Portaria nº 4.178/PR/2018 – Altera a Portaria que constitui a Comissão Examinadora do Concurso Público para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro de Minas Gerais – Edital nº 1/2018

PORTARIA Nº 4.178/PR/2018

Altera a Portaria da Presidência nº 3.990, de 15 de janeiro de 2018, que “constitui a Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais”.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o § 2º do art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009, e o inciso XXXII do art. 28 do Regimento Interno do Tribunal, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria da Presidência nº 3.990, de 15 de janeiro de 2018, foi constituída a Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado de Minas Gerais – Edital nº 1/2018;

CONSIDERANDO o pedido de dispensa apresentado pelo Desembargador Cássio Souza Salomé da função de Presidente da Comissão Examinadora;

CONSIDERANDO os pedidos de dispensa apresentados pelos Juízes de Direito Eveline Mendonça Félix Gonçalves e Marcelo Rodrigues Fioravante;

CONSIDERANDO os pedidos de dispensa apresentados pelos Promotores de Justiça André de Oliveira Andrade e Carlos Henrique Torres de Souza, da função de membro titular e membro suplente, respectivamente, da Comissão Examinadora;

CONSIDERANDO as indicações da 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes – EJEF, por meio do Ofício 19463/2018;

CONSIDERANDO as indicações do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio do Ofício Of.GAB/2103/2018;

CONSIDERANDO a indicação do Presidente do Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais – SINOREG, por meio do Ofício S/Nº, datado de 17 de abril de 2018;

CONSIDERANDO o que ficou decidido pelo Órgão Especial, na sessão realizada no dia 11 de julho de 2018;

CONSIDERANDO o que constou do Processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0031056-87.2018.8.13.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam dispensados, a pedido, da função que lhes foi atribuída pela Portaria da Presidência nº 3.990, de 15 de janeiro de 2018:

I – o Desembargador Cássio Souza Salomé;

II – a Juíza de Direito Eveline Mendonça Félix Gonçalves;

III – o Juiz de Direito Marcelo Rodrigues Fioravante;

IV – o Promotor de Justiça André de Oliveira Andrade;

V – o Promotor de Justiça Carlos Henrique Torres de Souza.

Art. 2º Ficam designados para compor a Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais – Edital nº 1/2018, de que trata a Portaria da Presidência de nº 3990, de 15 de janeiro de 2018, os seguintes integrantes:

I – Desembargador Alberto Vilas Boas Vieira de Sousa, que a presidirá;

II – Juíza de Direito Lílian Maciel Santos;

III – Juiz de Direito Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes;

IV – Promotor de Justiça Rodrigo Iennaco de Moraes, como titular;

V – Promotor de Justiça Marcelo Mattar Diniz, como suplente;

VI – Registrador Marcelo de Rezende Campos Marinho Couto, como suplente.

Art. 3º O art. 1º da Portaria da Presidência nº 3.990, de 15 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescentado ao dispositivo o inciso XII:

“Art. 1º […]

I – Desembargador Alberto Vilas Boas Vieira de Sousa, que a presidirá;

II – Juíza de Direito Lílian Maciel Santos;

III – Juiz de Direito Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes;

IV – Juiz de Direito Nicolau Lupianhes Neto;

V – Promotor de Justiça Rodrigo Iennaco de Moraes, como titular;

VI – Bacharela Rita de Cássia Menossi Rodrigues;

VII – Tabelião Allan Nunes Guerra, como titular;

VIII – Registrador Humberto Gomes do Amaral, como titular;

IX – Promotor de Justiça Marcelo Mattar Diniz, como suplente;

X – Bacharel Roberto Rocha Tross, como suplente;

XI – Tabeliã Hermínia Maria Firmeza Bráulio, como suplente;

XII – Registrador Marcelo de Rezende Campos Marinho Couto, como suplente.”.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 13 de julho de 2018.
Desembargador NELSON MISSIAS DE MORAIS, Presidente

Fonte: Recivil – DJE/MG | 16/07/2018.

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STJ: Terceira Turma rejeita pedido para suspender ação até trânsito em julgado de recuperação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma empresa de ônibus para que a ação indenizatória movida por uma passageira fosse suspensa até o trânsito em julgado do seu processo de recuperação judicial.

Para a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a prorrogação do prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/05) não deve ser aplicada de maneira genérica e indiscriminada.

“A extrapolação do prazo não pode consistir em expediente que conduza à prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo para todo e qualquer processo relacionado à empresa, fazendo-se necessário analisar as circunstâncias subjacentes a cada caso”, disse.

A passageira ajuizou ação de indenização por danos morais alegando ter recebido tratamento indigno do motorista de um ônibus. A sentença negou o pedido de suspensão da ação sob o fundamento de que o prazo da Lei 11.101/05 já havia se exaurido e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização.

Sem previsão legal

No recurso ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), a empresa argumentou que compete ao juízo da recuperação judicial decidir sobre o patrimônio da recuperanda, mas o apelo não foi provido.

A ministra Nancy Andrighi observou que a sentença de encerramento do processo recuperacional já foi proferida pelo juízo competente, e não há na lei nenhum dispositivo que exija o trânsito em julgado dessa decisão como condição para a retomada do trâmite das ações, como pretendia a empresa de ônibus. Ao contrário, salientou a relatora, a lei fala, literalmente, que o prazo de 180 dias é improrrogável.

“As exceções a essa regra autorizadas pela jurisprudência do STJ”, acrescentou, “tão somente vedam que a retomada da marcha processual das ações movidas contra a sociedade recuperanda ocorram automaticamente em razão do mero decurso do prazo de 180 dias. Circunstância bastante diversa, entretanto, verifica-se na hipótese concreta, pois não se cuida de simples esgotamento desse termo, mas sim de processo recuperacional encerrado por sentença.”

Lógica recuperacional

Segundo a ministra, é preciso considerar que cada processo de recuperação envolve fatores complexos, os quais devem ser examinados à luz das normas que consagram a preservação da empresa e a manutenção, na posse do devedor, dos bens de capital essenciais à atividade.

Para ela, manter as ações suspensas por período indiscriminado, mesmo após a aprovação do plano, ofenderia a lógica recuperacional. Os créditos devidos devem ser satisfeitos, sob o risco de decretação de falência, conforme o artigo 73, inciso IV, da Lei 11.101/05. Caso o crédito não integre o plano aprovado, não há impedimento legal ao prosseguimento da ação.

“Não é sequer razoável admitir que, no particular, a recorrida tenha de suportar o ônus que a suspensão pleiteada lhe acarretaria, haja vista a pequena dimensão de seu crédito quando comparado ao porte econômico da empresa e o tempo desde o ajuizamento da ação (aproximadamente seis anos), o que resultaria em afronta ao princípio da efetividade da jurisdição”, concluiu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1710750

Fonte: STJ | 16/07/2018.

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Inaplicável o princípio da insignificância para absolver réu que fraudou o seguro-desemprego

Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu o pedido do Ministério Publico Federal (MPF) e condenou um réu por fraudar o recebimento do seguro-desemprego. Na 1ª Instância, o réu havia sido absolvido pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará da imputação da prática delituosa denominada estelionato previdenciário, pelo princípio da insignificância.

Consta da denúncia que o réu, na qualidade de sócio-proprietário de uma revenda de carros, simulou rescisão de contrato de trabalho juntamente com um empregado do estabelecimento comercial, para que este recebesse seguro-desemprego indevidamente. Ao todo, foram recebidos R$ 871,00 referentes ao benefício previdenciário fraudado. Em seu recurso ao Tribunal, o MPF requereu a condenação do réu alegando que não é aplicável o princípio da insignificância aos casos de fraude de recebimento de seguro-desemprego.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello,  considerou que o ato delituoso praticado pelo acusado não é irrelevante, pois vai além do dano patrimonial. “Inaplicável o princípio da insignificância, uma vez no crime de estelionato contra a Previdência Social o bem jurídico tutelado não se resume ao valor percebido, mas ao sistema previdenciário como um todo, abrangendo o patrimônio da coletividade de trabalhadores”.

Diferentemente dos crimes fiscais, em que se protege apenas a integridade do erário, o magistrado explicou que, especificamente nesse tipo de delito praticado pelo réu, existe a preocupação com a confiança mútua e o interesse público em impedir o emprego do esquema que causa prejuízo à sociedade.

Diante disso, o Colegiado deu provimento ao apelo do MPF condenando o réu, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 2009.39.00.001217-0/PA

Data de julgamento: 22/05/2018

Data de publicação: 01/06/2018

Fonte: INR Publicações – TRF1 | 16/07/2018.

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