TJ/MT: Tribunal de Justiça de Mato Grosso aprova indicação para novos membros da comissão examinadora do concurso para serventias vagas.

Em sessão desta segunda-feira, dia 19 de agosto, o Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso aprovou a designação de novos membros para a Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para Provimento das Serventias Vagas no Estado de Mato Grosso.

O ato normativo foi realizado em razão dos pedidos de substituição e renúncia formulados por alguns de seus membros da comissão examinadora.

Para compor a comissão foram indicados os seguintes nomes das magistradas e registradores que passarão a compor a Comissão de Concurso do Foro extrajudicial: em substituição da Juíza de Direito Edleuza Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva, a Juíza de Direito Adair Julieta da Silva, atual membro suplente. Para compor na condição de membro suplente, representante da magistratura, a Juíza de Direito Tatiane Colombo. Já as indicações dos membros registradores vieram da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg). Em substituição à registradora Maria Aparecida Bianchini, foi designado o registrador José Carlos Ferreira dos Santos; e em substituição ao membro suplente, Elmúcio Jacinto Moreira, foi indicado o registrador Paulenes Cardoso da Silva, ambos do 1º Ofício da Comarca de Diamantino-MT.

Quanto aos membros do Ministério Público estadual, a Procuradoria-Geral da Justiça, por meio do procurador-geral Deosdete Cruz Junior, indicou os nomes que substituirão os membros atuais. O promotor de Justiça Marcelo Caetano Vacchiano, em substituição ao procurador de Justiça Alexandre de Matos Guedes, e o promotor de Justiça Allan Sidney do Ó Souza, em substituição ao Procurador de Justiça Almir Tadeu de Arruda Guimarães.

Após a leitura do ato normativo, feito pela presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, não houve nenhuma discordância por parte do Tribunal Pleno. Com isso foi aprova a indicação para novos membros da comissão examinadora do concurso do foro extrajudicial.

Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

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IBDFAM: CNJ suspende julgamento de pedido do IBDFAM sobre extrajudicialização de divórcios e inventários, mesmo com filhos menores e testamentos.

O julgamento do pedido de providências, enviado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em prol da extrajudicialização de divórcios e inventários, mesmo com filhos menores e testamentos, foi suspenso após pedido de vista. A questão acumulava quatro votos favoráveis, entre eles o da Corregedoria Nacional de Justiça.

No pedido, o IBDFAM sugere a autorização da possibilidade da extrajudicialização, nos casos de inventário consensual com filhos menores e incapazes, desde que seja partilha ideal, ou seja, a que os incapazes recebam o que já está previsto na lei e que não possa gerar, de maneira alguma, prejuízo entre os mesmos; do divórcio consensual de forma extrajudicial, ainda que com filhos menores e incapazes, sendo ressalvadas as questões relativas à convivência familiar e alimentos entre filhos menores, que, obrigatoriamente, devem seguir para via judicial; e do inventário extrajudicial, ainda que exista testamento.

O presidente do Instituto, o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, enviou sustentação oral ao CNJ.

No voto favorável, o ministro relator Luis Felipe Salomão, corregedor nacional de Justiça, avaliou que a ideia principal da norma é criar um novo paradigma para a administração de Justiça no Brasil, o que significaria introduzir “mecanismos inovadores e capazes de prover a solução dos conflitos no Brasil com maior eficiência e celeridade, calcado, principalmente, na evidente impossibilidade material de se admitir que a administração da Justiça deva ser prestada exclusivamente por juízes togados”.

Salomão chama a atenção para o fenômeno da “desjudicialização”, que busca resolver conflitos sem que as pessoas precisem, obrigatoriamente, entrar com processos na Justiça que, segundo ele, já está sobrecarregada.

Confira o voto na íntegra. 

Leia mais: CNJ julga pedido do IBDFAM sobre extrajudicialização de divórcios e inventários, mesmo com filhos menores e testamentos.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 178, de 15.08.2024 – D.J.E.: 20.08.2024.

Ementa

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, para dispensar a exigência contida no caput do artigo 319 para os atos de autenticação digital submetidos ao módulo CENAD, de Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) e de Reconhecimento de Assinatura Eletrônica, submetidos ao módulo e-Not Assina.


CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência para expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro, prevista no artigo 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a evolução tecnológica que permite atendimento eficaz ao interesse público, com a produção de atos notariais em ambiente integralmente eletrônico;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento, em âmbito nacional, das atividades de fiscalização e de controle pertinentes à atividade notarial;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizado o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, como repositório das normativas editadas sobre a matéria,

RESOLVE:

Art. 1°. O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 293. …………………………………………………………………………………………………….

XIII – Reconhecimento de Assinatura Eletrônica em Documento Digital por meio do módulo operacional e-Not Assina.” (NR)

“Art. 294. …………………………………………………………………………………………………..

§1º A habilitação dos responsáveis pela fiscalização deverá ser realizada mediante acesso a ferramenta eletrônica específica, que deverá estar disponível no sítio www.e-notariado.org.br e permitir acesso ao sistema em até 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º O módulo de correição on-line deverá informar, por período de dia, mês e ano, no mínimo, os nomes das serventias extrajudiciais e respectivos Códigos Nacionais de Serventia (CNS), assim como os nomes e quantidades de atos produzidos relativamente a, no mínimo, os seguintes atos:

I – Autenticação Digital, por meio do módulo da Central Notarial de Autenticação Digital – CENAD;

II – Reconhecimento de Assinatura Eletrônica em Documento Digital, por meio do módulo e-Not Assina;

III – Autorização Eletrônica de Viagem – AEV;

IV – Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano – AEDO.

§ 3º As informações de que trata § 2º deste artigo deverão ser fornecidas de modo individualizado para os diferentes tipos de ato e, cumulativamente:

I – em painéis eletrônicos (dashboards) para cada tipo de ato; e

II- em planilhas eletrônicas, organizadas em pastas referentes aos diferentes tipos de atos.

§ 4º O módulo de correição on-line poderá ser acessado por magistrados com competência correcional e por servidores autorizados.” (NR)

“Art. 305. …………………………………………………………………………………………………

§ 5º A desmaterialização de que trata este artigo tem a mesma força jurídica de uma autenticação de cópia.” (NR)

“Art. 306. …………………………………………………………………………………………………

III — reconhecer as assinaturas eletrônicas apostas em documentos digitais, ato que terá a mesma força jurídica de um reconhecimento de firma; e

………………………………………..” (NR)

“Art. 317. ………………………………………………………………………………………………………………….…

§ 1º Ocorrendo a extinção do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, ou a paralisação da prestação dos serviços objeto desta Seção do Código de Normas, sem substituição por associação ou entidade de classe que o assuma em idênticas condições mediante autorização da Corregedoria Nacional de Justiça, o sistema e- Notariado e as suas funcionalidades, em sua totalidade, serão transmitidos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou à entidade por ele indicada, com o código-fonte e as informações técnicas necessárias para o acesso e a utilização, bem como para a continuação de seu funcionamento na forma prevista neste Código de Normas, sem ônus, custos ou despesas para o Poder Público, sem qualquer remuneração por direitos autorais e de propriedade intelectual, a fim de que os atos notariais eletrônicos permaneçam em integral funcionamento.

§ 2º O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal deverá prover, à Corregedoria Nacional de Justiça e às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o acesso irrestrito, em tempo real, às bases de dados distribuídas, para consulta e análise de todos os registros imutáveis e irrefutáveis, relativos a atos notariais eletrônicos produzidos no âmbito do e-Notariado.

§ 3º A disponibilização de que trata o § 2º deste artigo deverá ocorrer preferencialmente por API (Application Programming Interface) com configuração nacional única e homologada pela Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 4º A API de que trata o § 3º deste artigo deverá ter a respectiva documentação publicada, conforme decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, para que possa ser acessada por ferramentas desenvolvidas e mantidas pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

§ 5º Enquanto a API de que trata o § 3º deste artigo não estiver implantada e em todas as ocasiões em que não esteja em pleno funcionamento, o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal deverá providenciar entregas mensais dos códigos de controle de transmissões e das planilhas de que trata o inciso II do §3º do artigo 294 deste Código às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, bem como deverá reportar as ocorrências à Corregedoria Nacional de Justiça.” (NR)

“Art. 319. Nos Tribunais de Justiça em que são exigidos selos de fiscalização, o ato notarial eletrônico deverá ser lavrado com a indicação do selo eletrônico ou físico exigido pelas normas estaduais ou distritais.

………………………………………………………

§ 2º Fica dispensada a exigência contida no caput deste artigo para os seguintes atos, cuja fiscalização ocorrerá na forma do art. 294 deste Código:

I – Autenticação Digital, por meio do módulo da Central Notarial de Autenticação Digital (CENAD);

II – Reconhecimento de Assinatura Eletrônica, por meio do módulo e-Not Assina;

III – Autorização Eletrônica de Viagem – AEV;

IV – Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano – AEDO.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 444-E do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Fonte: DJE – CNJ.

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