TJ/MG: Vara de Registros Públicos acelera tramitação de ações de usucapião

Projeto com a  Defensoria reduz tempo para reconhecimento de propriedade

Em cerimônia realizada ontem, 21 de junho, 70 famílias receberam, simbolicamente, as sentenças que reconhecem, em 1ª Instância, a propriedade de imóveis em ações de usucapião. A solenidade ocorreu na sede da Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) e marcou mais uma parceria entre a instituição e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) com o propósito de oferecer soluções de cidadania e celeridade no atendimento à população.

Idealizado pelo defensor público Giovani Batista Manzo, coordenador regional cível da capital, o projeto Direito a Ser Dono recebeu o apoio da juíza Maria Luíza Rangel Pires, titular da Vara de Registros Públicos da capital, por possibilitar reduzir, em média em dois anos, o tempo de tramitação desses processos.

Para que isso fosse possível, todos os processos em que a Defensoria Pública representava os autores foram separados e a juíza suspendeu o prazo dos feitos por 90 dias. Nos processos selecionados, não havia contestação da parte contrária, ou seja, dos proprietários que constavam nos registros.

A Defensoria atuou para agilizar a solução das pendências existentes, como a citação dos confrontantes (vizinhos), por exemplo, entre outras providências necessárias para acelerar a tramitação até a fase de sentença, como a juntada de documentos e a oitiva de testemunhas por ata notarial.

Essa ação conjunta e o saneamento sistemático dos processos similares, segundo a juíza Maria Luíza Rangel Pires, facilitaram a análise e a convicção para a prolação das sentenças. A magistrada ressalta, além disso, que essa ação é mais uma prova do compromisso do Judiciário com o cidadão e com a proposta de oferecer alternativas criativas, eficientes e rápidas à judicialização.

“Tais mobilizações dão uma resposta mais adequada às necessidades das pessoas, promovem a cidadania, reduzem os acervos judiciais, efetivam direitos e são produtivas e enriquecedoras, pois cada experiência aprimora o conhecimento das equipes envolvidas e permite a reedição das iniciativas com êxito crescente”, conclui.

O coordenador Cível da capital, Giovani Batista Manzo, agradeceu o apoio da defensora pública-geral, Christiane Neves Procópio Malard, na institucionalização e viabilização do projeto e das soluções apresentadas para dar maior celeridade aos processos, destacando o trabalho empreendido no estudo da legislação para implantar novas formas de atuação. Ele estendeu o agradecimento ao TJMG pelo apoio dado para que o projeto avançasse em sua primeira fase, a de obtenção do registro de propriedade do imóvel.

De acordo com o defensor público, a expectativa é de que, até o final deste ano, 65% dos processos de usucapião sob responsabilidade da DPMG estejam solucionados.

Giovani Manzo destacou ainda que a segunda fase do projeto prevê a atuação nas grandes áreas privadas, com a participação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Belo Horizonte.

Política habitacional

O TJMG vem desenvolvendo projetos voltados para a regularização da situação habitacional, tanto nas etapas processuais, como é o caso da cooperação no projeto Direito a Ser Dono, da Defensoria Pública; como no âmbito pré-processual, como se dá com a parceria com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (Cohab Minas), autarquia estadual com a qual o Judiciário selou convênio em março de 2017 para resolver, de forma gratuita, pendências dos moradores, por todo o território mineiro.

Encabeçadas pelos Cejuscs locais, foram realizadas seis etapas do mutirão, em Santa Luzia, Uberlândia, Belo Horizonte e Vespasiano, com a realização de 1.948 audiências e 1.819 acordos. O saldo financeiro trazido com os acordos totalizou cerca de R$ 4,8 milhões. Apenas em Santa Luzia, nas primeiras três etapas do mutirão, foram realizadas 1.177 audiências que resultaram em 1.147 acordos entre os mutuários e a Cohab, responsável pela construção dos conjuntos habitacionais. O saldo financeiro desses acordos foi de cerca de R$ 2,8 milhões.

Fonte: TJ/MG | 22/06/2018.

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STJ: Adjudicação pelo cônjuge só é possível no caso de bens divisíveis

O cônjuge possui o direito de adjudicar bens móveis penhorados no curso de execução proposta em face do outro cônjuge, desde que os bens em questão não sejam indivisíveis, já que nestes casos sua meação deve recair sobre o produto da alienação.

Com base nessa previsão do artigo 655-B do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma mulher que buscava adjudicar obras de arte avaliadas em R$ 6 milhões, penhoradas no curso de execução contra seu marido no valor de R$ 150 milhões, devido à gestão fraudulenta de uma empresa.

Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o ponto central da controvérsia está em que o tribunal de origem considerou os bens indivisíveis. Ela destacou que essa conclusão não pode ser alterada pelo STJ em razão da Súmula 7, que impede revisão de provas em recurso especial.

Preço igual ou maior

“Muito embora seja facultado ao cônjuge do executado requerer a adjudicação de bens penhorados, quando se trata de patrimônio indivisível, como no particular, a meação do cônjuge alheio à execução deve recair sobre o produto de sua alienação, conforme decidido pelo tribunal de origem”, fundamentou a ministra ao rejeitar o recurso.

A relatora lembrou que a regra do parágrafo 2º do artigo 685-A do CPC/73 permite ao cônjuge requerer a adjudicação de bens penhorados, desde que ofereça preço igual ou superior ao da respectiva avaliação. Entretanto, tal premissa é válida apenas para bens considerados divisíveis.

“Ao contrário do que entendeu o tribunal de origem, o ordenamento jurídico processual não impede que o cônjuge, por ser casado com o executado pelo regime da comunhão universal de bens, como na hipótese, possa exercer o direito de adjudicar”, disse ela.

O que impediu o provimento do recurso, segundo a relatora, é que os bens em questão foram considerados indivisíveis, sendo garantida, nesses casos, a meação do cônjuge sobre o produto da venda.

Créditos pendentes

A ministra lembrou que o crédito em cobrança foi reconhecido em sentença prolatada há mais de 14 anos, não tendo sido satisfeito até o momento, o que releva a necessidade premente de se privilegiar a adoção de medidas executivas que assegurem efetividade ao direito do credor.

“Vale enfatizar que, segundo o aresto impugnado, a alienação em hasta pública afigura-se salutar para que os bens penhorados possam ser executados por valor superior ao da avaliação, evitando maiores prejuízos”, assinalou a relatora.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1677889

Fonte: STJ | 25/06/2018.

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STF: Ministro suspende decisão do TJ-SP sobre uso de imóvel público por empresa de telefonia

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender os efeitos de decisão da Justiça paulista que anulou decreto do Município de São Paulo que trata da concessão de uso de imóvel da Prefeitura para a Telesp (atual Telefônica). A decisão do ministro foi tomada na Reclamação (RCL) 30585, ajuizada pela empresa de telefonia.

Caso

Na instância de origem, o Ministério Público de São Paulo (MP-SP) ajuizou ação civil pública para anular a permissão de uso do imóvel de 2.240m², localizado no Jaraguá, pela empresa. O Decreto 49.118/2008 renovou a concessão, a título oneroso e precário, do imóvel cedido ao serviço público de telefonia fixa desde 1982. O MP-SP alegou que o ato desrespeitou a regra constitucional da licitação, pois a privatização da Telesp teria retirado o fundamento de validade da concessão, passando a ser obrigatório o procedimento licitatório.

O juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo declarou a nulidade do decreto e condenou a empresa a pagar R$ 1,4 milhão de indenização pelo uso de área entre 1999 e 2006, além de determinar a devolução do terreno. A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão.

Relator

Em análise preliminar do caso, o ministro Luiz Fux verificou que o acórdão do TJ-SP desrespeitou a Súmula Vinculante (SV) 10, segundo a qual viola a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. O dispositivo constitucional prevê que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

De acordo com o relator, a decisão questionada afastou a aplicação do parágrafo 2º do artigo 114 da Lei Orgânica Municipal (que fundamenta o decreto municipal) pelo argumento de que a norma seria incompatível com a Constituição Federal. O dispositivo da lei local dispensa a realização de concorrência quando o uso de bem municipal, em casos de interesse público ou social, se destinar a concessionárias de serviço público.

“A hipótese parece ter sido de declaração parcial de nulidade sem redução de texto, pela qual se afasta a incidência da norma numa determinada situação, por ser reputada tal aplicação como inconstitucional”, afirmou o relator. Segundo ele, o órgão fracionário do TJ-SP considerou que o dispositivo da lei municipal não seria extensível às concessionárias de serviço público que não ostentassem natureza de empresas estatais. Fux explicou que a exclusão de um dos sentidos da norma jurídica, realizado com base em argumentos constitucionais, não dispensa a observância do rito previsto no artigo 97 da Constituição Federal.

A liminar suspende os efeitos da decisão da 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SP e a tramitação do processo na origem, até o julgamento definitivo da reclamação.

Fonte: STF | 22/06/2018.

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