ANOREG-MT: Fundo de Compensação deve ser recolhido até 6 de março


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que os registradores civis das pessoas naturais têm até o dia 6 de março para efetuarem o recolhimento do Fundo de Compensação. O Cartório de Registro Civil que não recolher até a data indicada não receberá o ressarcimento dos atos gratuitos e a complementação das serventias deficitárias.

Para que haja o efetivo cumprimento do repasse pela entidade representativa, é necessário que os responsáveis pela unidade extrajudicial enviem a declaração de atos notariais e registrais ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso até o 8º dia útil de cada mês, nos termos do § 1º do artigo 277 do Código de Normas da Corregedoria.

Qualquer dificuldade encontrada até o 5º dia útil de cada mês deve ser informada à coordenadora, Andreia Ferreira, pelo telefone (65) 98463-3142.

O Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais foi criado pela Lei Estadual nº 7550/2001 e tem como objetivo custear os atos praticados gratuitamente e complementar as serventias deficitárias.

Fonte: ANOREG/MT.

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TJ-SP: Estado indenizará empresa por duplicidade em registro imobiliário – (TJ-SP). Perda de oportunidade econômica na arrematação do imóvel.

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Estado de São Paulo indenize empresa agrícola por erro cartorial consistente no registro de imóvel em duas matrículas distintas. A reparação foi fixada em R$ 44 mil.

Segundo os autos, a autora possuía crédito a ser cobrado contra terceiro e, após o não pagamento da dívida, um dos imóveis do devedor foi penhorado. Como não houve interessados no leilão, a própria exequente arrematou o bem, utilizando seu crédito e pagando a diferença. Porém, na hora de registrar o imóvel, foi informada de que a carta de arrematação não poderia ser averbada, pois o bem era objeto simultaneamente de duas matrículas e na matrícula paralela a propriedade havia sido vendida.

O relator do recurso, desembargador Leonel Costa, pontuou que a responsabilidade pela perda de uma chance protege situações em que uma probabilidade real de obter benefício ou evitar prejuízo é frustrada por conduta ilícita ou atuação estatal objetivamente danosa. No caso, destacou que a requerente agiu com diligência e confiou na fé pública, razão pela qual a indenização foi calculada com base na diferença entre o valor pago na arrematação e o valor de mercado, refletindo a vantagem que deixou de ser obtida.

“Exigir que a credora desconfiasse de documento público e de registro válido especialmente quando a penhora estava regular e visível na matrícula importaria subverter os princípios da publicidade e da especialidade, deslocando para o jurisdicionado uma cautela impossível: duvidar da própria matrícula e, como se não bastasse, presumir a existência de uma matrícula paralela clandestina”, escreveu o magistrado. “Ademais, o devedor, ciente da constrição, aproveitou a duplicidade para desviar a titulação das vendas para a matrícula oculta, artificialmente imune à oponibilidade da penhora. Esse resultado só foi possível porque o Estado falhou em sua função essencial de manter o registro único, coerente e idôneo”, concluiu.

Os desembargadores Bandeira Lins e Antonio Celso Faria completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000160-24.2022.8.26.0103

Comunicação Social TJSP – AB (texto) / Banco de imagens (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

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1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL Dúvida – Registro de Imóveis – Integralização de imóvel ao capital social – ITBI – Exigência de complementação do imposto pelo Registrador – Impossibilidade – Limites da qualificação registral – Fiscalização restrita à existência do recolhimento tributário – Vedação à análise da exatidão da base de cálculo – Tema 1.113 do STJ – Presunção de legitimidade do valor declarado pelo contribuinte – Eventual diferença sujeita à apuração exclusiva pelo Fisco em procedimento administrativo próprio – Imunidade do art. 156, §2º, I, da CF – Inexistência de flagrante irregularidade – Óbice afastado – Dúvida improcedente – Determinação de prosseguimento do registro, facultada comunicação ao Município.

Processo 1000782-73.2026.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – SH Consultoria Ltda. – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada para afastar o óbice relativo à exigência de complementação do ITBI e determinar o prosseguimento do registro do título prenotado. Sem custas, despesas e honorários. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: LEIDIANE SANTANA DE LIMA (OAB 479429/SP), JULIANA RONCHI RODRIGUES FASSI (OAB 360724/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1000782-73.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Suscitante: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Suscitado: SH Consultoria Ltda.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de SH Consultoria Ltda diante da negativa de registro de contrato de constituição da sociedade “SH Consultoria Ltda”, registrado na JUCESP em 18 de janeiro de 2023, envolvendo vários imóveis, dentre eles o de objeto da matrícula n. 87.696 daquela serventia (prenotação n. 479.338).
O registro foi adiado pela exigência de comprovação de recolhimento do ITBI sobre a parcela que superou o valor do capital integralizado, uma vez que a declaração de isenção foi lançada na data do fato gerador pelo valor de R$ 95.000,00 (18/01/2023), enquanto o valor venal de referência do imóvel, lançado pela Prefeitura Municipal naquela mesma data, era de R$ 676.453,00.
O Oficial informa que não ignora a jurisprudência a respeito do tema; que não houve análise da legislação municipal atinente em controle concentrado de constitucionalidade; que a própria declaração de isenção traz advertência que condiciona sua aceitação à comprovação de recolhimento do ITBI sobre a parcela do valor do imóvel que superar o capital integralizado (PN SF nº01/2021); que a legislação municipal indica que a base de cálculo será o maior entre o valor declarado e o valor venal de referência; que o Parecer Normativo n.1, da Secretaria Municipal da Fazenda, prevê que a imunidade em relação ao ITBI não alcança o valor dos bens que excederem o limite do capital social a ser integralizado; que é dever do Oficial fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que deve praticar, podendo ser responsabilizado.
Documentos vieram às fls. 06/95 e 97.
A parte interessada apresentou impugnação alegando que a sociedade deliberou pelo pagamento do capital social mediante integralização do imóvel do sócio proprietário; que o título foi instruído com a declaração de ITBI emitida pela municipalidade e com o contrato social atualizado; que foi surpreendida com a exigência pela comprovação do recolhimento do ITBI sobre a diferença de valores; que o STJ firmou entendimento no sentido de que o valor venal de referência não pode ser utilizado como base de cálculo do ITBI por não refletir, de forma automática, o valor real da transação imobiliária (REsp n.1.937.821 Tema n.1.113/STJ); que deve prevalecer o valor declarado pelo contribuinte, ressalvada a possibilidade de arbitramento; que a legislação não confere ao Oficial competência para exigir recolhimento complementar do tributo, que é atribuição reservada exclusivamente à autoridade fiscal; que o imóvel está sendo vertido para a sociedade pelo exato valor do capital social integralizado, não havendo excedente, operação plenamente amparada pela imunidade prevista no artigo 156, §2º, I, da CF (fls. 98/114). Documentos às fls. 115/143.
O Ministério Público opinou pelo afastamento do óbice (fls. 147/150).
É o relatório. Fundamento e decido.
No mérito, a dúvida é improcede. Vejamos os motivos.
Sabe-se que vigora, para os Registradores, ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n. 6.015/73; art. 134, VI, do CTN, e art. 30, XI, da Lei n. 8.935/1994).
Por outro lado, o C. Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a fiscalização devida não vai além da aferição sobre a existência ou não do recolhimento do tributo (e não se houve correto recolhimento do valor, sendo tal atribuição exclusiva do ente fiscal, a não ser na hipótese de flagrante irregularidade ou irrazoabilidade do cálculo):
“Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apelação Cível 20522-0/9- CSMSP – J.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga).
“Todavia, este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor” (Apelação Cível 996-6/6 CSMSP, j. 09.12.2008 – Rel. Ruy Camilo).
“Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor” (Apelação Cível 0009480- 97.2013.8.26.0114 Campinas – j. 02.09.2014 – Rel. des. Elliot Akel).
A par da declaração de imunidade expedida pela Municipalidade (fl. 48), vê-se que o valor atribuído pela parte interessada corresponde ao valor do capital social integralizado (fl. 26), com registro perante a JUCESP (fls. 19/22), não se mostrando flagrantemente incorreto, notadamente diante das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.937.821/SP (processo paradigma do Tema n. 1.113), sob a sistemática da Repercussão Geral:
“a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”.
Em outros termos, no caso em análise, vê-se que o valor declarado pelo contribuinte foi devidamente informado ao Município, que emitiu a declaração de imunidade.
Indiscutível que o valor atribuído pode ser afastado pelo fisco, com cobrança de ITBI sobre eventual diferença que verificar, mas essa discussão deve ser objeto de processo administrativo próprio.
Não está entre as atribuições do Registrador, portanto, exigir recolhimento complementar do ITBI. Tal avaliação incumbe ao fisco.
O C. Conselho Superior da Magistratura já alcançou conclusão idêntica no passado recente:
“Registro de Imóveis – Escritura pública de conferência de bens – Desqualificação – Suposta incorreção da base de cálculo utilizada para o recolhimento do ITBI – Atuação que extrapola as atribuições do Oficial – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo – Lançamento, ademais, feito pelo próprio sujeito ativo da obrigação tributária, na forma da legislação municipal – Recurso a que se dá provimento” (CSM/SP Apelação n. 1009023-43.2016.8.26.0405, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. em 20.07.2017).
Embora tenha havido sinalização posterior em sentido contrário (Apelação n.1142902-13.2024.8.26.0100, j. em 23/01/2025), o entendimento de que a fiscalização sobre o valor recolhido é indevida foi reformado quando do julgamento da Apelação n. 1159374-89.2024.8.26.0100, em 13 de março de 2025, notadamente à vista da jurisprudência do STJ (Recurso Especial n.1.937.821/SP Tema 1.113).
E, mais recentemente: Apelação n. 1010746-27.2025.8.26.0100, j. 11.12.2025, e Apelação n. 1066838-25.2025.8.26.0100, j. 11.12.2025.
Note-se que o valor do imóvel foi direcionado apenas para integralização do capital da sociedade, de modo que ausente qualquer montante destinado a reserva de capital, o que diferencia o caso ora em análise daquele objeto do RE 796.376/SC (Tema 796).
Afastada a exigência, é imperioso o registro do título, podendo o Registrador, por cautela, comunicar a Prefeitura Municipal a respeito da divergência de valores observada, o que possibilitará eventual providência pelo fisco.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada para afastar o óbice relativo à exigência de complementação do ITBI e determinar o prosseguimento do registro do título prenotado.
Sem custas, despesas e honorários. Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C.
São Paulo, data registrada no sistema.
Luciana C cci Eugênio Mahuad
Juíza de Direito (DJEN de 26.02.2026 – SP)

Fonte:  Inr Publicações

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