Clipping – Migalhas – Não há o que esperar se parte tem certeza, diz juiz ao autorizar divórcio unilateral

Ao decidir, magistrado asseverou que divórcio é um direito potestativo e incondicional.

“Ajuizada ação de divórcio e manifestando a parte autora a sua inequívoca vontade de se divorciar, por que fazê-la aguardar até o trânsito em julgado para se ver divorciada? Realmente não faz sentido!”. A afirmação é do juiz substituto da 1ª vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF ao atender pedido de urgência feito pela parte autora e decretar decretou seu divórcio, em decisão liminar antes mesmo de ouvir a outra parte.

Para decidir, o magistrado considerou que a parte autora ajuizou ação de divórcio, demonstrando que não tinha dúvidas de sua vontade de não fazer mais parte da relação conjugal.

Para fundamentar a decisão, o juiz explicou que, apesar do CPC não trazer previsão específica quanto ao divórcio liminar, o caso preenche os requisitos necessários para permitir a decretação antecipada do fim do casamento, assim registrando:

“Embora o CPC/15 seja omisso, é plenamente possível a concessão de tutela provisória consistente na decretação, in limine litis, do divórcio. Trata-se de verdadeira tutela provisória de evidência, tendo em vista que o divórcio é um direito potestativo e incondicional”, ou seja, depende da vontade de uma das partes, cabendo ao outro apenas aceitar esta condição.

O magistrado ordenou, ainda, a expedição de mandado para a devida averbação em cartório, bem como a citação do réu, para oferecer resposta no prazo legal.

O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: Anoreg-SP

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Recivil se solidariza com IEPTB contra o Projeto de Lei que veda a execução dos atos referentes ao protesto de títulos

Emenda supressiva do art. 4º. do PL 675

O Projeto de Lei nº 675/2020 da Câmara dos Deputados havia definido a suspensão retroativa e vedação de novas inscrições nos cadastros de crédito enquanto vigente a calamidade pública decorrente da Covid-19. Durante a tramitação no Senado Federal, no entanto, o projeto foi alterado em pontos essenciais, causando o desvirtuamento da proposta original, com sérios riscos aos consumidores, às relações comerciais, ao sistema financeiro e à economia brasileira.

1. Ineficaz: prevê que, durante o período de calamidade pública, a inscrição de registros de informações negativas de consumidores deverá ser apartada dos “cadastros normais” e, findo o prazo de trinta dias após a solicitação do devedor, caso não haja renegociação, a inscrição passa a constar na “tipologia comum”. A previsão de registro apartado terá os mesmos reflexos no sistema de score de crédito. A consulta será feita igualmente, prejudicando a concessão do crédito ou a relação comercial. A proposta original trazia critério mais claro, proibindo a formação de cadastro negativo.

2. Unilateral: embora prevista de forma salutar a possibilidade de renegociação, a inscrição depende da aceitação da proposta de renegociação pelo fornecedor, de forma unilateral, o que colocará o consumidor em posição de vulnerabilidade, sujeitando-se às pressões do fornecedor sem qualquer racional, orientação ou supervisão de terceiro imparcial.

3. Insegurança jurídica: o art. 4º suspende a execução dos atos referentes ao protesto de títulos. O protesto é o mecanismo, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da comprovação do inadimplemento, da garantia do exercício do direito de regresso pelo credor, da definição do termo legal de falência e de interrupção da prescrição da dívida. A suspensão desses serviços afeta frontalmente a segurança jurídica e o interesse dos credores e fomenta o “calote”, impondo ao inadimplente a simples computação “apartada dos cadastros normais”.

Tamanha a importância jurídica do serviço que o Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento nº 95 que define o protesto como serviço essencial a ser mantido ao longo da pandemia. Ademais, os Provimentos nº 72, 86, 87 e 98 contemplam medidas de renegociação e parcelamento de débitos permitem aos devedores a renegociação e pagamentos de débitos. Assim, assegura o direito dos credores, por um lado, e fornece informações precisas para a avaliação de crédito, evitando a assimetria informacional, a insegurança jurídica, a elevação generalizada das taxas de juros e o eminente colapso do mercado de crédito. Em 04 de abril em evento da Confederação dos Dirigentes Lojistas o Ministro Paulo Guedes deu a seguinte declaração: .“Não podemos cair na atração fatal do calote, da falta de pagamento porque descontinua a rede de produção nacional. Podemos renegociar tudo, mas não podemos desorganizar a rede de pagamentos”.

4. Prejudica os menores: a comprovação legal do inadimplemento é basicamente utilizada por empresas de menor porte, cuja sobrevivência depende do faturamento de bens e serviços. Se essas obrigações não tiverem efeitos legais ou previsão de inadimplemento, nem mesmo a execução judicial, destroem-se mecanismos como o desconto bancário, antecipação de recebíveis, ou outras operações de “capital de giro”. As pequenas e médias empresas, sem capital de giro e discriminadas nos cadastros “apartados dos cadastros normais” quebrarão. Já as grandes empresas, por contarem com informações a respeito dos compradores, poder de barganha e acesso ao mercado de capitais, continuarão faturando somente nas hipóteses em que a análise de crédito indicar elevada possibilidade de cumprimento da obrigação. O PL apenas dificultará o livre exercício da atividade empresarial em um momento tão difícil para a sociedade e a economia brasileira.

5. Gera desemprego: a paralização do protesto representa o fechamento de quase 4 mil cartórios e encerramento de aproximadamente 30 mil empregos diretos e 150 mil indiretos.

6. Conclusão: a exclusão do art. 4º ou a supressão do Projeto de Lei é imperiosa.

O Recivil divulga aqui a lista de contato dos deputados federais mineiros. Os oficiais podem ajudar entrando em contato com os deputados de sua região e solicitando apoio para votarem contra o Projeto de Lei nº 675/2020.

Fonte: Recivil

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PROVIMENTO CSM Nº 2.557/2020

PROVIMENTO CSM Nº 2.557/2020

Espécie: PROVIMENTO
Número: 2.557/2020

PROVIMENTO CSM Nº 2.557/2020 

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais (artigo 16, XVII, do RITJSP),

CONSIDERANDO que a atividade jurisdicional é essencial e ininterrupta, nos termos do art. 93, XII da Constituição Federal, devendo assegurar-se sua continuidade durante o Sistema Remoto de Trabalho, sempre que possível, por meios eletrônicos ou virtuais, o que também se aplica às audiências;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução CNJ no 314/2020, e do art. 2º, §1º, do Provimento CSM no 2554/2020, compete às partes apontar as impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização dos atos processuais por meio eletrônico ou virtual, cabendo ao juiz, na sequência, decidir fundamentadamente acerca da matéria;

CONSIDERANDO que a regra do art. 6º, §3º, da Resolução CNJ no 314/2020, não condiciona a realização das audiências por videoconferência em primeiro grau de jurisdição, durante o período do Sistema Remoto de Trabalho, ao prévio consentimento das partes;

RESOLVE:

Art. 1º. O §4º do art. 2º do Provimento CSM no 2554/2020 passa a contar com a seguinte redação:

“Art. 2º. ………………………………………………………………………………..

§4º. Poderão ser realizadas audiências por videoconferência, observada, nesse caso, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso da gravação junto ao Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, observadas as demais disposições dos Comunicados CG nº 284/2020 e nº 323/2020.”

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 12 de maio de 2020.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Presidente do Tribunal de Justiça

LUIS SOARES DE MELLO NETO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça

JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

Decano

GUILHERME GONÇALVES STRENGER

Presidente da Seção de Direito Criminal

PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO

Presidente da Seção de Direito Público

DIMAS RUBENS FONSECA

Presidente da Seção de Direito Privado

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 13.05.2020 – NP)

Fonte: INR Publicações

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