Contribuições sociais previdenciárias – Hipótese de incidência – Primeiros quinze dias do auxílio-doença – Dedução – Salário integral – Até 15 DIAS – Coronavírus – Covid-19vAs empresas podem deduzir do repasse das contribuições à previdência social o salário integral, até o limite máximo do salário de contribuição, pago proporcionalmente ao período de até 15 (quinze) dias de afastamento do empregado em razão de contaminação por coronavírus, durante o período de 3 (três) meses, contado a partir de 2 de abril de 2020, desde que tenha sido concedido benefício de auxílio-doença ao empregado.

Solução de Consulta nº 148 – Cosit

Data 21 de dezembro de 2020

Processo

Interessado

CNPJ/CPF

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. DEDUÇÃO. SALÁRIO INTEGRAL. ATÉ 15 DIAS. CORONAVÍRUS. COVID-19.

As empresas podem deduzir do repasse das contribuições à previdência social o salário integral, até o limite máximo do salário de contribuição, pago proporcionalmente ao período de até 15 (quinze) dias de afastamento do empregado em razão de contaminação por coronavírus, durante o período de 3 (três) meses, contado a partir de 2 de abril de 2020, desde que tenha sido concedido benefício de auxílio-doença ao empregado.

Dispositivos Legais: arts. 5º e 6º da Lei nº 13.982, de 2020; e § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213.

Relatório 

Em petição protocolizada em 20 de maio de 2020, a consulente, pessoa jurídica de direito privado, por meio de seu representante legal, nos termos dos artigos 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do artigo 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, apresenta consulta sobre interpretação da legislação que trata das contribuições sociais previdenciárias.

2. A consulente indaga se, nos termos do art. 5º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, a empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de contaminação pelo coronavírus (Covid-19), dentro do período de até 15 (quinze) dias de afastamento.

3. Em suma, a consulente afirma empregar uma mulher que está grávida e lhe apresentou atestado médico de 14 dias de afastamento do trabalho, em decorrência da Covid-19, e indaga se poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social o valor devido a essa empregada, nos seguintes termos, ipsis litteris:

1) Como tenho uma empregada grávida que apresentou um atestado de 14 dias em decorrência do COVID, pergunto: posso deduzir o valor a ela pago ainda que seu afastamento não tenha a duração ensejadora do auxíliodoença?

4. É o relatório.

Fundamentos

5. Importa destacar que o processo de consulta, regido pelos artigos 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, artigos 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvida sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária federal.

6. Ressalte-se que o instituto da consulta não se situa no campo da aplicação do direito, mas da interpretação, segundo se verifica facilmente no artigo 1º da IN RFB nº 1.396, de 2013, o que implica dizer: compete à consulente analisar os elementos fáticos e corretamente enquadrá-los à luz da legislação. Portanto, a presente Solução de Consulta não convalida nem invalida qualquer das afirmativas da consulente (artigo 28 da mencionada IN), mormente se, em ação fiscal, for comprovada inveracidade de algum dos fatos alegados.

7. Quanto ao mérito, veja-se o que diz o art. 5º da Lei nº 13.982, de 2020:

Art. 5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).

8. Passemos agora ao teor do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991, a que remete o art. 5º da Lei nº 13.982, de 2020:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

[…]

§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

9. Nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

10. O referido art. 5º da Lei nº 13.982, de 2020, possibilita à empresa a dedução do valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).

11. Ao se referir aos quinze primeiros dias de afastamento de que trata o § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 13.982, de 2020, expressamente limitou a dedução aos casos em que há auxílio-doença concedido, não sendo possível que outros afastamentos deem azo ao benefício fiscal.

12. O art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991, trata de auxílio-doença e seu § 3º precisa ser interpretado nesse contexto. Casos de afastamento com prazo inferior a dezesseis dias não geram benefício e não são normatizados pela lei porque não demandam ação por parte da Previdência Social e claramente devem ser suportados pelo empregador.

13. Nítida, portanto, a intenção da norma de abarcar os quinze primeiros dias apenas em caso de haver auxílio-doença, eis que restringiu a dedução ao § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991. Do contrário, a redação ter-se-ia limitado a consignar como parcela dedutível o valor devido pela empresa durante afastamento de segurado empregado em razão de contaminação pelo coronavírus, sem qualquer menção ao artigo de lei que trata de auxílio-doença. Como o auxílio-doença somente é concedido a partir do décimo sexto, conforme caput do art. 60 transcrito, apenas os afastamentos decorrentes de Covid-19 superiores a quinze dias podem ensejar a dedução do valor pago pela empresa ao empregado proporcional aos primeiros quinze dias.

14. O período de vigência desse benefício fiscal é estabelecido no art. 6º da Lei nº 13.982, de 2020, nos seguintes termos:

Art. 6º O período de 3 (três) meses de que trata o caput dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Conclusão

15. Diante do exposto, e com base nos diplomas normativos citados, soluciona-se a consulta respondendo à consulente que:

15.1. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento do trabalhador das suas atividades, por motivo de doença, a empresa lhe pagará o seu salário integral.

15.2. As empresas podem deduzir do repasse das contribuições à previdência social o salário integral, até o limite máximo do salário de contribuição, pago proporcionalmente ao período de até 15 (quinze) dias de afastamento do empregado em razão de contaminação por coronavírus, durante o período de 3 (três) meses, contado a partir de 2 de abril de 2020, desde que tenha sido concedido benefício de auxílio-doença ao empregado.

Encaminhe-se ao Coordenador de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais.

Assinado digitalmente

RACHEL DE LIMA FALCÃO RUNG

Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Chefe da Divisão de Contribuições Sociais Previdenciárias Substituta

De acordo. À consideração da Coordenação de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais (Copen).

Assinado digitalmente

MAÍRA ACOTIRENE DARIO CRUZ

Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Coordenadora de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais Substituta

Ordem de Intimação

Aprovo a Solução de Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência à Consulente.

Assinado digitalmente

FERNANDO MOMBELLI

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Coordenador-Geral de Tributação – – /

Dados do processo:

Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 148/2020 – Coordenador-Geral da COSIT Fernando Mombelli – D.O.U.: 28.12.2020

Fonte: INR Publicações

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Redução de jornada, suspensão de contratos e auxílio emergencial ajudaram a enfrentar a crise

Outras propostas aprovadas pelos deputados socorrem categorias específicas, como trabalhadores portuários

Em plena pandemia, a Câmara dos Deputados adaptou seu sistema de votação em Plenário para viabilizar a tramitação de projetos que ajudaram no enfrentamento do novo coronavírus, que vitimou mais de 190 mil pessoas no Brasil.

 Em consequência da redução da atividade econômica por causa da pandemia de coronavírus, o Plenário da Câmara aprovou a Medida Provisória 936/20, que permite a redução de salários e da jornada de trabalho ou a suspensão do contrato trabalhista durante o estado de calamidade pública. A matéria foi transformada na Lei 14.020/20.

Celular na mão mostra tela do auxílio emergencial

Câmara aprovou redução ou suspensão de contrato de trabalho e benefício emergencial

O texto prevê o pagamento de um benefício emergencial pelo governo aos trabalhadores que têm carteira assinada, assim como para contratos de aprendizagem e de jornada parcial.

O valor do benefício depende de quanto for a redução. Se o acordo entre empregador e empregado for individual, sem participação do sindicato, a redução pode ser somente de 25%, 50% ou 70%, tanto do salário quanto da jornada de trabalho.

Nessa situação, se houver redução de 50%, o trabalhador tem direito a 50% do salário e a 50% do seguro-desemprego por mês. Como o seguro é calculado sobre a média dos salários dentro de alguns limites, o valor não chega a ser o mesmo que o reduzido.

Quem recebe uma média de R$ 2,5 mil, por exemplo, tem direito a cerca de R$945,00 (50% de R$ 1.890,00). Se a média for maior que R$ 2.669,29, o valor fixo do seguro-desemprego é de R$ 1.813,03 e o trabalhador receberia metade disso como benefício emergencial (cerca de R$ 906,00).

No caso da suspensão, o trabalhador receberá o valor integral do seguro-desemprego se trabalhar em empresa com faturamento bruto em 2019 inferior a R$ 4,8 milhões. Para empresas com receita bruta maior que esta, a empresa paga 30% do salário e o governo paga 70% do seguro-desemprego.

Antecipação de férias
Os deputados aprovaram ainda uma das primeiras medidas provisórias editadas para tentar preservar empregos durante a pandemia. A Medida Provisória 927/20 prevê antecipação de férias e de feriados, concessão de férias coletivas e teletrabalho, além de ter antecipado a segunda parcela do abono natalino dos aposentados e pensionistas para maio.

As férias individuais poderão ser antecipadas mesmo que o período aquisitivo não tenha sido preenchido e períodos futuros de férias também poderão ser negociados nesse acordo.

Trabalhadores pertencentes ao grupo de risco de contágio pelo vírus terão preferência para usufruir das férias individuais e coletivas. Esse grupo inclui, por exemplo, idosos, quem tem diabetes, hipertensão e doenças respiratórias crônicas.

Quanto às férias coletivas, a MP permite ao empregador concedê-las sem seguir o limite máximo de dois períodos anuais e o limite mínimo de 10 dias corridos.

Entretanto, o Senado Federal não votou o texto e ele perdeu a vigência, mantendo-se regidas pela MP as ações e contratos feitos com base em seu texto original.

Trabalhador portuário
Com a aprovação da Medida Provisória 945/20, trabalhadores portuários avulsos (TPA) pertencentes ao grupo de risco da Covid-19 puderam ter afastamento remunerado. A matéria foi convertida na Lei 14.047/20.

As pessoas afastadas recebem uma indenização compensatória mensal de 70% da média mensal recebida entre 1º de abril de 2019 e 31 de março de 2020, não podendo ser inferior a um salário mínimo (R$ 1.045,00) para aqueles que possuem vínculo apenas com o Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo).

O texto permite ainda o arrendamento sem licitação de áreas portuárias concedidas pelo poder público, desde que comprovada a existência de um único interessado em sua exploração e por meio de um chamamento público para identificar interessados na exploração econômica da área dentro do plano de desenvolvimento e zoneamento do porto.

Outro tema tratado na lei é a cessão de áreas militares para companhias aéreas estacionarem aviões sem uso durante as restrições de operação durante a pandemia causada pelo coronavírus.

Atestado de saúde
Em razão das dificuldades relacionadas ao risco de contágio por coronavírus, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 702/20, do deputado Alexandre Padilha (PT-SP) e outros, que dispensava o trabalhador com Covid-19 de apresentar atestado médico para justificar sua falta. A proposta foi vetada integralmente pelo presidente da República, Jair Bolsonaro.

O projeto vetado garantia afastamento por sete dias, dispensado o atestado médico, mas obrigava o empregado a notificar o empregador imediatamente.

Auxílio emergencial
Após negociações da Câmara dos Deputados com o governo, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o pagamento de R$ 600,00 como auxílio emergencial por três meses a pessoas de baixa renda.

Com a aprovação do Projeto de Lei 9236/17, do deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG), transformado na Lei 13.982/20, pessoas de baixa renda puderam ter acesso ao benefício se estivessem cadastradas no CadÚnico do governo federal ou se se inscrevessem por meio de aplicativo.

A pessoa não pode ter emprego formal ou receber outro benefício previdenciário e sua renda deve ser de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou a renda familiar mensal total (tudo o que a família recebe) tem de ser de até três salários mínimos (R$ 3.135,00).

Mães de família
Pouco depois da sanção do projeto de lei do auxílio emergencial, a Câmara dos Deputados aprovou o PL 873/20, do Senado, que ampliou a lista de pessoas que poderiam receber o auxílio. A matéria deu origem à Lei 13.998/20, mas vários pontos foram vetados.

Permanece na lei a proibição de as instituições financeiras descontarem ou compensarem débitos preexistentes que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial a pretexto de recompor saldos negativos.

Um dos vetos recaiu sobre proposta que permitia a pessoa de qualquer sexo receber duas cotas do auxílio emergencial se fosse pessoa provedora de família monoparental. A lei do auxílio emergencial já permitia às mães que são chefe de família (família monoparental) receberem duas cotas do auxílio, totalizando R$ 1,2 mil.

A lista de pessoas beneficiárias também foi vetada. Ela incluía várias categorias, indo desde mães adolescentes a agricultores familiares, passando por taxistas, entregadores de aplicativo, os agentes de turismo.

Natureza alimentar
Em julho, a Câmara dos Deputados aprovou proposta que impede a Justiça de bloquear, em razão de dívidas, o auxílio emergencial de R$ 600. A exceção é o caso de pensão alimentícia, no limite de até 50% da parcela mensal. O texto está em análise no Senado.

O Projeto de Lei 2801/20, dos deputados Alexandre Leite (DEM-SP), Luis Miranda (DEM-DF)  e Efraim Filho (DEM-PB), proíbe ainda o bloqueio ou penhora de outros benefícios para distribuição direta de renda enquanto perdurar o estado de calamidade pública em razão do novo coronavírus. Nesses outros casos, também será possível eventual desconto de pensão alimentícia.

Fonte: Câmara dos Deputados

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Nota de Orientação nº 54/2020 – Forma de cobrança de emolumentos relativos a registros e averbações de títulos com financiamento ao crédito rural

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) editou nesta terça-feira (29 de dezembro) a Nota de Orientação nº 54/2020. O documento versa sobre a forma de cobrança de emolumentos, a partir de 01/01/2021, relativos a registros e averbações de títulos com financiamento destinados ao crédito rural, nos termos da Lei 13.986/2020, que alterou a Lei 10.169/2001.

A orientação e recomendação é para que os registradores de imóveis continuem a fazer a cobrança de emolumentos nos atos de registros e averbações de financiamentos destinados ao crédito rural da mesma forma que vem sendo praticada, não operando qualquer alteração, uma vez que a Corregedoria Geral de Justiça, em decisão nos autos do processo de consulta nº 9/2020- CIA nº 0034539- 14.2020.8.11.0000, entendeu que a matéria sobre a aplicabilidade imediata da Lei 13.986/2020 será decidida pelo próximo corregedor-geral.

A orientação tem por base o fato de que, diante da prorrogação da decisão final para o novo corregedor, a lacuna legal surgida em relação à forma de cobrança dos emolumentos, enquanto não regulamentada pela CGJ, faz com que a atual redação da tabela de emolumentos no estado de Mato Grosso (Lei estadual nº 7550/2001) permaneça vigente em todos os seus termos, razão pela qual deve-se continuar sua aplicação para que não haja cobrança de emolumentos de formas variadas pelas serventias do estado de Mato Grosso.

Ainda conforme o documento, qualquer outra interpretação que pudesse ser dada neste momento resultaria em grande celeuma jurídica, seja por onerar por demais os financiamentos rurais nos atos de registros, seja por tornar vil os preços praticados pelos registradores. Assim, a melhor e mais sensata decisão da classe é esperar a manifestação que será apresentada pelo próximo corregedor e, enquanto essa não se apresentar, a classe estará amparada pela decisão prolatada na consulta 9/2020 acima mencionada.

Nota de Orientação nº 54/2020

Fonte: Anoreg/MT

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