Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 10.344, de 11.05.2020 – D.O.U.: 11.05.2020.

Ementa

Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ………………………………………………………………………………………………….

§ 1º ……………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………

LIV – atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

LV – atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

LVI – salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

LVII – academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Jorge Antonio de Oliveira Francisco


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.05.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Imposto de Renda é um dos temas da nova Pesquisa Pronta – (STJ).

Dois entendimentos sobre Imposto de Renda estão entre os temas selecionados pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a última edição da Pesquisa Pronta. O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ.

A pesquisa permite consulta em tempo real. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito tributário – Impost​​​​o de Renda

Segundo entendimento da Primeira Turma do STJ, “até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado é o FACDT – Fator de Atualização e Conversão dos Débitos Trabalhistas”.

Direito tributário – Imposto de R​​​enda

Ao julgar o Agint no REsp 1.713.224, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, a Primeira Turma estabeleceu que, para fins de isenção de Imposto de Renda, em se tratando de neoplasia maligna, não é necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou da validade do laudo pericial.

A tese foi fixada no julgamento do AgInt no REsp 1.577.540, de relatoria ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Direito civil – contrato​​​s

A Segunda Seção, ao julgar o REsp 1.635.428, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão,  decidiu que “o artigo 413 do Código Civil, na linha da iterativa jurisprudência do STJ, impõe o poder-dever do magistrado de modificar equitativamente, até mesmo de ofício, a cláusula penal avençada para manter a indenização na extensão do dano verificado”, nos casos em que a obrigação principal tenha se cumprido em parte ou que o montante da penalidade se mostre manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.

Direito civil – responsabilida​​de civil

Para a jurisprudência do STJ, “em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação”. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma no AgInt no AREsp 1.313.917, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.

Direito processual penal – c​ompetência

“Se o investigado, em abordagem de rotina, afirma ao agente da Polícia Rodoviária Federal não possuir Carteira Nacional de Habilitação, identificando-se por meio de Carteira de Identidade, e, logo em seguida, o policial avista, em sua carteira aberta, documento similar à CNH que o investigado lhe entrega, admitindo tratar-se de documento falso, não há como se reconhecer na conduta, a priori, o elemento de vontade (de fazer uso de documento falso) necessário à caracterização do delito do artigo 304 do Código Penal, situação em que a apresentação do documento falso à autoridade policial federal não tem o condão de deslocar a competência para o julgamento da ação para a Justiça Federal” – decidiu a Terceira Seção no julgamento do CC 148.592, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Fonte: STJ

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Convocação para reunião

O Presidente do IRIB, SÉRGIO JACOMINO, nos termos do letra “d” do art. 7º do estatuto social do Instituto, convoca todos os membros da Diretoria Executiva e Nominativa para participarem de reunião a fim de discutir, apreciar e deliberar sobre pauta

O Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, SÉRGIO JACOMINO, nos termos do letra “d” do art. 7º do estatuto social do Instituto, convoca todos os membros da Diretoria Executiva e Nominativa para participarem de reunião a fim de discutir, apreciar e deliberar sobre a pauta abaixo:

Data: 12 de maio de 2020, às 17h.
Local: A reunião dar-se-á por meio de teleconferência (zoom). Por favor, acessar o link:

https://us02web.zoom.us/j/82546879132

Pauta:

  1. SINTER e ONR – notícias das últimas decisões do CNJ (PP: 0005650-96.2016.2.00.0000).
  2. PRIVACIDADE E REGISTROS PÚBLICOS. Divulgação dos trabalhos feitos pelo IRIB na produção e veiculação de dados estatísticos e índices para a administração e o mercado. Measuring property registry in Brazil: A privacy by design econometric model.
  3. ADVOCACIA EM BSB. Encerramento do contrato com o escritório de advocacia que nos representava em BSB no caso do STF e CNJ (ONR e SINTER).
  4. PUBLICAÇÕES DE LIVROS. Edição e publicação dos trabalhos represados no IRIB (Jéverson, Marcelo Couto, Mónica Jardim)
  5. EDITAIS ONLINE. Cessão ao ONR da ferramenta. Prós e contras.
  6. SITE DO IRIB. Reformulação do site do IRIB.
  7. ENCONTRO DO IRIB (regional/nacional) em meios digitais.
  8. IRIB ACADEMIA. Seguimento do projeto IRIB Academia.
  9. OUTROS ASSUNTOS a critério dos participantes.

Por favor, confirmar a sua participação por intermédio do e-mail lourdes.irib@gmail.com, ou por intermédio dos telefones: (11)3289-3599 3289-3321 e 3262-4180.

A sua participação é imprescindível para o planejamento das ações futuras.

Cordialmente,

LOURDES ANDRADE CAPELANES
Gerente Administrativa.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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