Deputados apresentam recurso contra projeto que autoriza intimação judicial por WhatsApp

Deputados apresentaram recurso contra a apreciação conclusiva do Projeto de Lei 1.595/2020, do Senado Federal, que autoriza a intimação judicial por meio de aplicativo de mensagens como o WhatsApp. De acordo com os parlamentares, “trata-se de matéria que, por sua complexidade e grande impacto, deve ser exaustivamente analisada e debatida pela composição plenária”.

Em junho, a proposta havia sido aprovada, na forma de um substitutivo, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJ da Câmara dos Deputados. Caso não houvesse recurso para votação pelo Plenário, o texto, de autoria do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), seguiria para sanção presidencial.

Desde 2017, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ permite a utilização do WhatsApp para a comunicação de atos processuais às partes. O projeto de alterar o Código de Processo Civil – CPC (Lei 13.105/2015) busca a segurança jurídica na disseminação da prática, já adotada por alguns tribunais pelo país.

“É importante observar que o sobredito julgamento se deu em sede dos Juizados Especiais que tem como pressuposto matérias de menor complexidade e a orientação de princípios específicos que visam, como regra, garantir celeridade, simplicidade e, informalidade no julgamento das matérias sob a sua incidência”, diz o recurso apresentado na Câmara por iniciativa de Ricardo Silva (PSB-SP) e acompanhado por outros 62 parlamentares.

Segurança jurídica

De acordo com a manifestação dos deputados, é necessário garantir segurança jurídica às intimações por meio eletrônico e conferir presunção de veracidade. Há o risco, por exemplo, de violação do segredo de justiça em aparelhos compartilhados. Não se deve desconsiderar, ainda, a realidade econômica das partes e a prática forense em que se insere o tema.

Entre as considerações, destaca-se: “Também não se pode desconsiderar que testemunhas e outras pessoas que não são partes serão intimadas durante a tramitação do processo e que não manifestaram interesse prévio na comunicação por meio eletrônico revelando a necessidade de que a manifestação possa também ocorrer posteriormente e devidamente consignada na mensagem de resposta da pessoa intimada ou, suprida, pela presunção de veracidade conferida a certos servidores públicos”.

“Diante do exposto e com o objetivo de aperfeiçoar o texto do projeto, inclusive para conferir consonância com a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores e de disposições normativas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, faz-se necessária a apresentação do presente recurso, de modo a permitir que o Plenário da Câmara dos Deputados possa se manifestar e sanar os problemas havidos”, conclui o documento.

Possibilidade requer cautela, diz especialista

Se aprovado o PL 1.595/2020, poderão ser intimados eletronicamente os advogados e as partes que manifestarem interesse por essa forma de comunicação. Para a intimação ser cumprida, deverá haver confirmação de recebimento da mensagem no prazo de 24 horas após o envio.

A resposta deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, em mensagem de texto ou de voz, usando-se as expressões “intimado(a)”, “recebido”, “confirmo o recebimento” ou outra expressão análoga. Caso não haja confirmação de recebimento no prazo, deverá ser feita outra intimação.

“A possibilidade, embora interessante, precisa ser considerada com cautela”, comentou a advogada e professora Fernanda Tartuce, presidente da Comissão de Processo Civil do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, em junho. Segundo a especialista, “o Poder Judiciário e o legislador precisam considerar o tema ‘citações e intimações eletrônicas’ sob os prismas da segurança jurídica e do contraditório efetivo e adequado”. Leia a entrevista na íntegra.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

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TJ/RS – Provimento Nº 030/2021 – CGJ – altera a redação do art. 1.012 da CNNR

TJ/RS – Provimento Nº 030/2021 – CGJ – altera a redação do art. 1.012 da CNNR, que trata da apresentação de documentos hábeis para obtenção de cancelamento de protesto

Agenda 2030/ONU: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1.012 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA

NOTARIAL E REGISTRAL – CNNR, QUE TRATA DA APRESENTAÇÃO DE

DOCUMENTOS HÁBEIS PARA OBTENÇÃO DE CANCELAMENTO DE

PROTESTO.

A Excelentíssima Senhora Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Corregedora-Geral da Justiça do

Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o elevado número de documentos representativos de dívidas decorrentes de serviços prestados por

concessionárias de serviços públicos;

CONSIDERANDO a exigência da legislação consumerista, em que o devedor não pode ser impedido de acessar o site da

empresa credora e retirar a segunda via do documento da dívida já vencida e efetuar o pagamento;

CONSIDERANDO que o devedor poderá dispor apenas da prova de quitação e que o Tabelião de Protestos poderá vincular,

com exatidão, a dívida paga com o documento de dívida protestado;

CONSIDERANDO o dever da Corregedoria-Geral da Justiça de orientar, fiscalizar, disciplinar e adotar providências

convenientes à melhoria dos serviços notariais e registrais, com reflexos positivos aos seus usuários,

PROVÊ:

Art. 1º – Fica alterada a redação do art. 1.012 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, incluindo o § 5º, com a seguinte

redação:

Art. 1.012 – (…)

  • 5º – Equivale ao documento protestado a que se refere o inciso I, o documento de pagamento que permita vincular,

com exatidão, a dívida paga com o documento de dívida protestado.

Art. 2º – Este provimento entrará em vigor na data da publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se. Cumpra-se.

Porto Alegre, data registrada no sistema.

DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,

CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA.

Fonte: Anoreg/BR

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de inventário, adjudicação e partilha – Recusa do Oficial com fundamento na irregularidade de recolhimento de tributo – Discordância quanto à base de cálculo do ITCMD – Dever de fiscalização do Oficial de Registro que se limita à existência do recolhimento do tributo, bem como da razoabilidade da base de cálculo – Impossibilidade de recusa ao registro da transmissão causa mortis – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Apelação Cível nº 0001065-55.2016.8.26.0459

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0001065-55.2016.8.26.0459
Comarca: PITANGUEIRAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 0001065-55.2016.8.26.0459

Registro: 2021.0000430460

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001065-55.2016.8.26.0459, da Comarca de Pitangueiras, em que é apelante ANTONIA BARBOSA DE SOUZA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PITANGUEIRAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 27 de maio de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 0001065-55.2016.8.26.0459

Apelante: Antonia Barbosa de Souza

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pitangueiras

VOTO Nº 31.517

Registro de Imóveis – Escritura pública de inventário, adjudicação e partilha – Recusa do Oficial com fundamento na irregularidade de recolhimento de tributo – Discordância quanto à base de cálculo do ITCMD – Dever de fiscalização do Oficial de Registro que se limita à existência do recolhimento do tributo, bem como da razoabilidade da base de cálculo – Impossibilidade de recusa ao registro da transmissão causa mortis – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonia Barbosa de Souza contra a sentença que manteve a recusa de registro da escritura pública de inventário, adjudicação e partilha dos bens deixados por Luís Carlos Faria quanto ao imóvel matriculado sob nº 6.319 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pitangueiras/SP (fl. 134/153).

Em suas razões, a apelante, em síntese, afirma que houve pedido para cindir o título, procedendo-se ao registro tão somente da transmissão do imóvel matriculado sob nº 6.319, que lhe foi atribuído com exclusividade. Adotou os procedimentos necessários perante a Secretaria da Fazenda para a apuração do valor devido a título de imposto – ITCMD e fez o pagamento, o que é suficiente para o ingresso do título no fólio real. O Oficial extrapolou o seu dever de fiscalização dos tributos ao lastrear a sua recusa na incorreção dos valores efetivamente recolhidos, valendo-se, para tanto, de legislação municipal em clara ofensa ao princípio da legalidade. Por isso, superado o óbice, o registro do título deve ser determinado.

A douta Procuradoria de Justiça pugnou pelo provimento do recurso a fl. 180/182.

É o relatório.

Ao apresentar a escritura pública de inventário, adjudicação e partilha dos bens deixados por Luís Carlos Faria, a apresentante Antonia Barbosa de Souza postulou tão somente o registro na matrícula nº 6.319, imóvel que lhe foi atribuído com exclusividade na partilha de bens (fl. 05).

O Oficial, por sua vez, encontrou óbice ao registro do título. Então, ao emitir a nota de devolução (fl. 37) que deu ensejo ao presente procedimento de dúvida, consignou que: “1.) Nos termos do Decreto Estadual nº 52.002 de 09-11-2009, art. 1º, item 2, Cat. 29/2011 de 04-03-2011, art. 2º que acrescentou o art. 16-A, Parágrafo único da Cat. 15, quando da declaração do ITCMD, deixou de ser observado que no Município de Pitangueiras-SP., nos termos do Decreto Municipal nº 3.631 de 04-02-2015, o qual instituiu Planta Genérica para Avaliação de Imóveis Urbanos, assim sendo os valores denunciados foram os Valores Venais, ou estabelecidos para a cobrança de IPTU, porém nos termos do decreto acima, o município possui Legislação à parte para a cobrança do ITBI., o que não foi observado quando da declaração para a lavratura do presente título. 2.) Deverá ainda ser esclarecido uma vez da existência de companheira, os pagamentos levados a efeito ao herdeiro e aquela, há divergência”.

Ao Oficial de Registro incumbe fiscalizar o recolhimento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados, sob pena de responsabilização pessoal.

É o que dispõe o art. 289 da Lei nº 6.015/73:

“Art. 289 – No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.”

Mas tal dever diz respeito à existência do recolhimento do tributo e à razoabilidade da base de cálculo, conforme o v. acórdão deste Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 1001441-21.2019.8.26.0426, de minha relatoria:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – FORMAL DE PARTILHA – Recusa do oficial com fundamento na irregularidade de recolhimento de tributos – Ausência de anuência da Fazenda do Estado quanto ao ITCMD – Discordância quanto à base de cálculo do ITCMD – Exigência de recolhimento de ITBI por conta de partilha desigual de alguns dos imóveis transmitidos – Exigências afastadas. Dever de fiscalização do Oficial de Registros que se limita à existência do recolhimento do tributo autolançado, bem como da razoabilidade da base de cálculo – Precedentes – Fazenda Pública ciente do autolançamento do ITCMD nos autos do arrolamento, sem impugnação – Impossibilidade de recusa ao registro da transmissão causa mortis – Fiscalização do recolhimento do ITBI limitado a fatos geradores ocorridos na base territorial do registrador – Partilha do imóvel localizado em Patrocínio Paulista em frações iguais aos herdeiros, afastando a incidência de ITBI – Impossibilidade de recusa por eventual fato gerador e obrigação de pagamento do tributo a município diverso daquele em que se localiza o imóvel sob atribuição do registrador – Partilha desigual ocorrida em outro município, que deverá ser objeto de fiscalização pelo Oficial daquela base territorial – Dúvida afastada – Recurso provido para determinar o registro do formal de partilha na matrícula nº 2.953 do Registro de Imóveis de Patrocínio Paulista”. (Data do julgamento: 15/04/2020).

Em igual sentido:

“Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Escritura de Doação – Desqualificação Desqualificação – Manutenção da exigência pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Discussão a respeito da base de cálculo a ser utilizada no cálculo do ITCMD – Atuação que extrapola as atribuições do registrador – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do título” (TJSP; Apelação Cível nº 0031287-16.2015.8.26.0564; Relator (a): Pereira Calças (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 24/05/2017).

No caso concreto, observam-se dos documentos de fl. 22/32, a declaração de transmissão por escritura pública nº 44708417 realizada perante a Secretaria da Fazenda, expediente para apuração e homologação do ITCMD, e os comprovantes de pagamento dos valores.

Assim, além da comprovação do recolhimento do tributo, há ciência da Fazenda, não podendo se presumir, para fins de registro da transmissão, a inexistência do pagamento regular do tributo.

De todo o modo, ainda que a Fazenda possa questionar a base de cálculo utilizada, fato é que o contribuinte valeu-se de valor razoável. A base de cálculo foi de R$ 60.000,00 (fl. 30), quantia superior ao valor venal do imóvel de R$ 44.259,82 (fl. 12).

Caso a Fazenda Pública observe, em momento apto, a irregularidade do lançamento, poderá, por meios próprios, buscar o regular pagamento, sem que isto signifique obstáculo à regularização no registro da propriedade transmitida pela sucessão.

Por fim, a apontada divergência dos pagamentos feitos ao filho decorreu de um mero equívoco na digitação do montante que lhe coube na divisão do saldo bancário existente na conta corrente nº 5.990 – agência nº 6.583-8, do Banco do Brasil S.A..

Do saldo de R$ 1.089,92, à companheira restou o valor de R$ 880,91 e ao filho a quantia de R$ 209,01, equivocadamente foi digitado o importe de R$ 290,01 na escritura pública (aí está a diferença indicada pelo Registrador de R$ 81,00).

Referido equívoco também não é óbice ao registro da escritura pública de inventário, adjudicação e partilha na matrícula nº 6.139.

À vista do exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro da escritura pública de inventário, adjudicação e partilha na matrícula nº 6.319.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 10.08.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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