CNJ: PROVIMENTO Nº 87, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019. Dispõe sobre as normas gerais de procedimentos para o protesto extrajudicial de títulos e outros documentos de dívida, regulamenta a implantação da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos – CENPROT e dá outras providências.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar a melhor prestação de serviço, com acessibilidade isonômica aos usuários, e corrigir as distorções em busca da modicidade dos emolumentos, da produtividade, da economicidade, da moralidade e da proporcionalidade na prestação dos serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do disposto no art. 41-A da Lei nº 9.492/1997, incluído pela Lei nº 13.775/2018, que determinou aos tabeliães de protesto a criação de uma central nacional de serviços eletrônicos compartilhados;

CONSIDERANDO a necessidade de preservação do princípio da territorialidade aplicado às serventias extrajudiciais de protesto de títulos;

CONSIDERANDO a decisão proferida no Pedido de Providencias 0008754-28.2018.2.00.000.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Provimento estabelece procedimentos administrativos a serem observados pelos tabeliães de protesto de títulos e outros documentos de dívida de que trata a Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, pelos responsáveis interinos pelo expediente dos tabelionatos de protesto declarados vagos e, quando for o caso, pelos oficiais de distribuição de protesto, com funções específicas de distribuição, criado e instalado até a entrada em vigor da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

Parágrafo Único. Para efeitos deste provimento, considera-se assinatura eletrônica aquela efetivada com uso de certificado digital que atende aos requisitos da “Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil” ou outro meio seguro, disponibilizado pelo Tabelionato, previamente autorizado pela respectiva Corregedoria-Geral de Justiça.

 Art. 2º O juízo competente, assim definido na Lei de Organização Judiciária do Estado e do Distrito Federal, resolverá as dúvidas apresentadas pelo tabelião de protesto.

  • 1º Os títulos e outros documentos de dívida podem ser apresentados, mediante simples indicação do apresentante, desde que realizados exclusivamente por meio eletrônico, segundo os requisitos da “Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil” ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato, autorizado pela respectiva Corregedoria-Geral de Justiça, e com a declaração do apresentante, feita sob as penas da lei, de que a dívida foi regularmente constituída e que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa que ensejou a apresentação para protesto, são mantidos em seu poder, comprometendo-se a exibi-los sempre que exigidos no lugar onde for determinado, especialmente se sobrevier sustação judicial do protesto.
  • 2º Os tabeliães de protesto, os responsáveis interinos pelo expediente e, quando for o caso, os oficiais de distribuição de protesto estão autorizados a negar seguimento a títulos ou outros documentos de dívida, bem como às suas respectivas indicações eletrônicas sobre os quais recaia, segundo sua prudente avaliação, fundado receio de utilização do instrumento com intuito emulatório do devedor ou como meio de perpetração de fraude ou de enriquecimento ilícito do apresentante.

Art. 3º Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto.

  • 1º Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso.
  • 2º Respeitada a praça de pagamento do título ou do documento de dívida para a realização do protesto, segundo a regra do § 1º, a remessa da intimação poderá ser feita por qualquer meio e sempre dentro do limite da competência territorial do Tabelionato, desde que seu recebimento fique assegurado e comprovado por protocolo, aviso de recebimento – AR, ou documento equivalente, podendo ser efetivada por portador do próprio Tabelião.
  • 3º A intimação deverá conter ao menos o nome, CPF ou CNPJ e endereço do devedor, os nomes do credor e do apresentante, com respectivos CPF e/ou CNPJ, elementos de identificação do título ou documento de dívida e o prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como o número do protocolo e o valor a ser pago, exceção à intimação por edital que se limitará a conter o nome e a identificação do devedor.
  • 4º O tabelião de protesto poderá utilizar meio eletrônico para a intimação quando autorizado pelo devedor e assim declarado pelo apresentante.
  • 5º No caso excepcional do intimando domiciliado fora da competência territorial do tabelionato, o tabelião de protesto providenciará a expedição de uma comunicação ou recibo equivalente no endereço fornecido pelo apresentante, noticiando-lhe os elementos identificadores do título ou do documento de dívida, bem como as providências possíveis para o pagamento de tal título ou documento, além da data da publicação da intimação por edital, que deverá ser fixada no prazo de dez dias úteis contados da data de protocolização, observando-se, neste caso, o prazo para a lavratura do protesto consignado no art. 13 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

 Art 4º A desistência do protesto poderá ser formalizada por meio eletrônico, com a utilização de certificado digital no âmbito da ICP Brasil ou de outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato ao apresentante, autorizado pela respectiva Corregedoria-Geral de Justiça.

Art 5º É admitido o pedido de cancelamento do protesto pela internet, mediante anuência do credor ou apresentante do título assinada eletronicamente.

Art 6º O cancelamento do protesto pode ser requerido diretamente ao tabelião mediante apresentação, pelo interessado, dos documentos que comprovem a extinção da obrigação.

Art 7º Os tabeliães de protesto podem fornecer, por solicitação dos interessados, certidão da situação do apontamento do título, dos protestos lavrados e não cancelados, individuais ou em forma de relação.

Art 8º Os tabeliães de protesto podem prestar a qualquer pessoa que requeira informações e fornecer cópias de documentos arquivados relativas a protestos não cancelados.

Art 9º Os pedidos de informações simples ou complementares, de certidões e de cópias podem ser realizados pela internet, bem como atendidos e expedidos pelos Tabelionatos por meio eletrônico, mediante assinatura eletrônica.

Art. 10. Das certidões não constarão os protestos cancelados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

Art. 11. Sempre que a homonímia puder ser verificada com segurança a partir de elementos de identificação que constem dos assentamentos, o tabelião de protesto expedirá certidão negativa.

Art. 12. As certidões individuais serão fornecidas pelo tabelião de protesto de títulos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, mediante pedido escrito ou verbal de qualquer pessoa interessada, abrangendo período mínimo dos cinco anos anteriores ao pedido, salvo quando solicitado período maior ou referente a protesto específico.

Art. 13. Decorridos 30 (trinta) dias, contados da expedição, os tabeliães de protesto ficam autorizados a inutilizar as certidões caso o interessado não compareça para retirá-las no Tabelionato ou, onde houver, no serviço de distribuição, circunstância que deverá ser informada ao interessado no ato do pedido.

Art. 14. Na localidade onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos deverá ser organizado, instalado e mantido, a cargo deles, um serviço centralizado para prestação de informações e fornecimento de certidões.

  • 1º Esse serviço será custeado pelos próprios tabeliães, preferencialmente no mesmo local onde também funcionar o serviço de distribuição, ressalvado o repasse das tarifas bancárias e dos correios para os usuários que optarem pela prestação por essa via de atendimento, além do pagamento dos emolumentos, custas e contribuições e das despesas previstos em lei.
  • 2º Os tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão propor a extinção dos Ofícios de Distribuição de títulos e outros documentos de dívida para protesto que foram criados antes da promulgação da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e que estejam vagos e que vierem a vagar.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS ELETRÔNICOS DOS TABELIÃES DE PROTESTO DE TÍTULOS – CENPROT

 

Art. 15. Os tabeliães de protesto de títulos de todo território nacional instituirão, no prazo de 30 (trinta dias), a CENPROT – Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto, para prestação de serviços eletrônicos.

Parágrafo único. É obrigatória a adesão de todos os tabeliães de protesto do País ou responsáveis interinos pelo expediente à CENPROT de que trata o caput deste artigo, à qual ficarão vinculados, sob pena de responsabilização disciplinar nos termos do inciso I do caput do art. 31 da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 16. A CENPROT será operada, mantida e administrada conforme deliberação da assembleia geral dos tabeliães de protesto de títulos, podendo ser delegada à entidade nacional representativa da categoria.

  • 1º Poderão ser instituídas CENPROT seccionais na forma e locais definidos pela assembleia-geral dos tabeliães de protesto de títulos.
  • 2º A CENPROT e as seccionais instaladas se subordinam às normas, auditagem e à fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça respectiva.

Art. 17. A CENPROT deve disponibilizar, por meio da rede mundial de computadores (internet) pelo menos, os seguintes serviços:

I – acesso a informações sobre quaisquer protestos válidos lavrados pelos Tabeliães de Protesto de Títulos dos Estados ou do Distrito Federal;

II – consulta gratuita às informações indicativas da existência ou inexistência de protesto, respectivos tabelionatos e valor;

III – fornecimento de informação complementar acerca da existência de protesto e sobre dados ou elementos do registro, quando o interessado dispensar a certidão;

IV – fornecimento de instrumentos de protesto em meio eletrônico;

V – recepção de declaração eletrônica de anuência para fins de cancelamento de protesto;

VI – recepção de requerimento eletrônico de cancelamento de protesto;

VII – recepção de títulos e documentos de dívida, em meio eletrônico, para fins de protesto, encaminhados por órgãos do Poder Judiciário, procuradorias, advogados e apresentantes cadastrados;

VIII – recepção de pedidos de certidão de protesto e de cancelamento e disponibilização da certidão eletrônica expedida pelas serventias do Estado ou do Distrito Federal em atendimento a tais solicitações.

Parágrafo único. Na informação complementar requerida pelo interessado, acerca da existência de protesto, poderão constar os seguintes dados:

  1. a) nome do devedor, e quando constar do registro, endereço completo, endereço eletrônico e telefone;
  2. b) se pessoa física, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) – se pessoa jurídica, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
  3. c) tipo, número e folha do livro de protesto, ou número do registro sequencial do protesto;
  4. d) tipo de ocorrência e respectiva data;
  5. e) nome do apresentante do título ou documento de dívida, nome do endossatário (cedente), e tipo do endosso;
  6. f) nome, número do CPF ou CNPJ do credor (sacador), e quando constar do registro, endereço completo, endereço eletrônico e telefone;
  7. g) data e número do protocolo, espécie, número do título ou documento de dívida, data de emissão, data de vencimento, valor original, valor protestado, valor das intimações e, quando houver, valor do edital, com indicação de motivo;

Art. 18. As informações enviadas pelos Tabeliães de Protesto de Títulos à CENPROT, na forma e no prazo estabelecido pela Central, não geram o pagamento aos Tabelionatos de Protesto de emolumentos ou de quaisquer outras despesas decorrentes do envio.

Parágrafo Único. Será de responsabilidade exclusiva do Tabelião de Protesto de Títulos as consequências pela eventual omissão de informação que deveria ter sido enviada à CENPROT.

Art. 19. Os tabeliães de protesto, ainda que representados por sua entidade escolhida, poderão realizar auditoria, com monitoramento automático do descumprimento de prazos, horários e procedimentos incumbidos aos tabeliães de protesto, atividade denominada “Autogestão on line” com a geração de relatórios a serem encaminhados ao juízo competente e, quando for o caso, à Corregedoria Nacional de Justiça e à respectiva Corregedoria-Geral de Justiça.

Parágrafo único. A atuação prevista no caput será preventiva, com o propósito de autogestão da atividade, notificando os tabeliães que incorram em excesso de prazo ou não observância de procedimentos legais e normativos, antes do envio de relatórios aos órgãos correcionais.

Art. 20. As Corregedorias- Gerais de Justiça dos Estados fiscalizarão a efetiva vinculação dos tabeliães de protesto à CENPROT, observados os limites, a temporalidade e o escopo do uso da central, bem como a extensão da responsabilidade dos tabeliães de protesto.

Art. 21. A prestação de serviços a terceiros com a utilização de dados existentes na CENPROT se dará mediante convênio/termo de adesão que deverá conter cláusulas de responsabilidade recíprocas, contendo forma, prazo e taxas administrativas livremente ajustadas entre as partes.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. As Corregedorias-Gerais de Justiça expedirão normas complementares ao presente provimento.

Art. 23. Esse provimento entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: D.J.E-CNJ de 12.09.2019.

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TJ/SP: A fiscalização da prestação do serviço delegado extrajudicial cabe ao Poder Judiciário, sem prejuízo da fiscalização direta pelo Poder Executivo do recolhimento dos emolumentos devidos ante sua natureza tributária – Havendo conhecimento pela Corregedoria Permanente do recolhimento a menor de emolumentos, no plexo de suas atribuições, cabe informar os respectivos órgãos administrativos para as providências pertinentes – Sugestão de informação à Procuradoria Geral da Justiça.

Número do processo: 151965

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 174

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/151965

(174/2018-E)

A fiscalização da prestação do serviço delegado extrajudicial cabe ao Poder Judiciário, sem prejuízo da fiscalização direta pelo Poder Executivo do recolhimento dos emolumentos devidos ante sua natureza tributária – Havendo conhecimento pela Corregedoria Permanente do recolhimento a menor de emolumentos, no plexo de suas atribuições, cabe informar os respectivos órgãos administrativos para as providências pertinentes – Sugestão de informação à Procuradoria Geral da Justiça.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de expediente relativo à existência de dívidas de emolumentos da alçada do falecido Titular da Delegação correspondente ao 6º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, consoante informado pela respectiva Corregedoria Permanente.

Houve pedido de informações da D. Procuradoria Geral da Justiça à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, encaminhado a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Anteriormente ocorreu remessa de informações a D. Procuradoria Geral da Justiça por esta Corregedoria Geral da Justiça.

É o breve relatório.

Opino.

Conforme informado pelo Sr. Interino ao MM Juiz Corregedor Permanente do 6º Tabelião de Notas da Capital, após o óbito do Titular da Delegação, do exame dos livros da unidade foi constatada dívidas de emolumentos da ordem de R$ 3.163.895,97 atinente ao período de 2012 a 2016, em razão de recolhimentos a menor que o efetivamente devido.

O MM Juiz Corregedor Permanente, assim que tomou ciência do fato, remeteu cópia integral do expediente que tramitou pela 2ª Vara de Registros Públicos à Secretaria da Fazenda, à Central de Inquéritos Policiais e Processos do Ministério Público, à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, à Santa Casa e à Sinoreg, para as providências tidas por cabíveis em conformidade ao requerido pelo Ministério Público com atuação na Vara de Registros Públicos.

De outra parte, esta Corregedoria Geral da Justiça informou o ocorrido à Eg. Presidência do Tribunal de Justiça.

As atribuições legais da Corregedoria Permanente e desta Corregedoria Geral da Justiça não envolvem a fiscalização e conferência mensal do recolhimento dos emolumentos, tal é da alçada legal do Poder Executivo, como ocorre com qualquer atividade em que devidos à Fazenda do Estado valores com natureza tributária.

A fiscalização direta da parte do Poder Judiciário é feita sobre a qualidade da prestação do serviço delegado, assim, indiretamente, tomando conhecimento de recolhimentos a menor, como ocorreu, cabe informar aos órgãos com atribuições para fiscalização e cobrança dos valores devidos, de natureza tributária, conforme já realizado.

Estando em curso as medidas para cobrança das diferenças devidas e não havendo outras providências administrativas para além das já realizadas, não há outros atos da parte desta Corregedoria Geral da Justiça.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da remessa deste parecer e da decisão que o aprovar à Douta Procuradoria Geral da Justiça em resposta ao ofício de fls. 71.

Sub censura.

São Paulo, 24 de abril de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a remessa de cópia desta decisão, do parecer e do ofício de fls. 71 a Douta Procuradoria Geral da Justiça em resposta à solicitação do D. 5º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital. Publique-se. São Paulo, 25 de abril de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 04.05.2018

Decisão reproduzida na página 079 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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Agravo de Instrumento – Arrolamento sumário – Direito de meação do cônjuge supérstite que corresponde ao usufruto vitalício sobre os imóveis integrantes do espólio – Anuência expressa da meeira – Ausência de óbice jurídico – O usufruto é direito real imobiliário dotado de valor econômico, passível de transação – Partes capazes – Precedentes desta E. Corte – ITCMD – Nos termos do art. 662, caput e § 2º do CPC/15, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação dos tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, sendo certo, também, que as autoridades fazendárias não ficam adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros – Incidência tributária que deve ser discutida em momento oportuno – Recurso parcialmente provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2044085-76.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes EVANIRA DE LIMA DAMAZIO (INVENTARIANTE), GERMANO DIAS DAMAZIO (ESPÓLIO), ANTONIO CARLOS DAMAZIO, ALEXANDRE DIAS DAMAZIO e CARMEN SILVIA DAMAZIO MEDEIROS, é agravado O JUÍZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS (Presidente) e ALVARO PASSOS.

São Paulo, 27 de agosto de 2019.

ROSANGELA TELLES

Relatora

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 14298

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2044085-76.2019.8.26.0000

AGRAVANTES: ENIRA DE LIMA DAMAZIO e outros

AGRAVADO: O JUÍZO

COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE NOSSA SENHORA DO Ó

JUIZ: LUCIANO FERNANDES GALHANONE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. Direito de meação do cônjuge supérstite que corresponde ao usufruto vitalício sobre os imóveis integrantes do espólio. Anuência expressa da meeira. Ausência de óbice jurídico. O usufruto é direito real imobiliário dotado de valor econômico, passível de transação. Partes capazes. Precedentes desta E. Corte. ITCMD. Nos termos do art. 662, caput e § 2º do CPC/15, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação dos tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, sendo certo, também, que as autoridades fazendárias não ficam adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. Incidência tributária que deve ser discutida em momento oportuno. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão a fls. 101 dos autos de origem que, em ação de inventário, determinou a retificação do plano de partilha sob o fundamento que a meação da viúva não pode ser satisfeita por meio do usufruto dos bens objetos inventariados.

Sustentam os agravantes, em síntese, a possibilidade de instituição do usufruto de bens na partilha amigável, na qual as partes são maiores e capazes. Aduzem não caber ao Poder Judiciário, no caso, decidir como deverá ser feita a partilha dos bens. Alegam que o plano de partilha apresentado pelos agravantes é regular e respeita os direitos da viúva meeira e dos herdeiros. Colacionam precedentes jurisprudenciais. Buscam a reforma da r. decisão. Não foi formulado pedido liminar.

Recurso regularmente processado, que houvesse pedido de efeito suspensivo.

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão guerreada fora proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. Quando da interposição deste recurso, já vigia a Lei n. 13.105/2015, de sorte que as disposições desta legislação devem ser observadas.

Cuida-se de ação de arrolamento dos bens deixados por GERMANO DIAS DAMAZIO em decorrência de seu falecimento. Na oportunidade da apresentação do plano de partilha a fls. 61/70, a divisão do espólio fora acordada da seguinte forma:

A) A meação do cônjuge supérstite virago, no valor de R$ 185.718,500, corresponderia ao usufruto vitalício de todos os imóveis integrantes da partilha;

B) A herança de cada herdeiro, correspondente ao valor de R$ 61.906,15, corresponderia a 1/3 da nua propriedade dos bens integrantes do espólio.

O Juízo a quo, por compreender ser inviável que a meação fosse satisfeita mediante a concessão de usufruto vitalício ao cônjuge supérstite, determinou a retificação do plano de partilha. Ao que se dá a entender, por razões tributárias, o I. Magistrado de piso afirmou que, caso pretendesse abrir a mão da meação, a sua titular poderia doá-la aos filhos por instrumento próprio, com o recolhimento do ITCMD.

É exatamente contra essa r. decisão que se voltam os recorrentes. Entendo que razão lhes assista.

Não há óbice legal na transação levada a efeito entre meeira e herdeiros na divisão do acervo hereditário. Todos são plenamente capazes de manifestação de vontade, sendo os direitos partilháveis detentores de valor patrimonial relevante.

É certo que o usufruto, na qualidade de direito real, concede ao seu titular a relação de uso e gozo livres da res, mediante a conservação. Enquanto a faculdade de gozar cinge-se à possibilidade de “retirar os frutos da coisa, que podem ser naturais, industriais ou civis”, a aptidão do uso estriba-se no ius utendi, caracterizada pela utilização da res de acordo com a legislação e a função social da propriedade.

De fato, tais direitos gozam de importância econômica aferível, razão pela qual podem ser objeto de negociações jurídicas existentes e válidas. Exatamente por isso, a jurisprudência desta E. Corte vem reconhecendo a viabilidade de as divisões hereditárias atribuírem o direito real de usufruto a título de meação, sem que referida transação afronte o ordenamento jurídico em vigor. Confira-se:

Inventário e partilha. Decisão que determinou que fosse dada vista à Fazenda Estadual para manifestação sobre o “inter vivos“. Insurgência. Alegação de inexistência de doação. Renúncia de meação e instituição de usufruto vitalício em favor da viúva meeira. Partilha amigável. Usufruto que pode ser destacado da nua propriedade, já que possui expressão econômica. Doação não configurada. Jurisprudência deste E. Tribunal. Não incidência do tributo ‘inter vivos‘. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2103742-51.2016.8.26.0000; Relator(a): Fábio Quadros; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/07/2016; Data de registro: 01/08/2016)

Agravo de Instrumento. Arrolamento de bens. Determinação para retificação do plano de partilha e verificação do imposto devido junto ao Posto Fiscal do Estado. Afastamento. Atribuição de usufruto vitalício à viúva meeira, com reserva da nua propriedade aos herdeiros. Doação não caracterizada. Não incidência do imposto. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 0288792-63.2011.8.26.0000; Relator(a): João Pazine Neto; Comarca: Paraguaçu Paulista; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/04/2012; Data de registro: 04/04/2012)

Inventário de bens – Atribuição à viúva meeira de parcela da nuapropriedade e do usufruto vitalício sobre a totalidade dos bens – Inexistência de óbice à manutenção do usufruto como parte da meação da viúva, com atribuição de parte da nua propriedade aos filhos – Diferenciação entre condomínio civil e aquisição conjunta – Nesta última, que decorre do regime de bens ou convivência, a especialização da meação só ocorre na ruptura do vínculo: morte, divórcio, separação – Não há óbice para que esta especialização se faça de forma a recair o usufruto sobre a totalidade de bens, com atribuição aos herdeiros, concordes, da nua – propriedade – Recurso, por meu voto, provido (TJSP, AI nº 2231994-72.2016.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Costa).

Portanto, a r. decisão deverá ser reformada, não havendo motivo para que se determine a retificação da partilha levada a efeito pelas partes no que toca à concessão de usufruto ao cônjuge sobrevivente.

Por fim, a discussão relativa ao recolhimento do ITCMD não pode se dar neste momento processual. Há de se levar em consideração que o Novo Código de Processo Civil veio a acarretar em sensível alteração sobre os aspectos tributários do rito de arrolamento sumário, buscando simplificá-lo ainda mais.

Segundo o art. 1.031, § 2º do Código do Processo Civil de 1973, “transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos“.

Percebe-se, portanto, que a expedição do formal de partilha encontrava-se condicionada à comprovação, por parte do contribuinte, do recolhimento dos tributos incidentes sobre a sucessão causa mortis, além das multas decorrentes do atraso.

O legislador processual civil pátrio, entretanto, veio a alterar sensivelmente o dispositivo, que veio a trazer em seu bojo nova redação. Confirase, por oportuno, o teor do art. 659, § 2º do CPC/2015, verbis:

Art. 659. § 2º – Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.

Conforme bem vem a salientar Cristiano Imhof, “o legislador substituiu a frase ´só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos´ por ´intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 626´”.

Depreende-se do cotejo entre os textos normativos, portanto, que, enquanto sob a égide do Código Buzaid a comprovação da quitação do ITCMD fazia-se necessária para a expedição do formal de partilha, tal condicionante não se mantém sob o manto da nova codificação processual, uma vez que os tributos decorrentes da sucessão deverão ser lançados administrativamente pelas Fazendas Estaduais, cabendo ao Juízo, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, intimar o fisco para cobrança.

Nesse diapasão, inclusive, é o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ARROLAMENTO SUMÁRIO. CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ANTES DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD) NÃO CABIMENTO DE TAL EXIGÊNCIA NESTEP ROCEDIMENTO.

1. A homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis.

2. Consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido.

3. Recurso especial não provido. (REsp 1751332/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018)

Nesse diapasão, o art. 662 do CPC/15 é claro ao estabelecer que “não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação das taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio“, sendo certo, também, que as autoridades fazendárias não ficam adstritas aos valores atribuídos pelos herdeiros (art. 662, § 2º), razão pela qual a discussão sobre a incidência tributária deve ficar reservada a momento futuro.

Por fim, alerto que não é necessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria questionada está automaticamente prequestionada.

Posto isso, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.

ROSANGELA TELLES

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2044085-76.2019.8.26.0000 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Rosangela Telles – DJ 30.08.2019

Fonte: INR Publicações

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