FINANCIA NOTARIAL: FINANCIAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), compromissado com o apoio ao contínuo aprimoramento do atendimento dos tabeliães de notas aos cidadãos, inaugura o Financia Notarial, projeto institucional com empresas do setor privado que oferecem o financiamento de emolumentos extrajudiciais e dos impostos de transmissão.

Em um portal on-line, o CNB/SP relacionará as empresas conveniadas para que os cidadãos possam acessar e conhecer as propostas de financiamentos dos emolumentos e impostos por elas ofertadas. Os tabeliães de notas apenas orientarão, a pedido das partes, como podem ter acesso ao referido portal. Todo o projeto está em conformidade com a legislação vigente, especialmente com o Provimento n° 98/2020 do CNJ, uma vez que não haverá cobrança de taxas de administração.

Como vai funcionar?

1. Para permitir que os usuários possam ter acesso ao Financia Notarial, é necessário que o cartório se cadastre nas empresas por meio DESTE LINK. Com esse cadastro, as empresas parceiras do CNB/SP nesta iniciativa terão os dados do cartório para o envio de link com todas as informações das condições de financiamento ao cliente e poderão realizar o depósito do valor referente ao cartório.

2. No momento do pagamento, caso o usuário questione sobre a possibilidade de parcelamento dos emolumentos e/ou dos impostos, o preposto poderá indicar o portal do CNB/SP (financianotarial.cnbsp.org.br) a fim de que o cidadão estabeleça uma relação direta de financiamento com uma das empresas conveniadas**. O preposto não tem nenhuma relação com o financiamento. O papel dele será SOMENTE de explicar a possibilidade de financiamento por meio das empresas conveniadas ao Financia Notarial ou qualquer outra empresa da preferência do usuário. 

3. Se o usuário escolher alguma das empresas no site, será necessário que o preposto encaminhe o link (que será disponibilizado após o cadastro do cartório – item 1) para o cliente (a forma de encaminhar o link pelo preposto do cartório está detalhado dentro do site de cada empresa parceira). Assim, o usuário poderá finalizar a contratação do financiamento diretamente com a empresa escolhida e esta conseguirá identificar para qual serventia deverá efetivar o pagamento.

4. O tabelião de notas, por sua vez, receberá o valor integral dos emolumentos e/ou impostos no prazo entre 1 e 2 dias úteis.

O CNB/SP espera que, com o Financia Notarial, o relacionamento entre os notários e seus usuários se torne cada vez mais estreito e que a experiência do cidadão possa ser melhorada e facilitada, especialmente em relação à viabilidade de lavrar escrituras públicas, antes prejudicadas pelo custo tributário que eventualmente o objeto do ato gera, como nos casos do valor do ITCMD em inventários.

A iniciativa institucional se propõe a fomentar a formalização dos negócios jurídicos aos cidadãos por meio das escrituras públicas, permitindo que a segurança jurídica do assessoramento notarial esteja ao alcance de todos.

**Se necessitar de mais informações, ligue para:
– Banco Invest: Adriane (11 96051-1906);
– Yuhuu: Bruno (16 99723-1846);
– Lucree: Vanessa (16 98820-7099).

Clique aqui para fazer o download do cartaz explicativo aos usuários (sugestão: impressão em formato A3).

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CSM/SP: RELAÇÃO DE FERIADOS MUNICIPAIS PARA 2021

RELAÇÃO DE FERIADOS MUNICIPAIS PARA 2021

Espécie: RELAÇÃO

Número: S/N°

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 20 de novembro de 2020, tomando conhecimento do Processo nº 2018/206016, aprovou os feriados abaixo relacionados nas Comarcas do Estado, esclarecendo que, no decorrer do ano de 2021, poderão ocorrer alterações nas datas mencionadas, as quais deverão ser comunicadas pelos Senhores Magistrados, e serão publicadas no Diário da Justiça.

RELAÇÃO DE FERIADOS MUNICIPAIS PARA 2021

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 23.11.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


PROVIMENTO CG Nº 33/2020:  Dispõe sobre o protesto extrajudicial da sentença criminal transitada em julgado.

PROVIMENTO CG Nº 33/2020

Dispõe sobre o protesto extrajudicial da sentença criminal transitada em julgado.

(ODS 16).

O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade da permanente revisão e atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, regulamentando a forma de execução desses valores;

CONSIDERANDO que, sem perder o caráter de sanção criminal, a pena de multa passou a ser considerada dívida de valor com a promulgação da Lei nº 9.268/1996;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.964/2019, apesar de alterar a redação do art. 51 do Código Penal, manteve a natureza jurídica de dívida de valor;

CONSIDERANDO o decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150/DF, julgada aos 13/12/2018;

CONSIDERANDO que a sentença criminal é título executivo judicial, nos termos do art. 515, VI, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a possibilidade do protesto dos títulos executivos judicias, reconhecida no Capítulo XV, do Tomo II, das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos do Processo nº 2020/113462 – DICOGE;

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar os subitens 20.4.1; 20.4.1.1, 20.4.1.2, 20.4.1.3, 68.2, 68.2.1, 68.2.2 e a alínea ‘n’ ao item 90, todos no Capítulo XV, do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

“20.4.1 O protesto da sentença criminal será promovido mediante apresentação da certidão de sentença referida no art.

538-A, §1º, do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que indicará a data de emissão e vencimento, a qualificação do devedor, com seu endereço e CPF, o valor atualizado da dívida e o beneficiário da multa.

20.4.1.1 – Inexistindo informação quanto ao CPF do devedor, considera-se suficiente a indicação, na certidão de sentença, de sua filiação e documento de identidade.

20.4.1.2 – A data do trânsito em julgado para as partes ou, se diversas, a que ocorrer por último, será considerada como data de emissão e vencimento da sentença criminal condenatória.

20.4.1.3 – Nas hipóteses em que o beneficiário da multa penal seja o Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, além da certidão de sentença referida no subitem 20.4.1 deste Capítulo, também deverá ser apresentada a respectiva Guia de Recolhimento da União – GRU, com prazo de vencimento superior a 20 dias úteis, contados da protocolização.

(…)

68.2. Ocorrendo o pagamento da multa penal referida no subitem 20.4.1 deste Capítulo, acrescida dos emolumentos e despesas de intimação, o Tabelião de Protesto, no primeiro dia útil subsequente ao da confirmação do pagamento, depositará o numerário na forma do art. 481 do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando o destinatário indicado na certidão da sentença, e comunicará ao Ministério Público.

68.2.1. O Tabelião de Protesto deixará à disposição, na serventia, para ser entregue ao réu, ou a outrem por este autorizado, o original do documento comprobatório do repasse do valor do título pago ao beneficiário da multa, devendo colher recibo da entrega o qual será arquivado em classificador próprio, ou mídia digital segura, em conjunto com a cópia do comprovante do repasse.

68.2.2. O cancelamento do protesto lavrado será promovido mediante a apresentação ao Tabelião de Protesto, pelo executado, do mandado expedido e pagamento dos emolumentos e despesas de intimação (…)

(…)

90. (…)

n) recibo da entrega e cópia do documento comprobatório do repasse, ao beneficiário, do valor da multa penal”

Art. 2º O Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a contar com a seguinte redação:

“(…)

Art. 479-B – (…)

§1º-A – Não é atribuição do Ofício Judicial encaminhar ofício ao Tabelião de Protesto, para o protesto da pena de multa, bastando seja disponibilizada, ao Ministério Público, a Certidão de Sentença.

(…)

§4º – Não havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, e decorrido o lapso prescricional ou presente outra causa extintiva, o juiz da vara onde tramitou o processo declarará extinta a pena e, mediante requerimento, expedirá mandado, com menção ao decurso do prazo recursal, para o cancelamento do protesto, remetendo, em seguida, os autos ao arquivo defi nitivo.

§ 5º. O cancelamento do protesto será promovido pelo executado mediante pagamento dos emolumentos, conforme previsto na legislação específi ca, com a apresentação, ao Tabelião de Protesto, do mandado expedido.

(…)

Art. 480-A – (…)

§1º-A – Não é atribuição do Ofício Judicial encaminhar ofício ao Tabelião de Protesto, para o protesto da pena de multa, bastando seja disponibilizada, ao Ministério Público, a Certidão de Sentença.

(…)

§3º – Não havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, e decorrido o lapso prescricional ou presente outra causa extintiva, o juiz da vara onde tramitou o processo declarará extinta a pena e, mediante requerimento, expedirá mandado, com menção ao decurso do prazo recursal, para o cancelamento do protesto, remetendo, em seguida, os autos ao arquivo, observado o disposto no §4º deste artigo.

§ 3º-A – O cancelamento do protesto será promovido pelo executado mediante pagamento dos emolumentos, conforme previsto na legislação específi ca, com a apresentação, ao Tabelião de Protesto, do mandado expedido

Art. 481 – O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado no BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 13.847.911/0001-09, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo – FUNPESP, juntando-se comprovante do depósito bancário nos autos. Nos demais casos, o pagamento será feito em favor e em nome do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, CNPJ 00.394.494/0008-02, UG 200333, Gestão 00001, por meio de Guia de Recolhimento de Receita da União – GRU, no BANCO DO BRASIL, identificando-se o referido depósito, conforme os seguintes incisos:

I – 18806-9 – Receita referente devolução de saldo de convênios no exercício;

II – 28850-0 – Receita referente devolução de saldo de convênios de exercícios anteriores;

III – 20230-4 – Receita referente alienação de bens apreendidos;

IV – 14600-5 – Receita referente multa decorrente de sentença penal condenatória;

V – 14601-3 – Receita referente juro/mora decorrente de fiança quebrada ou perdida;

VI – 68802-9 – Receita referente devolução de diárias de viagem;

VII – 18001-7 – Contribuição sobre recursos sorteios realizados para entidades filantrópicas;

VIII – 28886-1 – Outras receitas (doações, contribuições sociais, custas judiciais, sorteios e loterias, penas alternativas, etc);

IX – 20.182-0 – Outras receitas (não relacionadas anteriormente).

Parágrafo único. Clientes do Banco do Brasil poderão imprimir a GRU utilizando link no site “https://consulta.tesouro. fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp”. Clientes de outros bancos deverão efetuar o recolhimento por Documento de Ordem de Crédito – DOC ou Transferência Eletrônica Disponível – TED com as seguintes informações: código do banco: 001 (Banco do Brasil), agência 4201-3 (Agência Governo – BSB), conta corrente: 170.500-8 (Conta Única do Tesouro Nacional – BB) e identificador de recolhimento: 2003330000114600.1.1.

(…)

Art. 538-A (…)

§ 1º – A ação deverá ser instruída com a Certidão de Sentença, extraída na forma do art. 164 da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais) e art. 479-B e 480-A destas Normas de Serviço.

§1º-A – Não é atribuição do Ofício Judicial encaminhar ofício ao Tabelião de Protesto, para o protesto da pena de multa, bastando seja disponibilizada, ao Ministério Público, a Certidão de Sentença

(…)

§5º – Extinta a pena de multa, seja pelo pagamento; prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade, na forma do artigo

107 do Código Penal, o Juiz determinará as comunicações de praxe, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral e, mediante requerimento, expedirá mandado, com menção ao decurso do prazo recursal, para o cancelamento do protesto, remetendo, em seguida, os autos ao arquivo definitivo.

§6º – O cancelamento do protesto será promovido pelo executado mediante pagamento dos emolumentos, conforme previsto na legislação específica, com a apresentação, ao Tabelião de Protesto, do mandado expedido.

(…)”.

Artigo 3º – Esse Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 13 de novembro de 2020.

RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça

Processo nº 2020/113462

C O N C L U S Ã O

Em 13 de novembro de 2020, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO ANAFE, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Vistos.

Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, determinando a edição de Provimento nos termos da minuta retro.

Publique-se esta decisão, o parecer retro e o provimento editado, no DJE, por três vezes, em datas alternadas.

São Paulo, 13 de novembro de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça

(Assinado digitalmente) (DJe de 23.11.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.