TJ/CE: Comissão confere etiquetas de identificação das provas do concurso para cartórios

A Comissão Organizadora do Concurso Público para Cartórios (notariais e registrais) do Estado realizou audiência pública para a conferência das etiquetas de identificação das provas objetivas da seleção. A sessão ocorreu, na manhã desta quarta-feira (04/07), na sede do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), em Fortaleza.

O presidente da Comissão, desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, afirmou que a medida dá publicidade ao número de referência de cada teste. O resultado será divulgado no próximo dia 10, na página do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (Ieses), responsável pela aplicação das provas, e no site do Tribunal.

O magistrado destacou a baixa quantidade de recursos apresentados à Comissão após a aplicação do teste. “Dos 3.200 inscritos apenas quatro candidatos apresentaram recurso da primeira prova. É algo raro para um concurso público.”

Além disso, ele enfatizou não ter sido registrado nenhum incidente até agora. “O concurso está ocorrendo na maior normalidade, até porque todos os eventos que acontecem, as decisões, são publicizadas no site do Tribunal. Até as reuniões internas são gravadas e o áudio fica disponibilizado.”

A sessão pública desta quarta-feira teve a presença de candidatos. Um deles, Luiz Suderlan Alves de Moraes, ressaltou que a audiência começou no horário marcado e se deu da forma prevista.

As provas objetivas foram aplicadas no dia 20 de maio, no Centro Universitário Estácio – unidade Via Corpvs. Após a data, foram abertos prazos para interposição e análise de recursos.

PRÓXIMA FASE

A próxima fase, prova escrita e prática, ocorrerá no dia 5 de agosto. A audiência para identificação dos testes será em 11 de setembro de 2018, no TJCE, às 9h.

O CONCURSO

São ofertadas 228 vagas, sendo 152 por provimento e 76 por remoção. A seleção pública é destinada a graduados em Direito ou quem exerceu atividade notarial ou de registro por, no mínimo, dez anos completos. Esses critérios servem aos casos de provimento. Já a remoção exige que o interessado seja titular de cartório por mais de dois anos.

Fonte: TJ/CE | 04/07/2018.

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STJ: Supremo admite pensões distintas para filhos de diferentes relacionamentos

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu que pensões alimentícias pagas por um pai a filhos de relacionamentos diferentes possam ser fixadas em valores distintos. O colegiado levou em consideração a capacidade financeira das mães das crianças.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia reduzido uma das pensões de 20% para 15% sobre os rendimentos líquidos do pai. A mãe interpôs recurso especial sob o fundamento de que a decisão teria dado tratamento discriminatório entre os filhos, uma vez que foi destinado ao outro filho, fruto de outro relacionamento, o percentual de 20%.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, em regra, não se deve fixar a obrigação de alimentos em valor absoluto ou percentual diferente entre a prole, uma vez que os filhos, indistintamente, necessitam ter acesso a condições dignas de sobrevivência em igual medida.

Natureza flexível
No entanto, a ministra destacou que essa igualdade não é um princípio de natureza inflexível e, no caso apreciado, não reconheceu nenhuma ilegalidade na decisão do TJMG. Segundo ela, as instâncias ordinárias verificaram que a mãe que recorreu da decisão possui maior capacidade contributiva do que a genitora da criança que recebe o percentual maior.

“É dever de ambos os cônjuges contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos. Assim, poderá ser justificável a fixação de alimentos diferenciados entre a prole se, por exemplo, sendo os filhos oriundos de distintos relacionamentos, houver melhor capacidade de contribuição de um genitor ou genitora em relação ao outro”, disse a ministra.

Reais necessidades
Nancy Andrighi citou ainda outro exemplo de arbitramento diferenciado de pensão que seria justificável e não ofensivo ao princípio da igualdade. Ela chamou atenção para a importância de serem avaliadas as reais necessidades dos filhos, como no caso de um recém-nascido, incapaz de desenvolver quaisquer atividades, e um filho mais velho, capaz de trabalhar.

“Seria possível cogitar de uma potencial violação ao princípio da igualdade entre filhos se houvesse sido apurado que eles possuem as mesmas necessidades essenciais e que as genitoras possuem as mesmas capacidades de contribuir para a manutenção de tais necessidades, mas, ainda assim, houvesse a fixação em valor ou patamar distinto. Dessa situação, contudo, não se trata na hipótese dos autos, motivo pelo qual não merece reparo o acórdão recorrido no particular”, concluiu a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Anoreg/BR – STJ.

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STJ determina avaliação psicológica em vez de destituição do poder familiar em caso de “adoção à brasileira”

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou em recurso o estudo psicossocial em vez da destituição do poder familiar de uma criança em caso envolvendo a chamada “adoção à brasileira”.

Anteriormente, havia sido designada a destituição do poder familiar por causa da entrega de forma irregular do filho para fins de adoção, causa considerada para a perda do poder familiar do pai ou da mãe (CC, art.: 1.638, V), com a vigência da Lei n. 13.509/2017. No entanto, a lei nem sequer estava em vigor quando da prolação da sentença, de modo que não poderia, por si só, causar a desconstituição do poder familiar.

Além disso, de acordo com o § 2º, do art. 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22, com mais razão a configuração da “adoção à brasileira” não poderia constar, ao menos à época dos fatos, entre as hipóteses de destituição do poder familiar.

Assim, a perícia psicossocial é de grande relevância e imprescindibilidade, haja vista que, por se tratar de medida extrema, a perda do poder familiar somente é cabível após esgotadas todas as possibilidades de manutenção da criança no seio da família natural, pressupondo a existência de um procedimento contraditório, no qual deve ser apurado se a medida efetivamente atende o melhor interesse da criança ou do adolescente.

Para Maria Berenice Dias, desembargadora aposentada e vice-presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, “ainda que a motivação do julgamento tenha sido o fato da entrega ter ocorrido antes da vigência do atual código, que prevê como causa da destituição do poder familiar a entrega do filho, o mais relevante e que merece até ser louvado é que não determinou como acontece, infelizmente ainda, a imediata retirada da criança da família que ela conhece, do pai e da mãe com quem ela convive desde que nasceu e reconhece como tal”, disse.

A criança não pode ser penalizada por algo que ela não cometeu, reforça Maria Berenice, lembrando também que se alguém cometeu um erro por irregularidade, foram os pais biológicos que entregaram a criança de forma irregular à Justiça. E também os pais adotivos, que a registraram como se filha fosse, a configurar o que se chama de “adoção à brasileira”.

Outro ponto destacado por Maria Berenice Dias é o Estatuto da Adoção do IBDFAM, que está em votação popular no site do Senado Federal. Para ela, esta decisão vem bem ao encontro do que se prevê no Estatuto da Adoção, que é jamais permitir que uma criança seja retirada do ambiente onde ela está pelo fato de a entrega não ter sido da maneira convencional.

“E esta é exatamente a preocupação maior do Estatuto da Adoção, uma vez que prega nada mais nada menos que a aplicação da Constituição, que concede prioridade absoluta e proteção integral exclusivamente a crianças e adolescentes. Esta proteção integral às claras está presente na manutenção do seu vínculo familiar, do qual ela convive, e independentemente da sua origem”, finaliza.

Fonte: IBDFAM | 04/07/2018.

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