Estudo apresenta formas como tribunais remuneram conciliadores e mediadores

Após fazer um levantamento de como os tribunais de todo o país estão regulamentando o trabalho dos mediadores e conciliadores, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) produziu estudo técnico com casos de sucesso e sugestões de formas de remuneração do serviço, como determina a Política Judiciária de Tratamento Adequado de Conflitos de Interesses.

O documento foi elaborado pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos do CNJ, presidida pelo conselheiro Henrique Ávila. “O estudo traz um relatório detalhado sobre a regulamentação da remuneração dos conciliadores e dos mediadores, tema de fundamental importância para o desenvolvimento da política nacional e constata que muitos tribunais ainda precisam se empenhar mais em relação ao assunto”, disse o presidente da Comissão.

Todas as cortes foram oficiadas a se manifestar e o CNJ elaborou uma tabela com as formas e valores pagos por cada uma. No total, foram identificados três modelos de remuneração: pagamento realizado pelas partes (Goiás, Mato Grosso, Santa Catarina São Paulo e Rio Grande do Sul); pagamento realizado pelo tribunal (Ceará, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Roraima e Tocantins), e trabalho voluntário.

No caso de a remuneração ser paga pelos tribunais, o documento sugere que os recursos podem ser originados por meio de concurso público ou processo seletivo específico para o cargo de conciliador e mediador; custas judiciais específicas para o serviço de conciliação/mediação; pagamento de gratificação pecuniária ou outra rubrica aos servidores; ou despesa da própria corte, caso haja orçamento.

Tabela CNJ

Entre os tribunais que se destacam, o estudo cita o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que utiliza a tabela do próprio CNJ. O modelo foi desenvolvido em conjunto com o Fórum Nacional de Mediação (Foname), Fórum Nacional da Mediação e Conciliação (Fonamec), Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima), Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAR), Instituto Internacional de Mediação (IMI) e profissionais em atuação.

Conforme detalha a Resolução CNJ n. 271/2018, os níveis remuneratórios de mediadores e conciliadores variam em cinco faixas, de acordo com o valor da causa, o nível de especialização do profissional e em horas de duração. Os tribunais poderão ainda ajustar os valores, para cima ou para baixo, seguindo a realidade de cada região. A remuneração do mediador judicial deverá ser recolhida pelas partes, preferencialmente em frações iguais.

Os conciliadores e mediadores que optarem pelas categorias previstas nos níveis remuneratórios de II a V deverão atuar a título não oneroso de 10% dos casos encaminhados pelo Poder Judiciário, com o fim de atender aos processos em que for deferida a gratuidade.

O estudo traz ainda outras formas de remuneração adotadas pelos tribunais brasileiros, caso do Tribunal de Justiça do Piaui (TJPI) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que elaboraram um processo seletivo para a categoria. Ou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, onde o magistrado arbitra o valor a ser pago.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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COVID-19: Mãe de uma criança com sinais de autismo pede autorização da Justiça para trabalhar remotamente

Em Leópolis, cidade do norte Estado, uma professora da rede municipal de ensino procurou a Justiça para ter o direito de trabalhar remotamente durante a pandemia causada pelo novo coronavírus. Além de integrar o grupo de risco da COVID-19 por ser diabética, a servidora pública é mãe de uma menina que necessita de acompanhamento constante. Segundo informações do processo, a criança tem sinais de autismo e possui uma doença genética rara, a Síndrome de Cri du Chat, que provoca atrasos em seu desenvolvimento.

No processo, a professora pediu autorização para realizar suas atividades laborais de maneira remota, pelo menos durante o período matutino. Dessa forma, ela poderia trabalhar em casa e atender às necessidades da filha, que depende totalmente de terceiros. A criança frequentava um Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI), mas, devido à suspensão das aulas presenciais, ela não tem onde ficar durante a manhã.

Ao analisar o caso, a magistrada do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cornélio Procópio concedeu o pedido liminar: o Município de Leópolis e a secretaria de educação da cidade devem resguardar o período matutino para que a professora realize atividades remotas, “sem a necessidade de compensação e descontos”. O trabalho presencial deve ser feito apenas no período da tarde.

“A probabilidade do direito encontra-se consubstanciada nos laudos (…), que informam as moléstias que acometem a filha da autora, bem como evidenciam que a criança necessita de seu acompanhamento”, observou a Juíza. Além disso, a decisão destacou que o Decreto Municipal nº 89/2020 possibilita a realização de teletrabalho por servidores que se enquadram no grupo de risco.

Melhor interesse da criança

Diante da decisão, o Município recorreu e pediu a suspensão imediata da autorização. Segundo o ente público, “não há legislação municipal que ampare a pretensão da autora nem mesmo para redução de jornada ou flexibilização a servidores que possuem filhos com autismo ou doença genética”No entanto, na terça-feira (22/9), a solicitação do Município foi negada. 

De acordo com o Juiz relator do feito (integrante da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais), “a flexibilização da jornada de trabalho do pai ou da mãe de criança portadora de deficiência se mostra primordial para o resguardo do melhor interesse da criança”

A decisão foi fundamentada no ato normativo nº 89/2020, que autoriza o teletrabalho aos servidores públicos, e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Segundo este documento:  “Artigo 7 – 2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial”.

O processo continua em andamento.

Conheça a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – Decreto nº 6.949/2009.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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COMUNICADO CONVÊNIO ARPENSP-ARISP

Comunicado Convênio ARPENSP-ARISP

Caros associados,

Nos termos do Parecer 373/2020-E, proferido nos autos do Processo 2020-38240, pela E.CGJ/SP, lembramos a todos que, em 1º de Outubro, o convênio entre ARPEN/SP e ARISP se encerra, devendo os Oficiais de Registro Civil absterem-se de praticar qualquer novo ato nele baseado. Agradecemos a todos os que fizeram adesão ao Convênio e prestaram importantes serviços à sociedade em período tão difícil de pandemia.

Diretoria Arpen-SP.

Clique aqui e faça o download do Comunicado.

Fonte: Arpen-SP

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