.394/MT (DJe 10/05/2021), tenha esclarecido que a celebração, por pessoa analfabeta, de negócio jurídico escrito não se confunde com o exercício de mandato, uma vez que o contratante declara por si próprio a sua vontade, ainda assim ressaltou a importância da intervenção de terceiro de confiança do contratante que não sabe ler e escrever, como formalidade legal acrescida a fim de auxiliá-lo quanto aos termos do instrumento escrito, equacionando sua vulnerabilidade informacional.

Portanto, o instrumento particular apresentado não pode ser levado a registro nem o formal de partilha.

Observe-se que o mesmo vício não afetou o compromisso averbado junto à matrícula (Av.1/353.747), no qual Manuel foi representado por José de Almeida, nos termos de procuração lavrada no 12º Cartório de Notas (fls.37/42).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida inversa suscitada por Maria Nilza Alves de Oliveira Machado e José Severino dos Santos e, em consequência, mantenho o óbice registrário apontado pelo Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais nem honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 14 de julho de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 16.07.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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