Portaria MINISTÉRIO DE ESTADO DA ECONOMIA – ME nº 430, de 30.12.2020 – D.O.U.: 31.12.2020.

Ementa

Divulga os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2021.


MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e resolve:

Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2021, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I – 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

II – 15 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

III – 16 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

IV – 17 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);

V – 2 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);

VI – 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

VII -1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

VIII – 3 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);

IX – 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

X – 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XI – 28 de outubro, Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a ser comemorado no dia 01 de novembro (ponto facultativo);

XII – 2 de novembro, Finados (feriado nacional);

XIII – 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);

XIV – 24 de dezembro, véspera de natal (ponto facultativo após às 14 horas);

XV – 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e

XVI – 31 de dezembro, véspera de ano novo (ponto facultativo após às 14 horas).

Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal de que tratam os incisos II e III do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.

Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta portaria, poderão ser compensados na forma da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa do exercício do servidor.

Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal antecipar ou postergar ponto facultativo em discordância com o que dispõe esta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 31.12.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Medida Provisória PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 1.021, de 30.12.2020 – D.O.U.: 31.12.2020.

Ementa

Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2021.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2021, o salário mínimo será de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 36,67 (trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) e o valor horário, a R$ 5,00 (cinco reais).

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 31.12.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Janeiro/2021

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Janeiro de 2021

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de JANEIRO/2021, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014
Janeiro 129,41 118,31 106,37 97,26 87,69 76,62 68,74 60,57
Fevereiro 128,54 117,51 105,51 96,67 86,85 75,87 68,25 59,78
Março 127,49 116,67 104,54 95,91 85,93 75,05 67,70 59,01
Abril 126,55 115,77 103,70 95,24 85,09 74,34 67,09 58,19
Maio 125,52 114,89 102,93 94,49 84,10 73,60 66,49 57,32
Junho 124,61 113,93 102,17 93,70 83,14 72,96 65,88 56,50
Julho 123,64 112,86 101,38 92,84 82,17 72,28 65,16 55,55
Agosto 122,65 111,84 100,69 91,95 81,10 71,59 64,45 54,68
Setembro 121,85 110,74 100,00 91,10 80,16 71,05 63,74 53,77
Outubro 120,92 109,56 99,31 90,29 79,28 70,44 62,93 52,82
Novembro 120,08 108,54 98,65 89,48 78,42 69,89 62,21 51,98
Dezembro 119,24 107,42 97,92 88,55 77,51 69,34 61,42 51,02
Ano/Mês 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Janeiro 50,08 37,42 24,19 15,17 8,97 3,34
Fevereiro 49,26 36,42 23,32 14,70 8,48 3,05
Março 48,22 35,26 22,27 14,17 8,01 2,71
Abril 47,27 34,20 21,48 13,65 7,49 2,43
Maio 46,28 33,09 20,55 13,13 6,95 2,19
Junho 45,21 31,93 19,74 12,61 6,48 1,98
Julho 44,03 30,82 18,94 12,07 5,91 1,79
Agosto 42,92 29,60 18,14 11,50 5,41 1,63
Setembro 41,81 28,49 17,50 11,03 4,95 1,47
Outubro 40,70 27,44 16,86 10,49 4,47 1,31
Novembro 39,64 26,40 16,29 10,00 4,09 1,16
Dezembro 38,48 25,28 15,75 9,51 3,72 1,00

Fonte: INR Publicações

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