Mandado de Segurança – ITCMD – Isenção – Transferência patrimonial que não excede a 5.000 Ufesp – Artigo 6º, I, ‘a’, da Lei Estadual nº 10.705/00 – Precedentes desta Corte – Sentença concessiva da segurança mantida – Recursos improvidos.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1011251-83.2019.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO, é apelada LEANDRA PEREIRA DUARTE.

ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos recursos. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERREIRA RODRIGUES (Presidente sem voto), RICARDO FEITOSA E

OSVALDO MAGALHÃES.

São Paulo, 3 de fevereiro de 2020.

LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível nº 1011251-83.2019.8.26.0405

Apelante: Estado de São Paulo

Apelado: Leandra Pereira Duarte

Interessado: Chefe do Posto Fiscal de Osasco da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

Comarca: Osasco

Voto nº 16.043

Ementa:

Mandado de Segurança. ITCMD. Isenção. Transferência patrimonial que não excede a 5.000 Ufesp. Artigo 6º, I, ‘a’, da Lei Estadual nº 10.705/00. Precedentes desta Corte. Sentença concessiva da segurança mantida. Recursos improvidos.

A r. sentença de fls. 101/103, cujo relatório é adotado, julgou procedente a ação e concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à isenção na transferência patrimonial, por reconhecer que a parcela transmitida não supera o valor de 5.000 Ufesps.

À remessa necessária anotada à fl. 103 soma-se o apelo do Estado de São Paulo que argumenta com a impossibilidade de reconhecimento da isenção na hipótese, pois o imóvel transmitido supera o valor da isenção, bem como aduz que esse benefício deve ser interpretado restritivamente (fls. 106/112).

O recurso foi processado e respondido (fls. 118/125).

Determinou-se a retificação do registro do recurso, para a inclusão da remessa necessária anotada à fl. 103.

É o relatório.

Nada impede o conhecimento dos recursos.

A pretensão é de reconhecimento de isenção na transferência patrimonial em virtude de transmissão causa mortis.

A inicial narra que a impetrante é proprietária de 50% do imóvel, e que o outro 50% do bem é objeto de sucessão ora indicada. Nesse sentido, afirma que a transferência patrimonial não supera o valor de isenção conferido pelo artigo 6º, I, ‘a’, da Lei Estadual nº 10.705/00.

Não se discute que a transmissão tenha por objeto um único imóvel e que essa propriedade é de moradia da impetrante. Houve negativa administrativa do pedido (fls. 40/42) ao argumento de que, para a isenção, deve ser observado o valor do bem, e não o do quinhão.

Esse argumento, contudo, não pode ser admitido.

O ITCMD tem por fato gerador o acréscimo patrimonial decorrente da transmissão em virtude causa mortis ou de doação. Assim, apenas o acréscimo patrimonial decorrente da sucessão, meação ou doação é que pode ser considerado para o cálculo da isenção.

Na hipótese, é incontroverso que a impetrante já figurava como proprietária de 50% do imóvel, em virtude de anterior sucessão. Assim, a fração ora sujeita à transmissão é de 50% do imóvel, e esse valor deve ser utilizado para o cálculo da isenção pretendida.

Confira-se o entendimento desta Corte:

ITCMD – Isenção – Art. 6º, I, b da LE nº 10.705/00 – Fato gerador do imposto que corresponde ao acréscimo patrimonial efetivo – Isenção que deve levar em conta a fração do imóvel transmitida – Precedentes – Reexame necessário e recurso voluntário não providos. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária nº 1003178-27.2019.8.26.0566; Relator: Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019).

RECURSO DE APELAÇÃO – ITCMD – Pedido de isenção do tributo nos termos do art. 6º, I, a, da Lei nº 10.705/00, o qual estabelece a isenção do tributo na transmissão causa mortis de imóvel que não supere o valor de 5.000 UFESPs – Valor a ser verificado, para fins de isenção, que deve representar a fração do imóvel que efetivamente foi transmitida aos herdeiros – Impetrantes que, nos termos legais, fazem jus à isenção – Sentença reformada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível nº 1017089-93.2019.8.26.0053; Relator: Des. Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2019; Data de Registro: 13/08/2019).

Com esses fundamentos, deve prevalecer a solução adotada na r. sentença recorrida.

O voto é pelo IMPROVIMENTO dos recursos.

LUÍS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL

Relator – – /

Fonte: INR Publicações

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Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 10.257, de 27.02.2020 – D.O.U.: 28.02.2020. Ementa Altera o Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, na Lei nº 9.049, de 18 de maio de 1995, e na Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21. A partir de 1º de março de 2021, os órgãos de identificação estarão obrigados a adotar os padrões de Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Fonte: INR Publicações

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IGP-M varia -0,04% em fevereiro.

28/02/2020

O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M)[1] variou -0,04% em fevereiro, percentual inferior ao apurado em janeiro, quando a taxa foi de 0,48%. Com este resultado, o índice acumula alta de 0,44% no ano e de 6,82% em 12 meses. Em fevereiro de 2019, o índice havia sido de 0,88% e acumulava alta de 7,60% em 12 meses.

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) caiu 0,19% em fevereiro, após alta de 0,50% em janeiro. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais variou -0,55% em fevereiro, contra 0,02% no mês anterior. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo alimentos processados, cuja taxa passou de -0,44% para -1,57%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura e combustíveis para o consumo, variou -0,40% em fevereiro, ante 0,01% no mês anterior.

A taxa de variação do grupo Bens Intermediários variou de 1,21% em janeiro para -0,33% em fevereiro. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, cujo percentual passou de 4,20% para -3,67%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, subiu 0,30% em fevereiro, contra 0,66% em janeiro.

O índice do grupo Matérias-Primas Brutas passou de 0,26% em janeiro para 0,36% em fevereiro. Contribuíram para o avanço da taxa do grupo os seguintes itens: bovinos (-5,83% para -1,06%), mandioca (aipim) (-3,43% para 4,93%) e leite in natura (1,01% para 2,77%). Em sentido oposto, destacam-se os itens minério de ferro (1,43% para -0,01%), milho (em grão) (8,26% para 5,17%) e soja (em grão) (-1,78% para -2,97%).

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) variou 0,21% em fevereiro, após alta de 0,52% em janeiro. Seis das oito classes de despesa componentes do índice registraram recuo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Alimentação (1,22% para 0,28%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item carnes bovinas, cuja taxa passou de 1,95% para -4,59%.

Também apresentaram decréscimo em suas taxas de variação os grupos Transportes (0,82% para 0,09%), Despesas Diversas (0,29% para 0,14%), Comunicação (0,16% para 0,05%), Habitação (-0,05% para -0,10%) e Saúde e Cuidados Pessoais (0,38% para 0,36%). Nestas classes de despesa, vale mencionar os seguintes itens: gasolina (2,16% para -0,88%), serviços bancários (0,26% para 0,08%), mensalidade para TV por assinatura (1,09% para 0,13%), tarifa de eletricidade residencial (-1,08% para -1,29%) e salão de beleza (0,43% para 0,20%).

Em contrapartida, os grupos Educação, Leitura e Recreação (0,66% para 1,04%) e Vestuário (-0,04% para 0,06%) apresentaram acréscimo em suas taxas de variação. Nestas classes de despesa, os maiores avanços foram observados para os seguintes itens: passagem aérea (-8,50% para 0,34%) e roupas (-0,23% para 0,07%).

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) subiu 0,35% em fevereiro, ante 0,26% no mês anterior. Os três grupos componentes do INCC registraram as seguintes variações na passagem de janeiro para fevereiro: Materiais e Equipamentos (0,47% para 0,65%), Serviços (0,37% para 0,96%) e Mão de Obra (0,09% para 0,04%).

Fonte: INR Publicações

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