Proposta de ato normativo – Alteração da Resolução CNJ nº 541/2023 – Aproveitamento recíproco da heteroidentificação realizada para o ENAM ou o ENAC – Otimização dos processos, eficiência administrativa e segurança jurídica – Resolução aprovada, ad referendum do Plenário – I. Caso em exame. 1. Proposta de alteração da Resolução CNJ nº 541/2023, com o objetivo de permitir o aproveitamento recíproco do resultado da heteroidentificação realizada para o Exame Nacional da Magistratura (ENAM) ou o Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) – II. Questão em discussão. 2. Discute-se o aproveitamento recíproco do resultado da heteroidentificação realizada em um dos certames para o outro, a fim de eliminar a necessidade de repetir a avaliação e garantir uniformidade aos processos seletivos nacionais – III. Razões de decidir. 3. A duplicidade do procedimento de heteroidentificação nos exames nacionais gera impactos tanto financeiros quanto administrativos. O aproveitamento recíproco contribui para a otimização da gestão pública, evita custos desnecessários e confere maior celeridade e previsibilidade ao processo seletivo, sem comprometer os princípios de transparência e isonomia que regem os concursos públicos. 4. A proximidade da realização de novos certames e a necessidade de padronização imediata dos procedimentos justificam a urgência da matéria, nos termos do art. 6º, XXVI, do Regimento Interno do CNJ, que autoriza a decisão ad referendum do Plenário – IV. Dispositivo. 5. Resolução aprovada, ad referendum do Plenário.

Autos: ATO NORMATIVO – 0000489-90.2025.2.00.0000

Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

EMENTA

Proposta de ato normativo. Alteração da Resolução CNJ nº 541/2023. Aproveitamento recíproco da heteroidentificação realizada para o ENAM ou o ENAC. Otimização dos processos, eficiência administrativa e segurança jurídica. Resolução aprovada, ad referendum do Plenário.

I. Caso em exame

1. Proposta de alteração da Resolução CNJ nº 541/2023, com o objetivo de permitir o aproveitamento recíproco do resultado da heteroidentificação realizada para o Exame Nacional da Magistratura (ENAM) ou o Exame Nacional dos Cartórios (ENAC).

II. Questão em discussão

2. Discute-se o aproveitamento recíproco do resultado da heteroidentificação realizada em um dos certames para o outro, a fim de eliminar a necessidade de repetir a avaliação e garantir uniformidade aos processos seletivos nacionais.

III. Razões de decidir

3. A duplicidade do procedimento de heteroidentificação nos exames nacionais gera impactos tanto financeiros quanto administrativos. O aproveitamento recíproco contribui para a otimização da gestão pública, evita custos desnecessários e confere maior celeridade e previsibilidade ao processo seletivo, sem comprometer os princípios de transparência e isonomia que regem os concursos públicos.

4. A proximidade da realização de novos certames e a necessidade de padronização imediata dos procedimentos justificam a urgência da matéria, nos termos do art. 6º, XXVI, do Regimento Interno do CNJ, que autoriza a decisão ad referendum do Plenário.

IV. Dispositivo

5. Resolução aprovada, ad referendum do Plenário.

DECISÃO

1. Trata-se de manifestação do Corregedor Nacional de Justiça (Processo SEI 00788/2025), por meio da qual propõe a submissão ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça de alteração da Resolução CNJ nº 541/2023, com o objetivo de permitir o aproveitamento recíproco do resultado dos procedimentos de heteroidentificação realizados no âmbito do Exame Nacional da Magistratura (ENAM) ou do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC).

2. A proposta visa garantir maior eficiência administrativa, evitar a duplicidade de procedimentos e assegurar previsibilidade e segurança jurídica aos examinandos, alinhando-se aos princípios da economicidade e da eficiência.

3. Em razão da proximidade da realização de novos certames e da necessidade de padronização imediata dos procedimentos, reconheço a urgência da matéria, nos termos do art. 6º, XXVI, do Regimento Interno do CNJ [1], que autoriza a deliberação ad referendum do Plenário em situações que demandam providências céleres para evitar prejuízos à administração pública e aos interessados.

4. A proposta de alteração da Resolução CNJ nº 541/2023 justifica-se pela necessidade de otimizar os procedimentos de heteroidentificação nos certames nacionais do Poder Judiciário, isto é, no Exame Nacional da Magistratura e no Exame Nacional de Cartórios, assegurando maior racionalidade, celeridade e economia de recursos.

5. O aproveitamento do resultado da heteroidentificação nos concursos nacionais promovidos pelo CNJ garante a confiabilidade do procedimento, sem comprometer a lisura e a transparência dos concursos públicos, desde que limitado ao período de 4 (quatro) anos e condicionado à manutenção do domicílio de submissão à comissão de heteroidentificação do respectivo Tribunal de Justiça.

6. Diante da necessidade de garantir segurança jurídica aos candidatos e eficiência administrativa aos tribunais, decido, ad referendum do Plenário, nos termos do art. 6º, XXVI, do RI/CNJ, aprovar a proposta com a seguinte redação, reajustada em relação ao texto originalmente proposto, em diálogo com a Corregedoria Nacional:

“Art. 11-A. O resultado do procedimento de heteroidentificação realizado no âmbito do Exame Nacional da Magistratura ou no Exame Nacional dos Cartórios será aproveitado reciprocamente nos dois exames nacionais referidos, desde que atendidas as seguintes condições:

I – manutenção do mesmo domicílio de submissão à comissão de heteroidentificação do respectivo Tribunal de Justiça;

II – validade do procedimento de heteroidentificação limitada ao período de 4 (quatro) anos, contados da data da expedição do certificado de habilitação pelo Tribunal de Justiça.

§ 1º Para fins de comprovação, o(a) examinando(a) deverá apresentar, no ato da inscrição do certame, o comprovante de validação da autodeclaração emitido pela comissão de heteroidentificação referente ao ENAM/ENAC, dentro do prazo de validade estabelecido no inciso II deste artigo.

§ 2º A utilização do resultado do procedimento de heteroidentificação de que trata este artigo não exime o(a) examinando(a) do cumprimento das demais exigências previstas no edital do certame para o qual se inscrever.”

7. Considerando o disposto no art. 6º, XXVI, do RI/CNJ, aprovo a presente proposta, ad referendum, para que a alteração entre em vigor de forma imediata, garantindo a efetividade das ações afirmativas e a eficiência do processo seletivo.

8. É como decido, ad referendum do Plenário.

9. Inclua-se o feito na pauta da sessão no dia 11.02.2025.

Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente

RESOLUÇÃO Nº 614, 25 DE JANEIRO DE 2025

Altera a Resolução nº 541/2023, para permitir o aproveitamento recíproco do resultado do procedimento de heteroidentificação realizado no âmbito do Exame Nacional da Magistratura (ENAM) e do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC).

PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto na Lei nº 12.990/2014 (reserva de vagas a pessoas negras no serviço público) e na Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial);

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 541/2023, que disciplina a instituição das comissões de heteroidentificação e o procedimento por elas adotado nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a instituição do Exame Nacional da Magistratura (ENAM) pela Resolução CNJ nº 531/2023, e a instituição do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) pela Resolução CNJ nº 575/2024;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os procedimentos de heteroidentificação realizados pelos Tribunais de Justiça do Estados e do Distrito Federal e Territórios para o ENAM e o ENAC, bem como assegurar a eficiência administrativa e a segurança jurídica dos examinandos(as);

Considerando que evitar a duplicidade de procedimentos de heteroidentificação para candidatos avaliados para o ENAM e o ENAC em habilitações anteriores promove economicidade e a celeridade procedimental;

CONSIDERANDO a solicitação do Corregedor Nacional de Justiça nos autos do processo SEI 00788/2025;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, XXVI, do Regimento Interno do CNJ, que autoriza a deliberação ad referendum do Plenário em situações que demandam providências céleres para evitar prejuízos à Administração e aos interessados;

RESOLVE, ad referendum do Plenário:

Art. 1º A Resolução CNJ nº 541/2023 passa a vigorar com o acréscimo do art. 11-A, com a seguinte redação:

Art. 11-A. O resultado do procedimento de heteroidentificação realizado no âmbito do Exame Nacional da Magistratura ou no Exame Nacional dos Cartórios será aproveitado reciprocamente nos dois exames nacionais referidos, desde que atendidas as seguintes condições:

I – manutenção do mesmo domicílio de submissão à comissão de heteroidentificação do respectivo Tribunal de Justiça;

II – validade do procedimento de heteroidentificação limitada ao período de 4 (quatro) anos, contados da data da expedição do certificado de habilitação pelo Tribunal de Justiça.

§ 1º Para fins de comprovação, o(a) examinando(a) deverá apresentar, no ato da inscrição do certame, o comprovante de validação da autodeclaração emitido pela comissão de heteroidentificação referente ao ENAM/ENAC, dentro do prazo de validade estabelecido no inciso II deste artigo.

§ 2º A utilização do resultado do procedimento de heteroidentificação de que trata este artigo não exime o(a) examinando(a) do cumprimento das demais exigências previstas no edital do certame para o qual se inscrever.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Luís Roberto Barroso

Nota:

[1] RI/CNJ, art. 6º. São atribuições do Presidente, que pode delegá-las, conforme a oportunidade ou conveniência, observadas as disposições legais: (…) XXVI – praticar, em caso de urgência, ato administrativo de competência do Plenário, submetendo-o ao referendo deste na primeira sessão que se seguir; – – /

Dados do processo:

CNJ – Ato Normativo nº 0000489-90.2025.2.00.0000 – Rel. Min. Luís Roberto Barroso – DJ 27.01.2025

Fonte: DJ 27.01.2025 | Conselho Nacional de Justiça.

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Agência Câmara: Projeto obriga cartórios a enviar mensalmente a órgãos oficiais relação de registros sem nome do pai. Texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado para virar lei.

O Projeto de Lei 4593/24 obriga oficiais de registro civil a remeter, mensalmente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar relação dos registros de nascimento lavrados em cartório sem identificação de paternidade.

Pela proposta em análise na Câmara dos Deputados, a relação deverá conter todos os dados informados no registro de nascimento, inclusive endereço da mãe do recém-nascido, número de telefone, e nome e endereço do suposto pai, se indicado pela mãe.

Ainda de acordo com o texto, os oficiais deverão informar ao responsável pelo registro de nascimento que a mãe tem o direito de indicar o nome do suposto pai, bem como o de propor, em nome da criança, a competente ação de investigação de paternidade, visando à inclusão do nome do pai no registro civil de nascimento.

O texto insere as medidas na Lei dos Registros Públicos.

Registros sem pai
Autor do projeto, o deputado Jonas Donizette (PSB-SP) destaca dados do Portal da Transparência da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais, segundo os quais, por dia, no Brasil, ocorrem cerca de 460 registros sem a identificação da paternidade.

“A medida legislativa proposta vai facilitar e acelerar o acesso dos órgãos às informações sobre recém-nascidos registrados sem o nome do pai, a fim de que possam interpor medidas e ações de investigação de paternidade em favor das crianças”, disse.

Próximos passos
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, a proposta tem que ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Agência Câmara.

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Planalto: Perguntas e respostas: entenda os principais pontos do PL que amplia para R$ 5 mil a faixa de isenção do Imposto de Renda.

Promessa de campanha do presidente Lula, texto do projeto foi entregue ao Congresso Nacional nesta terça-feira, 18 de março, e beneficia 10 milhões de brasileiros com a isenção total de pagamento do IR.

Entenda os pontos principais do projeto de lei enviado pelo Governo Federal ao Congresso

Oque está previsto no Projeto de Lei que trata da nova faixa de isenção do Imposto de Renda?
Se o texto for aprovado pelo Congresso Nacional este ano, a partir de 2026, quem ganhar até R$ 5 mil por mês não precisará mais pagar Imposto de Renda. Hoje, a faixa de isenção é até R$ 2.259,20. Além disso, para quem ganha entre R$ 5 mil e R$ 7 mil, haverá um desconto parcial. A mudança significa mais dinheiro no bolso do trabalhador: com menos imposto descontado, a renda líquida aumenta.

Quantas pessoas serão beneficiadas?
Serão 10 milhões de brasileiros beneficiados pela nova isenção do Imposto de Renda. Somando esse público aos 10 milhões já beneficiados pelas mudanças de 2023 e 2024, são 20 milhões de pessoas que deixam de pagar Imposto de Renda desde o início da atual gestão do Governo Federal, em 2023. Com isso, 90% dos brasileiros que pagam Imposto de Renda (mais de 90 milhões de pessoas) estarão na faixa da isenção total ou parcial, e 65% dos que declaram do Imposto de Renda de Pessoa Física (26 milhões de pessoas) serão totalmente isentos.

» Presidente envia ao Congresso PL que amplia para R$ 5 mil a faixa de isenção do Imposto de Renda
» Trabalhadores celebram potencial do PL que amplia isenção do IR: “alívio no bolso”
» Cartilha com os principais conceitos do PL 

Quantas pessoas passarão a pagar Imposto de Renda mínimo com essa medida?
Apenas 141,4 mil contribuintes (0,13% do total) passarão a contribuir pelo patamar mínimo. Isso representa 0,06% da população total do País. Esse grupo é composto por pessoas que recebem mais de R$ 600 mil por ano e que não contribuem atualmente com alíquota efetiva de até 10% para o Imposto de Renda.

A tributação mínima das altas rendas é uma medida compensatória da ampliação da faixa de isenção do IR?
Sim. A ampliação da faixa de isenção resulta em uma redução da arrecadação de receita pela União da ordem de R$ 27 bilhões. A tributação mínima das altas rendas possibilitará ampliação de receita de R$ 25,22 bilhões, além de R$ 8,9 bilhões em virtude da tributação de 10% na remessa de dividendos ao exterior (apenas para domiciliados no exterior).

Quanto os trabalhadores vão economizar por ano?
Com a nova faixa de isenção do Imposto de Renda, trabalhadores terão reduções relevantes no IR. Por exemplo, um motorista que receba R$ 3.650,66 mensais poderá economizar aproximadamente R$ 1.058,72 ao ano. Já uma professora com salário mensal de R$ 4.867,77 terá uma economia anual de cerca de R$ 3.970,07. Um profissional autônomo com rendimento mensal de R$ 5.450,00 economizará R$ 3.202,44 por ano. Por fim, uma enfermeira com salário de R$ 6.260,00 poderá ter uma redução anual de R$ 1.821,95 no valor pago de Imposto de Renda

O que acontece com quem ganha entre R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00 terá algum desconto?
Quem ganha esses valores vai pagar menos imposto do que paga atualmente porque terá isenção parcial, ou seja, um desconto progressivo que vai diminuindo gradualmente.

Confira os descontos para essa faixa de renda:

Entenda as diferentes faixas de desconto

Entenda as diferentes faixas de desconto

Sou CLT e ganho R$ 55 mil por mês. Vou ser mais taxado?
Não. Quem tem vínculo CLT já tem imposto retido na fonte. Nada muda.

Sou CLT, mas também faço ‘bicos’ e recebo pagamentos via Pix, e meu total mensal ultrapassa R$ 50 mil. Serei taxado?
Não haverá tributação adicional sobre esse valor. A nova regra não afeta salários, honorários, aluguéis ou outras rendas já tributadas na fonte. A medida se aplica apenas a quem recebe rendimentos isentos, como dividendos de empresas. Portanto, mesmo que o rendimento total anual ultrapasse R$ 600 mil, só haverá impacto se parte significativa desse valor vier de rendimentos isentos, como dividendos (parte do lucro de uma empresa que é distribuída aos seus acionistas). Se seus rendimentos são salariais e você já paga IR sobre eles, nada muda.

Como funciona a tributação mínima para altas rendas?
Primeiro, soma-se toda a renda recebida no ano, incluindo salário, aluguéis, dividendos e outros rendimentos. Se essa soma for menor que R$ 600 mil, não há cobrança adicional. Se ultrapassar esse valor, aplica-se uma alíquota que cresce gradualmente até 10%, para quem ganha R$ 1,2 milhão ou mais. Já na hora de calcular o valor do imposto devido, alguns rendimentos são excluídos, como ganhos com poupança, títulos isentos, herança, aposentadoria e pensão de moléstia grave, venda de bens, outros rendimentos mobiliários isentos, além de indenizações.

Confira os percentuais de tributação mínima para alguns exemplos:

Entenda como funciona a faixa de tributação para altas rendas

Entenda como funciona a faixa de tributação para altas rendas

Se já pago imposto sobre minha renda, como funciona a tributação mínima?
O imposto mínimo considera o que já foi pago. Se um contribuinte com R$ 1,2 milhão anuais pagou 8% de IR, terá que pagar apenas mais 2% para atingir os 10%. Se um contribuinte com R$ 2 milhões já pagou 12% de IR, não pagará nada a mais.

Por que essa medida representa justiça tributária?
Porque reduz a carga tributária sobre quem ganha menos e corrige uma distorção do sistema atual. Atualmente, contribuintes de altas rendas pagam proporcionalmente menos imposto que a classe média devido às isenções sobre dividendos. A nova medida propõe uma alíquota mínima para essas rendas isentas, garantindo mais equidade tributária.

Como essa medida se compara à tributação internacional?
Mesmo com a alíquota mínima, a carga tributária sobre pessoas jurídicas e físicas no Brasil continua abaixo da média internacional. Em relação aos dividendos, o PL traz um mecanismo que impede que a tributação conjunta da pessoa jurídica e da pessoa física seja superior a 34%. Isso é abaixo da média de outros países, usualmente acima de 40%.

Estados e municípios perderão arrecadação com a nova isenção?
Não. Apesar da redução na retenção de IR na fonte, estados e municípios se beneficiarão com o repasse da compensação das altas rendes e com o aumento da massa salarial recebida pelos trabalhadores e do consumo, ampliando a arrecadação de ICMS, ISS e IBS.

A tabela do IR será alterada?
Não. A dedução ocorre após a aplicação da tabela progressiva, garantindo isenção total até R$ 5.000,00 e parcial até R$ 7.000,00.

Quais as alíquotas para rendimentos acima de R$ 5 mil?
As alíquotas progressivas permanecem: 7,5% / 15% / 22,5% e 27,5%

Ganho de capital não realizado entra na tributação mínima?
Não. O PL é expresso ao não prever o ganho de capital para fins de tributação mínima.

A retenção na fonte se aplica a produtos financeiros incentivados?
Não. Rendimentos isentos não são computados.

Aposentadoria ou pensão de moléstia grave será tributada?
Não. O PL é expresso ao não prever aposentadoria ou pensão para portadores de moléstia grave para fins de tributação mínima.

Fonte: Planalto | Gov.br.

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