Tabelionato de Notas – Pedido de informações – Decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente determinando o arquivamento do expediente, por entender que não houve recusa ou descumprimento de norma legal ou regulamentar por parte da Tabeliã – Inconformismo da solicitante – NSCGJ que atribuem à Tabeliã o dever de prestar as informações que lhe foram solicitadas por meio de certidão, cobrada nos moldes da tabela específica – Possibilidade de obtenção das informações necessárias ao exercício das atividades de fiscalização da recorrente, de forma livre e gratuita, mediante consulta a ser realizada junto à CENSEC

Número do processo: 55169

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 389

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2018/55169

(389/2018-E)

Tabelionato de Notas – Pedido de informações – Decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente determinando o arquivamento do expediente, por entender que não houve recusa ou descumprimento de norma legal ou regulamentar por parte da Tabeliã – Inconformismo da solicitante – NSCGJ que atribuem à Tabeliã o dever de prestar as informações que lhe foram solicitadas por meio de certidão, cobrada nos moldes da tabela específica – Possibilidade de obtenção das informações necessárias ao exercício das atividades de fiscalização da recorrente, de forma livre e gratuita, mediante consulta a ser realizada junto à CENSEC – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

A Ordem dos Advogados do Brasil – 153ª Subseção de Aguai formulou requerimento ao MM. Juiz Corregedor Permanente da Oficial Tabeliã de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Aguaí/SP visando o cumprimento do disposto no art. 2º do Provimento n° 118/2007 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do art. 50 da Lei n° 8.906/94, com o consequente fornecimento de informações a respeito dos nomes e números das inscrições dos advogados que participaram de escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios lavradas naquela serventia extrajudicial a partir de janeiro de 2016.

A Tabeliã manifestou-se nos autos, alegando que as NSCGJ (Tomo II), Capítulo XIV, subseção II, determina aos Tabeliães de Notas que remetam ao CNB-CF, quinzenalmente, por meio da CENSEC, informações sobre a lavratura de escrituras públicas de separação, divórcio, inventário e partilha, com os seguintes dados: a) tipo de escritura; b) data da lavratura do ato; c) livro e folhas em que o ato foi lavrado; d) nome por extenso das partes (separandos, divorciandos, de cujus, cônjuge supérstite e herdeiros), com seus respectivos números de documento de identidade (RG ou documento equivalente) e CPF, e dos advogados assistentes. Aduziu que o acesso ao portal da CENSEC, na opção “Consulta CESDI”, admite diversos critérios para fins de pesquisa, sendo livre e gratuito. Por fim, confirmou ser possível o requerimento às serventias extrajudiciais de cópias dos atos praticados, mas negou ter havido recusa de sua parte, sendo certo que as informações deveriam ser feitas por meio de certidão.

O MM. Juiz Corregedor Permanente, por entender que não houve recusa ou descumprimento de qualquer norma legal ou regulamentar por parte da Tabeliã, determinou o arquivamento do feito.

Inconformada com a r. decisão proferida, a Ordem dos Advogados do Brasil – 153ª Subseção de Aguai interpôs o presente recurso, sustentando que há autorização legal para que o requerimento das informações necessárias ao exercício de suas atividades de fiscalização seja feito diretamente ao Tabelionato de Notas.

Foram ofertadas contrarrazões recursais.

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

Não obstante a irresignação manifestada e a finalidade das informações almejadas pela recorrente, impõe-se o reconhecimento de que a Tabeliã não cometeu qualquer ilegalidade. Com efeito, o regime jurídico que envolve a matéria versada nos autos está disciplinado na Constituição Federal (art. 236), na Lei n° 8.935/94, na Lei n° 10.169/00 e na Lei Estadual 11.331/02.

Nos termos do art. 236, § 2º, da Constituição de 1988, compete à lei federal estabelecer normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Essas normas gerais foram estabelecidas pela Lei n° 10.169/2000, segundo a qual “Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.”

A Constituição Federal não estendeu a regra imunizadora para os emolumentos extrajudiciais, cuja natureza jurídica é de taxa. A propósito, merece destaque precedente desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, extraído de erudito parecer da lavra do MM. Juiz Assessor, Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra (Proc. CG n° 52.164/2004):

“Assim, dispôs o legislador federal, no exercício da sua competência legislativa para edição de normas gerais, competir aos Estados e ao Distrito Federal, a disciplina concernente ao valor dos emolumentos. No Estado de São Paulo, tal disciplina normativa sobreveio com a edição da Lei Estadual nº 11.331/2002, que estabeleceu, no art. 2º, serem contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas utilizadoras dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro, abrangendo, indiscriminadamente, pessoas jurídicas de direito público e privado”.

Frise-se que essa é a orientação no âmbito administrativo, certo que eventuais decisões jurisdicionais sobre a matéria, em casos concretos, deverão, obviamente, prevalecer.

Por outro lado, assim dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XIV, Seção VI:

“147. Os traslados e certidões serão impressos em papel de segurança, facultada a reprodução por mecanismos que não dificultem a visualização e a leitura do documento.

147.1 A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo Tabelião de Notas ou seu substituto legal.”

Também há, nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no item 36 do Capítulo XII, expressa menção à forma por meio da qual os notários e registradores devem prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos usuários:

“36. Os notários e registradores lavrarão certidões do que lhes for requerido e fornecerão às partes as informações solicitadas, salvo disposição legal ou normativa expressa em sentido contrário.

37. As informações poderão ser pessoais, computadorizadas, por via eletrônica ou por sistema de telecomunicações.

38. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo notário ou registrador, independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro do assento ou o documento arquivado, bem como a data de sua expedição e o termo final do período abrangido pela pesquisa (…)”.

Depreende-se dessas normas que o meio pelo qual notários e registradores devem prestar informações sobre os registros e documentos que mantém em suas unidades é por meio de certidão.

Assim, compete à Tabeliã prestar as informações por meio de certidão, que deverá ser cobrada nos moldes da tabela específica.

Ressalte-se que, desejando a recorrente obter, de forma livre e gratuita, as informações que lhe interessam, é possível, tal como sugerido pela Tabeliã, a realização de consulta diretamente junto à CENSEC (http://www.censec.org.br).

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 13 de setembro de 2018.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 18 de setembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: JOSÉ CARLOS MILANEZ JÚNIOR, OAB/SP 121.813.

Fonte: INR Publicações

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Justiça gratuita – Condomínio – Deferimento – Benefício que compreende os emolumentos devidos ao cartório de registro de imóveis para obtenção da certidão de matrícula da unidade condominial geradora da dívida objeto da ação de cobrança, cuja juntada foi determinada pelo D. Juízo “a quo” – Artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil – Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2255190-66.2019.8.26.0000, da Comarca de Hortolândia, em que é agravante CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTOLANDIA III VIVENDAS DO GIRASSOL, é agravado RAFAEL EVERTON REIS PEREIRA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:  Deram provimento ao recurso por maioria de votos, vencido o terceiro Juiz que declara voto., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ EURICO (Presidente) e MARIO A. SILVEIRA.

São Paulo, 17 de dezembro de 2019.

SÁ DUARTE

Relator

Assinatura Eletrônica

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2255190-66.2019.8.26.0000

COMARCA: HORTOLÂNDIA

AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HORTOLÂNDIA III VIVENDAS DO GIRASSOL

AGRAVADO: RAFAEL EVERTON REIS PEREIRA

VOTO Nº 39.309

JUSTIÇA GRATUITA – Condomínio – Deferimento – Benefício que compreende os emolumentos devidos ao cartório de registro de imóveis para obtenção da certidão de matrícula da unidade condominial geradora da dívida objeto da ação de cobrança, cuja juntada foi determinada pelo D. Juízo “a quo” – Artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil – Agravo de instrumento provido.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em sede de ação de cobrança de despesas de condomínio, deferiu o pedido do autor de concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferindo, entretanto, a isenção do pagamento de emolumentos.

Sustenta o agravante que o artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, é claro ao prever que a gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Alega que, dessa forma, não há dúvida de que, sendo beneficiário da justiça gratuita, está isento do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório de registro de imóveis para obtenção de cópia da certidão de matrícula atualizada do apartamento do agravado, documento este necessário à continuidade do processo judicial de cobrança.

Recurso processado, com efeito suspensivo, não determinada a intimação do agravado para apresentar contraminuta porque ele ainda não foi citado e diante da ausência de prejuízo.

É o relatório.

A pretensão recursal merece acolhida.

Com efeito, uma vez deferida a justiça gratuita ao agravante, a sua pretensão de isenção do pagamento dos emolumentos atinentes à obtenção da certidão de matrícula da unidade condominial geradora da dívida objeto da ação de cobrança, encontra respaldo no artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, certo que se trata, no caso, de ato necessário à efetivação da decisão judicial que determinou a juntada da respectiva certidão.

Diante disso, de rigor a reforma da decisão agravada, para o fim de deixar assentado que as despesas decorrentes de emolumentos devidos ao cartório de registro de imóveis estão englobadas na decisão de deferimento da justiça gratuita.

Isto posto, voto pelo provimento do recurso.

SÁ DUARTE

Relator

Agravo de instrumento nº 2255190-66.2019.8.26.0000 – Hortolândia

Agravante: Condomínio Residencial Hortolandia III Vivendas do Girassol

Agravado: Rafael Everton Reis Pereira

TJSP 33ª Câmara de Direito Privado

(Voto nº 42118)

DECLARAÇÃO DE VOTO

Adoto o relatório do eminente Desembargador Relator Dr. Sá Duarte, declarando, porém, voto divergente.

Em que pese o fundamento legal do voto do Eminente Des. Rel. Dr. Sá Duarte, e com o profundo respeito, ouso divergir da decisão no tocante aos benefícios da justiça gratuita concedidos.

Entendo que a aplicação do artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil em vigor não possa ser aplicado de maneira extensiva, mas sim restritiva.

Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao caso concreto, e na presente situação, entre duas pessoas, uma jurídica e a outra física, em uma questão de dívida condominial.

Não houve participação do Estado ou do delegado registrador no feito, razão pela qual eu entendo que os benefícios da justiça gratuita poderiam alcançar este ou o Estado, caso tivesse havido participação destes no contraditório. Aqui também entendo que o parágrafo oitavo do artigo 98 do Código de Processo Civil deva ser efetuado em caráter restritivo.

As custas e emolumentos cobrados pela serventia extrajudicial registrária servem para custear os serviços de registro e parte dele destina-se à receita do Estado.

A unidade registrária é administrada em razão da delegação do Estado a um particular. Decidir a extensão dos benefícios da justiça gratuita a um particular, e também ao próprio Estado, que não participaram do contraditório, resulta em interferir de forma direta na arrecadação estatal e também impor ao particular registrador ônus em sua receita administrativa.

Por essas razões, entendo que o benefício da justiça gratuita possa ser concedido a atos extrajudiciais, desde que tenha havido a participação processual do registrador ou cartorário.

Pelo meu voto, com o profundo respeito em razão da decisão fundamentada e técnica do Eminente Relator, ouso a divergir.

Por todas essas razões, pelo meu voto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Mario A. Silveira

Terceiro Juiz – – /

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Arrolamento de bens – Ofensa ao princípio da continuidade – Necessidade de partilhas sucessivas – Impossibilidade de registro – Óbices mantidos

Apelação n° 1031964-58.2017.8.26.0564

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1031964-58.2017.8.26.0564
Comarca: SÃO BERNARDO DO CAMPO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1031964-58.2017.8.26.0564

Registro: 2019.0000214967

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 1031964-58.2017.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é apelante GABRIELA MARQUES BESSA, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 19 de março de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1031964-58.2017.8.26.0564

Apelante: Gabriela Marques Bessa

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Bernardo do Campo

VOTO Nº 37.699

Registro de Imóveis – Arrolamento de bens – Ofensa ao princípio da continuidade – Necessidade de partilhas sucessivas – Impossibilidade de registro – Óbices mantidos – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Gabriela Marques Bessa contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, mantendo os óbices levantados para ingresso do título na serventia imobiliária [1].

Sustenta a apelante, em síntese, que o imóvel foi herdado em virtude do falecimento e partilha de bens deixados por Máximo Zacharczuk e não, Nina Loziwscaia ou Elidia Zacharezuk, conforme sentença transitada em julgado nos autos do arrolamento sumário que tramitou perante a 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo/SP. Assim, tendo sido o bem adjudicado à última herdeira da linha sucessória do falecido, entende que não se faz necessária a realização de partilhas distintas, sucessivas e sequenciais [2].

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [3].

É o relatório.

A apelante apresentou a registro uma Carta de Adjudicação, expedida nos autos da ação de arrolamento de bens deixados por falecimento de Máximo Zacharczuk. Como é sabido, a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada a seus requisitos formais e sua adequação aos princípios registrais, conforme o disposto no item 119, do Capítulo XX, das NSCGJ [4]. Este C. Conselho Superior da Magistratura tem decidido, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial [5].

Ocorre que as regras quanto à possibilidade de inventários sucessivos, para fins processuais, são diferentes dos rigores dos princípios que vigoram no campo dos registros públicos e com eles não se confundem.

No caso concreto, constam da matrícula do imóvel, como titulares de domínio, Máximo Zacharczuk e Nina Lozinscaia Zacharczuk. Contudo, no título apresentado a registro, expedido nos autos do arrolamento dos bens deixados por Máximo Zacharczuk, falecido em 20.12.1993, consta a partilha da integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 27.705, sem que tenha havido a partilha dos bens deixados por Nina Lozinscaia Zacharczuk, ocorrido em 05.03.1987.

Ademais, quando do óbito de Máximo Zacharczuk, sua herdeira Elidia Zacharczuk Vizachi ainda se encontrava viva e era casada sob o regime da comunhão universal de bens com Lovilando Vizachi, o que torna necessário o aditamento do título também para constar a partilha em favor da filha e, posteriormente, a partilha decorrente de seu óbito, ocorrido em 20.06.2013.

Sendo assim, ainda que inventariados de modo conexo e por instrumento conjunto, os bens dos falecidos deveriam ter sido paulatinamente partilhados quanto ao seu ingresso no registro de imóveis, conforme a ordem de falecimentos, ressalvadas hipóteses de comoriência, o que não ocorreu no caso concreto.

Pelo princípio da continuidade, ou do trato sucessivo, compete a transmissão da propriedade ao espólio herdeiro, e assim sucessivamente, não sendo possível a transmissão da propriedade diretamente aos herdeiros, pelo fato daquele que faleceu posteriormente ainda estar vivo quando aberta a sucessão anterior. A cumulação de inventários visa privilegiar a economia processual, mas não é apta a afastar a previsão de partilhas distintas, sucessivas e sequenciais, aplicáveis no caso em tela.

O pleito da apelante se assimila à partilha per saltum, que já teve tratamento em diversos precedentes deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 917-6/7, Rel. Des. RUY CAMILO, j. 4.11.08; Apelação nº 1.067-6/4, Rel. Des. RUY CAMILO, j. 14.4.09).

Confira-se, também, os seguintes precedentes:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Adjudicação – casal falecido com único herdeiro – inexistência de comoriência – necessidade da realização de partilhas sucessivas – violação do princípio da continuidade – necessidade de retificação do título judicial para acesso ao fólio real – Recurso não provido (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL N° 0051003-05.2011.8.26.0100).

Registro de Imóveis – Dúvida – Formal de partilha – Transmissão per saltum que se não coaduna com o princípio da continuidade (Lei nº 6.015/73, arts. 195 e 237) – Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido. (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002506-52.2009.8.26.0383).

E mais recentemente:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Ação de inventário/arrolamento envolvendo mais de um falecido – Sentença homologatória de partilhas sucessivas – Impossibilidade de registro – Princípio da continuidade – Óbice mantido – Recurso desprovido. (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001207-39.2016.8.26.0498).

Nesse cenário, para que a continuidade registrária seja preservada, mostra-se indispensável o registro dos títulos por meio dos quais os pré-mortos receberam o bem deixado pelos autores da herança para, em seguida, ser registrada a carta de adjudicação que atribuiu à herdeira apelante a totalidade do bem.

A propósito, dispõe o art. 237 da Lei nº 6.015/73: “Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”.

Por essas razões, a hipótese é de manutenção dos óbices levantados na nota devolutiva ora impugnada.

Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

[1] Fls. 86/89 e embargos de declaração a fls. 97/99.

[2] Fls. 105/110.

[3] Fls. 131/133.

[4] 119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

[5] Apelação Cível n° 413-6/7; Apelação Cível n° 0003968-52.2014.8.26.0453.

Fonte: INR Publicações

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