TJMG reconhece, em tese, ação de divórcio post mortem

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu, em tese, uma ação de divórcio post mortem. No caso, houve pedido de tutela antecipada de urgência para o requerimento do divórcio, mas a outra parte não impugnou, sendo aplicada a tese nesta decisão de ação personalíssima.

Segundo o acórdão, o processo de divórcio com partilha de bens havia iniciado a pedido do marido. Comprovada a morte do autor da ação ainda no curso do processo, a sentença indeferiu a declaração post mortem do divórcio, pedida pelos pais do requerentes, por se tratar de direito personalíssimo e ação intransmissível.

Além disso, foi julgada a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IX, do CPC/2015, e condenou os pais do falecido ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% do valor da causa.

Na apelação, o espólio do falecido fez diversas alegações, como “a sentença julgou extinto o processo sem considerar que também há pedido de partilha de bens”, e que “a apelada incorre na vedação de comportamento contraditório, uma vez que, no curso do processo, já se encontrava em outro relacionamento e se declarara solteira em boletim de ocorrência policial”.

Posto isso, foi dado o parcial provimento à apelação para reformar a sentença terminativa, julgando procedente o pedido declaratório da separação de fato entre o requerente e a requerida. Também foi homologado o pedido de divórcio com efeitos retroativos, sendo decretado o divórcio post mortem e voltando a requerida ao uso do nome de solteira. Além disso, foi julgado extinto sem resolução de mérito o processo relativamente ao pedido de partilha de bens e o pedido reconvencional de alimentos.

Rodrigo da Cunha Pereira, advogado e presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, lembra que o divórcio post mortem é aquele que se dá mesmo após a morte dos cônjuges, e produz efeitos retroativos ao óbito. Desta forma, “é possível decretar o divórcio após a morte de uma, ou de ambas as partes, se já havia processo judicial em curso, e expressa e inequívoca manifestação de uma ou de ambas as partes pelo fim do casamento, e especialmente se já havia separação de corpos e/ou de fato entre o casal”.

“O único requisito para o divórcio, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, é a vontade das partes. Assim, se elas já haviam se manifestado neste sentido, a vontade do falecido deve ser respeitada. Sendo real a separação de fato, não existem razões para o status de viúvo do sobrevivente. Isso porque, independentemente do regime de bens adotado quando do casamento, o cônjuge é herdeiro necessário. Assim, pode vir a concorrer na herança em igualdade com outros herdeiros necessários do de cujus, mesmo já não existindo mais qualquer comunhão de vida entre as partes”, disse.

Além disso, de acordo com Rodrigo da Cunha, até que se prove o contrário, basta a apresentação das certidões de casamento e óbito para concessão de pensão por morte, ocasião em que até mesmo o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) pode vir a ser lesado.

Por outro lado, ele ressalta também que até que se prove a separação de fato, o sobrevivente de boa-fé pode ser compelido a arcar com o pagamento de débito dos quais não tinha qualquer responsabilidade ou tenha se beneficiado, em razão da inexistente comunhão de vida.

“Por analogia à já prevista adoção post mortem, o divórcio post mortem poderá ser decretado, em processo judicial preexistente à morte de uma, ou de ambas as partes”, finaliza Rodrigo da Cunha.

Veja o acórdão da decisão em nossa Jurisprudência do Dia.

Fonte: IBDFAM | 28/06/2018.

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IGP-M subiu 1,87% em junho.

Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M)1 variou 1,87% em junho, ante 1,38% no mês anterior. Com este resultado, o índice acumula alta de 5,39% no ano e de 6,92% em 12 meses. Em junho de 2017, o índice havia caído 0,67% e acumulava queda de 0,78% em 12 meses.

Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) avançou de 1,97% em maio para 2,33% em junho. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais subiu 2,58% em junho, contra 0,27% no mês anterior. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo alimentos processados, cuja taxa de variação passou de 0,75% para 4,77%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura combustíveis para o consumo, registrou alta de 1,84% em junho, ante 0,39% no mês anterior.

A taxa de variação do grupo Bens Intermediários passou de 2,60% em maio para 2,42% em junho. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, cujo percentual passou de 10,35% para 1,86%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, subiu 2,52% em junho, ante 1,34% em maio.

O índice do grupo Matérias-Primas Brutas registrou variação de 1,92% em junho. Em maio, o índice havia registrado alta de 3,32%. Contribuíram para o recuo da taxa do grupo os seguintes itens: minério de ferro (10,97% para -0,06%), soja (em grão) (5,67% para -0,64%) e leite in natura (5,84% para 3,24%). Em sentido oposto, destacam-se os itens aves (1,77% para 21,22%), cana-de-açúcar (-3,05% para 0,77%) e mandioca (aipim) (-6,27% para -0,50%).

Índice de Preços ao Consumidor (IPC) variou 1,09% em junho, ante 0,26% em maio. Cinco das oito classes de despesa componentes do índice registraram avanço em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Alimentação (0,06% para 1,55%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item laticínios, cuja taxa passou 1,22% para 3,93%.

Também apresentaram avanço em suas taxas de variação os grupos Transportes (-0,07% para 1,43%), Habitação (0,54% para 1,45%), Vestuário (-0,02% para 0,81%) e Despesas Diversas (0,05% para 0,08%).

As principais influências observadas partiram dos seguintes itens: gasolina (0,89% para 5,53%), tarifa de eletricidade residencial (3,05% para 6,83%), roupas (0,13% para 0,84%) e alimentos para animais domésticos (-0,14% para 0,33%).

Em contrapartida, apresentaram decréscimo em suas taxas de variação os grupos Saúde e Cuidados Pessoais (0,90% para 0,52%), Educação, Leitura e Recreação (-0,04% para -0,12%) e Comunicação (0,30% para 0,18%). Nestas classes de despesa, os maiores recuos foram observados para os seguintes itens: medicamentos em geral (1,44% para 0,24%), salas de espetáculo (1,75% para -0,15%) e pacotes de telefonia fixa e internet (0,93% para 0,18%).

Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) subiu 0,76% em junho, contra 0,30% em maio. O índice relativo a MateriaisEquipamentos e Serviços ficou em 0,62%. No mês anterior, a taxa havia sido de 0,49%. O índice que representa o custo da Mão de Obra registrou alta de 0,88%, ante 0,15% no mês anterior.

[1] Para o cálculo do IGP-M foram comparados os preços coletados no período de 21 de maio de 2018 a 20 de junho de 2018 (período de referência) com os preços coletados do período de 21 de abril de 2018 a 20 de maio de 2018 (período base).

Fonte: INR Publicações – Portal IBRE | 28/06/2018.

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STF: Ação sobre demarcação territorial do mar de SC e reforma trabalhista na pauta desta quinta-feira (28)

O Plenário do Supremo Tribunal inicia a sessão desta quinta-feira (28), às 14h, com a continuidade do julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 444 ajuizada pelo Estado de Santa Catarina em 1991 contra o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e o Estado do Paraná. Em questão está a disputa sobre o recebimento dos royalties pela exploração de petróleo.

Também na pauta estão duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5794 e 5826) que questionam dispositivos da chamada Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) relacionados, respectivamente, ao fim da contribuição sindical obrigatória e à instituição do trabalho intermitente. As ações estão sob relatoria do ministro Edson Fachin.

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (28), às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Cível Originária (ACO) 444
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Estado de Santa Catarina x Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e outros
Ação pela qual se busca a retificação de demarcação do limite interestadual marítimo entre Santa Catarina e Paraná.
O Estado de Santa Catarina afirma que o IBGE foi encarregado pela Lei 7.525/1986 e pelo Decreto 93.189/1986 “de efetuar o traçado das linhas de projeções das divisas interestaduais marítimas entre os estados para fins de distribuição de royalties a título de indenização aos estados e municípios confrontantes com poços de petróleo”.
Alega que ao traçar referida projeção estabelecendo os limites marítimos entre Santa Catarina e Paraná, o fez de forma “arbitrária e sem respaldo legal, causando assim, enormes prejuízos ao estado”.
O ministro relator indeferiu o pedido de medida cautelar para que a Petrobrás fosse intimada a se abster de efetuar pagamentos de indenizações decorrentes de exploração dos poços de petróleo existentes na região do litígio e designados pelas siglas: PRS-3, PRS-4, 3-TB-1, 3-TB-3, 1-BSS-55 e 1-BSS-56 – e que referidas indenizações, quando ocorressem, fossem depositadas perante o STF.
Dessa decisão foi interposto agravo, desprovido pelo Tribunal Pleno.
Em discussão: saber qual o critério deve ser utilizado para estabelecer as linhas de projeção dos limites territoriais entre de Santa Catarina e Paraná.
PGR: pela procedência do pedido. Posteriormente, manifestou-se pela necessidade de realização de estudo técnico que virá traduzir os efeitos do decreto novo na contenda firmada.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794
Relator: ministro Edson Fachin
Requerentes: Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos e outros
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
Ação, com pedido de medida cautelar, contestando o artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para determinar que o desconto da contribuição sindical depende de autorização do trabalhador.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos sustenta a inconstitucionalidade formal da norma impugnada, uma vez que deveria ter sido aprovada por meio de lei complementar e não ordinária, para estabelecer a exclusão de um crédito de natureza tributária.
Alega que a Lei 5.584/1970 ordena que os trabalhadores carentes sejam assistidos pelo sindicato da categoria do trabalhador, mas que “com o corte abrupto da contribuição sindical, as entidades não terão recursos para assistir os não-associados”. Diante disso, conclui que a lei impugnada violaria os princípios do acesso à Justiça, do contraditório, da ampla defesa e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Aduz, por fim, ofensa ao princípio da proporcionalidade.
Várias entidades de classe foram admitidas na condição de amici curiae.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria sujeita à reserva da lei complementar e se ofendem os princípios da proporcionalidade, do acesso à Justiça, do contraditório, da ampla defesa e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5826
Relator: ministro Edson Fachin
Requerente: Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo e outros
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
Esta ação, com pedido de medida cautelar, questiona dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), e a Medida Provisória 808/2017 que alteraram dispositivos da CLT para criar e regular o instituto do contrato de trabalho intermitente.
No caso da Lei 13.467/2017 a ação questiona a alteração promovida no artigo 443 (caput e parágrafo 3º) e artigo 452-A, da CLT. Estão sendo contestados na ação também a Medida Provisória 808/2017, que alterou o caput do artigo 452-A (e parágrafos 2º e 6º), e acrescentou na CLT os parágrafos 10, 11, 12, 13, 14 e 15, além dos artigos 452-B, 452-C, 452-D, 452-E, 452-F, 452-G, 452-H e 911-A (caput e parágrafos).
A autora da ação argumenta que “muito embora o contrato intermitente tenha sido introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), sob o pretexto de ‘ampliar’ a contratação de trabalhadores, em um período de crise que assola o país; na realidade, propicia a precarização da relação de emprego, servindo inclusive de escusa para o pagamento de salários inferiores ao mínimo constitucionalmente assegurado e que não atendem às necessidades básicas do trabalhador e de sua família”.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados propiciam a precarização da relação de emprego, com ofensa aos princípios da vedação ao retrocesso social, da dignidade humana e da isonomia e às garantias do salário mínimo, do décimo terceiro salário, das férias remuneradas e da jornada de trabalho não superior a oito horas diárias.

Mandado de Segurança (MS) 23394
Relator: ministro Dias Toffoli
Herbert Brandão Lago x Presidente da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União e Reitor da Fundação Universidade Federal do Piauí
Mandado de Segurança contra decisão do TCU que considerou ilegal a incorporação do reajuste de 26,05% referente ao chamado Plano Verão, recusando o registro de aposentadoria dos impetrantes. Ataca, também, ato do reitor da Fundação Universidade Federal do Piauí que determinou a suspensão de tal incorporação em obediência à referida decisão. Alega que a incorporação de tal reajuste foi reconhecida na Justiça Trabalhista por decisão transitada em julgado, havendo, pois, ofensa a coisa julgada.
O então relator, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), havia deferido a liminar.
Em discussão: saber se a decisão do TCU que entendeu pela recusa de registro de aposentadoria dos impetrantes com a incorporação do reajuste de 26,05% referente ao Plano Verão e ao ato do reitor em obediência a essa decisão ofendem a coisa julgada, por ter a incorporação sido reconhecida por decisão transitada em julgado.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

Fonte: STF | 28/06/2018.

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