CGJ-SP: RETIFICAÇÃO DE NOME E SEXO NO REGISTRO CIVIL NÃO PREVÊ GRATUIDADE DE TAXA DE EMOLUMENTOS

Parecer da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (CGJ/SP) define que retificação de nome e sexo no registro civil não prevê gratuidade de taxa de emolumentos.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: Arpen-SP

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Testamento sem assinatura e identificação de tabelião é ineficaz

A 3ª turma do STJ manteve decisão do TJ/PB que negou pedido de unificação de testamento feito em seguida de outro. A turma reconheceu a ausência de requisito importante: a assinatura do tabelião.

À unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Moura Ribeiro, em caso que versa na origem acerca da suposta falsificação da assinatura da testadora.

Conforme o voto do relator, o testamento é público, submetido a procedimento de abertura e de registro; contudo, no caso, avaliou S. Exa. que, diante da ausência de assinatura e de identificação do tabelião, que teria presenciado ou lavrado o instrumento, “compromete a sua higidez, e não permite aferir, com segurança, a real vontade da testadora”.

Assim, concluiu Moura Ribeiro, o instrumento “não pode ser assim entendido juridicamente eficaz”.

Processo: REsp 1.703.376

Fonte: Recivil

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PROVIMENTO CG Nº 26/2020:  Modifica a redação do item 38.1.2 do Capítulo XIII do Tomo II das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, para ampliar o prazo que nele se contém.

PROVIMENTO CG Nº 26/2020

Modifica a redação do item 38.1.2 do Capítulo XIII do Tomo II das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, para ampliar o prazo que nele se contém.

O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais;

CONSIDERANDO que é exíguo o prazo atualmente previsto no item 38.1.2 para providências de restituição, ao interessado, dos montantes de depósito prévio que não hajam sido empregados;

CONSIDERANDO o decidido no Processo 2020/74425;

RESOLVE:

Art. 1º – Alterar a redação do item 38.1.2 do Capítulo XIII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação: 38.1.2 – A devolução do valor do depósito prévio que exceder os emolumentos devidos na data da prática do ato, ou que não forem devidos porque o ato não tenha sido praticado, deverá ser feita no prazo máximo de 60 dias, competindo ao oficial ou tabelião adotar as medidas cabíveis para a consignação em favor do credor que não for localizado para o recebimento.

Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 25 de setembro de 2020.

RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 08.10.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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