CSM/SP: Registro de imóveis – Carta de arrematação – Forma derivada de aquisição da propriedade – Coproprietário que não foi parte no processo de onde derivou a carta – Ferimento do princípio da continuidade – Recurso desprovido.

Apelação nº 1092790-21.2016.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1092790-21.2016.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1092790-21.2016.8.26.0100

Registro: 2017.0000412875

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1092790-21.2016.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante VOLMIR DA SILVA MATOS, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 6 de junho de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1092790-21.2016.8.26.0100

Apelante: Volmir da Silva Matos

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 29.747

Registro de imóveis – Carta de arrematação – Forma derivada de aquisição da propriedade – Coproprietário que não foi parte no processo de onde derivou a carta – Ferimento do princípio da continuidade – Recurso desprovido.

Volmir da Silva Santos interpôs recurso contra a r. sentença que manteve a recusa de registro de carta de arrematação.

O recorrente arrematou o imóvel, em ação em que coproprietário, Cândido José Escobar Medeiros, ex-marido de Maria Aparecida Brandão de Oliveira Neto (casados sob o regime da comunhão universal de bens), não figurou no polo passivo. Por essa razão, a fim de preservar o princípio da continuidade, o Oficial negou ingresso ao título.

O recorrente alega que a arrematação é forma originária de aquisição da propriedade e pondera sobre os prejuízos sofridos com a quebra da legítima expectativa criada pela venda perfeita e acabada em hasta pública.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

Em primeiro lugar, ressalte-se que a origem judicial do título não torna prescindível a qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura:

Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Ap. Cível nº 31881-0/1).

Em segundo lugar, ressalte-se que a arrematação não é modo originário de aquisição da propriedade. Embora essa tese tenha prevalecido neste Conselho Superior por um breve período, já no último biênio retomou-se o entendimento consolidado de que a arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade. Nesse sentido:

REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ARREMATAÇÃO – MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – FERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA ESPECIALIDADE OBJETIVA – RECURSO DESPROVIDO” (apelação nº 9000002-19.2013.8.26.0531, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 02/09/2014).

E se é modo derivado de aquisição da propriedade, o princípio da continuidade é plenamente aplicável, razão pela qual o encadeamento do título judicial com a informação que consta no registro deve ser observado.

Sobre o significado do princípio da continuidade, ensina Afrânio de Carvalho:

“O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subseqüente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público” (Registro de Imóveis, 4ª edição, Ed.Forense, 1998, pág. 253).

Desta noção não se afasta Narciso Orlandi Neto, para quem:

“Existe uma inteiração dos princípios da especialidade e da continuidade na formação da corrente filiatória. Quando se exige a observância da continuidade dos registros, exige-se que ela diga respeito a um determinado imóvel. O titular inscrito, e só ele, transmite um direito sobre um bem específico, perfeitamente individualizado, inconfundível, sobre o qual, de acordo com o registro, exerce o direto transmitido. É por este corolário dos princípios da continuidade e da especialidade, reunidos, que o §2º do art. 225 da Lei n. 6.015/73 dispõe: ‘Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.” (Retificação do registro de imóveis, Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, p. 67/68)

Portanto, uma vez que coproprietário do imóvel não constou do polo passivo da ação de onde emanou o título, ele não pode ser registrado.

Os eventuais prejuízos causados ao arrematante devem ser objeto de ressarcimento pelas vias próprias, não se podendo quebrar a segurança jurídica ínsita ao sistema registrário.

Nesses termos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 12.07.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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1ªVRP/SP: Momento oportuno para suscitação de dúvida na usucapião extrajudicial: suscitada a cada impugnação ou apenas ao fim do procedimento?

Processo 1051969-04.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1051969-04.2018.8.26.0100

Processo 1051969-04.2018.8.26.0100 – Dúvida – Registro civil de Pessoas Jurídicas – 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – Neusa de Barros Coelho Lourenço – Maria Inês Coelho Lourenço – Vistos. Questiona o Oficial acerca do momento oportuno para suscitação de dúvida na usucapião extrajudicial: se deve ser suscitada a cada impugnação ou apenas ao fim do procedimento. A princípio, são relevantes os argumentos no sentido de que a dúvida deve ser única, ao fim do processo, para que se julguem todas as impugnações, evitando a acumulação de processos de dúvida e repetidas interrupções do processo extrajudicial. Por outro lado, a suscitação ser realizada assim que apresentada a impugnação também pode trazer benefícios, em especial por possibilitar que desde logo se encerre o procedimento extrajudicial que terá resultado infrutífero, economizando tempo e evitando novos custos. Pois bem. De início, cumpre expor que o Provimento 65/17 do CNJ prevê, em seu Art. 14, Par. Único, que “não sendo frutífera (a conciliação promovida pelo Oficial), a impugnação impedirá o reconhecimento da usucapião pela via extrajudicial.” Ainda, seu Art. 18 prevê que a impugnação interrompe, desde logo, o procedimento extrajudicial. Tais previsões levam em conta o entendimento de que o procedimento administrativo depende de inexistência de lide e que, havendo qualquer impugnação ou contestação ao pedido, este deve ter seguimento judicial. Não obstante, os itens 429 e seguintes do Capítulo XX das NSCGJ preveem procedimento diverso (sem prejuízo da contradição apontada nos autos do Proc. Nº 1000162-42.2018.8.26.0100). Havendo impugnação, o Oficial poderá afastá-la se for infundada, cabendo recurso. Caso contrário, deverá promover conciliação entre as partes que, se infrutífera, levará a suscitação de dúvida, para julgamento pelo Juiz Corregedor acerca do cabimento da impugnação. O entendimento das normas deste Tribunal, portanto, vão no sentido de dar maior poder ao Oficial, ampliando o âmbito da qualificação, para que possa analisar, com maior rigor, as impugnações trazidas. Ainda, prestigiando os benefícios da usucapião extrajudicial, permite que o juiz corregedor afaste a impugnação manifestamente infundada, evitando procedimento judicial que tende a ser longo e custoso. As normas, contudo, são silentes quanto ao momento do encaminhamento à Corregedoria Permanente. E, no silêncio, não é recomendável determinar, de forma obrigatória, quando os autos deve ser remetidos a este juízo. Deve o Oficial, portanto, agir com prudência e razoabilidade. Acaso entenda que a impugnação tem fortes fundamentos, que desde logo inviabilizariam a usucapião administrativa, poderá suscitar a dúvida imediatamente, de modo a possibilitar que este juízo decida a questão rapidamente, evitando diversas notificações e publicação de custoso edital sem necessidade. Por outro lado, entendendo que a questão pode vir a ser superada, ou havendo pedido do requerente da usucapião para que a remessa a este juízo se dê posteriormente, poderá o Oficial fazê-lo, o que permitirá o julgamento único das impugnações e eventual aproveitamento judicial das notificações emitidas, se entendido pela necessidade de conversão do procedimento. De qualquer modo, o requerente da usucapião poderá ser consultado se tem preferência em determinar o seguimento do processo extrajudicial, com a finalização das notificaçoes e análise das impugnações em um único ato, ou a análise partilhada, com suscitação de dúvida em cada impugnação, tudo isso a possibilitar que este tenha certa gerência nos procedimentos realizados extrajudicialmente e que poderão, eventualmente, ser aproveitados em sede judicial. Esclarecida tal questão, não se pode ignorar que, no presente feito, a dúvida já foi suscitada. Assim, não é possível sua suspensão para prosseguimento do procedimento administrativo, com a finalização das notificações, para só então dar andamento a este processo. Novamente, destaco que eventual procedência da presente impugnação resultará no encerramento do processo extrajudicial, e a continuidade das notificações poderá demonstrar-se desnecessária. Nestes termos, abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação sobre o mérito da impugnação apresentada. Int. – ADV: WAGNER GRANDIZOLI (OAB 202927/SP) (DJe de 17.07.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 17/07/2018.

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Especialistas defendem regularização fundiária

A regularização de terras rurais e urbanas foi defendida nesta segunda-feira (16) por especialistas que participaram de audiência pública interativa sobre reforma agrária promovida pela Comissão Senado do Futuro (CSF).

O Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal (OAB/DF), Og Pereira de Souza disse que a Lei 13.465, de 2017 “mudou completamente” o paradigma da regularização de terras urbanas e rurais. Antes, explicou, o governo, em determinadas condições, concedia ao legítimo ocupante o direito de regularizar a terra. A partir da edição da lei, o governo deixa de ser o titular da terra, desde que o terreno não tenha um legítimo ocupante.

– Infelizmente, não temos visto interesse das autoridades competentes em aplicar a lei. Não é bom o Estado ter terras improdutivas. Se a sociedade é titular de sua terra, então temos um país rico. De nada adianta ter Estado rico e cidadão pobre. A lei trouxe uma mudança de paradigma que talvez precise de muito tempo para ser absorvida pelas autoridades públicas – afirmou.

O representante da OAB/DF destacou ainda que a reforma agrária vai além da questão burocrática, estando ligada ao próprio desenvolvimento do país. Na China, afirmou, o pequeno produtor rural tem opção de migrar para a cidade e vender o direito de produção de sua pequena unidade rural, permitindo que outra pessoa mais interessada possa se instalar e produzir no local. No Brasil ocorre o contrário, visto que os pequenos produtores são assentados e não podem transferir a terra.

Advogada de movimentos sociais, Aline Marques criticou a concentração de terras no Brasil, sobretudo no Distrito Federal, onde a demanda habitacional urbana superaria 300 mil unidades. Ela acentuou que a cidade não vive sem o campo, e que 70% do alimento que chega à mesa do brasileiro vêm da agricultura familiar. Ela também apontou os prejuízos causados à saúde pelos agrotóxicos e cobrou a edição de norma jurídica que regulamente a perda da propriedade pela ocorrência de trabalho escravo. A advogada ressaltou ainda o que considera uma tentativa clara de criminalização dos movimentos sociais que ocupam áreas destinadas à reforma agrária, tanto no Distrito Federal como nos demais estados.

Desinteresse

Conselheiro de moradia da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab/DF), Luciano Moreira criticou as dificuldades impostas para a regularização fundiária na região. Ele defendeu a elaboração de um plano distrital da reforma agrária, além da criação de um órgão específico para tornar efetiva a distribuição dos terrenos, tendo em vista a falta de interesse dos órgãos que mantêm o domínio sobre a terra.

Representante da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal, Deraldo Cunha Barreto Filho ressaltou que a regularização fundiária na área rural teve diversos instrumentos e hoje tornou-se realidade. A regularização, destacou, engloba tanto os assentamentos quanto as glebas individualizadas, sendo regida pela Lei 5.803, de 2017.

Representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário, Wassil Carrero de Melo Júnior afirmou que a redução dos conflitos pela posse da terra e a prevenção do desmatamento estão entre os principais desafios da Amazônia. Ele destacou que o Certificado de Reconhecimento de Ocupação (CRO), emitido antes do título definitivo, já autoriza a busca de recursos financeiros pelos beneficiados com a posse da terra.

Representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), Douglas de Jesus disse que a autarquia do governo federal detém hoje 10% do território nacional. Ele avaliou que a Lei 13.465, de 2017, traz segurança à autoridade e ao detentor do imóvel rural.

Presidente da Comissão Senado do Futuro, o senador Hélio José (Pros-DF) cobrou a aplicação imediata da Lei 13.465, de 2017. Ele ressaltou que a norma garante a regularização fundiária e oferece solução a todos os conflitos agrários, ao garantir escritura pública a todos aqueles que moram em terras passíveis de regularização, sejam do Incra, da União ou privadas.

Internautas que participaram do debate defenderam a distribuição de terras a indígenas e quilombolas, além do fortalecimento da agricultura familiar e da concessão de linhas de crédito para aquisição de terras, entre outros benefícios.

Fonte: Agência Senado | 16/07/2018.

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