Apelação Cível – Ação indenizatória – Autor que adquiriu terreno de quem não era dono – Escritura pública lavrada por procuração falsa do alienante – Condenação do corretor de imóveis e do tabelião que lavrou a escritura pública – Insurgência recursal dos réus – Rejeição da preliminar de intempestividade recursal – Prazo em dobro para diferentes procuradores – Recurso do tabelião José Pereira – Acolhimento – Responsabilidade subjetiva, segundo Lei 8935/94 – Necessidade de prova de dolo ou culpa – Tabelião que conferiu a autenticidade do selo de autenticidade – Não haveria que se exigir que se verificasse se os selos foram direcionados ao cartório que lavrou a procuração, serventia esta inexistente na comarca de Guarapuava, no Paraná – Demais formalidades exigidas pela Corregedoria Geral de Justiça foram cumpridas – Conferencia da firma e cartão de autenticidade – Sentença reformada em parte, para afastar a responsabilidade do tabelião – Inversão da sucumbência – Recurso do corretor Cláudio – Não acolhimento – Não há necessidade de desconstituição do negócio posto que inexistente, o autor só experimentou prejuízo – Falta de diligência exigida segundo artigo 723 do Código Civil – Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio – O réu aceitou alienar um terreno sendo procurador de quem não teve contato e desconhecia por completo – Além disso, confiou em depositar os valores relativos ao preço em conta de terceiro, indicado pelo suposto alienante dono do terreno – Indevida majoração da sucumbência porque já adotado percentual máximo – Recurso de Cláudio José Pacheco desprovido, provido o recurso de José Pereira Lima.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0338798-31.2007.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que são apelantes JOSE PEREIRA LIMA e CLAUDIO JOSE PACHECO, é apelado WILION FONTE BOA SILVA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: DERAM PROVIMENTO AO APELO DE JOSÉ PEREIRA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE CLAUDIO PACHECO V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO (Presidente sem voto), THEODURETO CAMARGO E ALEXANDRE COELHO.

São Paulo, 22 de janeiro de 2020.

SILVÉRIO DA SILVA

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 19335

APELAÇÃO Nº.: 0338798-31.2007.8.26.0577

COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

APTE: CLAUDIO JOSÉ PACHECO

APTE: JOSÉ PEREIRA LIMA

APDO: WILION FONTE BOA SILVA

JUIZ (A) DE 1º GRAU: Silvio José Pinheiro dos Santos

Apelação cível. Ação indenizatória. Autor que adquiriu terreno de quem não era dono. Escritura pública lavrada por procuração falsa do alienante. Condenação do corretor de imóveis e do tabelião que lavrou a escritura pública. Insurgência recursal dos réus. Rejeição da preliminar de intempestividade recursal. Prazo em dobro para diferentes procuradores. Recurso do tabelião José Pereira. Acolhimento. Responsabilidade subjetiva, segundo Lei 8935/94. Necessidade de prova de dolo ou culpa. Tabelião que conferiu a autenticidade do selo de autenticidade. Não haveria que se exigir que se verificasse se os selos foram direcionados ao cartório que lavrou a procuração, serventia esta inexistente na comarca de Guarapuava, no Paraná. Demais formalidades exigidas pela Corregedoria Geral de Justiça foram cumpridas. Conferencia da firma e cartão de autenticidade. Sentença reformada em parte, para afastar a responsabilidade do tabelião. Inversão da sucumbência. Recurso do corretor Cláudio. Não acolhimento Não há necessidade de desconstituição do negócio posto que inexistente, o autor só experimentou prejuízo. Falta de diligência exigida segundo artigo 723 do Código Civil. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio. O réu aceitou alienar um terreno sendo procurador de quem não teve contato e desconhecia por completo. Além disso, confiou em depositar os valores relativos ao preço em conta de terceiro, indicado pelo suposto alienante dono do terreno. Indevida majoração da sucumbência porque já adotado percentual máximo. Recurso de Cláudio José Pacheco desprovido, provido o recurso de José Pereira Lima.

A sentença de folhas 592/595 julgou procedente o pedido formulado, condenando os réus a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 117.051,98, acrescido de correção do ajuizamento e juros moratórios da citação. Julgou improcedente a denunciação da lide à Fazenda do Estado de São Paulo. Sucumbência pelos réus.

Apelou José Pereira Lima às páginas 603/613 aduzindo que na época dos fatos se utilizava linha telefônica para confirmação dos sinais públicos, e que a confirmação da autenticidade do selo não fazia parte do protocolo da Corregedoria geral de Justiça, sendo que agiu nos exatos termos da lei. Assim, o cartório, ao receber o instrumento de mandato, observou rigorosamente todas as cautelas legais exigidas: papel timbrado do Cartório do serviço Notarial do Distrito de São Cristóvão, Selo da Furnabem, Sinal público do tabelião, telefonou várias vezes para o cartório suposto para pedir sinal público, e exame morfológico da procuração. Aduziu tratar-se de fraude invencível. Caso mantida a condenação, deverá arcar com o valor de conhecimento do cartório que foi de R$ 40.000,00, que é o que consta das escrituras públicas.

Apelou Cláudio José Pacheco às folhas 618/627 aduzindo a necessidade de prévia desconstituição do negócio jurídico que embasa a pretensão indenizatória por perdas e danos. Além disso, não poderia responder pelo valor da venda, algo que nunca recebeu, mas apenas o valor da corretagem, pela intermediação realizada. Aduziu a responsabilidade da Fazenda do Estado pelos atos do tabelião. Aduziu que não é responsabilidade do corretor de imóveis verificar a autenticidade do sinal público de tabelião em instrumento público de mandato. Aduziu que se comunicou verbalmente com o suposto outorgante do mandato, assim como fez a escrevente substituta do tabelião José Pereira. Aduziu que aceitou intermediar o negócio por indicação desta escrevente substituta. Aduziu a responsabilidade exclusiva do tabelião.

Contrarrazões às folhas 637/640 e 644/647

Ausente oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

1. Rejeito a preliminar de intempestividade do recurso do corréu corretor de imóveis Cláudio José Pacheco. A sentença foi disponibilizada no DJE em 22/11/17, vencendo-se o prazo recursal em 09/02/18, em razão do prazo em dobro para recorrer quando os litisconsortes tem procuradores distintos (art. 229 do CPC) e em razão da suspensão do curso processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro (artigo 220 do CPC). A apelação somente foi protocolada em 06/02/2018, dentro do prazo, portanto.

2. A respeito do recurso do tabelião José Pereira Lima, tenho que comporta provimento.

Presente o interesse de agir.

Isso porque conforme comprovado nos autos, a matrícula do imóvel alienado pelo falsificador foi bloqueada por ordem do Juízo da 8ª vara Cível de São José dos Campos, em ação ajuizada pelo real proprietário do bem (fls. 109 verso), de modo que inequívoco o prejuízo do autor, que pagou para quem não era dono, e ficou sem o bem.

Análise meritória.

A responsabilidade do Tabelião ou Registrador deixou de ser reconhecida de forma objetiva em razão do disposto no artigo 22 da Lei 8935/94 (requer dolo ou culpa).

Na primeira sentença que acabou sendo anulada (fls. 193/196), o juiz de primeiro grau já havia afastado a responsabilidade do Tabelião, no entendimento de que cumpria ao Tabelião a conferência formal da documentação que lhe foi apresentada.

Na sentença ora recorrida o juiz reconhece a culpa do Tabelião, considerando que a conferência não pode ser feita por meio de telefone, sem consultar outros órgãos oficiais. Aponta, ainda que o próprio Tabelião reconhece que o selo usado no documento, ainda que autentico, foi fornecido ao Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas de São Casemiro do Taboão, em Curitiba e não para o Cartório do Distrito de São Cristóvão da Comarca de Guarapuava, que na verdade nem existe.

Respeitado o entendimento adotado na sentença não encontro dos autos a demonstração de culpa do Notário. A conferência da documentação apresentada não exige uma maior investigação sobre a venda e a quem os selos foram endereçados.

Confere-se a autenticidade.

Sobre a utilização dos selos fornecidos ao Cartório de São Casemiro do Taboão, o Tabelião prestou informações ao Corregedor Geral de Justiça do Estado do Paraná (fls.545/547). Reconhece a autenticidade dos selos usados em documento falso, pois a serventia não existe, contudo, não sabe esclarecer como ocorreu, ou se houve a reutilização dos selos. Informa que os selos que deveriam dar maior segurança jurídica aos atos lavrados não tem cumprido com a finalidade.

Deste modo, alvitro que a conferencia da autenticidade dos selos já se mostra como suficiente, não haveria como exigir da serventia verificação se os selos eram mesmo direcionados ao Cartório que lavrou a procuração.

Ao que se verifica dos autos, as normas da Corregedoria Geral de Justiça (fls. 121/122), no que se refere a conferência das procurações lavradas em outras Comarcas foi observada. Exige-se o reconhecimento de firma. E o Cartório no qual foi lavrada a procuração encaminhou cópia das assinaturas. Depois houve a conferência via telefone. E houve a confirmação da lavratura da procuração.

O que se tem aqui em termos de ilicitude, não é o mero ardil, que se possa de imediato identificar. Mas, sim, a construção de artifícios capazes de ilaquear aquele fez a verificação formal do documento apresentado.

Das normas da Egrégia Corregedoria da Justiça, consta da necessidade de reconhecimento de firma e o autor da falsificação do documento, também, encaminhou ao Cartório onde seria lavrada a escritura pública, cartão para conferência de assinaturas.

Da procuração pública (fls. 15) consta o número do telefone para o qual a Escrevente que fez o atendimento no Cartório, telefonou e recebeu a confirmação da existência do ato notarial.

Diante do exposto, não reconheço esteja demonstrada a culpa do Tabelião na lavratura da escritura pública, razão pela qual é de se acolher o recurso neste ponto, afastando a condenação do Tabelião.

Assim, dou provimento ao recurso de José Pereira Lima, para julgar o pedido improcedente em face dele, arcando o autor com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.

3. Quanto ao recurso de Cláudio José Pacheco, tenho que não comporta provimento.

A preliminar que alega deve ser rejeitada, não se trata de desconstituir o negócio jurídico porque ele é inexistente e o autor não experimentou nenhum benefício, não obteve ganho, apenas prejuízo, daí o pedido reparatório.

Na esfera penal, o corretor Cláudio foi absolvido por falta de provas, juntamente com Vania, sua esposa e corretora da imobiliária, do crime de estelionato (art. 171 do CP), por sentença transitada em julgado em 29/7/14 (autos n. 0738334-73.2006.8.26.0577, 2ª Vara Criminal de São José dos Campos).

Constou da sentença penal: “Realmente, a despeito de ser incontroverso haver Vânia e Cláudio intermediado a venda dos terrenos às vítimas, que suportaram prejuízos de vulto, há dúvida invencível no espírito do julgador acerca da efetiva ciência dos acusados da procuração ventilada. Eles e Fernanda Carvalho imputam-se reciprocamente culpa pelo ocorrido. O restante da prova angariada aos autos não é hábil a revelar quem está com eventual a razão. A absolvição, logo, de Vânia e Cláudio, por falta de provas, é de rigor, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil na seara própria.” (grifei)

Possível a aferição da responsabilidade civil, porque a absolvição se deu por falta de provas, e além dos elementos avaliados na esfera penal, isto é, de ciência do apelante correquerido a respeito da procuração falsa.

Narrou na petição inicial o autor que foi procurado pelo corretor Cláudio Pacheco, que lhe ofereceu dois terrenos para venda. No depoimento pessoal prestado em Juízo, Wilion afirmou que tinha chegado de viagem e passou na imobiliária para conversar com Cláudio Pacheco, que o conhecia há anos, sendo que na oportunidade o corretor lhe ofereceu dois terrenos, e que no dia seguinte fechou negócio.

Vânia, companheira do Cláudio e corretora que trabalhava na imobiliária, prestou depoimento em Juízo como informante e afirmou que foi a funcionária Fernanda, do tabelião corréu José Pereira Lima, quem ligou indicando os dois terrenos para venda, que recomendava a pessoa do suposto proprietário, que já havia firmado documento ao seu irmão.

Cumpre observar que Fernanda também foi processada pelo crime de estelionato, e também foi absolvida, asseverando o julgador da seara penal que Vânia, Claudio e Fernanda imputaram-se reciprocamente culpa pelo ocorrido, havendo dúvida invencível no espirito do julgador, havendo provas inábeis para a condenação da esfera penal.

Cumpre observar que tudo ficou centralizado nas mãos da funcionária Fernanda, que mandou os dados de Cláudio para o suposto cartório do Paraná, que faria a procuração pública, e quem conferiu o sinal público. Vânia encaminhou contrato de compra e venda para um email indicado pelo suposto proprietário Marco Antônio, com quem falou por telefone.

O autor deixou claro em seu depoimento que conhecia Cláudio Pacheco há anos, de modo que ambos foram alvo do engodo de criminosos.

No entanto, embora o corretor Cláudio Pacheco tenha se valido da presunção de veracidade conferida pelas autenticidades de firmas e selo público da procuração, entendo que não teve cautela necessária para o desenrolar do negócio, sobretudo com relação ao pagamento, sendo que ainda que tenha sido alvo de criminosos como acima mencionado, era de sua responsabilidade tomar as devidas cautelas por si, como corretor.

Prevê o artigo 723 e seu parágrafo único do Código Civil que rege o contrato de corretagem:

“Artigo 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.

Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.”

Cumpre observar que em seu depoimento prestado na delegacia, ele afirmou ter estranhado seu nome na procuração “o declarante não entendeu porque do seu nome na procuração, mas aceitou por ter sido indicado por Fernanda e sua esposa Vânia.” (fls. 28)

Como asseverado na sentença, “ele recebeu procuração para vender um bem sem ter tido o cuidado de manter contato direto com o outorgante, que sequer conhecia, para confirmar os poderes que recebia.”

Veja-se, ainda, na declaração prestada no departamento de policia de Guarapuava o apelante afirmou que pelo preço do terreno, os valores foram depositados na conta corrente em nome de Orlando Sergio dos Santos, no banco Bradesco (…), pois a pedido de Marco os depósitos deveriam ser em nome desta pessoa, a qual teria vendido um imóvel para Marco, ampliar os negócios.” (fls. 169/170).

Assim, o preço do terreno foi pago com cheques nominais em nome de terceiro Orlando, pessoa processada na seara penal, pelo qual se apurou que teve documentos utilizados para abrir conta bancaria onde os recursos foram depositados favorecendo o criminoso. Orlando foi absolvido na seara Criminal.

Poderia o apelante réu Cláudio ter desconfiado que o pagamento fosse direto para conta de terceiro, uma vez que sequer teve contato com o dito vendedor do bem e, credor do preço.

Tenho que agiu com culpa, agiu de forma imprudente, devendo responder pelas perdas e danos apontadas no processo, que engloba a corretagem mais os prejuízos experimentados pelo autor, conforme assinalado na sentença, ausente impugnação recursal.

Descabe a majoração da verba honorária por força do desprovimento do recurso (art. 85,§11 do CPC) porque na sentença foi adotado percentual máximo de 20%.

Dou provimento ao recurso de José Pereira e nego provimento ao recurso de Cláudio Pacheco.

SILVÉRIO DA SILVA

Relator – – /

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


Agravo de Instrumento – Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança – Fase de cumprimento de sentença – Penhora de imóvel do fiador – Bem objeto de usufruto – Arrematação ou adjudicação do bem que somente pode recair sobre a nuapropriedade do imóvel e não importará a extinção do usufruto – Somente a nuapropriedade do imóvel pode ser levado a leilão, mantendo-se os direitos do usufrutuário até sua extinção, que permanece mesmo com a transferência da propriedade ao arrematante ou adjudicante – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2195091-33.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ROSLAINE SIVIERO GOUVEIA, é agravado PHELIPE DE CARVALHO E MELLO SPIELMANN.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ARTUR MARQUES (Presidente sem voto), MORAIS PUCCI E FLAVIO ABRAMOVICI.

São Paulo, 9 de janeiro de 2020.

GILBERTO LEME

Relator

Assinatura Eletrônica

Agravo de instrumento n.º 2195091-33.2019.8.26.0000

Comarca: São Paulo / Foro Regional de Santo Amaro

Agravante: Roslaine Siviero Gouveia

Agravado: Phelipe de Carvalho e Mello Spielmann

Interessados: Veridiana de Magalhães Salioni e outros

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL DO FIADOR. BEM OBJETO DE USUFRUTO. ARREMATAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO DO BEM QUE SOMENTE PODE RECAIR SOBRE A NUAPROPRIEDADE DO IMÓVEL E NÃO IMPORTARÁ A EXTINÇÃO DO USUFRUTO. Somente a nuapropriedade do imóvel pode ser levado a leilão, mantendo-se os direitos do usufrutuário até sua extinção, que permanece mesmo com a transferência da propriedade ao arrematante ou adjudicante. Recurso desprovido.

VOTO N.º 24.571

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto à r. decisão que em ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança em fase de cumprimento de sentença indeferiu a liberação do usufruto que recai sobre o imóvel penhorado para que seja o bem levado a leilão em sua integralidade e não só quanto sua nua-propriedade.

Alega a exequente-agravante que o imóvel é considerado bem indivisível, tanto que o direito de propriedade do condômino não impede que a integralidade do imóvel seja levado à hasta pública. Aduz que a propriedade adquirida por meio da arrematação judicial implica o rompimento de todo e qualquer vínculo do bem a terceiros.

Agravo tempestivo, preparado e respondido com arguição de não-conhecimento do recurso por falta de cópia de peça obrigatória.

Denegado o efeito suspensivo ao recurso.

É o relatório.

Preliminarmente, de se consignar que assiste razão ao agravado no sentido de que a minuta recursal não veio instruída com cópia da procuração do agravado, um dos documentos obrigatórios para a formação do instrumento, tendo em vista que, embora eletrônicos os autos da fase de cumprimento de sentença, não houve juntada da aludida procuração naqueles autos. No entanto, houve a regularização pela agravante no prazo determinado, nos termos art. 1.017, § 3.º c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do novo CPC.

Conhecido o recurso, passa-se à sua apreciação.

A questão trazida à baila no presente recurso consiste na possibilidade ou não de o imóvel ser leiloado apenas em relação a sua nua-propriedade com ressalva do usufruto que recai sobre o bem.

Pois bem. É certo que o registro da carta de arrematação ou de adjudicação na matrícula do imóvel transfere o domínio do bem ao arrematante ou ao adjudicante. “A transferência é feita, porém, – como leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR com as limitações que oneravam o direito do devedor sobre a coisa penhorada, como usufruto, servidões, enfiteuse, etc.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, n.º 872, pág. 354, Forense, 2009)

Isso porque responde o devedor, para o cumprimento das suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições previstas em lei (CPC, art. 789), mas não se sujeitam à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (CPC, art. 832).

O usufruto trata-se de direito inalienável e, portanto, insuscetível de penhora, ainda que por dívida do próprio usufrutuário, muito menos por execução movida contra o proprietário, que nem sequer é titular de tal direito.

Assim, in casu, tratando-se de imóvel de propriedade do fiador executado por débito locativo, perfeitamente possível a penhora de tal propriedade, que será levada a leilão. No entanto, a impenhorabilidade do direito de usufruto será preservada mesmo após eventual arrematação ou adjudicação da nua-propriedade, até que haja sua extinção pelo prazo fixado quando de sua origem.

Esse é o entendimento consolidado por esta Turma Julgadora:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença – Efetuada a penhora da parcela ideal (50%) do imóvel de propriedade do Executado Marco – Interessados Marcelo e Vera são proprietários da outra parcela ideal (50%) do bem, de modo que não houve constrição sobre fração ideal de sua propriedade – Interessados Benjamin e Arlete que são usufrutuários do referido imóvel, e o direito de usufruto não obsta a penhora da nua propriedade, pois aquele direito real permanece válido, ainda que haja eventual expropriação da parcela ideal do imóvel – – RECURSO DOS INTERESSADOS VERA, MARCELO, ARLETE E BENJAMIM IMPROVIDO.” (AI n.º 2131128-85.2018.8.26.0000, Rel Des. Flavio Abramovici, j. 24.8.2018, v.u.)

“Agravo de instrumento. Ação de cobrança de verbas condominiais. Decisão que, no procedimento de cumprimento de sentença, penhorou imóvel das executadas ressalvando-se o usufruto que sobre ele recai. Insurgência. Decisão correta. Precedentes desta C. Corte e do E. STJ. Agravo não provido.” (AI n.º 2098882-41.2015.8.26.0000, Rel. Des. Morais Pucci, j. 6.7.2015, v.u.)

No mesmo sentido, também outros precedentes desta Corte:

“IMÓVEL OBJETO DE USUFRUTO – PENHORA INCIDENTE SOBRE A NUA PROPRIEDADE – Possibilidade – Constrição que não afeta o usufruto A penhora pode ser efetivada sobre a nua propriedade do executado no imóvel em discussão, ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou adjudicação, até que haja sua extinção – Penhora que recaiu sobre 50% da parte ideal do imóvel Substituição Processual – Ilegitimidade de parte da embargante A embargante não tem legitimidade para agir em nome próprio, na defesa de direito alheio (do usufrutuário) – Art. 6.° do CPC – Sentença de improcedência mantida – RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação n.º 0033318-40.2011.8.26.0114, Rel. Des. Sérgio Shimura, 23.ª Câmara de Direito Privado, j. 12.3.2014)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de bem imóvel com averbação de reserva de usufruto e decretação de indisponibilidade dos bens de um dos usufrutuários. Possibilidade de penhora da nua propriedade. Ressalvado o direito de usufruto da usufrutuária agravante, visto que tal direito não é passível de alienação, tampouco de penhora. De rigor o prosseguimento da penhora sobre a nua propriedade do imóvel. Negado provimento, com observação.”(AI n.º 2068984-41.2019.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, 25.ª Câmara de Direito Privado, j. 22.5.2019, v.u.)

“EMBARGOS DE TERCEIRO. Penhora que recaiu sobre a nuapropriedade do imóvel. Possibilidade, ressalvado o direito real de usufruto até a sua extinção. Precedentes do STJ e do TJ. Alegação de bem de família pelos usufrutuários. Inadmissibilidade. Usufrutuários que já têm resguardado o direito à moradia até a extinção do usufruto vitalício. Figura do usufrutuário não contemplada pela Lei n.º 8.009/90. Sentença mantida. Recurso não provido.” (Apelação n.º 1022705-76.2017.8.26.0196, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, 12.ª Câmara de Direito Privado, j. 10.6.2019, v.u.)

Ademais, ao contrário do que alega a agravante, não há de se confundir com a indivisibilidade do imóvel, que obriga que seja ele levado em sua integralidade à hasta pública, assegurando ao coproprietário que não é executado sua quota parte no produto da arrematação. Isso porque, no caso do usufruto, a propriedade do imóvel é integralmente leiloada, entretanto, o devedor não pode ter retirado de seu patrimônio mais do que possui, ou seja, se possui a propriedade com tal restrição, tal é levada a leilão.

Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

GILBERTO LEME

Relator – – /

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


MG: Jurisprudência mineira – Apelação cível – Ação anulatória – Escritura pública de inventário e partilha, contendo cláusula de renúncia a direitos hereditários, e escritura de compra e venda – Validade do negócio

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA, CONTENDO CLÁUSULA DE RENÚNCIA A DIREITOS HEREDITÁRIOS, E ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – LIVRE VONTADE DAS PARTES EM RELAÇÃO À COMPRA E VENDA – INEXISTÊNCIA DE ERRO NA NEGOCIAÇÃO – VALIDADE DO NEGÓCIO – CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SIMULADA DE RENÚNCIA DESTES DIREITOS – SIMULAÇÃO COMPROVADA – NULIDADE DO NEGÓCIO SIMULADO E SUBSISTÊNCIA DO QUE SE DISSIMULOU – INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CÓDIGO CIVIL

– Não restando comprovado o alegado erro na celebração de contrato de compra e venda, não há de se falar em nulidade do mencionado negócio jurídico.

– Restando demonstrado que as partes simularam renúncia de direitos hereditários, tendo, na realidade, havido entre elas cessão onerosa desses direitos, deve esta prevalecer e ser aquela declarada nula. Nos termos do art. 167, caput, do Código Civil, “é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”.

Apelação Cível nº 1.0572.09.022426-0/002 – Comarca de Santa Bárbara – Apelantes: Ronaldo Claudiano Rodrigues e outros, Sirlene de Fátima Rosa Rodrigues – Apelados: Antônio Pio Rodrigues, Geraldo Edmundo Rodrigues, Geraldo Magela da Fonseca, José Martins Rodrigues, José Vicente Rodrigues e outros, Maria Juracy Rodrigues Fonseca, Marlene Apolinário Rodrigues, Miltes de Jesus Rodrigues, Mílton Ventura Rodrigues, Rosilene de Souza Rodrigues, Anízio Aparecido Rodrigues, Adirson Cláudio Rodrigues, Adualdo Cecílio Rodrigues – Relator: Des. José de Carvalho Barbosa

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar parcial provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 7 de novembro de 2019. – José de Carvalho Barbosa – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA – Trata-se de recurso de apelação interposto por Ronaldo Claudiano Rodrigues e Sirlene de Fátima Rosa Rodrigues, nos autos da ação anulatória movida por José Vicente Rodrigues e outros, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Bárbara, tendo em vista a sentença de f. 174/183, que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade “das escrituras públicas de partilha e de compra e venda, averbadas junto à matrícula nº 2.074, registros 4 e 5, correspondentes ao imóvel da Rua Presidente Costa e Silva, nº 119, Bairro Vila Santa Terezinha, nesta cidade de Santa Bárbara”.

A mesma sentença condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00.

Em suas razões recursais, requerem os apelantes, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dizendo não possuírem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao sustento próprio ou de seus familiares.

No mérito, argumentam que os autores não foram capazes de comprovar os fatos alegados na inicial.

Dizem que o contrato declarado nulo atendeu a todos os requisitos legais.

Afirmam que os autores, em 13 de setembro de 2007, “venderam” a eles, réus, de livre e espontânea vontade, o direito de meação e herança sobre o imóvel descrito na inicial.

Acrescentam que merecem ser indenizados pelas benfeitorias realizadas no imóvel e pelas demais despesas que tiveram com a aquisição do bem.

Não houve preparo.

Contraminuta às f. 200/203.

É o relatório.

Inicialmente, considerando que os réus declararam nos autos sua hipossuficiência financeira e à míngua de qualquer elemento de prova que seja capaz de afastar a presunção de veracidade dessa declaração, entendo que fazem eles jus aos benefícios da gratuidade judiciária.

Acresça-se que eles, réus, requereram, em primeira instância, a benesse, e não tendo o douto Julgador de primeiro grau se manifestado expressamente sobre tal pleito, conclui-se por seu deferimento tácito.

Assim, defiro o pedido de gratuidade judiciária e, consequentemente, conheço do recurso.

Imperioso esclarecer que a presente apelação deve ser examinada à luz do CPC de 1973, vigente à data em que proferida a sentença apelada e também em que foi interposto o recurso.

Nesse sentido, veja-se o disposto no art. 14 do novo CPC (Lei nº 13.105/2015), in verbis:

“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”

Pois bem.

Extrai-se dos autos que os autores, pai e irmãos do réu Ronaldo, ajuizaram a presente ação alegando que firmaram com ele e sua esposa “acordo verbal” em relação aos seus direitos à meação e herança sobre o bem imóvel descrito na inicial, deixado por Efigênia Elias Rodrigues, mãe e esposa das partes, sendo ajustado que eles, réus, lhes pagariam R$60.000,00 para ficar com o referido bem.

Afirmaram que, em razão do combinado, os irmãos do réu Ronaldo “renunciaram ao direito que lhes cabia sobre o imóvel, conforme escritura pública de inventário e partilha lavrada em 13/9/2009”, enquanto o autor José Vicente Rodrigues, pai do réu (meeiro), a seguir, “efetivou a venda dos 50% (cinquenta por cento) do imóvel através de escritura pública de compra e venda, da mesma data, 13/9/2007, ambas as escrituras lavradas no Cartório do Primeiro Ofício desta Cidade, dando por selado o contrato verbal entre autores e requeridos existentes”.

Aduziram que, apesar disso, os réus não cumpriram com a sua obrigação de pagar, pois não conseguiram obter empréstimo bancário para o pagamento do valor acordado.

Assim, fortes nesses argumentos, requereram a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes e o cancelamento das escrituras públicas correspondentes.

Em contestação, os réus defenderam a regularidade do negócio jurídico livremente firmado entre as partes.

Entendeu por bem o douto Magistrado a quo julgar procedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que o réu não comprovou o pagamento integral do valor avençado e que os autores não tinham a intenção de, gratuitamente, abrir mão da herança em favor dos réus.

E tenho que a sentença merece parcial reforma.

Extrai-se dos autos que, de fato, os autores cederam para os réus os seus direitos à meação e à herança sobre o imóvel objeto do litígio, deixado pelo falecimento de Efigênia Elias Rodrigues, esposa e mãe das partes.

E esse negócio (cessão de direitos à meação e herança), posteriormente, foi formalizado por meio de escritura de inventário e partilha (contendo cláusula de renúncia dos herdeiros à herança) e por meio de outra escritura de compra e venda, esta relativa à meação do pai (recebida na escritura de inventário), conforme se extrai da Certidão de Registro do Imóvel em questão (f. 37/38):

“[…] R. 3, MAT. 2074 – Protocolo: 18312. Data: 13/9/2007. ‘Partilha’. Nos termos da escritura pública de inventário e partilha dos bens que ficaram por falecimento de Efigênia Elias Rodrigues, falecida em 14/10/1999, lavrada no 1º Ofício de Notas da Comarca de Santa Barbara – MG – Tabelião Leonardo Versiani Nogueira Tarabal, livro 137, f. 183, datada de 5/9/2007, ficou determinada a partilha de 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto desta matrícula, no valor de R$27.186,09 (vinte e sete mil cento e oitenta e seis reais e nove centavos) para o meeiro Sr. José Vicente Rodrigues […]

R. 4. mat. 2074 – Protocolo: 18312 – Data: 13/9/2007 – ‘Partilha’ – Nos termos da escritura pública de inventário e partilha dos bens que ficaram por falecimento de Efigênia Elias Rodrigues, falecida em 14/10/1999, lavrada no 1º Ofício de Notas da Comarca de Santa Barbara – MG – Tabelião Leonardo Versiani Nogueira Tarabal, livro 137, f. 183, datada de 5/9/2007, ficou determinada a partilha de 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto desta matrícula, no valor de R$27.186,09 (vinte e sete mil cento e oitenta e seis reais e nove centavos) para Ronaldo Claudiano Rodrigues, brasileiro, operador de máquinas, portador da CI – MG – 8.133.825 SSP/MG, CPF nº 006.392.166-92, casado sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens com Sirlene de Fátima Rosa Rodrigues, brasileira, do lar, portadora da CI – MG – 12.320.263 SSP/MG, CPF nº 054.274.066-46, residentes na Rua Presidente Costa e Silva, 129, Santa Bárbara – MG. Dentro da escritura pública acima mencionada, consta a renúncia de alguns herdeiros. […]

R. 5. MAT. 2074 – Protocolo: 18313 – Data: 13/9/2007 – ‘Compra e Venda’ – Pela Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em Notas no 1º Ofício da Comarca de Santa Bárbara – MG – Tabelião Leonardo Versiani Nogueira Tarabal, livro 137, f. 184 (V), datada de 5/9/2007. Pelo preço de R$8.517,95 (oito mil, quinhentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos), o proprietário José Vicente Rodrigues, qualificado no reg. 3, vendeu 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da presente matrícula para Ronaldo Claudiano Rodrigues e sua esposa […].”

O que alegam os autores é que esses negócios seriam nulos, visto que “foram induzidos a erro, pois não obtiveram nada em troca da renúncia e venda do imóvel”.

Em relação à escritura pública de compra e venda (venda feita pelo pai ao réu de sua meação sobre o imóvel), não há o que se discutir sobre a sua validade.

Explico.

Dispõe os arts. 166 e 167 do Código Civil:

“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV – não revestir a forma prescrita em lei;

V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.”

Nota-se, pois, que o “erro” alegado pelos autores não se enquadra em nenhum das hipóteses de nulidade de negócio jurídico previstas em lei.

Na verdade, tal “erro”, quando muito, desde que comprovado, tornaria o negócio anulável, com base nos art. 138, 139 e 171, II, do já mencionado Código Civil, verbis:

“Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Art. 139. O erro é substancial quando:

I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

[…]

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

[…];

II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.”

No entanto, como sabido, a validade dos negócios jurídicos é a regra, e a invalidade, exceção.

Se a emissão de vontade foi observada, o negócio jurídico é, via de regra, válido, conforme ensina Caio Mário da Silva Pereira:

“Uma palavra é fácil sobre a invalidade do negócio jurídico, como tema genérico, visto que a sua configuração vai prender-se à sua estrutura. Conforme acentuado […], a validade do negócio jurídico é uma decorrência da emissão volitiva e de sua submissão às determinações legais. São extremos fundamentais para que a declaração de vontade se concretize no negócio jurídico” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, v. I. p. 403). A presunção de validade se inspira no princípio da conservação dos negócios jurídicos, segundo o elucida Antônio Junqueira de Azevedo:

“Tanto dentro de cada plano, quanto nas relações entre um plano e outro, há um princípio fundamental que domina toda a matéria da inexistência, invalidade e ineficácia; queremos referir-nos ao princípio da conservação. Por ele, tanto o legislador quanto o intérprete, o primeiro, na criação das normas jurídicas sobre os diversos negócios, e o segundo, na aplicação dessas normas, devem procurar conservar, em qualquer um dos três planos – existência, validade e eficácia -, o máximo possível do negócio jurídico realizado pelo agente” (AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 64).

E é esse o caso da escritura pública de compra e venda, já que o negócio jurídico respeitou a vontade e a real intenção das partes.

Ora, o autor, José Vicente Rodrigues, sabia exatamente o que estava vendendo, e os réus o que estavam comprando, não se havendo falar, assim, em erro ou em qualquer outro vício de vontade na negociação.

Na verdade, sobre esse negócio de compra e venda realizado entre José Vicente e os réus, o que se observa é que estamos diante de um simples inadimplemento contratual, visto que, segundo os autores, os réus não pagaram o valor avençado.

Isso, no entanto, não dá ensejo à anulação do negócio jurídico, cabendo ao vendedor, caso queira, tomar as medidas cabíveis para o recebimento do valor do negócio (compra e venda) celebrado com os réus, compradores.

Já em relação à escritura pública de inventário partilha, conforme se infere da acima mencionada Certidão de Registro do Imóvel em questão (f. 37/38), R. 4. mat. 2074 – verificando que dela consta que a propriedade do imóvel foi transferida aos réus em razão de renúncia à herança manifestada pelos demais herdeiros de sua mãe, os outros autores -, entendo que, de fato, restou configurada a nulidade apontada, mas não por “erro”, como alegado pelos autores, e sim por simulação.

Explico.

Como já foi dito e redito, os irmãos do primeiro réu lhe cederam, onerosamente, os direitos hereditários referentes ao imóvel deixado pela sua mãe, Efigênia Elias Rodrigues, sendo isso fato incontroverso nos autos.

No entanto, tal contrato de cessão foi firmado entre eles apenas verbalmente, sendo que, posteriormente, foi lavrada escritura pública de inventário e partilha, na qual, de certo com o intuito de burlar o Fisco, resolveram as partes fazer constar, de maneira simulada, que os herdeiros, com exceção do primeiro réu, renunciaram aos seus direitos hereditários, assim ficando o réu com a totalidade da herança, para, em seguida, adquirir do pai a sua meação.

É o que se extrai do registro nº 4 da Certidão do Imóvel em questão (f. 37/38), acima já transcrito.

Assim, a toda evidência, o ato jurídico “renúncia de direitos hereditários”, formalizado por meio da escritura pública de inventário e partilha, foi simulado, já que, na verdade, o que houve foi, isto sim, uma cessão onerosa desses direitos, o que gera a nulidade daquele ato (renúncia), por simulação, nos termos do já citado art. 167 do Código Civil.

Veja-se o conceito de simulação, na doutrina de Sílvio de Salvo Venosa:

“Simular é fingir, mascarar, camuflar, esconder a realidade. Juridicamente, é a prática de ato ou negócio que esconde a real intenção. A intenção dos simuladores é encoberta mediante disfarce, parecendo externamente negócio que não é espelhado pela vontade dos contraentes.

As partes não pretendem originalmente o negócio que se mostra à vista de todos; objetivam tão só produzir aparência. Tratase de declaração enganosa de vontade. A característica fundamental do negócio simulado é a divergência intencional entre a vontade e a declaração. Há, na verdade, oposição entre o pretendido e o declarado. As partes desejam mera aparência do negócio e criam ilusão de existência. Os contraentes criam aparência de um ato, para assim surgir aos olhos de terceiros.

A disparidade entre o desejado e o manifestado é produto de deliberação dos contraentes.

Na simulação há conluio. Existe uma conduta, um processo simulatório; acerto, concerto entre os contraentes para proporcionar aparência exterior do negócio. A simulação implica, portanto, mancomunação. Seu campo fértil é dos contratos, embora possa ser encontrada nos atos unilaterais recíprocos. A simulação implica sempre conluio. Ligação de mais de uma pessoa para criar a aparência” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. 10. ed. Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2010. p. 516).

Ainda sobre o tema, Maria Helena Diniz leciona:

“Como diz Clóvis, simulação é a declaração enganosa da vontade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado.

Procura-se com a simulação iludir alguém por meio de uma falsa aparência que encobre a verdadeira feição do negócio jurídico. Caracteriza-se, como diz Washington de Barros Monteiro, pelo ‘intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada, no sentido de criar, aparentemente, um negócio jurídico, que, de fato, não existe, ou então oculta, sob determinada aparência, o negócio realmente querido’.

Na simulação a vontade se conforma com a intenção das partes que combinam entre si no sentido de manifestá-la de determinado modo, com o escopo de prejudicar terceiro que ignora o fato.

Assim a simulação apresenta os seguintes caracteres:

a) é uma falsa declaração bilateral da vontade;

b) a vontade exteriorizada diverge da interna ou real, não correspondendo à intenção das partes;

c) é sempre concertada com a outra parte, sendo, portanto, intencional o desacordo entre a vontade interna e a declarada;

d) é feita no sentido de iludir terceiro” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 29. ed. São Paulo: Saraiva, v. I, 2012. p. 523-524).

O que se conclui é que a simulação se configura pela presença, dentre outros, de dois elementos essenciais:

“a) a declaração falsa de vontade, traduzida no desencontro intencional entre o interno e real e o que se exterioriza, para se criar a aparência de um ato jurídico que, em verdade, não existe, ou para se ocultar o negócio realmente pretendido;

b) bilateralidade, caracterizada pelo conluio entre os participantes do ato, que concertam a falsa declaração de vontades.”

E, em relação à renúncia aos direitos hereditários, esses requisitos restaram suficientemente demonstrados nos autos, sendo evidente a intencional falsa declaração de vontade prestada pelas partes que, agindo em conluio, aparentemente com a intenção de fraudar o Fisco, trataram como renúncia uma cessão onerosa de direitos celebrada entre eles.

Deve ser ressaltado que, segundo consta do Enunciado nº 294 da IV Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, “sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra”.

Sobre o tema, este Tribunal já se manifestou:

“Civil e processual civil. Apelação cível. Ação de anulação de negócio jurídico. Não conhecimento de um dos apelos. Ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, relativo a fato impeditivo do direito de recorrer. Preclusão consumativa.

Preliminar de nulidade da sentença, por atuação extra petita. Rejeição. Contrato de promessa de compra e venda. Simulação. Animus donandi de ascendente a descendente. Comprovação. Alegação, por um dos contratantes. Possibilidade. Nulidade do negócio jurídico. Caracterização. Bem em meação. Ausência do consorte meeiro, na formalização do ato de transmissão. Hipótese de anulabilidade. Alegação de ofensa moral, resultante da lavratura de escritura em que necessária outorga uxória. Prejuízos causados ao cônjuge não anuente. Titular do tabelionato. Responsabilidade subjetiva. Culpa não comprovada. – A preclusão é fato processual impeditivo, que acarreta a perda, extinção ou consumação da faculdade da parte de praticar determinado ato processual. – O recurso interposto contra decisão que foi objeto de anterior inconformismo não deve ser conhecido, por exaurida a faculdade processual conferida à parte de recorrer, naquela oportunidade, operando-se a preclusão consumativa. – Não há falar-se em nulidade da sentença, por vício citra petita, quando a decisão basear-se em matéria de ordem pública, cognoscível, de ofício, pelo juiz. – A simulação se configura pela presença, dentre outros, de dois elementos essenciais: a) a declaração falsa de vontade, traduzida no desencontro intencional entre o interno e real e o que se exterioriza, para se criar a aparência de um ato jurídico que, em verdade, não existe, ou para se ocultar o negócio realmente pretendido; b) bilateralidade, caracterizada pelo conluio entre os participantes do ato, que concertam a falsa declaração de vontades. – Deve ser reconhecida a simulação quando comprovado o conluio dos contratantes no intuito de firmar negócio jurídico para produzir efeito diverso daquele manifestado, a autorizar o seu desfazimento. – A doação de bem imóvel, sem a participação do cônjuge meeiro, afigura-se anulável, nos termos do art. 1.647, inciso IV, do Código Civil de 2002. – É subjetiva a responsabilidade civil dos titulares de serventias extrajudiciais, impondo-se àquele que pretende a reparação por danos decorrentes da atividade notarial a prova de que o tabelionato agiu com culpa ou dolo” (TJMG – Apelação Cível 1.0702.07.396127-9/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª Câmara Cível, j. em 28/3/2017, p. em 26/4/2017).

Assim, inexiste impedimento para que os autores aleguem contra os réus a ocorrência de simulação no negócio jurídico celebrado entre eles.

Ademais, por se tratar de nulidade de negócio jurídico, nada impede que ela seja reconhecida de ofício pelo Magistrado. Não se pode perder de vista, no entanto, que nos termos do caput do art. 167 do Código Civil, “é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”.

Ou seja, o fato de ser nula a renúncia aos direitos hereditários manifestada pelos autores, por simulação, não torna nula a cessão de direitos hereditários celebrados entre as partes, já que tal cessão é perfeitamente válida na substância e na forma. A melhor solução para o litígio, então, é reconhecer a nulidade dessa renúncia, mas declarar válida a cessão de direitos, via de consequência sendo retificado o correspondente registro na matrícula do imóvel (R-4), mediante pagamento, pelos réus, dos tributos devidos.

Cabe aos autores (irmãos do réu Ronaldo), por outro lado, caso queiram, assim como ocorre no caso da compra e venda celebrada pelo outro autor (pai do réu Ronaldo), tomar as medidas cabíveis para o recebimento do valor do negócio – cessão de direitos hereditários -, celebrado com os mesmos réus.

Por todo exposto, dou parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando nula, por simulação, a renúncia aos direitos hereditários constante da Escritura Pública de Inventário lavrada no 1º Ofício de Notas da Comarca de Santa Bárbara – MG – Tabelião Leonardo Versiani Nogueira Tarabal, livro 137, f. 183, datada de 5/9/2007. Em consequência, determino que seja retificado o Registro nº 4 da Matrícula n° 18312, de 13/9/2007, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Bárbara (Certidão de f. 37/38), referente ao imóvel objeto da demanda, passando a constar que, ao invés de renúncia, como ficou constando de forma simulada da escritura de inventário, houve cessão onerosa de direitos hereditários, devendo esse ato de retificação ser feito, obviamente, mediante pagamento, pelos réus, do ITBI correspondente.

Registre-se, por fim, e repetindo, que cabe aos autores (pai e irmãos do réu Ronaldo), querendo, tomar as medidas cabíveis para receber dos réus o valor do negócio com eles firmado, qual seja compra e venda da meação do pai e cessão dos direitos hereditários dos irmãos, que eles alegam não ter recebido.

Em razão do que restou decidido, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no valor fixado em primeira instância (R$1.000,00), na proporção de 50% para cada uma, suspensa a exigibilidade, uma vez que ambas as partes litigam sob os auspícios da gratuidade judiciária.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique.

Súmula – DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.