Segundas vias de certidões podem ser requisitadas da Corregedoria-Geral de Justiça via aplicativo de mensagens

Neste período de pandemia, certidões específicas, como segundas vias de registro civil de pessoas naturais (de nascimento, de casamento e de óbito), podem ser requisitadas pelo aplicativo Telegram.

A Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ-AM), assegurando ao cidadão a continuidade de seus serviços, neste período de distanciamento social está atendendo a pedidos de emissão de certidões por meio do aplicativo de mensagens instantâneas Telegram.

O serviço, via Telegram, é viabilizado pelo Setor de Certidões da CGJ-AM, que assegura a gratuidade de segundas vias de registro civil de pessoas naturais, registros estes que abrangem: certidões de nascimento, de casamento e de óbito.

Os pedidos à CGJ-AM podem ser feitos por pessoas hipossuficientes (cidadãos comprovadamente sem recursos para arcar com os custos da segunda via em um cartório) e podem ser feitos, também, por assistentes sociais e por órgãos como conselhos tutelares, Defensoria Pública, Secretaria de Segurança Pública e outros.

Com a medida, a CGJ-AM busca garantir o acesso a tais documentos, sem a necessidade de contato presencial, zelando assim pela saúde dos requerentes (público externo) como também de seus servidores e colaboradores.

Os agendamentos presenciais prezam pela segurança sanitária dos requisitantes e servidores e uma quantidade pré-estabelecida de atendimentos é realizada por semana.

Para solicitar as certidões específicas da CGJ-AM, basta a pessoa ou o órgão interessado fazer download do aplicativo de mensagens instantâneas Telegram – cujo procedimento pode ser realizado de forma gratuita – e firmar contato com o Setor de Certidões da CGJ-AM pelo número 98503-0648.

Com o pedido formalizado, a CGJ-AM aciona a unidade extrajudicial (cartório) onde a certidão solicitada está registrada e fornece as instruções para o recebimento da segunda via do documento.

A exemplo da CGJ-AM, outros órgãos públicos, tais como a Receita Federal e a Defensoria Pública Estadual, também fazem uso do aplicativo Telegram para atendimento a requisições.

Outras certidões

A CGJ-AM acrescenta que certidões processuais de 1.º e de 2.º Grau (certidão judicial de distribuição – nada costa ou negativa – Civil, Criminal, Execução Fiscal Estadual e Municipal, Falência e Recuperação de Crédito, Família e Fins Eleitorais) não são de sua competência e são disponibilizadas pela Central de Certidão, Reprografia e Autenticação de Documentos do Poder Judiciário Estadual, podendo ser requisitadas na página do Tribunal de Justiça do Amazonas na internet (www.tjam.jus.br), ou diretamente nos links: https://consultasaj.tjam.jus.br/sco/abrirCadastro.do (para certidões de 1º grau) e https://consultasaj.tjam.jus.br/esaj/portal.do?servico=810000 (para certidões de 2º grau). Certidões de 2º grau, podem ser solicitadas, também, ao email institucional: gilmar.lima@tjam.jus.br.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

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Lei que cria cadastro de condenados por estupro é sancionada

Foi sancionada nesta quinta-feira (1º) a Lei 14.069/2020, que cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro. A medida determina que a base de dados deverá conter obrigatoriamente informações sobre os sentenciados como características físicas, impressões digitais, perfil genético (DNA), fotos e endereço residencial.

Para implantar o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, a lei prevê que a União deverá celebrar com estados, Distrito Federal e municípios um documento de cooperação, prevendo de que forma se dará o acesso e como será feita a atualização e a validação das informações inseridas.

Os recursos para o desenvolvimento e a manutenção do Cadastro virão do Fundo Nacional de Segurança Pública. Em caso de condenado em liberdade condicional, o banco de informações deverá conter também os endereços residenciais dos últimos três anos e as profissões exercidas nesse período.

O crime de estupro é definido no Código Penal (Decreto-lei 2.848, de 1940) como “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. A pena é de reclusão de 6 a 10 anos.

No último Anuário Brasileiro de Segurança Pública, atualizado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Público, o Brasil registrou recorde da violência sexual. Foram 66 mil vítimas de estupro no Brasil em 2018, maior índice desde que o estudo começou a ser feito em 2007. A maioria das vítimas (53,8%) foram meninas de até 13 anos. Em média, ocorrem 180 estupros por dia no Brasil.

Congresso Virtual do IBDFAM

A violência contra a mulher é tema central no I Congresso Virtual do IBDFAM: Família, Gênero e Direitos Fundamentais, que será realizado nos dias 15 e 16 de outubro. Com o tema “Violência doméstica e familiar: violação dos Direitos Humanos” e certificados de participação, o evento terá transmissão ao vivo por meio da plataforma Zoom. Saiba mais sobre o evento.

Fonte: IBDFAM

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Portaria PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN nº 21.562, de 30.09.2020 – D.O.U.: 01.10.2020.

Ementa

Institui o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União.


PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União, consistente no conjunto de medidas com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva após os efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).

Art. 2º O Programa de Retomada Fiscal poderá envolver:

I – a concessão de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN);

II – a suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III – a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;

IV – a autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;

V – a suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;

VI – a suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017;

VII – a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.

Art. 3º São modalidades do Programa de Recuperação Fiscal:

I – para as pessoas físicas:

a) as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN n. 9.924, de 14 de abril de 2020;

b) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN n. 14.402, de 16 de junho de 2020;

c) as modalidades de transação dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21561, de 30 de setembro de 2020;

d) as modalidades de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, previstas no Edital PGFN n. 16, de 2020;

e) a possibilidade de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020;

f) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN n. 742, de 21 de dezembro de 2018.

II – para as pessoas jurídicas:

a) as modalidades de transação extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, previstas na Portaria PGFN n. 9.924, de 14 de abril de 2020;

b) as modalidades de transação extraordinária para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN n. 9.924, de 14 de abril de 2020;

c) as modalidades de transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, previstas na Portaria PGFN n. 14.402, de 16 de junho de 2020;

d) as modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN n. 14.402, de 16 de junho de 2020;

e) as modalidades de transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) previstas na Portaria PGFN n. 18.731, de 06 de agosto de 2020;

f) as modalidades de transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21561, de 30 de setembro de 2020;

g) as modalidades de transação para débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, previstas no Edital PGFN n. 16 de 2020;

h) a possibilidade de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020;

i) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN n. 742, de 21 de dezembro de 2018.

Art. 4º Sem prejuízo da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual que verse sobre a aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias, nos termos da Portaria PGFN n. 742, de 21 de dezembro de 2018, a adesão às modalidades de negociação previstas no Programa de Recuperação Fiscal implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

Art. 5º Estão inseridos no Programa de Recuperação Fiscal os contribuintes que já formalizaram acordos nas modalidades de transação atualmente em vigor.

Art. 6º A PGFN poderá celebrar acordos e parcerias com entidades públicas e privadas para divulgação do Programa de Retomada Fiscal e das modalidades de negociação existentes.

Art. 7º O prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGFN n. 16 de 2020, na Portaria PGFN n. 9.924, de 14 de abril de 2020, na Portaria PGFN n. 14.402, de 16 de junho de 2020, na Portaria PGFN n. 18.731, de 06 de agosto de 2020 e na Portaria PGFN nº 21561, de 30 de setembro de 2020, fica aberto até o dia 29 de dezembro de 2020.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SORIANO DE ALENCAR


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 01.10.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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