Responsabilidade da CEF em ações do Minha Casa, Minha Vida está na nova Pesquisa Pronta

​A nova edição da Pesquisa Pronta tem cinco entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Entre os assuntos abordados, estão as hipóteses em que há responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) nas ações envolvendo imóvel adquirido pelo programa Minha Casa, Minha Vida.

Preparado pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, o serviço tem por objetivo divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta em tempo real sobre determinados temas. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito civil – contrato​​s

A Terceira Turma ressaltou que “a legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa Minha Casa, Minha Vida somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra”.

O entendimento foi reafirmado no julgamento do AgInt no REsp 1.851.842, relatado pela ministra Nancy Andrighi.

Direito civil – respon​​sabilidade civil

Sob relatoria do ministro Raul Araújo, a Quarta Turma destacou que “esta corte de Justiça possui jurisprudência de que o roubo de carga, com ameaça de arma de fogo, durante o transporte constitui evento de força maior, de ordem a isentar de responsabilidade a transportadora” (AgInt no AgRg no AREsp 569.564).

Direito processual civil – citaçõ​​es e intimações

A Quarta Turma, no julgamento do AREsp 1.305.561, reafirmou a jurisprudência da Corte Especial do STJ no sentido de que não perfazem comparecimento espontâneo “o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação e sem a apresentação de defesa”, nem “a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação”. O recurso foi relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira.

Direito constitucional – manda​​​do de segurança

A Primeira Seção ressaltou que o STJ possui precedentes segundo os quais, “nos mandados de segurança impetrados com a finalidade de obtenção do pagamento de verbas ou diferenças salariais aos servidores públicos, a legitimação passiva é do secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito da aplicação e cumprimento da legislação de pessoal de modo uniforme, ou do coordenador-geral de recursos humanos da respectiva pasta (ministério) ou autarquia, quando se tratar de legislação concernente apenas ao quadro de servidores específico.”

O AgInt no MS 24.050 foi relatado pelo ministro Og Fernandes.

Direito tributário – obrigação​​​ tributária

No AgInt no REsp 1.808.519, a Primeira Turma ressaltou entendimento de que “a denominada cláusula FOB somente tem validade entre as partes, não podendo ser oposta ao fisco para exonerar o vendedor da responsabilidade tributária”. O julgamento teve relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Fonte: Supremo Tribunal de Justiça

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Proposta amplia para 90 dias, durante pandemia, o prazo para inventário

O Projeto de Lei 2241/20 determina que o prazo para abertura de inventário e partilha será de 90 dias enquanto durarem os efeitos jurídicos do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional em decorrência da pandemia do novo coronavírus.

O texto em tramitação na Câmara dos Deputados leva em conta que, por causa da Covid-19, o número de mortes aumentou acima da média. “A pandemia tem sido cruel como os familiares, que nem sequer podem velar os falecidos como a tradição manda”, disse o autor da proposta, deputado Alexandre Frota (PSDB-SP).

A legislação atual estabelece prazo de 60 dias para abertura de inventário e partilha. “A prorrogação para 90 dias é uma medida humanitária, pois haverá tempo maior para a família se refazer do luto”, explicou o parlamentar.

Inventário é, simplificadamente, a soma dos bens da pessoa que morreu. Partilha é a divisão disso entre os sucessores.

No mês passado, o governo enviou ao Congresso uma proposta mais ampla, que institui regras transitórias para as relações jurídicas privadas durante a pandemia de Covid-19, como contratos e direito de família, inclusive inventários (PL 1179/20).

Fonte: Recivil

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STJ nega guarda compartilhada para mãe por melhor interesse da criança

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou o pedido de guarda compartilhada da filha feito por uma mãe. Em votação unânime na última terça-feira (12), a corte ponderou que esse tipo de custódia não deve prevalecer quando for negativa para a criança ou lhe seja, inclusive, penosa ou arriscada. A criança ficará sob custódia unilateral do pai.

No caso, o genitor foi à Justiça contra a mãe para obter a custódia unilateral, uma vez que o relacionamento entre eles passa por muitos atritos. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, mantendo a custódia física da menina mas dando a mãe o direito de visitas.

Já o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP proveu parcialmente a apelação do pai, reformando a sentença com relação à guarda compartilhada. O genitor passou a ser guardião unilateral da criança, sob o argumento de que “diante do princípio do maior interesse da criança que deve ser preservado e que, no presente caso, por ora, se inclina para a manutenção da criança com o pai”. A convivência da mãe foi mantida como determinado na origem.

O relator do recurso provido pela mãe, ministro Ricardo Cueva, disse em seu voto que o instituto da guarda compartilhada permite que os detentores da autoridade parental possam participar ativamente das decisões que afetam a vida dos filhos. No entanto, não deve prevalecer quando sua adoção for negativa para criança. “As peculiaridades do caso concreto, excepcionalmente, podem inviabilizar a implementação da guarda compartilhada em virtude da observância do princípio do melhor interesse da menor, que impede, inicialmente, sua efetivação”, afirmou o ministro.

Cueva ainda destacou que, ao analisar hipóteses de aplicação da guarda compartilhada, não se pode furtar a observar o princípio do melhor interesse do menor. Para ele, isso foi elevado à condição de metaprincípio por possuir função preponderante na interpretação das leis, em decorrência da natureza específica e vulnerável do menor.

Fonte: IBDFAM

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