Férias de julho: pais devem estar atentos à resolução CNJ sobre viagens

Quem está planejando viajar com os filhos durante as férias escolares de julho deve estar atento às regras para não perder o prazo de reconhecimento de assinaturas das autorizações de viagem. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disciplinou a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiro por meio da Resolução 131/2011.

Viagens para o exterior

De acordo com a norma do CNJ, a exigência autorização se dá em casos de viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando desacompanhados, ou na companhia de apenas um dos pais, ou ainda acompanhados de terceiros.

Não necessitam de autorização judicial crianças ou adolescentes (até 17 anos de idade) que viajem em companhia do pai e da mãe; no entanto, se a criança viajar apenas com um dos dois, é preciso que haja autorização do outro, com firma reconhecida.  O genitor acompanhante deve apresentar no momento do embarque, à Policia Federal, autorização por escrito do outro genitor, reconhecida a assinatura em cartório. Confira aqui o modelo de autorização.

Se viajarem acompanhados de outros adultos ou sob responsabilidade das empresas de transporte, devem portar autorização escrita de ambos os pais, devidamente reconhecidas as assinaturas em cartório. Não é preciso autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros que moram no exterior voltem ao País quando estiverem em companhia de um dos pais.

Para comprovar a residência da criança ou adolescente no exterior deve-se apresentar o Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.Quando o retorno ao País ocorrer com o menor desacompanhado ou acompanhado de terceiro é necessária autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.

Viagens nacionais

Em viagens nacionais não é necessária autorização judicial para crianças com destino a cidades integrantes da mesma Região Metropolitana.

As viagens para outras cidades do território nacional também não precisam de autorização, desde que as crianças estejam acompanhadas de parentes, como pai, mãe, avós, bisavós, irmãos, tios legítimos (irmãos dos pais) maiores de 18 anos, portando documentação original para comprovação do parentesco, guardião ou tutor.

Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, o responsável deverá apresentar uma autorização escrita, assinada pelo pai ou mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida.

São obrigatórias as apresentações à empresa de transporte, antes do embarque e para comprovação de parentesco e responsabilidade, da certidão de nascimento original da criança ou da cópia autenticada em cartório, além do documento de identidade original da pessoa responsável, ou se for o caso, do documento original da guarda ou tutela judicial.

Não são aceitos como documentos de identidade da criança: carteiras de vacinação, identidade estudantil, cópias simples da certidão de nascimento, boletins de ocorrência, Declarações de Nascido Vivo (DNV) e passaporte (por não conter a filiação).

Autorização judicial

Se um dos pais está em lugar incerto e desconhecido, o requerente deve ingressar com ação de suprimento paterno ou materno para requerer a autorização da viagem ou expedição do passaporte.

A ação pode ser postulada também caso um dos pais se recuse a autorizar a viagem ou emissão de passaporte.Já em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, as crianças precisam de prévia e expressa autorização judicial para sair do país, a menos que não tenha nacionalidade brasileira ou se o estrangeiro for genitor da criança.

Fonte: CNJ | 28/06/2018.

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Tabelionato de Protesto – Indeferimento de protesto de título judicial – Ausência de liquidez – Indeferimento mantido – Recurso não provido.

Número do processo: 1123408-80.2015.8.26.0100

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 266

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1123408-80.2015.8.26.0100

(266/2017-E)

Tabelionato de Protesto – Indeferimento de protesto de título judicial – Ausência de liquidez – Indeferimento mantido – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Mário José da Cruz contra a sentença de fls. 68/69, que manteve a recusa ao pedido de protesto de título judicial sob o fundamento de que falta liquidez ao título.

Sustenta o recorrente, em resumo, que os atos processuais independem de formalidades, que deve ser observado o princípio da finalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, razões pelas quais o recurso deve ser improvido.

A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 89/91).

É o relatório.

Opino.

Inicialmente, reafirma-se a competência da E. Corregedoria Geral da Justiça para julgamento do recurso interposto (decisão de fls. 110).

Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual n.° 03/69, e do artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei n° 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito.

A despeito do teor do artigo 18 da Lei 9.492/97, a matéria relativa a protesto de títulos não configura procedimento de dúvida (Apelação Cível n° 3.937-0, da Comarca de Assis), motivo pelo qual se determinou a redistribuição do recurso para o julgamento por esta E. Corregedoria Geral da Justiça.

E, no caso, deve ser negado provimento ao recurso.

O Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Sertãozinho indeferiu o pedido de protesto, sob o fundamento de que o título judicial não possui liquidez.

De fato, o título judicial objeto do pedido de protesto não é mesmo líquido.

Para que fosse levado a protesto, apresentou o recorrente cópia de carta de sentença proferida em ação civil pública, acompanhada de extrato bancário e cálculo elaborado pela própria parte (fls. 10/12).

Tratando-se de sentença proferida em ação civil pública era necessária a prévia liquidação da sentença, providência que não foi adotada pelo recorrente.

O indeferimento do pedido de protesto está em consonância com os itens 20 e 20.4 do capítulo XV das NSCGJ:

20. Podem ser protestados os títulos de crédito, bem como os documentos de dívida qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais.

20.4. Para efetivar o protesto, incumbe ao credor apresentar certidão de teor da decisão, que indicará o nome, endereço e o número do CPF do credor e do devedor, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário(Destaquei)

O protesto de título judicial depende da apresentação de certidão expedida por órgão do Poder Judiciário, da qual deverá constar, necessariamente, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

No caso, o recorrente descumpriu referida obrigação, pois não providenciou a necessária liquidação da sentença proferida em ação civil pública, deixando de apresentar certidão que indicasse o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário pelo devedor. E, nesse particular, descabe a invocação de princípios processuais que em nada socorrem o recorrente.

Em suma, sem a prévia liquidação do título judicial e a apresentação de certidão que apresente os requisitos do item 20.4 do Capítulo XV das NSCGJ, era mesmo o caso de indeferimento do pedido de protesto.

Nesses termos, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 13 de julho de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 17 de julho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: CLAUDIA MARIA DE MATTOS, OAB/SP 48.187.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.09.2017

Decisão reproduzida na página 256 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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SP: Teatros e espaços culturais podem ter isenção de IPTU

O vereador Ricardo Nunes (MDB) é autor do Projeto de lei (PL 294/2015), que está em tramitação na Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de São Paulo, e pretende estabelecer regras de isenção da cobrança do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para estabelecimentos usados como teatros e espaços culturais.

De acordo com o texto da Justificativa, a iniciativa é para incentivar aos resistentes mantenedores da cultura em nossa cidade. “Consideramos que são merecedores e necessitados de um justo alívio nos pesados encargos despendidos para manter seus espaços. E, a determinação poderá se tornar realidade com alteração do caput e do inciso III, além de inclusão dos incisos IV e V no art. 2º da Lei 16.173 de 17 de abril de 2015”, explicou o vereador.

Em caso de aprovação, o projeto vai estender os benefícios de isenção do IPTU aos ocupantes de imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como teatros ou espaços culturais, cuja finalidade seja a realização de espetáculos de artes cênicas, e que apresentem, cumulativamente, caráter artístico e cultural. O PL também estabelece que o imóvel tenha acesso direto por logradouro público.

O texto sugere que locais com capacidade de público de até 400 pessoas sentadas tenham 100% de isenção, salas que comportam de 401 até 800 pessoas sentadas sejam isentas de 50% do IPTU e as que abriguem de 801 até 1000 pessoas sentadas, recebam desconto de 30% do mesmo imposto.

Fonte: Câmara Municipal de São Paulo | 27/06/2018.

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