Censo 2022: 99,3% das crianças com até 5 anos têm registro de nascimento em cartório.

Dados do Censo Demográfico 2022 mostram que, 99,3% das crianças com até 5 anos de idade tinham registro de nascimento em cartório. No Censo de 2010, esse percentual havia sido de 97,3%. Entre as pessoas que se declaravam da cor ou raça indígena, houve aumento de 21,9 pontos percentuais (p.p.) para a cobertura de registro de nascimento realizado em cartório entre os Censos: de 65,6% em 2010 para 87,5% em 2022.

As informações foram publicadas hoje (08) pelo IBGE na divulgação “Censo Demográfico 2022 Registro de Nascimentos: Resultados do universo”. O evento de divulgação ocorre hoje, às 10 horas, na Sede do Instituto de Pesos e Medidas do Amazonas (IPEM/AM), no Distrito Industrial, em Manaus (AM). Haverá transmissão ao vivo pelo IBGE Digital.

No Censo 2022, o tema do registro de nascimento foi tratado com algumas alterações quando comparado ao Censo 2010. A faixa etária de interesse foi reduzida de pessoas com até 10 anos de idade para pessoas com até 5 anos de idade e buscou-se identificar aquelas cujos nascimentos tinham sido registrados em cartórios de registro civil.

Registro de nascimentos de crianças com menos de 1 ano cresce 4,5 pontos percentuais e chega a 98,3%

Na análise por recorte etário, foram observados os registros de crianças com menos de 1 ano, com 1 ano completo e com idades de 2 a 5 anos.

Destaca-se o aumento de 4,5 p.p. para os registros de nascimentos de crianças com menos de 1 ano entre os Censos de 2010 (93,8%) e 2022 (98,3%). Entre crianças com 1 ano completo, a proporção passou de 97,1% para 99,2%, enquanto no agregado das de idades de 2 a 5 anos, a taxa avançou de 98,2% para 99,5%.

Registro de nascimentos de crianças de cor ou raça indígena atinge 87,5% em 2022, com crescimento de 21,9 pontos percentuais

Enquanto brancos, pretos, amarelos e pardos tiveram percentuais iguais ou superiores a 99,0%, a proporção de crianças de cor ou raça indígena de até 5 anos de idade com registro civil de nascimento em cartório foi de 87,5%.

O Censo Demográfico 2022 investigou a existência de registro de nascimento lavrado em cartório para as crianças até 5 anos de idade, mas na ausência do registro civil obtido em cartório, era possível assinalar a opção de Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI), somente disponível para as crianças indígenas. Nesse grupo etário, em 2022, 5,7% das pessoas de cor ou raça indígena tinham RANI. No Censo 2010, 24,5% tinham RANI.

Região Norte continua com a menor cobertura, mas foi a que mais avançou

A Região Norte (97,3%) foi a que apresentou o menor percentual de crianças até 5 anos de idade com registro civil de nascimento, mas também a que registrou maior aumento entre Censos, de 4,7 pontos percentuais. A mesma lógica foi seguida pela Região Nordeste, com o segundo menor percentual (99,3%) e o segundo maior avanço no período (2,4 p.p.). No Censo 2022, as regiões Sul e Sudeste registraram 99,6%, enquanto a Centro-Oeste, 99,4%.

Entre as crianças do grupo etário menor de 1 ano, a cobertura atingiu 94,2% no Norte, 97,8% no Nordeste, 99,1% no Centro-Oeste, 99,4% no Sudeste e 99,5% no Sul.

“Em todas as regiões, as crianças declaradas de cor ou raça indígena aparecem com menor percentual de registros de nascimento em cartório, com ênfase à região Norte, onde há maior população de cor ou raça indígena e o percentual foi de 81,3%”, destaca José Eduardo Trindade, analista da divulgação.

24 das 27 Unidades da Federação já atingiram pelo menos 98% de registros de nascimentos

A análise dos dados por Unidades da Federação em 2022 mostra que o menor percentual de crianças até 5 anos de idade registradas em cartório foi observado em Roraima, totalizando 89,3%. O Amazonas, com 96,0%, e o Amapá, com 96,7%, completam a lista dos três estados com as menores coberturas. Nas demais Unidades da Federação, o percentual de crianças da mesma faixa etária registradas foi superior a 98%, com destaque para as regiões Sudeste e Sul, e para Rondônia, Rio Grande do Norte, Goiás, Distrito Federal, Bahia e Paraíba, registrando mais de 99,5% de cobertura.

Destaca-se, ainda, que no Rio Grande do Sul 42,1% dos municípios alcançaram 100% de crianças até cinco anos registradas no cartório, seguido por Santa Catarina (30,5%) e Minas Gerais (30,0%).

O número de municípios que atingiram 100% de crianças até 5 anos de idade com o registro de nascimento em cartório quase dobrou em 12 anos, passando de 624 (11,2%) no Censo 2010 para 1.098 (19,7%) no de 2022. Já o número de municípios com cobertura menor que menos de 95% caiu de 441 (7,9%) para 65 (1,2%) no mesmo período.

Segundo o Censo 2022, os municípios com os menores percentuais foram: Alto Alegre, com 37,7%, e Amajari, com 48,1%, ambos em Roraima, e Barcelos, com 62,5%, no Amazonas.

Município Total de pessoas de até 5 anos Percentual com registro em cartório (%)
Alto Alegre (RR) 3638 37,7
Amajari (RR) 2461 48,1
Barcelos (AM) 2838 62,5
Iracema (RR) 1305 72,5
Pedra Branca do Amapari (AP) 1961 75,1
Uiramutã (RR) 2994 77,5
Japurá (AM) 1438 82,3
Pacaraima (RR) 3117 83,5
Santa Terezinha (MT) 872 84,2
Charrua (RS) 155 85,2
Fonte: Censo Demográfico 2022

“Analisando o perfil dos municípios com as menores coberturas do registro de nascimento em cartório Roraima, é possível verificar que são municípios com população entre 10 e 20 mil habitantes, com altas taxas de natalidade, e em sua grande maioria sem cartórios de registro civil de pessoas naturais, com exceção de Alto Alegre, com cerca de 21 mil habitantes em 2022 e que possui cartório instalado no município”, salienta Klívia Brayner, gerente das Estatísticas do Registro Civil do IBGE.

Os municípios de Roraima com os menores percentuais de registro de nascimentos em cartório no Brasil, como Alto Alegre, Amajari e Uiramutã, têm mais de 75% da população de até 5 anos de idade de cor ou raça indígena, chegando a 96,8% em Uiramutã, município com a maior proporção de pessoas de cor ou raça indígena nessa faixa etária no país.

Mais sobre a pesquisa

Os registros de nascimentos passaram a ser investigados no Censo Demográfico 2010 e voltaram a ser observados no ano de 2022. O registro de nascimento, realizado em Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do País, representa a oficialização da existência do indivíduo, de sua identificação e da sua relação com o Estado, condições fundamentais ao exercício da cidadania.

Os censos demográficos possibilitam investigar a evolução do estoque de pessoas que tem registro de nascimento lavrado em cartório ou Registro Administrativo de Nascimento Indígena – RANI para esse grupo populacional.

Nesta divulgação, os dados disponibilizados contemplam os recortes geográficos para o Brasil, Grandes Regiões, Unidades da Federação e Municípios e estão desagregados, também, segundo grupos de idade, por cor ou raça e indígenas.

Os dados também podem ser visualizados na Plataforma Geográfica Interativa (PGI), no Panorama do Censo 2022 e no Sidra.

Fonte: Agência IBGE de Notícias.

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STJ: Informativo de Jurisprudência destaca garantias para admissão da confissão extrajudicial.

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 819 do Informativo de Jurisprudência. A equipe de publicação destacou dois julgamentos nesta edição.

No primeiro processo em destaque, a Segunda Seção, por maioria, decidiu que deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante de previdência privada, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão. A tese foi fixada no EAREsp 925.908, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Em outro julgado mencionado na edição, a Terceira Seção, por unanimidade, definiu que a confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu). O AREsp 2.123.334 teve como relator o ministro Ribeiro Dantas.

Conheça o Informativo

O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Não é possível aceitar assinaturas eletrônicas pela plataforma “DocuSign”, as quais não são passíveis de validação e de confirmação de conformidade aos padrões da ICP-Brasil no site validar.iti.gov.br

Processo 1094448-02.2024.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Vicky Barcelona Comercial Importação e Exportação Ltda – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – REPUBLICADA POR CONTER INCORREÇÕES – ADV: RODRIGO VENTANILHA DEVISATE (OAB 253017/SP), LEONARD BATISTA (OAB 260186/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo nº: 1094448-02.2024.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Requerente: Vicky Barcelona Comercial Importação e Exportação Ltda

Requerido: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta

Vistos.

Trata-se de dúvida inversa suscitada por Vicky Barcelona Comercial Importação e Exportação Ltda. em face do Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, diante de negativa em se proceder ao registro de instrumento particular de locação e seu respectivo aditamento, envolvendo o imóvel objeto da matrícula n. 181.531 daquela serventia (prenotação n. 663.914).

A parte alega que os títulos foram desqualificados pelos motivos indicados em nota devolutiva, com o seguinte teor: a) o instrumento particular de contrato de locação e respectivo aditamento foram assinados digitalmente por todas as partes do contrato, inclusive testemunhas, portanto, por tratar-se de título nato digital, deverá ser apresentado o arquivo assinado, nos termos do item 366, Cap. XX, das NSCGJ, para validação no sítio eletrônico verificador.iti.gov.br de todas as assinaturas, as quais deverão obedecer o padrão ICPBrasil; que, no caso, as assinaturas do contrato junto ao site não foram confirmadas; e b) que nada impede que seja apresentado o título físico, na sua via original, subscrito pelas partes contratantes e com todas as firmas reconhecidas, inclusive das testemunhas (art. 221, II da LRP); que os óbices devem ser afastados, por entender que as NSCGJ não podem se sobrepor à própria legislação que trata da matéria, como a Medida Provisória n. 2200-2/2001 e a Lei n. 14.063/2020, que não exigem exclusiva obediência das assinaturas ao padrão ICP-Brasil; que os títulos foram assinados eletronicamente por meio da plataforma “DocuSign” eleita pelas partes, o que atende a legislação para os fins pretendidos; que, ainda que as assinaturas eletrônicas não obedeçam ao padrão ICPBrasil, o negócio celebrado é válido e produz efeitos, inclusive para fins registrais; que o artigo 5º, § 1º, inciso II, da Lei n. 14.063/2020, autoriza que essas assinaturas avançadas podem ser admitidas nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo e no registro de atos perante as juntas comerciais; que, deste modo, requer o afastamento dos óbices para ingresso dos títulos no fólio real (fls. 01/07).

Documentos vieram às fls. 08/41.

O Oficial manifestou-se, informando que, por intermédio do sistema eletrônico do ONR, os títulos foram apresentados eletronicamente, prenotados, qualificados e devolvidos com exigências; que o título trata de instrumento particular de locação firmado entre as partes em 16 de agosto de 2021, aditado em 27 de fevereiro de 2023, cujas assinaturas eletrônicas foram feitas através da plataforma “DocuSign”, as quais não são passíveis de validação e de confirmação de conformidade aos padrões da ICP-Brasil no site validar.iti.gov.Br, o que motivou a qualificação negativa; que o padrão de assinatura eletrônica para as questões afetas ao Registro de Imóveis está estampado no art. 5º, §2º, IV, das Lei n. 14.063/2020; que a definição de assinatura eletrônica qualificada também é prevista no art. 4º da referida Lei; que o fato da mesma lei conferir aos particulares que entre eles pode ser aceito outro meio de comprovação de autoria e integralidade de documento em forma eletrônica não é oponível ao serviço imobiliário, tendo em vista a expressa previsão, na própria lei, acerca da necessidade de utilização de assinatura qualificada para os atos relacionados ao Registro de Imóveis, o que deve ser, a toda evidencia, observado pelos interessados em praticar atos em tal serviço predial; menciona precedente (fls. 46/50).

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pela procedência da dúvida e manutenção do óbice (fls. 57/58).

É o relatório.

FUNDAMENTO e DECIDO.

De proêmio, cumpre ressaltar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

No Sistema Registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais. Por isso, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.

A Lei de Registros Públicos preceitua que a forma do título é indispensável para sua admissão no Registro de Imóveis. Somente podem ser admitidos a registro os títulos hábeis que assumam a forma prevista em lei (art. 221 LRP).

Assim, a qualificação registral incide, dentre outros tantos requisitos, na qualidade do próprio título, não se admitindo o acesso de documento apresentado com deficiência formal. A avaliação do título e seus requisitos legais recaem diretamente na análise de sua autenticidade, regularidade formal e conteúdo.

É o que se extrai do item 117 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ):

“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

No mérito, a dúvida é procedente, para manter o óbice.

No caso concreto, os títulos protocolados eletronicamente, por intermédio do sistema eletrônico do ONR, consubstanciam instrumento particular de contrato de locação firmado em 16 de agosto de 2021, e seu respectivo aditamento de 27 de fevereiro de 2023, os quais foram assinados digitalmente por todas as partes do contrato, inclusive testemunhas, através da plataforma “DocuSign”.

A Lei n. 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, classifica, em seu artigo 4º, as assinaturas eletrônicas em três categorias: simples, avançada e qualificada.

A assinatura eletrônica qualificada (ou assinatura digital), definida no artigo 4º, inciso III, da lei em questão, se restringe àquela que utiliza certificado digital nos termos do artigo 10, § 1º , da MP n. 2.200-2/2001, ou seja, aquela produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.

No tocante aos atos de transferência e de registro de bens imóveis, como é o caso do contrato de locação com cláusula de vigência (artigo 167, I, 3, da LRP e cláusula 38ª fl. 26), a mesma lei impõe a utilização de assinatura eletrônica qualificada, ressalvado o registro de atos perante as juntas comerciais (destaques nossos):

“Artigo 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público. (…)

§ 2º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada. (…)

IV – nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo; (…)

§ 4º O ente público informará em seu site os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.

§ 5º No caso de conflito entre normas vigentes ou de conflito entre normas editadas por entes distintos, prevalecerá o uso de assinaturas eletrônicas qualificadas”.

Como se vê, o próprio legislador deu prevalência ao uso da assinatura eletrônica qualificada em caso de conflito entre normas, privilegiando a segurança na interação entre particulares e entes públicos, na forma do artigo 5º, § 5º, da Lei n. 14.063/2020.

A Lei de Registros Públicos, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.382/2022, preceitua que as serventias extrajudiciais não poderão recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos conforme os critérios estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça:

“Art. 1º. Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

(…)

§ 4º É vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.”

O Provimento CNJ n. 149/2023, que instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, regulamentou os padrões técnicos para a recepção, pelos oficiais de registros de imóveis, de títulos digitalizados que forem encaminhados eletronicamente, por meio das centrais de serviços eletrônicos ou ONR, nos seguintes termos (destaques nossos):

“Art. 324. Todos os oficiais dos registros de imóveis deverão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade a seu cargo, por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados ou do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), e processá-los para os fins do art. 182 e §§ da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 1.º Considera-se um título nativamente digital:

I – O documento público ou particular gerado eletronicamente em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil por todos os signatários e testemunhas:”

Nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a matéria vem disciplinada nos itens 365 e seguintes do Capítulo XX:

365. A postagem e o tráfego de traslados e certidões notariais e de outros títulos, públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletrônico, para remessa às serventias registrais para prenotação (Livro nº 1 Protocolo) ou exame e cálculo (Livro de Recepção de Títulos), bem como destas para os usuários, serão efetivados por intermédio da Central Registradores de Imóveis.

366. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registro de imóveis deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) e serão gerados, preferencialmente, no padrão XML (Extensible Markup Language), padrão primário de intercâmbio de dados com usuários públicos ou privados e PDF/A (Portable Document Format/Archive), ou outros padrões atuais compatíveis com a Central de Registro de Imóveis e autorizados pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.”

Na espécie, porém, as assinaturas das partes e das testemunhas não foram produzidas com certificado digital ICP-Brasil, como exigem o artigo 5º, § 2º, IV, da Lei n. 14.063/2020, e o artigo 324, § 1º, I, do Provimento CNJ n. 149/2023.

A exigência, portanto, subsiste.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 10 de julho de 2024.

Renata Pinto Lima Zanetta

Juíza de Direito (DJe de 08.08.2024 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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