TJMG prorroga prazo para atualização do Provimento nº 260 (Código de Normas)

PORTARIA CONJUNTA Nº 994/PR/2020

Altera o inciso XVI do art. 2º, prorroga o prazo previsto no art. 4º da Portaria Conjunta da Presidência nº 851, de 22 de maio de 2019, que “constitui Comissão Especial de Trabalho para a atualização do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que ‘codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro'”, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26 e o inciso I do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que a Portaria Conjunta da Presidência nº 851, de 22 de maio de 2019, “constitui Comissão Especial de Trabalho para a atualização do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que ‘codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro'”;

CONSIDERANDO a necessidade de substituir a Tabeliã de Notas indicada para auxiliar nos trabalhos da Comissão Especial de Trabalho constituída pela Portaria Conjunta da Presidência nº 851, de 2019;

CONSIDERANDO a conveniência e a oportunidade de se prorrogar o prazo previsto no art. 4º da Portaria Conjunta da Presidência nº 851, de 2019;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0040919- 33.2019.8.13.0000,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica dispensada a Juíza de Direito Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, titular da Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte, da função que lhe foi atribuída pela Portaria Conjunta da Presidência nº 851, de 22 de maio de 2019.

Art. 2º O inciso XVI do art. 2º da Portaria Conjunta da Presidência nº 851, de 22 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º […]

XVI – Eduardo Calais Pereira, Tabelião do 1º Ofício de Notas da comarca de Igarapé;”.

Art. 3º O prazo a que se refere o art. 4º da Portaria Conjunta da Presidência nº 851, de 22 de maio de 2019, fica prorrogado por 120 (cento e vinte) dias, a contar do seu vencimento.

Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 25 de novembro de 2019.

Belo Horizonte, 1º de junho de 2020.

Desembargador NELSON MISSIAS DE MORAIS, Presidente

Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA, Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG

Fonte: Recivil

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CSM/SP: A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração – Inexistência de determinação em sentido contrário no título judicial – Impossibilidade de transposição de hipoteca anterior na matrícula que será aberta em decorrência da usucapião – Recurso provido

Apelação n° 1006652-49.2019.8.26.0099

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1006652-49.2019.8.26.0099
Comarca: BRAGANÇA PAULISTA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1006652-49.2019.8.26.0099

Registro: 2020.0000339772

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1006652-49.2019.8.26.0099, da Comarca de Bragança Paulista, em que é apelante ROSANA TORRES DE LIMA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 28 de abril de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1006652-49.2019.8.26.0099

Apelante: Rosana Torres de Lima

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bragança Paulista

VOTO Nº 31.138

A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração – Inexistência de determinação em sentido contrário no título judicial – Impossibilidade de transposição de hipoteca anterior na matrícula que será aberta em decorrência da usucapião – Recurso provido.

1. Trata-se de apelação interposta por ROSANA TORRES DE LIMA contra a r. sentença (fl. 222/225) que, no julgamento de dúvida, determinou o registro de sentença de usucapião com a transposição na nova matrícula a ser aberta de hipoteca anteriormente registrada.

A apelante sustenta que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade sendo descabida a transposição de hipoteca que outrora tenha recaído sobre área maior do imóvel.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fl.282/286).

É o relatório.

2. O recurso merece provimento.

A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, pois não há relação pessoal entre um precedente e um subsequente sujeito de direito. O direito do usucapiente não se funda sobre o direito do titular precedente, não constituindo este direito o pressuposto daquele, muito menos lhe determinando a existência, as qualidades e a extensão. São efeitos do fato da aquisição ser a título originário: não haver necessidade de recolhimento do imposto de transmissão quando do registro da sentença, (…); os direitos reais limitados e eventuais defeitos que gravam ou viciam a propriedade não se transmitirem ao usucapiente; (…) sanar os vícios de propriedade defeituosa adquirida a título derivado. (Peluso, Cezar (Coord),Código Civil Comentado, Ed. Manole, 2010, página 1212).

A recusa do Oficial de Registro de Imóveis em realizar o          registro do mandado judicial expedido por força da sentença prolatada nos autos da ação de usucapião nº 1003988-16.2017.8.26.0099 proposta por ROSANA TORRES DE LIMA, com tramitação perante a 1.ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista, livre de ônus e embaraços anteriores é equivocada.

A indicação na nota devolutiva de que o titulo só terá ingresso no fólio real com a abertura da matrícula do imóvel havendo as transposições das hipotecas indicadas nos registros de números 5 e 6 da matricula n.° 50.089 afronta a natureza originária da aquisição por usucapião.

Afinal, reconhecida judicialmente a usucapião, sem qualquer ressalva, condição ou observação para fins de registro, mostra-se descabida a abertura de matrícula para registro da sentença somente se houver a transposição de hipoteca anteriormente firmada pelo antigo proprietário e o credor hipotecário.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. HIPOTECA. NÃO SUBSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. 1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto nas Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 647240 / DF, 3 Turma, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 07/02/2013).

3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 01.06.2020 – SP)

Fonte: INR Publicações

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Provimento nº 81/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça – Renda mínima do registrador de pessoas naturais – Atribuição da Presidência do Tribunal de Justiça por encerrar questão financeira – Manifestação da Corregedoria Geral da Justiça – Previsão em lei estadual da noção de serventia deficitária – Rendimento bruto mínimo de treze salários mínimos ocorrendo desde largo lapso temporal – Desnecessidade de instituição ou adequação da renda mínima no Estado de São Paulo.

Número do processo: 202971

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 50

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2018/202971

(50/2019-E)

Provimento nº 81/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça – Renda mínima do registrador de pessoas naturais – Atribuição da Presidência do Tribunal de Justiça por encerrar questão financeira – Manifestação da Corregedoria Geral da Justiça – Previsão em lei estadual da noção de serventia deficitária – Rendimento bruto mínimo de treze salários mínimos ocorrendo desde largo lapso temporal – Desnecessidade de instituição ou adequação da renda mínima no Estado de São Paulo.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de expediente instaurado para exame das providências em relação ao Provimento n. 81/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, que instituiu a Renda Mínima do Registrador Civil de Pessoas Naturais.

É o relatório.

Opinamos.

O gerenciamento financeiro do Tribunal de Justiça compete à Egrégia Presidência, a exemplo do que ocorre em relação aos valores excedentes recolhidos pelos interinos das serventias extrajudiciais.

Da mesma forma, por refletir no orçamento do Tribunal de Justiça, salvo melhor juízo, não cabe à Corregedoria Geral da Justiça implementar a renda mínima das serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais prevista no Provimento n. 81/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Não obstante, é atribuição do Corregedor Geral da Justiça, consoante previsto no artigo 28, inciso XVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, “propor as medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços das delegações notariais e de registro”. Assim, ressalvada compreensão diversa de Vossa Excelência, caberia manifestação técnica deste órgão voltado ao cumprimento do mencionado ato normativo da Corregedoria Nacional de Justiça.

Estabelecidas essas premissas, passamos ao exame da questão posta.

Dentre as especialidades do serviço extrajudicial, o serviço público delegado concernente ao Registro Civil das Pessoas Naturais, frequentemente, é o que apresenta maiores dificuldades no equilíbrio econômico e financeiro.

No Estado de São Paulo, a Lei Estadual que trata dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro prevê a receita mínima para as Serventias Deficitárias.

Nessa perspectiva, os artigos 25, caput, e 22, inciso II, da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.432, de 4 de junho de 2014, estabelecem:

Artigo 25 – Considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta não atingir o equivalente a 13 (treze) salários mínimos mensais.

Artigo 22 – A aplicação dos recursos previstos na alínea “d” do inciso I do artigo 19 atenderá, prioritariamente, à seguinte ordem:

(…)

II – se houver superávit, à complementação da receita bruta mínima das serventias deficitárias, até 13 (treze) salários mínimos mensais.

Desse modo, há uma noção legal de unidade deficitária no Estado de São Paulo – a serventia cuja receita bruta não atingir o equivalente a 13 (treze) salários mínimos mensais – bem como igual previsão normativa, possibilitando complementação da receita até o limite legal ocorrendo possibilidade financeira.

Conforme a informação da entidade gestora (fls. 6), desde a instituição da complementação de treze salários mínimos, superior ao anteriormente fixado na legislação (dez salários mínimos), houve possibilidade da complementação do rendimento bruto pelo teto de treze salários mínimos.

Noutra quadra, os artigos 2° e 6° do Provimento n. 81/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça estabelecem:

Art. 2° Os Tribunais de Justiça devem estabelecer uma renda mínima para os registradores de pessoas naturais com a finalidade de garantir a presença do respectivo serviço registral em toda sede de municipal e nas sedes distritais dos municípios de significativa extensão territorial assim considerado pelo poder delegante.

Parágrafo único. A renda mínima é garantida através do pagamento, ao delegatário ou ao interino que exerce a titularidade da serventia de Registro de Pessoas Naturais, do valor necessário para que a receita do serviço registral de pessoas naturais atinja o valor mínimo da receita estipulado por ato próprio do tribunal.

Art. 6º Os tribunais deverão instituir ou adequar a renda mínima Registrador de Pessoas Naturais conforme as regras deste provimento em até 90 dias.

A norma administrativa da D. Corregedoria Nacional de Justiça tem por finalidade garantir a sustentabilidade econômica das delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais a partir da fixação de uma renda mínima, a ser estabelecida pelo Tribunal de Justiça e conformidade com as peculiaridades de cada região.

No Estado de São Paulo, como exposto, a renda mínima é estabelecida por Lei Estadual, o que, eventualmente, impediria a expedição de ato administrativo pelo Tribunal de Justiça.

Além disso, também é previsão legal a complementação da renda bruta das delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais até o limite de treze salários mínimos.

De outra parte, a entidade gestora dos recursos, tem logrado êxito por sedimentado período, em realizar a totalidade da complementação da receita bruta mínima das serventias deficitárias, até 13 (treze) salários mínimos mensais, em cumprimento à referida legislação.

Nessa ordem de ideias, em conformidade a critérios legais, é possível afirmar a inexistência de serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais deficitárias, porquanto, sem exceção, os Titulares de Delegação ou Interinos recebem o rendimento bruto de treze salários mínimos, como piso.

Desse modo, na peculiaridade da situação legal e financeira existente no Estado de São Paulo, não haveria necessidade de providências do Tribunal de Justiça para instituição ou adequação da renda mínima das serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais na forma do Provimento n. 81/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, porquanto, no Estado de São Paulo, há adequada e eficaz previsão legal, bem como situação concreta, garantidora do equilíbrio econômico e financeiro das delegações de registro das Pessoas Naturais.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da ausência de providência pelo Tribunal de Justiça para fins de instituição ou adequação da renda mínima do Registrador de Pessoas Naturais em virtude da existência de expressa previsão legal e a existência de fundos para seu cumprimento, de forma que assegurado os ditames do Provimento n. 81/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Sub censura.

São Paulo, 31 de janeiro de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

Stefânia Costa Amorim Requena

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a remessa de cópia desta decisão e do parecer a Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça e a D. Corregedoria Nacional de Justiça para fins de manifestação acerca do Provimento n. 81/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça para dos devidos fins. Publique-se no DJE. São Paulo, 1º de fevereiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 06.02.2019

Decisão reproduzida na página 024 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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