CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Edital n. 1/2017
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, a EJEF publica o resultado dos recursos contra a pontuação dos títulos.
A fundamentação da decisão sobre o deferimento ou indeferimento dos recursos ficará disponível, para consulta individualizada do candidato, no endereço eletrônico www.consulplan.net, a partir desta publicação.
A EJEF publica, ainda, a pontuação dos títulos, após análise dos recursos interpostos, dos candidatos aprovados na Prova Oral, por critério de ingresso (provimento e remoção).
Clique aqui e veja as listagens com o resultado dos recursos interpostos contra a pontuação dos títulos e o resultado definitivo dos títulos dos candidatos aprovados na Prova Oral.
Belo Horizonte, 18 de novembro de 2019.
Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas
Fonte: Recivil
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ considerou prescrito um pedido de partilha de bens entre ex-cônjuges que se separaram de fato há mais de 30 anos. Para o colegiado, a separação de fato ocorrida há mais de um ano também é causa de dissolução da sociedade conjugal. Isso permite a fluência do prazo prescricional para o pedido de partilha de bens dos ex-cônjuges.
No caso, a autora da ação de divórcio que originou o recurso declarou que foi casada com o requerido sob o regime da comunhão universal de bens e que estavam separados de fato havia mais de 30 anos, sem nenhuma possibilidade de reconciliação. Quando discutida a separação, foram divididos alguns bens comuns, porém restava uma propriedade a ser partilhada.
Em 1º grau foi decretado o divórcio e determinada a partilha do bem restante, ficando para serem apurados, em liquidação de sentença, o seu valor no momento da separação de fato e a atualização, abatendo-se eventual benfeitoria realizado por um dos ex-cônjuges.
Já para o Tribunal de Justiça do Tocantins – TJTO, com a separação de fato encerrou-se o regime de bens entre as partes. Com isso, foi permitido o curso normal da prescrição, que ocorreu há bastante tempo, mesmo considerando o maior prazo prescricional do Código Civil de 1916, de 20 anos.
No recurso ao STJ, a autora afirmou que não poderia haver fluência do prazo de prescrição na constância do casamento pois, segundo ela, embora o casal estivesse separado de fato e houvesse ocorrido a partilha de parte dos seus bens, não houve ruptura da sociedade conjugal.
O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, entendeu ser possível a mitigação do rol de causas de dissolução da sociedade conjugal, conforme previsto no artigo 1.571 do Código Civil de 2002. Especialmente em um caso no qual houve a separação de fato em 1980.
Pela leitura dos artigos 197 e 1.571 do CC, ele destacou que seria possível entender que a prescrição entre os cônjuges somente flui com a morte de um deles, a nulidade ou anulação do casamento, a separação judicial ou o divórcio, ou seja, não há previsão da separação de fato como causa de término da sociedade conjugal.
“Entendo que a separação de fato comprovada por período razoável de tempo, ou seja, no mínimo um ano, produz os mesmos efeitos da separação judicial, sendo, portanto, circunstância que enseja a dissolução do vínculo matrimonial e não impede o curso do prazo prescricional nas causas envolvendo direitos e deveres matrimoniais”, afirmou.
Para a advogada Fernanda Tartuce, presidente da Comissão de Processo Civil do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, “a decisão causa espécie sob o prisma do acesso à Justiça e negar a possibilidade de divisão patrimonial com base em prescrição soa no mínimo estranho”, diz.
“Prescrição é a perda do direito de cobrar pela inércia do titular; no caso não há ‘cobrança’, mas exercício do direito potestativo de desfazer o condomínio. Caso a parte interessada tivesse demonstrado a presença da usucapião, a conclusão seria apropriada”, afirma.
“No mais, se ninguém exerceu o direito de partilhar antes, por que punir quem confiou no outro e agora busca definir a situação juridicamente?” Fernanda Tartuce completa: “Como não tinha sido regularizada a dissolução do casamento, havia justa expectativa de que isso pudesse ser feito adiante de forma plena.”
Fonte: IBDFAM
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Consulta: Uma determinada sociedade, com sede nesta Comarca, deseja registrar uma alteração contratual assinada digitalmente, por meio de certificado digital. É permitido tal registro?
Resposta Consultoria IRTDPJBrasil: Em atenção à consulta formulada, esclarecemos, inicialmente, que a Lei nº 11.977/2019 nos artigos 37 e 38 dispõem que:
Art. 37. Os serviços de registros públicos de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico.
Art. 38. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), conforme regulamento.
Parágrafo único. Os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico.
No Brasil, o documento eletrônico e a assinatura digital foram disciplinados pela Medida Provisória (MP) 2.200 – 1, reeditada pela MP 2.200-2, de 24/08/2001. Tal legislação institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), disciplinando a noção de assinatura eletrônica com a finalidade de garantir a autenticidade e a integridade dos documentos eletrônicos.
Resumidamente, a ICP-Brasil se tornou o sistema nacional de certificação digital e tem como objetivo garantir três atributos ao documento emitido em forma eletrônica: autenticidade, integridade e validade jurídica. Vejamos a redação do artigo 1º da Medida Provisória 2.200-2:
Art. 1º. Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Dessa forma, uma vez inscritos nos Registros Públicos competentes, produzem efeitos em relação a terceiros, conforme previsão do §1º do artigo 10 da MP 2.200-2:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
Parágrafo 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil (artigo 219 do Código Civil de 2002).
Frisa-se que existem outros mecanismos de assinatura eletrônica de documentos, com diversos níveis de segurança, mas a certificação ICP-Brasil confere ao documento o mesmo valor da assinatura manuscrita aposta no documento físico, conforme redação do §1º acima transcrito.
Deve-se atentar para o fato de que o certificado digital ICP-Brasil possui validade para o documento nascido eletrônico e enquanto se mantenha eletrônico. O documento impresso, oriundo do eletrônico assinado digitalmente, possui regência jurídica própria e diferente do seu original, qual seja a de uma simples manifestação de vontade que, se exigido, deverá seguir a legislação específica. Do contrário, o documento digitalizado que tenha se utilizado da certificação digital ICP-Brasil, após a digitalização, possuirá a mesma validade jurídica do documento original.
Pelo exposto, entendemos que é permitido o registro da alteração contratual assinada digitalmente, desde que observados os pontos anteriores.
Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Fonte: IRTDPJ Brasil
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!