1ªVRP/SP: A qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor

Processo 1030114-32.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1030114-32.2019.8.26.0100

Processo 1030114-32.2019.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – José Carlos Mardegan – Vistos. Trata-se de procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de José Carlos Mardegan, que deseja registrar escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por Antonio Mardegan, na qual consta o imóvel matriculado sob nº 147.909. O Oficial informa que o título foi qualificado negativamente, vez que seria necessária complementação ao valor recolhido de ITCMD por ter sido utilizada base de cálculo inferior à exigida no Decreto Estadual de nº 55.002/09 foi utilizado o valor venal para cálculo de IPTU e deveria ter sido utilizado o valor de referência para cálculo do ITBI. O interessado manifestou-se às fls. 45/47. Relata que impetrou mandado de segurança contra a Fazenda Estadual para recolher o ITCMD utilizando como base de cálculo o valor venal de referência do IPTU, tendo a segurança sido concedida. O Ministério Público opinou às fls. 55/58 pela improcedência da dúvida e afastamento do óbice. É o relatório. Decido. No presente caso, o Oficial Registrador emitiu nota devolutiva ao entender que o pagamento do ITCMD efetuado pelo interessado foi feito utilizando-se de base de cálculo diversa da exigida legalmente. À vista da semelhança entre este procedimento e o dos autos de nº 1126705- 61.2016.8.26.0100, colaciono aqui entendimento exarado por este Juízo naquele processo: Não obstante estar pautado na legalidade, o pagamento do ITCMD foi aferido em nota de devolução óbice para o registro, determinando que o interessado complementasse o valor, com fundamento no Decreto do Estado de São Paulo nº 55.002/09, que se refere ao “valor venal de referência”. Em que pese o entendimento do Oficial Registrador exposto em sua exordial, tal questão não é nova, e já vem sendo enfrentada pelos Tribunais. A alteração trazida pelo referido decreto, como devidamente salientado pelo Ministério Público, ofendeu o princípio da legalidade, uma vez que só poderia se dar na forma da lei. Assim, como se infere do artigo 97, II, do Código Tributário Nacional, a majoração de tributo só é admitida por lei, sendo que o tributo só será instituído, ou aumentado, por esta via, com exceção das hipóteses previstas na Constituição Federal. A lei que rege o imposto de transmissão causa mortis e doações no Estado de São Paulo é a Lei Estadual nº 10.705/00, com alterações da Lei nº 10.992/2001, que determina o quanto segue: Artigo 9º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). § 1º – Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. (…) Artigo 13 – No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: I – em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; II – em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. Tem-se, portanto, que (I) a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem transmitido; (II) considera-se valor venal o valor de mercado do bem na data da realização do ato ou contrato de doação e (III) no caso de imóvel urbano, o valor da base de cálculo não será inferior ao valor fixado para o lançamento do IPTU. O Decreto Estadual nº 46.655/02, que regulamentava o recolhimento do imposto previsto na referida lei, foi alterado pelo Decreto Estadual nº 55.002/09, que prevê o uso do valor venal de bem imóvel como sendo o “valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI”. O novo Decreto, portanto, possibilita que seja adotada base de cálculo diversa da estabelecida pela lei, com alteração do valor venal, o que nitidamente viola o princípio da legalidade. Assim como também infere a Constituição Federal, em seu artigo 150, I: Art. 150. “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei anterior que o estabeleça”. A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente ao suscitado em casos semelhantes: “TRIBUTÁRIO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD) BASE DE CÁLCULO : A base de incidência do ITCMD, segundo a lei paulista de regência, é o valor venal do bem ou direito transmitido, assim se reputando o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão, com atualização monetária até a data do pagamento. Não provimento da apelação.” (Apelação Cível nº 720.640-5-9 Relator: Desembargador Ricardo Dip j. 3.3.2008). “Ação ordinária. Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD). Fisco que atribui para os bens imóveis transmitidos valor de referência adotado pela legislação do ITBI, e notifica os contribuintes a recolher a diferença. Inadmissibilidade. Decreto regulamentador que não poderia inovar em relação à lei. Recurso improvido” (Apelação nº 0003355- 10.2010.8.26.0053, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aroldo Viotti, j. 14/05/13). “Mandado de Segurança Carência da ação Inocorrência – Impetração com o objetivo de afastar notificação que determina a retificação da declaração e pagamento de ITCMD para utilizar como base de cálculo o valor venal de referência do ITBI – Ato de efeitos concretos – Ausência de impugnação contra lei em tese – Mérito – A base de cálculo do ITCMD, no caso em apreço, deve ser o valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU, seja em razão da ocorrência do fato gerador anterior ao Decreto 55.002/09, seja em razão da ilegalidade do referido diploma – Inteligência do art. 97, inciso II, §1º, do CTN e da Lei 10.705/2000 Sentença concessiva mantida – Recurso desprovido” (Apelação nº 0014312-70.2010.8.26.0053, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oscild de Lima Junior, j. 19/03/13). Como leciona Alberto Xavier, no que concerne ao princípio da tipicidade tributária relacionada com a legalidade: “é a expressão mesma deste princípio quando se manifesta na forma de uma reserva absoluta de lei, ou seja, sempre que se encontre construído por estritas considerações de segurança jurídica.” (XAVIER, 1972, p. 310). Ressalto, ainda, que a função do Registrador é fiscalizar o efetivo recolhimento do imposto e não verificar o valor a ser recolhido, sobretudo quando existe questão controversa de direito envolvida. Tal posicionamento já foi firmado pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura: “É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITCMD, cuja prova de recolhimento deve instruir o formal de partilha, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada. Todavia, este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor. Tal é o que se verifica “verbi gratia” do V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 28.382-0/7, da Comarca da Capital, em que figurou como relator o E. Desembargador Antônio Carlos Alves Braga, cuja ementa é a seguinte: “Registro de Imóveis – Dúvida – Formal de partilha extraído de autos de arrolamento – Verificação, pelo Oficial, de recolhimento de imposto, mas não de seu valor – Recurso provido.” Outro não foi o entendimento adotado na Apelação Cível nº 22.679-0/9, da Comarca da Capital, em que também figurou como relator o E. Desembargador Antônio Carlos Alves Braga, cuja ementa é a que segue: “Registro de Imóveis – Dúvida Imobiliária Imposto de Transmissão ‘mortis causa’ Fiscalização do pagamento pelo registrador Dever que se limita à averiguação do recolhimento, sem que possa indagar acerca do valor devido – Recurso provido” Logo, a dúvida imobiliária não é o procedimento próprio para discussão de valores do tributo relativo a transmissão de bens. Cumpre ao órgão público, se for de seu interesse, promover a cobrança de eventual diferença. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de José Carlos Mardegan, e consequentemente afasto o óbice levantado. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ANDREA MADEIRA (OAB 128743/SP)

Fonte: DJe/SP de 08.05.2019

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1ªVRP/SP: RCPJ. Sociedade Simples Ltda. Averbação de Alteração Contratual

Processo 1023760-88.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1023760-88.2019.8.26.0100

Processo 1023760-88.2019.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – Jose Eduardo Alves e outro – Vistos. Recebo a petição de fl.267, bem como os documentos de fls.268/273 como emenda à inicial. Anotese. Trata-se de pedido de providências formulado pela empresa Firenze Empreendimentos e Participações LTDA, em face do Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, pretendendo a averbação da 7ª alteração do contrato social, pela qual houve a redistribuição da composição societária em razão do óbito do sócio Antonio Teles, bem como a nomeação de Antonio Teles Júnior como novo e único sócio administrador. Juntou documentos às fls.05/250. A qualificação registrária resultou negativa pela ausência de rubrica, assinatura e reconhecimento da respectiva firma da sócia/ herdeira Andressa Calixto Teles. Insurge-se o requerente do óbice imposto, sob o argumento de ser desnecessária a presença de Andressa no instrumento, pois a nova distribuição de cotas societárias ocorreu pelo fenômeno da saisine no processo de inventário de Antonio Teles e nele a ausente atuara como inventariante. Além disso, aduz que a alteração foi subscrita pelos demais sócios, que representam 90,1% do capital social, sendo aplicável na espécie as regras dos artigos 1071 e 1073, I do CC. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.262/264). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Como é sabido as sociedades simples exploram atividades de prestação de serviços e tem natureza essencialmente não mercantil exercendo dentre outras atividades representações comerciais. Neste contexto, tais sociedades podem ser de natureza simples puras, estabelecidas nos artigos 997 a 1038 CC, ou simples limitadas, elencadas nos artigos 1052 a 1087 do CC, nas quais os sócios respondem limitadamente ao valor do capital social, desde que totalmente integralizado. Pois bem, a presente hipótese trata de sociedade simples revestida da forma de sociedade limitada, logo aplicam-se a ela as normas da sociedade limitada, sendo que apenas supletivamente as normas da sociedade simples serão observadas. Questão semelhante já foi decidida pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no Processo nº 0011404-75.2014.8.26.0481, da lavra do Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças: ” Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Sociedade simples revestida de sociedade limitada – Destituição de sócio designado para o cargo de administrador – Inaplicabilidade do art. 999 do CC – Incidência da regra do art. 1063, § 1º do CC – Ausência de clausula contratual condicionando a deposição ao consentimento unanime dos sócios – Demonstração do alcance do quorum exigido por lei (aprovação de titulares de quotas correspondentes a, no minio, dois terços do capital social) – Demissão confirmada – Averbação pertinente – Recurso desprovido, com observação” Confira-se do corpo do Acórdão: “… Em outras palavras, a solução do dissenso passa pelo art.1063, § 1º do CC, um dos que versa sobre a administração da sociedade limitada, e não pelo art. 999 do CC. Se esse, ao reverso, incidisse, a deposição de quaisquer dos responsáveis pela administração, definidos obrigatoriamente (porque clausula essencial) no contrato social (art. 997, VI do CC), demandaria aquiescência unanime de todos os sócios, não obstante as críticas endereçadas ao rigor legal, expressa em norma cogente, é verdade, mas incompatível com o dinamismo inerente às atividades econômicas desenvolvidas pelas sociedades” Logo a regra aplicável ao presente caso é do artigo 1076, I, do CC, que estabelece que no caso da modificação do contrato social, incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação, os votos deverão corresponder a, no mínimo, 3/4 do capital social, ou seja, 75%. Houve a alteração do contrato social para se adaptar às novas regras do Código Civil, cujo quorum de aprovação passou a ser 3/4 do capital social. O administrador nomeado, Antonio Teles Júnior, é sócio da pessoa juridica o que consequentemente afasta a necessidade de concordância unânime, que somente tem espaço no caso de designação de administradores não sócios, enquanto o capital não estiver integralizado. Conforme verifica-se à fl.19, a despeito da ausência de uma das sócias, a alteração foi subscrita pelos demais sócios, que representam 90,1% do capital social, logo entendo que não há necessidade de haver concordância da srª Andressa Calisto Teles, tendo em vista que foi atingido o quórum para as alterações pleiteadas. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pela empresa Firenze Empreendimentos e Participações LTDA, em face do Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, e consequentemente determino a averbação da 7ª alteração do contrato social. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: JOSE EDUARDO ALVES (OAB 211610/SP)

Fonte: DJe/SP de 08.05.2019

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Comissão aprova MP que cria Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Entre outras mudanças, relator propõe a negociação e o eventual pagamento de indenização nos casos em que o usuário seja prejudicado por falhas no uso de dados

A comissão mista que analisa a Medida Provisória 869/18 aprovou nesta terça-feira (7) o relatório do deputado Orlando Silva (PCdoB-SP). O texto altera competências e garante autonomia técnica e decisória à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). O órgão deve zelar pela proteção de dados pessoais e segredos comerciais e industriais.

A medida provisória altera a Lei 13.709/18 – conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). A norma prevê regras para proteger informações dos cidadãos gerenciadas por empresas públicas ou privadas.

Orlando Silva apresentou nesta terça-feira uma complementação de voto com mudanças em relação ao relatório original, apresentado em abril.

Sabatina
Segundo o texto do relator, membros do conselho diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) devem passar por sabatina no Senado, como ocorre com os integrantes de agências reguladoras. Os conselheiros só podem ser afastados preventivamente pelo presidente da República após processo administrativo disciplinar.

Mandato
O relatório restaura mandato de dois anos para integrantes do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade. A previsão havia sido abolida no texto original da MP 869, mas estava prevista em trechos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais que foram vetados pela Presidência da República. Na complementação de voto, o deputado Orlando Silva flexibiliza essa regra para os integrantes nomeados pelo Poder Executivo, que podem ser substituídos pelo presidente da República a qualquer tempo.

Composição
O número de membros do conselho cai de 23 previstos na MP original para 21. São cinco representantes indicados pelo Poder Executivo, três pela sociedade civil, três por instituições científicas, três pelo setor produtivo, um pelo Senado, um pela Câmara dos Deputados, um pelo Conselho Nacional de Justiça, um pelo Conselho Nacional do Ministério Público, um pelo Comitê Gestor da Internet, um por empresários e um por trabalhadores.

Atribuições
O relatório recupera atribuições da ANPD que haviam sido suprimidas pelo texto original da MP 869/18, como zelar pela observância de segredos comerciais e industriais e realizar auditorias sobre o tratamento de dados pessoais. O relator também mantém competências previstas na medida provisória, como requisitar informações e comunicar às autoridades sobre infrações penais ou descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Natureza jurídica
A primeira versão do relatório obrigava a transformação da ANPD em autarquia após dois anos de funcionamento. Na complementação de voto, o deputado Orlando Silva tira esse caráter mandatório, já que poderia ser vetado por invadir competência do Poder Executivo. O projeto de lei de conversão indica apenas que a vinculação à Presidência da República é “transitória” e deve ser reavaliada pelo Poder Executivo.

Punições
Pelo texto do relator, a ANPD recupera a competência para aplicar punições, como a suspensão do funcionamento de banco de dados e a proibição do exercício de atividades relacionadas a tratamento de informações. A primeira versão do relatório previa a substituição das penalidades de suspensão total e proibição total por intervenções administrativas.

No entanto, segundo o deputado Orlando Silva, a medida “imporia um ônus desproporcional sobre o setor produtivo de tratamento de dados”. Na complementação de voto, ele prevê a pena de suspensão das atividades por seis meses, prorrogável por igual período em caso de reincidência.

Multas
O texto aprovado pela comissão restaura fontes de receita para a ANPD, como dotações previstas no Orçamento Geral da União, doações e valores apurados com a venda de bens ou com aplicações no mercado financeiro. Mas a autoridade não pode mais ficar com o dinheiro arrecadado com multas. Esses recursos serão repassados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Revisão de dados
Segundo o texto, o cidadão que se sentir prejudicado pela análise de dados realizada exclusivamente por computadores poderá solicitar a revisão dos resultados por pessoas. A regra valerá para os casos em que o tratamento automatizado for usado para fundamentar decisões que afetem os interesses do usuário, como a definição de perfis pessoal, profissional, de consumo ou de crédito.

Na complementação de voto, o deputado Orlando Silva prevê que o regulamento da ANPD, ao disciplinar a revisão, deve levar em conta a natureza e o porte da entidade, assim como o volume de operações de tratamento de dados.

Indenizações
Na complementação de voto, Orlando Silva acatou uma sugestão para permitir a negociação e o eventual pagamento de indenização nos casos em que o usuário seja prejudicado por falhas no tratamento de informações. Por exemplo: se os dados financeiros de uma pessoa são digitados com erro e isso provoca uma restrição de crédito no mercado, o usuário pode negociar o pagamento de uma reparação diretamente com a empresa responsável pela falha. Se houver acordo, o caso não precisa ser comunicado à ANPD.

Reclamações
O texto permite que o usuário formalize reclamações junto à ANPD por eventuais irregularidades no tratamento de dados. A medida valerá apenas como um recurso: primeiro, o cidadão deve comprovar que tentou e não conseguiu resolver o problema junto ao responsável direto pela análise dos dados no prazo legal.

Na complementação de voto, o deputado Orlando Silva prevê a implantação de mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais.

Comunicação e compartilhamento
A comunicação ou o uso compartilhado de dados mantidos pelo Poder Público com empresas privadas depende de consentimento do titular. Mas há algumas exceções: quando os dados sejam “manifestamente públicos”; quando a coleta de dados pessoais de crianças for necessária para contatar os pais ou responsáveis legais; para cumprir atribuições legais do serviço público; para a execução de políticas públicas; e para a prevenção de fraudes e irregularidades.

Na complementação de voto, o deputado Orlando Silva prevê que a informação à ANPD dependerá de regulamentação.

Lei de Acesso à Informação
O texto protege o sigilo dos dados pessoais de cidadãos que requerem informações públicas por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11). Fica proibido o compartilhamento desses dados com órgãos públicos ou empresas privadas.

Dados de saúde
Pelo texto, é vedada a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica. A intenção é evitar a negação de acesso ou a seleção de risco para seguros médicos e planos de saúde.

A primeira versão do relatório só permitia a transferência de informações na hipótese de prestação de serviços de saúde, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia. Na complementação de voto, Orlando Silva incluiu a possibilidade de compartilhamento para garantir a assistência farmacêutica do usuário.

O projeto de lei de conversão estabelece critérios para o compartilhamento. A comunicação só pode ocorrer se for “exclusivamente para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária”.

Idosos e microempresários
O relatório prevê atendimento diferenciado para idosos. A ANPD deve garantir que o tratamento de dados dos maiores de 60 anos seja efetuado “de maneira simples, clara e acessível e adequada ao seu entendimento”.

A ANPD também deve editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados para atender as empresas de pequeno porte. Na complementação de voto, o deputado Orlando Silva estendeu o benefício às start ups – empresas emergentes que têm como objetivo inovar, desenvolver ou aprimorar um modelo de negócio.

Depois de passar pela comissão mista, a MP ainda será votada pelos Plenários da Câmara e do Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de MPs

Íntegra da Proposta: MPV-869/2018

Fonte: Câmara dos Deputados

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