Juiz reconhece existência de uniões estáveis simultâneas

Juízo da comarca de Núcleo Bandeirante/DF entendeu que existência de união estável anterior não impede reconhecimento simultâneo de segunda relação.

O juízo da vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF reconheceu a existência de duas uniões estáveis simultâneas envolvendo um homem que teve relacionamento concomitante com companheiras.

A ação foi ajuizada por uma mulher, após a morte do homem, que alegou ter tido com ele convivência em situação de união estável. Consta nos autos que, antes do início da convivência com a autora, o homem possuía relacionamento estável anterior, há mais de 10 anos, com outra companheira, sendo a relação mais antiga registrada em cartório.

Ao analisar o caso, o juiz de Direito substituto da vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF considerou que a existência de união anterior não impede o reconhecimento simultâneo da segunda relação, que restou devidamente comprovada.

Para o magistrado, do ponto de vista legal, constitucional e filosófico, é possível reconhecer mais de uma união estável existente, uma vez que o ordenamento constitucional prevê o livre planejamento familiar como princípio regente da família.

O juízo pontuou que, por um longo período, os relacionamentos ocorreram paralelamente, e reconheceu a união estável entre a autora e o falecido.

O número do processo não será divulgado em razão de segredo de Justiça.

Fonte: Migalhas | 16/07/2018.

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Governo de SP priorizará mulher na titularidade de imóveis de programas habitacionais

Veja a lei 16.792, publicada hoje no Diário Oficial.

Uma lei do Estado de SP, publicada no Diário Oficial desta sexta-feira, 13, garante a prioridade da mulher na titularidade da posse ou propriedade de imóveis oriundos dos programas habitacionais do governo.

A lei 16.792 dispõe que os contratos e registros efetivados no âmbito dos programas habitacionais estaduais serão formalizados, prioritariamente, em nome da mulher.

Veja abaixo a íntegra da lei.

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LEI Nº 16.792, DE 12 DE JULHO DE 2018

(Projeto de lei nº 352, de 2017, do Deputado Luiz Turco – PT)

Dispõe sobre a prioridade da mulher na titularidade da posse ou propriedade de imóveis oriundos dos programas habitacionais do Governo do Estado e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Nos programas habitacionais promovidos pelo Governo do Estado, a mulher terá prioridade na titularidade da posse ou propriedade dos imóveis deles oriundos.

Parágrafo único – Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se programas habitacionais todas as ações da política habitacional do Estado desenvolvidas por meio dos seus braços operacionais, através de recursos próprios do tesouro ou mediante parceria com a União ou entes privados.

Artigo 2º – Os contratos e registros efetivados no âmbito dos programas habitacionais do Governo do Estado serão formalizados, prioritariamente, em nome da mulher.

Artigo 3º – Vetado.

Parágrafo único – Vetado.

Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 5º – Vetado.

Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Paulo Cesar Matheus da Silva

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Habitação

Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Claudio Valverde Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 12 de julho de 2018.

Fonte: Migalhas | 13/07/2018.

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Aviso nº 36/CGJ/2018 – Avisa sobre os procedimentos a serem observados pelos serviços notariais e de registro quanto à prestação de serviços de apostilamento

CGJ-MG publica aviso considerando a necessidade de prestar orientações, de maneira uniforme e padronizada, das novas regras relativas aos atos de apostilamento.

 

AVISO Nº 36/CGJ/2018
Avisa sobre os procedimentos a serem observados pelos serviços notariais e de registro quanto à prestação de serviços de apostilamento e ao cadastramento no Sistema SEI – Apostila do Conselho Nacional de Justiça.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 228, de 22 de junho de 2016, que “regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila)”;

CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 62, de 14 de novembro de 2017, que “dispõe sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila)”;

CONSIDERANDO as inovações introduzidas pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, à Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o teor do Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 25, de 23 de março de 2018, que “divulga orientações sobre as inovações introduzidas na Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, sobre a cobrança pelos atos praticados nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO que o Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 27, de 4 de abril de 2018, suspende, parcialmente, orientações contidas no Aviso da CGJ nº 25, de 2018;

CONSIDERANDO a necessidade de prestar orientações sobre a correta e adequada aplicação, de maneira uniforme e padronizada, das novas regras relativas aos atos de apostilamento;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2016/80134 – COFIR,
AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que:
I – a emissão de apostila deve observar, a par do disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 228, de 22 de junho de 2016, as inovações introduzidas pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 62, de 14 de novembro de 2017, e pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, bem como as orientações contidas nos Avisos da Corregedoria Geral de Justiça nº 25, de 23 de março de 2018, e nº 27, de 4 de abril de 2018;
II – os emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária, previstos para os atos de apostilamento, são aqueles constantes nos itens 13 e 13.1 da Tabela 8 da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004 (códigos 8310-5 e 8311-3, respectivamente), devendo ser utilizados tantos selos quantas forem as folhas do documento apostilado, conforme disciplinado pela alínea “a” do inciso VIII do Anexo I do Aviso da CGJ nº 25, de 2018;
III – as manifestações de interesse na prestação de serviços de apostilamento devem ser submetidas ao juiz de direito diretor do foro, para análise de viabilidade técnica e financeira, com posterior remessa à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, para inclusão em listagem a ser encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça, nos moldes regulamentados no § 3º do art. 3º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 62, de 2017;
IV – após o cadastramento pela Corregedoria Nacional de Justiça, o processo para iniciar a prática dos atos de apostilamento, segundo informações contidas no site do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, é o seguinte: os cartórios devem requerer o cadastramento no Sistema SEI – Apostila junto ao CNJ, pelo e-mail extrajudicial@cnj.jus.br, solicitar o papel seguro para o apostilamento junto à Casa da Moeda do Brasil (apostilahaia.cnj@cmb.gov.br) e adquirir o carimbo, conforme previsto na Resolução do CNJ nº 228, de 2016;
V – as autoridades apostilantes deverão comunicar à CGJ, imediatamente, o extravio ou a inutilização do papel de segurança utilizado para o ato de aposição da apostila, para que seja dada publicidade ao fato, conforme previsão contida no caput do art. 16 do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 62, de 2017.

Belo Horizonte, 10 de julho de 2018.

(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 16/07/2018.

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