1VRP/SP: Registro de Imóveis. Sem a apresentação da partilha, não há como averiguar se houve divisão igualitária dos bens do casal, continuando o acervo patrimonial em sua totalidade à disposição de ambos os ex-cônjuges. Por isso mesmo, correta a negativa oposta pelo Oficial, com a exigência de registro prévio da partilha dos bens do casal, não sendo suficiente mera averbação de alteração do estado civil.

Processo 1056883-09.2021.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – Ulisses Simões da Silva – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Ulisses Simões da Silva e, em consequência, mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: ULISSES SIMÕES DA SILVA (OAB 273921/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1056883-09.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Ulisses Simões da Silva, tendo em vista negativa em se proceder ao registro de instrumento particular de venda e compra e financiamento com alienação fiduciária de imóvel matriculado sob o n. 144.916 daquela serventia.

Segundo o Oficial, a negativa foi motivada em respeito ao princípio da continuidade na medida em que, ao tempo da aquisição, os proprietários eram casados sob o regime da comunhão parcial. Entretanto, ao tempo da venda, estavam divorciados, de modo que necessário o registro prévio da partilha dos bens do casal.

Documentos vieram às fls. 08 e seguintes.

A parte suscitada manifestou-se às fls. 43/53 e 127/133, defendendo que inexiste exigência legal para a providência imposta; que ambos os proprietários compareceram ao negócio de venda e compra, com requerimento de averbação da alteração de estado civil; que não há diferença entre a venda feita antes ou depois do divórcio.

O Ministério Público opinou pela procedência (fls. 163/165).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.

Segundo Afrânio de Carvalho, citado pela parte suscitada (fl.129), “o princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia, de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, editora Forense, 4ª edição, p.254).

Em outras palavras, o título que se pretende registrar deve estar em conformidade com o inscrito na matrícula. Para tanto, o titular de domínio necessita ser o mesmo (artigo 195 da Lei n. 6.015/73).

Conclui-se, assim, que os registros necessitam observar um encadeamento subjetivo.

Na presente hipótese, vê-se que Sílvia Camargo da Silva Pereira e Renato Rodrigues Pereira, casados pelo regime da comunhão parcial de bens, adquiriram mencionado imóvel (registro nº 23 da matrícula nº 144.916 – fl.38). Posteriormente, se divorciaram e alienaram a propriedade (fls. 96 e seguintes), mas sem registro prévio da partilha decorrente do divórcio, o que configura situação de mancomunhão.

A matéria já foi objeto de decisão pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“1. Rompida a sociedade conjugal sem a imediata partilha do patrimônio comum, ou como ocorreu na espécie, com um acordo prévio sobre os bens a serem partilhados, verifica-se – apesar da oposição do recorrente quanto a incidência do instituto – a ocorrência de mancomunhão .

2. Nessas circunstâncias, não se fala em metades ideais, pois o que se constara é a existência de verdadeira unidade patrimonial, fechada, e que dá acesso a ambos ex cônjuges à totalidade dos bens” (RESP nº 1.537.107/PR , Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJE. 25.11.2016).

Em outros termos, sem a apresentação da partilha, não há como averiguar se houve divisão igualitária dos bens do casal, continuando o acervo patrimonial em sua totalidade à disposição de ambos os ex-cônjuges. Por isso mesmo, correta a negativa oposta pelo Oficial, com a exigência de registro prévio da partilha dos bens do casal, não sendo suficiente mera averbação de alteração do estado civil.

Em recente decisão proferida pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, firmou-se entendimento sobre a necessidade de registro prévio da partilha após o fim do casamento para que futuras alienações possam ingressar no fólio: “DÚVIDA – REGISTRO DE IMÓVEIS – Imóvel registrado em nome de casal divorciado, sem registro de partilha – Escritura de doação feita pelo ex-marido na condição de divorciado, pretendendo a doação de sua parte ideal da propriedade à ex-cônjuge – Partilha não registrada – Necessidade de prévia partilha dos bens do casal e seu registro – Comunhão que não se convalida em condomínio tão só pelo divórcio, havendo necessidade de atribuição da propriedade exclusiva, ainda que em partes ideais, a cada um dos ex-cônjuges – Impossibilidade do ex-cônjuge dispor da parte ideal que possivelmente teria após a partilha – Ofensa ao princípio da continuidade – Exigência mantida – Recurso não provido” (APELAÇÃO CÍVEL: 1012042-66.2019.8.26.0562, Relator: Des. Ricardo Mair Anafe, DJ: 14/04/2020).

Em suma, o óbice subsiste a fim de se preservarem os princípios da continuidade e da segurança jurídica que regem os registros públicos.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Ulisses Simões da Silva e, em consequência, mantenho o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 22 de junho de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 24.06.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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TJ/SP – Registro de Imóveis – Procedimento previsto nos arts. 29 e 30 da Lei Estadual n.º 11.331/2002 – Pesquisa de imóveis realizada pessoalmente na serventia – Critério de cobrança que deverá considerar cada imóvel pesquisado – Recurso provido.

Número do processo: 1003817-68.2018.8.26.0505

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 482

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1003817-68.2018.8.26.0505

(482/2019-E)

Registro de Imóveis – Procedimento previsto nos arts. 29 e 30 da Lei Estadual n.º 11.331/2002 – Pesquisa de imóveis realizada pessoalmente na serventia – Critério de cobrança que deverá considerar cada imóvel pesquisado – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Sr. OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE RIBEIRÃO PIRES, por não se conformar com a r. sentença de fl. 32/34, que determinou que a cobrança de emolumentos seja efetuada por pesquisa de informação, caso realizada pessoalmente, e não pela quantidade de imóveis encontrados.

A D. Procuradoria Geral de Justiça afirmou não ser o caso de intervenção do Ministério Público (fl. 50/51).

Colhida manifestação da ARISP (fl. 61/65).

É o breve relatório.

Opino.

Presentes os pressupostos recursais e administrativos, no mérito, o recurso deve ser provido.

Tratando-se de divergência quanto à aplicação da Lei de Custas e Emolumentos, com cabimento de recurso com base nos arts. 29 e 30 da Lei Estadual nº 11.331/2002.

Entendeu o MM. Juiz Corregedor Permanente que o valor da busca, cobrado a título de emolumentos, já englobaria a pesquisa e a prestação da informação, independentemente da quantidade de imóveis pesquisados.

Respeitado seu entendimento, contudo, razão não lhe assiste.

É de conhecimento geral que os emolumentos, como dito, possuem natureza de tributo, na sua espécie taxa [1].

O art. 145 da Constituição Federal assim define a taxa:

“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(…)

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.

Quanto às certidões, diz o art. 16 da Lei nº 6.015/73:

“Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:

1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;

2º a fornecer às partes as informações solicitadas”.

Deveras, os emolumentos remuneram serviço público divisível e específico, com parcela deles destinada aos Oficiais Registradores, e outras parcelas aos respectivos entes credores, nos termos do art. 19 da Lei Estadual nº 11.331/2002, que regulamentou a cobrança de custas e emolumentos no âmbito do Estado de São Paulo.

Dessa forma, já há muito se firmou a posição de que “o entendimento que mais se harmoniza com os termos do art. 16 da Lei nº 6.015/73 é o que considera cada item da consulta a uma informação, de sorte que a cobrança é feita por cada item” (autos n.º 583.00.2008.151169-7, 000951-63.2015.8.26.0100, 004296-25.8.26.0100 e 0008290-05.2017.8.26.0100, todos da Capital, cf. fl. 63).

Na forma descrita pelo recorrente, o serviço de busca consiste nos seguintes levantamentos:

“1 – Busca-se o nome no indicador pessoal (sistema), que resultará numa lista de imóveis.

2 – Busca-se o nome na ficha do indicador pessoal (físico/arquivo), que resultará numa outra lista de imóveis.

3 – Busca-se numa lista (informal) de grandes proprietários, que resultará numa terceira lista de imóveis.

4 – Busca-se no controle de disponibilidade da pasta de loteamento, que resultará numa quarta lista de imóveis.

5 – Levantam-se todas as matrículas, transcrições, inscrições e lotes que ainda não têm matrículas abertas, que resultará numa quinta lista de imóveis.

6 – Monta-se uma planilha com todas as informações levantadas, cruzando-as e excluindo as informações repetidas. Nesta planilha haverá todos os imóveis que já foram (ou ainda são) da pessoa.

7 – Cada matrícula ou transcrição indicada no item acima é consultada e analisada para verificar se a pessoa continua a ser proprietária.

8 – Anotam-se os imóveis em que ela continua sendo proprietária. Este é o resultado da busca que será entregue ao requerente. Vê-se que é um trabalho enorme e que pode atrapalhar o andamento de toda a Serventia, dependendo do tamanho da busca. Loteadores têm (ou tiveram) centenas de imóveis! E o trabalho é o mesmo, ainda que se chegue ao resultado de que ele não possui mais nenhum imóvel”. (fl. 6).

Em suma, para atender ao pedido do interessado, é necessário ao Oficial levantar toda a situação jurídicoregistral da área solicitada, promovendo estudos de suas inscrições, cadeia filiatória, em cada uma das matrículas e plantas lá arquivadas, e ainda verificação de titularidade atual, daí porque de rigor o provimento do recurso.

Por fim, o critério de cobrança apenas pela busca positiva não se mostra razoável, tendo em vista que, caso a pessoa pesquisada já tenha sido proprietária de vários imóveis, mas hoje já os alienou em sua integralidade, não haveria qualquer remuneração pelo serviço prestado.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo provimento do recurso, para que, na pesquisa realizada presencialmente na serventia, a cobrança de emolumentos seja feita de forma individualizada, com base em cada imóvel verificado.

Sub censura.

São Paulo, 2 de setembro de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 04 de setembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 11.09.2019

Decisão reproduzida na página 172 do Classificador II – 2019

Nota:

[1] Precedentes do STF: ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 3-10-2002, P, DJ de 8-11-2002, MS 28.141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10-2-2011, P, DJE de 1º-7-2011; RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 1º-12-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009.

Fonte: DJE/SP.

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CNJ – Erradicação do sub-registro está inserida nas diretrizes estratégicas das corregedorias

A Corregedoria Nacional de Justiça propõe a mobilização das corregedorias para atacar um problema crônico do país: o sub-registro civil. Embora não haja estatísticas precisas, estima-se que, das 2.968.736 crianças que nasceram em 2018, pelo menos 23 mil não receberam certidão de nascimento nos primeiros 15 meses de vida. O número de crianças sem documentos, no entanto, pode chegar a 70 mil entre as nascidas naquele ano, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Erradicar a subnotificação de registro civil é um dos quatro eixos temáticos da gestão da corregedora nacional de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que anunciou medidas para enfrentar o problema na terça-feira (22/6), durante o 5º Fórum Nacional das Corregedorias (Fonacor). O próximo passo do esforço nacional pelo registro civil de quem nasce é uma comunicação da Corregedoria Nacional de Justiça endereçada às Corregedorias-Gerais de Justiça nos estados. A convocação é para que titulares desses órgãos, que fiscalizam os serviços cartoriais no país, se empenhem pela criação de, pelo menos, uma unidade interligada dos cartórios de registro civil. Atualmente,  cerca de 1 mil municípios ainda não contam com esse serviço instalado dentro de hospital ou maternidade.

Outra medida é incorporar ações de combate ao sub-registro civil à Estratégia Nacional das Corregedorias para 2022. “Iniciamos aqui um planejamento da Estratégia Nacional das Corregedorias para 2022 para consolidar a melhoria contínua da prestação dos serviços jurisdicionais e agregar novos desafios em nível nacional. Um deles é o incremento das unidades interligadas nas unidades da Federação para erradicação da subnotificação do registro civil, além de priorizar processos de registro tardio”, afirmou Maria Thereza.

Resultados

A Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) realiza uma série de esforços institucionais para aumentar o percentual de registros civis dos recém-nascidos no estado. O coordenador da ação e corregedor-geral de Justiça, desembargador Paulo Velten, tratou do conjunto de iniciativas no segundo dia do 5º Fonacor. As ações abrangem desde a criação da Semana Nacional de Mobilização contra o Sub-registro, que faz as instituições do sistema de justiça dialogarem em busca de soluções para o problema, passam pela instalação de unidades de registro interligadas e até por ações mais práticas, como a extinção da exigência de um mínimo de 300 partos realizados por ano para justificar a criação da unidade.

Velten recordou que, ao assumir a Corregedoria, alguns municípios tinham taxas de sub-registro civil superiores a 50%, como Belágua, Codó e Pinheiro. “Por outro lado, 98% das crianças maranhenses nasciam em hospitais. Se elas nascem em hospital, percebi a falta de coordenação entre os poderes Executivo (estadual e municipais) e Judiciário. Aí vimos necessidade de virar agência regulatória do registro civil, como somos hoje.”

Metas

O 5º Fonacor começou a discutir outras metas propostas pela Corregedoria Nacional – e que serão debatidas até o fim do ano. De acordo com o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Carl Olav Smith, serão promovidas reuniões específicas para cada segmento da Justiça, nas quais serão discutidas suas especificidades, como movimentações e outros detalhes de gestão do acervo das corregedorias. “Nossa ideia é construir com os senhores a nossa estratégia para que seja uma meta das corregedorias e não da Corregedoria Nacional de Justiça.”

Entre as propostas de diretrizes estratégicas está a de conferir efetividade ao Provimento n. 81/2018 da Corregedoria, a fim de universalizar a garantia da renda mínima para os registradores de pessoas naturais. Essa ação visa promover o equilíbrio econômico-financeiro das pequenas serventias que são deficitárias, buscando garantir a qualidade da prestação de serviço público e a capilaridade, em âmbito nacional, dos ofícios da cidadania.

A medida poderá contribuir até mesmo para o combate à subnotificação de registro civil. Em pesquisa da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen Nacional), que ouviu mais de mil titulares de cartórios de registro civil de todo o país, 152 atribuíram à ausência de maternidade interligada ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) como uma das seis principais causas para o sub-registro.

De acordo com o presidente da entidade, Gustavo Fiscarelli, a falta de condições econômicas de muitos cartórios também deve ser considerada. Outra pesquisa da entidade revelou que alguns estados pagam aos cartórios um pouco mais de R$ 1 mil mensais para assegurar a manutenção do serviço de registro civil. “Não podemos ter registradores que não estejam amparados por cobertura econômica mínima. Precisamos de uma coordenação nacional para que, a exemplo do Maranhão, haja um fortalecimento da teia-cidadã que é o sub-registro civil.”

De acordo com o desembargador Marcelo Berthe, que atua em auxílio à Corregedoria Nacional de Justiça, tribunais de Justiça em seis estados sequer possuem programa de renda mínima. No Pará, o valor é de R$ 1.092 e no Espírito Santo, R$ 1.093. “Esse é valor bruto, para custear serviço e prover renda para registrador. Só essa política de renda mínima é capaz de combater o sub-registro civil.”

Estratégias de referência

O segundo e último dia da reunião do 5º Fonacor ainda contou com a apresentação de boas práticas relacionados às ações de monitoramento e fiscalização das unidades judiciais. O projeto Ficha de inspeção inteligente, da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), foi apresentado pela própria corregedora-geral, desembargadora Carmelita Dias. O projeto sobre os núcleos de apoio técnico foi o objeto da apresentação do corregedor-geral do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), desembargador Luiz Cezar Nicolau, e a correição permanente eletrônica foi uma das ações de referência apresentada pelo corregedor-geral do Tribunal de de Justiça de Rondônia (TJRO), desembargador Valdeci Castellar Citon.

O 5º Fonacor contou com uma audiência de mais de 400 pessoas, entre corregedores-gerais de Justiça, juízes auxiliares e servidores das corregedorias do Poder Judiciário, que participaram por videoconferência.

Fonte: CNJ.

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