DJERJ – Provimento institui a Comissão Judiciária para a Erradicação do Sub-registro

DJERJ – Provimento CGJ 75/2021 – Institui, no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, a Comissão Judiciária para a Erradicação do Sub-registro de Nascimento e para a Promoção ao Reconhecimento Voluntário de Paternidade e à Adoção Unilateral (COSUR).

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo

Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII da Lei Estadual nº 6956/2015, Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (LODJ);

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria-Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;

CONSIDERANDO que o registro de nascimento é indispensável para o pleno exercício dos direitos fundamentais, notadamente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana;

Ano 13 – nº 227/2021 Data de Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto

Caderno I – Administrativo Data de Publicação: sexta-feira, 13 de agosto 27

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

CONSIDERANDO que o Decreto nº 6.289/2007 estabeleceu o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, objetivando conjugar todos os esforços nacionais para a erradicação do Sub-registro Civil de nascimento no país e ampliar o acesso à documentação civil básica;

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a disciplina relativa à criação e o âmbito de atuação da Comissão Judiciária para a Erradicação do Sub-registro de Nascimento e para a Promoção ao Reconhecimento Voluntário de Paternidade e à Adoção Unilateral;

CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI nº 2021-0637821;

RESOLVE:

Art. 1º – Instituir, no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, a Comissão Judiciária para a Erradicação do Sub-registro de Nascimento e para a Promoção ao Reconhecimento Voluntário de Paternidade e à Adoção Unilateral (COSUR).

Art. 2º – À Comissão Judiciária para a Erradicação do Sub-registro de Nascimento e para a Promoção ao Reconhecimento Voluntário de Paternidade e à Adoção Unilateral (COSUR) cabe analisar projetos, deliberar, definir diretrizes e estratégias para consecução de seus fins, observadas as atribuições da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo, ainda, submeter as propostas sugeridas e os resultados alcançados ao Corregedor-Geral da Justiça.

Parágrafo único – Para o alcance de seus objetivos, a Comissão poderá desempenhar suas atividades em colaboração com o Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, ANOREG/ RJ, ARPEN/RJ, Poder Público e demais entidades e/ou setores da sociedade civil organizada.

Art. 3° – O Serviço de Promoção e Erradicação do Sub-registro de Nascimento e de Busca de Certidões (SEPEC), que funciona na Divisão de Integração Social (DIVIS), continuará prestando apoio especializado aos Juízos de primeira instância, especialmente para processamento de ações de registro tardio.

Parágrafo único- Cabe ao SEPEC manter atualizado o banco de dados para realização de diligências judiciais, efetuar buscas a respostas de ofícios não respondidos, participar de ações sociais em que atue o Poder Judiciário, observadas as atribuições da Corregedoria Geral da Justiça, e prestar treinamento de acordo com a necessidade do serviço.

Art. 4º – A COSUR terá a seguinte composição:

I – Três Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça, competindo a um deles a Presidência da Comissão;

II – Três Juízes de Direito de área Cível;

III – Juiz da Vara de Registros Públicos;

IV – Um Oficial Registrador do RCPN indicado pela ARPEN/RJ;

V – Um Oficial Registrador do RCPN indicado pelo ANOREG/RJ;

VI – Diretor-Geral de Apoio da Corregedoria Geral da Justiça;

VII – Diretor-Geral de Fiscalização e Apoio às Serventias Extrajudiciais.

Art. 5º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o

Provimento nº 25/2017.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2021.

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO.

Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: Anoreg/BR

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CGJ/PR – Ofício dispõe sobre comunicação referente à publicação do Edital nº 04/2021-DCPFD

Assunto: Comunicação referente à publicação do Edital nº 04/2021-DCPFD

Excelentíssimos Senhores Juízes Diretores do Fórum e Corregedores do Foro Extrajudicial, Senhores Agentes Delegados e Serventuários da Justiça do Estado do Paraná,

Encaminho-lhes, para conhecimento, cópia da decisão proferida no expediente 0047086-56.2021.8.16.6000, bem como do Edital nº 04/2021 – DCPFD, que trata da habilitação de Agentes Delegados/Serventuários da Justiça que se encontram sem Serventia, decorrente dos efeitos da Resolução nº 80/2009-CNJ ou de decisão de PCA/CNJ, para responder, precária e interinamente, por Serviço Notarial e/ou Registral.

Atenciosamente,

Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL

Corregedor da Justiça

Fonte: Anoreg/BR

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TJ/SP – Paternidade socioafetiva – Procedimento de reconhecimento de filhos socioafetivos – Cobrança de emolumentos – Dúvida – Aplicação da Lei nº 11.331/2002, item 15 da Tabela V dos emolumentos – Consulta direta à Corregedoria pelo Registrador, em aditamento ao pedido inicial, quanto à incidência da gratuidade nos procedimentos de reconhecimento de paternidade socioafetiva – Aditamento prejudicado – Manutenção da decisão.

Número do processo: 106350

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 107

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2019/

(107/2020-E)

Paternidade socioafetiva – Procedimento de reconhecimento de filhos socioafetivos – Cobrança de emolumentos – Dúvida – Aplicação da Lei nº 11.331/2002, item 15 da Tabela V dos emolumentos – Consulta direta à Corregedoria pelo Registrador, em aditamento ao pedido inicial, quanto à incidência da gratuidade nos procedimentos de reconhecimento de paternidade socioafetiva – Aditamento prejudicado – Manutenção da decisão.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de consulta formulada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Diadema no tocante a cobrança de emolumentos nas hipóteses de registro de paternidade socioafetiva. A dúvida instalada refere-se à análise da melhor interpretação da Tabela de Emolumentos.

O Juiz Corregedor Permanente em resposta a consulta formulada pelo Registrador Civil fixou como devida a aplicação do item 15 da Tabela de Emolumentos para o processamento dos pedidos de reconhecimento de paternidade socioafetiva.

Em continuidade ao expediente, o Registrador Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Diadema apresentou requerimento direto à Corregedoria Geral da Justiça suscitando dúvida quanto ao benefício da gratuidade de emolumentos nos procedimentos de reconhecimento de paternidade socioafetiva.

Opino.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência a decisão proferida pelo Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Diadema merece ser mantida.

O tema objeto da consulta ao Juiz Corregedor Permanente envolve o melhor enquadramento do procedimento de reconhecimento da paternidade socioafetiva (previsto no Provimento nº 63/2017) – item 8 (averbação geral) ou item 15 (procedimento de retificação, adoção, reconhecimento de filho e alteração de patronímico familiar, incluída a certidão), Tabela V, da Lei nº 11.331/02 – para fins de cobrança de emolumentos.

A orientação do Juiz Corregedor Permanente foi para que fosse aplicado o item 15, Tabela V, da Lei nº 11.331/02, de maneira indiscriminada, ou seja, a cobrança do valor correspondente ao reconhecimento de filho biológico ou socioafetivo, o que se mostrou acertado.

De fato, conforme dispõe o Provimento nº 63/2017 (alterado pelo Provimento nº 83/2019), entre os artigos 10 a 15, há a imposição de verdadeiro procedimento administrativo para o reconhecimento da paternidade socioafetiva – cabendo ao Registrador, dentre outras providências, atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos. O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida (art. 10-A, acréscimo pelo Prov. nº 83/2019).

Inexistindo distinção alguma na Lei nº 11.331/02, Tabela V, quanto à exigência de emolumentos para o reconhecimento de filhos biológicos ou socioafetivos, ambos os procedimentos devem ser enquadrados na mesma hipótese normativa de cobrança – item 15, da referida Tabela: procedimento de retificação, adoção, reconhecimento de filho e alteração de patronímico familiar, incluída a certidão.

Por fim, em relação ao aditamento da consulta apresentada pelo Registrador Civil diretamente para Corregedoria Geral da Justiça, após decisão do Juiz Corregedor Permanente, questionando a aplicação irrestrita ou não do benefício da gratuidade aos procedimentos de reconhecimento de filhos socioafetivos, entendo que a manifestação está prejudicada.

O pedido de orientação quanto à incidência dos efeitos da gratuidade ao reconhecimento de filho socioafetivo deveria ter sido dirigido, primeiramente, ao Juiz Corregedor Permanente, nos termos do item 71, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O aditamento da consulta com inclusão de dúvida diretamente encaminhada à Corregedoria, desprestigia o Juiz Corregedor Permanente e desvirtua o procedimento previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria (e o próprio art. 29, da Lei de Emolumentos).

De toda sorte, vale salientar que sendo pacífico o entendimento de que os emolumentos são espécies tributárias, classificando-se como taxas de competência legislativa estadual para fins de fixação – Supremo Tribunal Federal: ADI 1.378/ES, rel. Min. Dias Toffoli; ADI 2.211/AM, rel. Min. Gilmar Mendes, ADI 1.709/MT, rel. Min. Maurício Corrêa; ADI-MC 1.772/MG, rel. Min. Carlos Velloso; ADI 1.624/MG, rel. Min. Carlos Velloso – não é possível a concessão de isenção de emolumentos ou interpretações ampliativas para além das hipóteses previstas em lei em sentido estrito, conforme precedentes desta E. Corregedoria – Recurso Administrativo nº 1050132-74.2019.8.26.0100, data da decisão 03/12/2019, Des. Pinheiro Franco; Recurso Administrativo nº 1013650-54.2019.8.26.0577, data da decisão 14/10/2019, Des. Pinheiro Franco.

Nesse sentido dispõe o art. 111, inciso II do CTN: Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II – outorga de isenção.

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja mantida a decisão do Juiz Corregedor Permanente no tocante a cobrança dos emolumentos do procedimento de reconhecimento da paternidade socioafetiva, nos termos do item 15 (procedimento de retificação, adoção, reconhecimento de filho e alteração de patronímico familiar, incluída a certidão), Tabela V, da Lei nº 11.331/02.

Sub censura.

São Paulo, 06 de março de 2020.

Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, mantenho a decisão proferida pelo Juiz Corregedor Permanente. Publique-se. São Paulo, 10 de março de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 16.03.2020

Decisão reproduzida na página 033 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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