Portaria nº 5.555/CGJ/2018 – Delega aos Juízes Auxiliares da Corregedoria o exercício das atribuições vinculadas às Superintendências Adjuntas da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais

PORTARIA Nº 5.555/CGJ/2018

Delega aos Juízes Auxiliares da Corregedoria o exercício das atribuições vinculadas às Superintendências Adjuntas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, bem como o exercício das atribuições de Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte, e revoga a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 4.359, de 4 de julho de 2016.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 25 e 26, no caput do art. 64, e no § 2º do art. 65, todos da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que “contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ poderá solicitar a convocação de juízes de primeiro grau em auxílio aos seus trabalhos correicionais, nos termos determinados pelo § 2º do art. 9º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 72, de 31 de março de 2009, que “dispõe sobre a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxilio no âmbito dos Tribunais estaduais e federais”;

CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 821, de 15 de junho de 2016, que “dispõe sobre a reestruturação da Corregedoria-Geral de Justiça, altera o Anexo V da Resolução da Corte Superior nº 533, de 16 de março de 2007, que dispõe sobre a lotação dos cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça e dá outras providências, e revoga a Resolução da Corte Superior nº 493, de 12 de dezembro de 2005, que reestrutura a Corregedoria-Geral de Justiça”;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º do Provimento nº 355, de 18 de abril de 2018, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços judiciários da Primeira Instância do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a Portaria da Presidência nº 4.152, de 2 de julho de 2018, que “designa Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO a necessidade de revogar a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 4.359, de 4 de julho de 2016, que “delega aos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ o exercício das atribuições vinculadas às superintendências adjuntas da CGJ”;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0069472- 27.2018.8.13.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Fica delegado aos Juízes Auxiliares da Corregedoria o exercício das atribuições vinculadas às seguintes Superintendências Adjuntas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ:

I – Superintendência Adjunta de Planejamento da Secretaria da CGJ: Lívia Lúcia Oliveira Borba;

II – Superintendência Adjunta dos Serviços Administrativos e dos Órgãos de Jurisdição de Primeiro Grau, conforme regiões administrativas da CGJ:

a) 1ª Região: Christyano Lucas Generoso;

b) 2ª Região: Adriano Zocche;

c) 3ª Região: Eduardo Gomes dos Reis;

d) 4ª Região: Guilherme Sadi;

e) 5ª Região: Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro;

f) 6ª Região: Henrique Oswaldo Pinto Marinho;

III – Superintendência Adjunta dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais:

a) Aldina de Carvalho Soares;

b) João Luiz Nascimento de Oliveira;

c) Paulo Roberto Maia Alves Ferreira.

Art. 2º Fica delegado ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Christyano Lucas Generoso o exercício das atribuições de Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte, sem prejuízo das suas atribuições na Superintendência Adjunta dos Serviços Administrativos e dos Órgãos de Jurisdição de Primeiro Grau da 1ª Região.

Art. 3º Os Juízes Auxiliares da Corregedoria, responsáveis pelas Superintendências Adjuntas dos Serviços Administrativos e dos Órgãos de Jurisdição de Primeiro Grau, serão substituídos, quando se afastarem do exercício do cargo, temporária ou eventualmente, e nos casos de suspeição ou de impedimento, pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria da região subsequente, sendo que o Juiz Auxiliar da Corregedoria da 6ª Região será substituído pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria da 2ª Região.

Parágrafo único. O Juiz Auxiliar da Corregedoria, responsável pela Superintendência Adjunta dos Serviços Administrativos e dos Órgãos de Jurisdição de Primeiro Grau da 1ª Região, que também exerce as atribuições de Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte, e a Juíza Auxiliar da Corregedoria, responsável pela Superintendência Adjunta de Planejamento da Secretaria da CGJ, serão substituídos por Juízes Auxiliares da Corregedoria designados pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Art. 4º A substituição de Juiz Auxiliar da Corregedoria, responsável pela Superintendência Adjunta dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais, será realizada por outro Juiz Auxiliar da Corregedoria pertencente à mesma área de atuação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 4.359, de 4 de julho de 2016.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 2 de julho de 2018.

(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 04/07/2018.

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Concurso MG – Edital nº 1/2018 – EJEF publica a relação preliminar dos inscritos e a dos que não tiveram a inscrição efetivada

CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital nº 1/2018

De ordem da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, e conforme disposto no subitem 8.1 do item 8 do Edital, a EJEF publica a relação preliminar dos inscritos e a dos que não tiveram a inscrição efetivada, por critério de ingresso (provimento e remoção), em duas listas, sendo uma lista geral, incluídos os candidatos com deficiência, e uma lista somente com os nomes destes últimos.

A EJEF informa, ainda, que de acordo com o subitem 8.1.1 do mencionado item, a fundamentação objetiva sobre a não efetivação da inscrição estará disponível para consulta no endereço eletrônico www.consulplan.net, a partir desta publicação.

Informa-se que o prazo para interposição do recurso a que se refere o subitem 20.1, alínea “c”, do Edital será nos dias 05 e 06 de julho de 2018, na forma disposta no subitem 20.1.2 do Edital.

Clique aqui e veja a relação preliminar de inscritos e a dos que não tiveram a inscrição efetivada.

Belo Horizonte, 03 de julho de 2018

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil – DJE/MG | 04/07/2018.

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Homem tem direito de participar da sucessão de sua irmã adotiva em concorrência com os irmãos consanguíneos dela, garante STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ concluiu que as regras de sucessão do Código Civil de 2002 podem se aplicar à adoção simples feita durante a vigência do Código de 1916. Assim, os ministros asseguraram a um homem o direito de participar da sucessão de sua irmã adotiva em concorrência com os irmãos consanguíneos dela. O colegiado entendeu que a sucessão rege-se pela lei vigente ao tempo da sua abertura, o que ocorre com a morte do autor da herança.

No caso, ambos irmãos foram adotados de forma simples e por escritura pública em 1947, na vigência do CC de 1916 e sem os direitos de sucessão. Em 2012, depois que a irmã morreu, o homem ingressou com ação para participar da sucessão.

O pedido foi rejeitado em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG garantiu o direito por entender que, apesar do ato jurídico perfeito da adoção simples, a abertura da sucessão somente ocorreu em 2012, época em que o tema já era regido pelo artigo 227 da Constituição de 1988 e pelo artigo 1.596 do CC de 2002.

Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a conclusão do tribunal estadual foi acertada. Ao contrário do que sustentaram os recorrentes (irmãos consanguíneos da falecida), não há no caso violação a ato jurídico perfeito de adoção simples, e o direito adquirido ao regime sucessório apenas se materializou com a morte da autora da herança, em 2012.

A ministra lembrou que o ato de adoção permanece perfeito, pois o direito de filiação é distinto do sucessório, sendo que este é regido pela lei vigente ao momento da abertura da sucessão.

Segundo o jurista Zeno Veloso, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, os irmãos tinham sido adotados de forma simples, mas depois do Código Civil não há mais essa distinção. Todos os irmãos estão no mesmo plano de igualdade. Portanto, regula a sucessão para a legitimação dos herdeiros a lei vigente na abertura da mesma.

“Este caso concreto, tendo sido a abertura da sucessão ocorrida em 2012, já estavam em vigor dois importantes diplomas que interferem na questão. O primeiro, a Constituição Federal de 1988, isso interfere na decisão porque a partir dela não se pode fazer distinção entre adoções, ou seja, adoção de primeira classe, de segunda, de terceira. As adoções passaram a ter o mesmo valor e efeito, igualados dado o princípio da responsabilidade da filiação a partir do ano 1988”, observa.

Ele acrescenta: “Para completar, esta sucessão só se abriu em 2012. Ora, a lei vigorante na data da abertura da sucessão é o Código Civil, que entrou em vigor em 2003. Logo, ele também traz esse princípio da igualdade entre os irmãos. Não interessa se alguns são biológicos, se alguns são adotivos. E também não importa o tipo de adoção porque agora já se raciocina que: com a CF de 1988 todos estão no mesmo patamar. Então, não há dúvidas neste caso que a decisão do STJ está correta.”

Fonte: IBDFAM | 04/07/2018.

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