Justiça condena laboratório a indenizar mulher por falso positivo em exame de DST

O juízo da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG manteve decisão que condenou um laboratório clínico a indenizar uma mulher em R$ 20 mil por erro em exame médico. A paciente, que estava grávida, havia testado positivo para sífilis. Porém, na contraprova, foi constatado que ela nunca teve contato com a bactéria que transmite a doença.

A mulher afirmou que foi encaminhada para fazer exames de pré-natal na clínica que prestava serviços para a Prefeitura Municipal de Betim, na região metropolitana de Belo Horizonte. Quando obteve o resultado dos exames, foi surpreendida com a notícia de que havia contraído sífilis, doença sexualmente transmissível (DST).Ela relatou que levou o resultado ao conhecimento de seu companheiro, o que sugeriu uma provável infidelidade e gerou discussões entre o casal, culminando no término do relacionamento.

Nos autos, ela também disse que, por orientação médica, foi submetida ao tratamento da doença, realizado com antibióticos que provocam diversos efeitos colaterais como erupções cutâneas e urticária. Algumas semanas depois do primeiro exame, a mulher teve que retornar ao laboratório para realizar uma contraprova. Ela foi informada de que não havia sido contaminada por sífilis.

O juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Betim estipulou o pagamento da indenização por danos morais em R$ 20 mil. O laboratório contestou afirmando que o médico não poderia ter fechado o diagnóstico sem um novo exame. Alegou que, segundo determina o Ministério da Saúde, é necessário repetir o exame com o intervalo de 30 dias para realização de contraprova.

Em segunda instância, a 8ª Câmara Cível do TJMG manteve integralmente a sentença, destacando que o laboratório tem reincidência em atestar erroneamente os seus exames.

Fonte: IBDFAM

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Consultoria IRTDPJBrasil: Exigência de registro no órgão fiscalizador de classe

Ementa: Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Constituição. Distrato. Exigência de registro no órgão fiscalizador. Impossibilidade. Desnecessidade.

Consulta: Foi apresentado neste Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica uma adequação ao Novo Código Civil e concomitantemente o distrato de uma empresa de representação comercial. Ocorre que, na época do registro nesta Serventia da constituição da empresa, ocorrida no ano de 1989, não foi exigido o registro no órgão fiscalizador, ou seja, o Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORCESP).

Pergunta-se: Na adequação ao Novo Código Civil e no distrato, é necessário o registro no referido órgão fiscalizador CORCESP, antes dos atos a serem praticados por esta Serventia?  Lembrando, como dito acima, que na época do registro da constituição da empresa nesta Serventia, não foi registrado no referido órgão fiscalizador.

Resposta Consultoria IRTDPJBrasil: Quanto à consulta formulada, esclarecemos, inicialmente, que a existência legal da pessoa jurídica de direito privado começa com a inscrição do seu ato constitutivo no registro competente (artigo 45 do Código Civil). Dessa forma, não se pode exigir no momento do registro dos atos constitutivos a autorização do órgão de fiscalização de classe, uma vez que a pessoa jurídica ainda não possui personalidade.

A personalidade jurídica é, portanto, condição essencial para o registro no órgão de fiscalização da classe. Por isso, impossível exigir-se o registro prévio na instituição de classe para constituição da PJ. Ainda, o artigo 46 do Código Civil não o exige.

Ainda, o artigo 37 do Decreto 1.800, de 30 de janeiro de 1996, prevê que: O arquivamento de ato de empresa sujeita a controle de órgão de fiscalização de exercício profissional não dependerá de aprovação prévia desse órgão.

De forma semelhante, não é necessária a comprovação do registro no órgão de fiscalização de classe para distrato da empresa. O distrato deve ser levado ao órgão fiscalizador posteriormente ao registro no RCPJ.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção e elaboração: Ana Clara Herval
Revisão: Rodolfo Pinheiro de Moraes e Marco Antônio Domingues

Fonte: IRTDPJ Brasil

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Apelação – Pedido de alvará – Imóvel pertencente ao casal – Mancomunhão – Pretensão de o marido doar sua parte ideal de 50% à filha, com reserva de usufruto vitalício – Inadmissibilidade – Alienação de bem imóvel que integra o patrimônio comum do casal, em plena sociedade conjugal – Bem imóvel que se encontra em estado de mancomunhão e não de condomínio – Licitude do negócio se houver outorga conjugal – Caso em que tal outorga inexiste e, pior, é vedada por lei, por se tratar o cônjuge de pessoa incapaz colocada sob curatela da filha donatária do imóvel – Artigos 1.647, I, e 1.749, I, ambos do Código Civil – Sentença mantida – Negaram provimento ao recurso. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001491-27.2019.8.26.0368, da Comarca de Monte Alto, em que são apelantes JOSÉ PEREIRA (JUSTIÇA GRATUITA), MARLENE PEREIRA (JUSTIÇA GRATUITA) e APARECIDA CARDOSO PEREIRA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores THEODURETO CAMARGO (Presidente sem voto), CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER E SALLES ROSSI.

São Paulo, 13 de maio de 2020.

ALEXANDRE COELHO

Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 1001491-27.2019.8.26.0368

Apelante: JOSÉ PEREIRA e outra

Apelado: n/c

VOTO nº 14458

APELAÇÃO – PEDIDO DE ALVARÁ – IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL – MANCOMUNHÃO – PRETENSÃO DE O MARIDO DOAR SUA PARTE IDEAL DE 50% À FILHA, COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO – INADMISSIBILIDADE – Alienação de bem imóvel que integra o patrimônio comum do casal, em plena sociedade conjugal – Bem imóvel que se encontra em estado de mancomunhão e não de condomínio – Licitude do negócio se houver outorga conjugal – Caso em que tal outorga inexiste e, pior, é vedada por lei, por se tratar o cônjuge de pessoa incapaz colocada sob curatela da filha donatária do imóvel – Artigos 1.647, I, e 1.749, I, ambos do Código Civil – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Trata-se de respeitável sentença em que julgado improcedente o pedido de alvará para doação de metade de determinado imóvel, com reserva de usufruto.

Inconformados, os requerentes apelam e pedem a reforma da sentença.

Alegam, em síntese, que o imóvel que se pretende negociar não integra o patrimônio de incapaz. Trata-se da metade ideal cabente ao marido de incapaz, a ser objeto de doação à filha do casal, com reserva de usufruto vitalício, ao passo que a incapaz continuaria com a propriedade plena de sua parte ideal (nua-propriedade e usufruto).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça deu parecer pelo provimento do recurso.

É o relatório do essencial.

O recurso é recebido com efeito suspensivo, por ser a regra legal artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

Como se vê, trata-se de pedido de alvará para alienação de parte ideal 50% – do imóvel descrito na inicial, o qual integra o patrimônio do casal, em conformidade com o regime da comunhão universal de bens.

Pretende o marido doar a uma de suas filhas sua metade ideal do bem, reservando para si o usufruto vitalício, respeitada a outra metade ideal, pertencente a sua mulher.

Ocorre que sua esposa é incapaz e a filha donatária exerce a função de curadora da genitora.

Entendeu o Douto Juízo que o negócio pretendido pelos requerentes não é lícito, por envolver patrimônio de incapaz, razão pela qual, com fundamento no artigo 1.749, I, do Código Civil[1], indeferiu a pretensão.

Pese embora o respeito devido aos argumentos trazidos na minuta recursal, aos quais se acrescem aqueles expendidos em seu parecer pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, nenhum reparo comporta a respeitável sentença.

É que a premissa fático-jurídica da qual partiu o raciocínio dos apelantes e da Douta Procuradoria existência de condomínio – , não corresponde, data venia, àquela que emerge do sistema legal atinente à formação do patrimônio comum entre os cônjuges e a sua situação jurídica durante a sociedade conjugal.

Com efeito, não se tratando de bem particular de um dos cônjuges, o imóvel aqui discutido integra o patrimônio comum dos cônjuges, o que significa dizer que referido bem bem como todos os demais na mesma situação de comunicação prevista em lei para o regime da comunhão universal de bens encontra-se em situação jurídica denominada mancomunhão, que difere do condomínio comum na medida em que não estão divididos em partes ideais entre os cônjuges 50% -, como afirmado em recurso, nem são divisíveis ao menos por ora, ao menos até a extinção da sociedade conjugal -, a partir do que aí sim passa ser possível a divisão e eventual instituição de condomínio entre os ex-cônjuges.

Segundo preleciona RAFAEL CALMON RANGEL[2], “quando a comunhão de direitos se refere especificamente ao patrimônio amealhado pelo casal sob o abrigo dos regimes comunitários de bens, mostra-se tecnicamente adequado considerá-la como uma mancomunhão, que jamais pode ser confundida com o condomínio ou com a comunhão ordinária. Nesse sentido, inclusive, já se decidiu que ‘a comunhão resultante do matrimônio difere do condomínio propriamente dito, porque nela os bens formam a propriedade de mão comum, cujos titulares são ambos os cônjuges. Cessada a comunhão universal pela separação judicial, o patrimônio comum subsiste enquanto não operada a partilha’. (STJ, REsp nº 3.170/RS, rel. Min. Antonio Torreão Braz, DJ de 28-8-95). Isso porque a influência das normas provenientes do Direito das Famílias dá forma a uma categoria jurídica específica, cujas características e campo de abrangência são muito mais extensas do que as daquelas figuras, na medida em que sua incidência se dá não só sobre o direito de propriedade em si, mas sobre o complexo de todas as situações jurídicas de índole patrimonial contraídas pelos comunheiros. Em outras palavras, sua projeção se dá sobre o patrimônio em sua acepção jurídica, e não em seu sentido econômico ou existencial mínimo, impedindo que sejam abrangidos os bens isoladamente considerados e os direitos não aferíveis em pecúnia, como a fidelidade recíproca ou a mútua assistência, por exemplo.”

Prossegue o referido doutrinador: “Bem vistas as coisas, poder-seia afirmar que a mancomunhão dá ensejo à formação de uma universalidade de direito, e não a uma comunhão jurídica ordinária, pois ela implica, por assim dizer, no verdadeiro encapsulamento do patrimônio jurídico conjuntamente construído, por meio de invólucro invisível responsável por tornar comuns todas as situações jurídicas que o compõem, assim em seus aspectos ativo e passivo.”

E arremata: “Esta afirmação parece ganhar força na aguda percepção de Rodrigo da Cunha Pereira[3], para quem:

Mancomunhão é expressão que define o estado dos bens conjugais antes de sua efetiva partilha. Difere do estado condominial em que o casal detém o bem ou coisa simultaneamente, com direito a uma fração ideal, podendo alienar ou gravar seus direitos, observando a preferência do outro. Na mancomunhão, o bem não pode ser alienado nem gravado por apenas um dos ex-cônjuges, permanecendo indivisível até a partilha. Enquanto não for feita a partilha dos bens comuns, eles pertencem a ambos os cônjuges em estado de mancomunhão.

[…]

Como resultado” prossegue RANGEL “ocorre a comunicação do todo, de forma simultânea e indistinta, instaurando-se uma absoluta identidade de interesses sobre a massa comum, que se funde em uma única expressão patrimonial, dotada das notas de unitariedade e incindibilidade, típicas das universalidades de direito. Essa particularidade, inclusive, é responsável por proporcionar duas enormes diferenças para com o condomínio: a indivisibilidade e a impossibilidade de a mancomunhão ser considerada um direito real ou um objeto de direito real, haja vista esta espécie de direito exigir bem jurídico definido como objeto, e não com complexo de situações jurídicas.”

PONTES DE MIRANDA[4] também é citado por RANGEL: “a comunhão de direitos aparece, nítida, na comunhão de bens entre cônjuges, na comunhão hereditária e nos patrimônios: só entra na comunidade o que é de titularidade múltipla; o que não no é fica de fora. […] Tratando-se de direitos, ou deveres, não há qualquer dificuldade em se falar de pluralidade subjetiva a respeito de cada um deles; mas os sistemas jurídicos obstam a que se disponha desses efeitos sem se dispor da coisa: nem o cônjuge pode alienar o bem comum, ou a metade que lhe toca em algum dos bens comuns, sem que o outro cônjuge também aliene.”

Há precedente desta Colenda Câmara (Apelação nº 0015531-53.2011.8.26.0322, desta relatoria, j. 19/08/2015) em que já assentada a tese aqui esposada: “o imóvel adquirido durante a sociedade conjugal, pelo regime da comunhão parcial, comunica-se a ambos os cônjuges, que passam a ser comunheiros, mas não condôminos, pois condomínio entre cônjuges surge apenas e eventualmente após a partilha dos bens comuns.” (grifos originais)

No entanto, o ordenamento não veda que os comunheiros façam a alienação de imóvel comum nem a título gratuito durante o casamento, desde que ambos os cônjuges estejam de acordo e tenham manifestado validamente sua vontade, conforme, aliás, se extrai a contrario senso da norma do artigo 1.647, I, do Código Civil.[5]

Nesse sentido, MARIAN GONÇALVES MAIA JUNIOR[6] observa que “os bens imóveis, como já destacado, por sua tradicional importância e relevo para a subsistência da família, exigem quando não titularizados por ambos, a aquiescência do cônjuge ou convivente não proprietário para sua alienação ou oneração, independentemente da forma de alienação do bem: compra e venda, doação, permuta ou troca, dação em pagamento.

O problema que se coloca no caso em apreço é que a mulher do doador é pessoa incapaz, cujo patrimônio é administrado por sua curadora, que é filha do casal e donatária do imóvel, o que atrai a incidência da norma do artigo 1.749, I, do Código Civil, mais acima referida, que veda o negócio entre a incapaz e sua curadora.

Para escapar deste óbice legal, engendraram os requerentes o negócio jurídico de doação apenas da parte ideal do marido, com reserva de usufruto vitalício, como se entre o marido e a mulher existisse um condomínio comum, regido pelos artigos 1.314 e seguintes, do Código Civil, quando, na verdade, a hipótese é de mancomunhão, como se viu, situação na qual a totalidade do imóvel é de propriedade comum dos cônjuges tratados como comunheiros – , vedada sua divisão enquanto não desfeita a comunhão, via extinção da sociedade conjugal.

E ainda que se pudesse instituir uma antecipação da legítima, com relação à posterior abertura a sucessão do doador, é certo que não cabe fazer antecipação de partilha dos bens comuns, porquanto, não bastassem as regras impeditivas já alinhadas e relacionadas à mancomunhão, a partilha se dá apenas com relação ao patrimônio existente à época da ruptura do casamento, ressalvadas as hipóteses de modificação do regime de bens durante o matrimônio, situação na qual, para alguns, é lícito fazer a partilha dos bens comuns pelo regime anterior e a partir de então dar-se início ao novo regime, sem desfazimento do matrimônio e mesmo da sociedade conjugal.

Por outro lado, cabe também considerar que, inadmitindo-se a antecipação da partilha de bens comuns, a doação pretendida reduziria o patrimônio comum, em prejuízo da incapaz diante ou de futuro divórcio do casal ou da pré-morte do doador, uma vez que em ambas as hipóteses as quais, convenha-se, não podem ser desconsideradas o patrimônio comum a ser objeto de partilha por meação ou mortis causa já não seria o mesmo.

Daí porque não merece reforma a respeitável sentença, que não autorizou a realização do negócio jurídico pretendido.

Ante o exposto, pelo presente voto, NEGARAM PROVIMENTO à apelação, nos termos supraexpostos.

ALEXANDRE COELHO

Relator

(assinatura eletrônica)


Notas:

[1] Art. 1.749. Ainda com autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; […]”

[2] PARTILHA DE BENS. Saraiva; 2016; p. 105-106

[3] Dicionário de Direito de Família e Sucessões. Saraiva; 2015; p. 447.

[4] Tratado de Direito Privado. Bookseller; 2001; t. 5, § 594.2

[5] Art. 1.647. Ressalvado o disposto no artigo 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.

[6] O Regime da Comunhão Parcial de Bens no Casamento e na União Estável. RT; 2ª ed;, p. 251 – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1001491-27.2019.8.26.0368 – Monte Alto – 8ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alexandre Coelho – DJ 15.05.2020

Fonte: INR Publicações

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