STF: Confederação pede que STF valide competência de municípios para criar feriado do Dia da Consciência Negra

Brasilia, DF. 28/07/11. Presidente Celso Peluso em audiencia com  Governador do Amazonas,  no Supremo Tribunal Federal. Foto: Dorivan Marinho

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a confirmação da constitucionalidade de lei municipal de São Paulo que instituiu feriado no Dia Nacional da Consciência Negra, celebrado em 20 de novembro. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 634 foi ajuizada com a finalidade de que a Corte declare a competência municipal para instituir feriados de natureza cívica com “alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais”.

A CNTM sustenta que existem diversos entendimentos sobre o tema e que cabe ao Supremo fixar jurisprudência a fim de unificar decisões e evitar contradições nas interpretações dos tribunais de todo o país. A entidade cita sentença do juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo que considerou a municipalidade incompetente para instituir tal feriado, em ação proposta pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP), e determinou que os trabalhadores das indústrias paulistanas não mais se submetessem aos efeitos do feriado. O trâmite da matéria se encerrou em abril deste ano, não havendo, portanto, mais possibilidades de recurso.

Na ADPF, a entidade sindical sustenta que o feriado municipal instituído por lei em São Paulo não viola a Constituição Federal (artigo 22, inciso I), que prevê a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. De acordo com a CNTM, a instituição do feriado não diz respeito apenas a matéria trabalhista, mas está relacionada “à relevância para a comunidade local, à condição de elemento da cultura própria, ao valor pedagógico para a consciência dos munícipes em acenar para a importância da data”, entre outros aspectos considerado pela entidade como dignos de reconhecimento da ordem constitucional.

A confederação também afirma que o feriado foi instituído conforme previsão da Constituição Federal (artigo 23) segundo a qual a União, os estados e os municípios têm competência comum para zelar pelos valores culturais e históricos pátrios. Para ela, o elemento principal da instituição do feriado do Dia da Consciência Negra se relaciona à preservação da cultura e da história do país.

A ministra Cármen Lúcia é a relatora da ADPF 634.

EC/AD//CF

Processos relacionados
ADPF 634

Fonte: STF

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STJ: Reconhecida usucapião extraordinária de veículo furtado após 20 anos de uso por terceiro – (STJ).

21/11/2019

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial do proprietário de um caminhão furtado ao reconhecer a aquisição por usucapião extraordinária em favor de um terceiro, que comprou o veículo de boa-fé e exerceu a posse sobre ele por mais de 20 anos.

O recurso teve origem em ação de reintegração de posse do terceiro adquirente contra o proprietário original, cujo caminhão foi furtado em 1988 e recuperado em 2008. Até ser apreendido, o veículo estava em posse do terceiro, que o comprou de uma pessoa que aparentava ser o dono, por meio de financiamento bancário, e obteve registro no departamento de trânsito, além do licenciamento regular.

O pedido de reintegração foi julgado improcedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação, ao entendimento de que houve usucapião extraordinária pelo terceiro. No recurso especial, o proprietário original do caminhão sustentou que a proteção possessória deveria ser deferida àquele que provasse a propriedade do veículo e que não seria possível a usucapião em razão da detenção de bem furtado.

Usucapião extraordin​​ária

O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que a Terceira Turma, em acórdão anterior à vigência do Código Civil de 2002, concluiu não ser admissível a usucapião ordinária de veículo furtado, pois a posse a título precário jamais poderia ser transformada em justa, mesmo que o possuidor usucapiente fosse terceiro que desconhecesse a origem dessa posse.

No entanto, para o ministro, o caso em análise amplia o debate, pois trata da possibilidade de aquisição da propriedade de bem móvel por usucapião extraordinária e sua incidência sobre bem objeto de furto.

O relator afirmou que a posse é protegida pelo direito por traduzir a manifestação exterior do direito de propriedade. “Esta proteção prevalecerá, sobrepondo-se ao direito de propriedade, caso se estenda por tempo suficiente previsto em lei, consolidando-se a situação fática que é reconhecida pela comunidade, sem se perquirir sobre as causas do comportamento real do proprietário”, disse.

Além do transcurso do prazo de prescrição aquisitiva, observou Bellizze, a legislação estabelece tão somente que a posse deve ser exercida de forma contínua e sem oposição, conforme os artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil de 2002.

“Nos termos do artigo 1.261, aquele que exercer a posse de bem móvel, ininterrupta e incontestadamente, por cinco anos, adquire a propriedade originária, fazendo sanar todo e qualquer vício anterior”, lembrou o relator.

“Nota-se que não se exige que a posse exercida seja justa, devendo-se atender o critério de boa-fé apenas nas hipóteses da usucapião ordinária, cujo prazo para usucapir é reduzido”, afirmou.

Iníci​​o da posse

O relator destacou que o artigo 1.208 do Código Civil estabelece que a posse não é induzida por atos violentos ou clandestinos, passando a contar após a cessação de tais vícios. De acordo com ele, o furto é equiparado ao vício da clandestinidade, enquanto o roubo, ao da violência.

“Nesse sentido, é indiscutível que o agente do furto, enquanto não cessada a clandestinidade ou escondido o bem subtraído, não estará no exercício da posse, caracterizando-se assim a mera apreensão física do objeto furtado. Daí porque, inexistindo a posse, também não se dará início ao transcurso do prazo de usucapião”, disse ao destacar que, uma vez cessada a violência ou a clandestinidade, a apreensão física do bem induzirá a posse.

O ministro concluiu que não é suficiente que o bem sub judice seja objeto de crime contra o patrimônio para se generalizar o afastamento da usucapião. Para ele, é imprescindível que se verifique, nos casos concretos, se a situação de clandestinidade cessou, especialmente quando o bem furtado é transferido a terceiros de boa-fé.

“As peculiaridades do caso concreto, em que houve exercício da posse ostensiva de bem adquirido por meio de financiamento bancário com emissão de registro perante o órgão público competente, ao longo de mais de 20 anos, são suficientes para assegurar a aquisição do direito originário de propriedade, sendo irrelevante se perquirir se houve a inércia do anterior proprietário ou se o usucapiente conhecia a ação criminosa anterior a sua posse”, afirmou Bellizze.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1637370

Fonte: INR Publicações

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TJ/SE: Corregedoria publica os Provimentos nº 14/2019 e 15/2019 criando as centrais de RI, RCPJ e RTD em Sergipe – (TJ-SE).

21/11/2019

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CORREGEDORIA PUBLICA OS PROVIMENTOS Nº 14/2019 E 15/2019 IMPLEMENTANDO AS CENTRAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS, CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS E DE TÍTULOS E DOCUMENTOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE SERGIPE

Nas datas de 30 e 31 de outubro de 2019, esta Corregedoria-Geral da Justiça publicou os Provimentos nos 14/2019 e 15/2019 nos DJSE nos 5254 e 5255 criando, respectivamente, a Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Sergipe – CERI-SE e a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de Sergipe – CERET-SE.

A Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Sergipe – CERI-SE visa a operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, o qual foi regulamentado pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 47/2015. A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. Desse modo, possibilitará o envio de documentos e informações, oferecendo diversos serviços on-line como pedido de certidões, pesquisa de bens, que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, encaminhamento de ordens de penhora pelos magistrados, entre outros serviços.

A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de Sergipe – CERET-SE visa a prestação dos serviços de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas sob a forma eletrônica no âmbito do Estado de Sergipe, conforme os padrões de assinatura e comunicação elencados no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 48/2016. A ferramenta visa o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral. Dessa forma, possibilitará a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico, a expedição de certidões, a prestação de informações em formato eletrônico e a formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos.

Ambos os Provimentos nº 14/2019 e 15/2019 preveem o prazo de 30 (dias) para o ingresso das serventias extrajudiciais nas centrais no âmbito do Estado de Sergipe, a contar da data de publicação no DJSE. Oportunamente, serão encaminhados ofícios circulares informando acerca do procedimento de cadastro e acesso dos órgãos pertinentes deste Tribunal de Justiça, bem como às serventias extrajudiciais deste Estado com atribuições de Registro de Imóveis e/ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos.

Fonte: INR Publicações

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