TJ/RS: Aprovada criação de serviço notarial e registral no município de Protásio Alves

O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul autorizou a criação do serviço notarial e registral no município de Protásio Alves, jurisdicionado pela Comarca de Nova Prata.

O pedido foi encaminhado pelo Prefeito Municipal, José Maximino Spanhol. O Desembargador Giovanni Conti relatou o expediente no COMAG e votou pelo atendimento da demanda. “A presente pretensão encontra guarida na sempre necessária ampliação dos serviços extrajudiciais nos municípios desprovidos de serviços judiciais, garantindo a aproximação do Poder Judiciário da população, especialmente aquelas desassistidas de serviços públicos relevantes”, considerou o magistrado.

O expediente será encaminhado ao Órgão Especial do TJRS. Caso referendada a proposta, será elaborado projeto de lei para envio à Assembleia Legislativa do RS.

Também participaram da sessão o Presidente do TJRS, Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro e os Desembargadores Maria Isabel de Azevedo Souza (1ª Vice-Presidente), Almir Porto da Rocha Filho (2º Vice-Presidente), Túlio Martins (3° Vice-Presidente), Denise Oliveira Cezar (Corregedora-Geral da Justiça) e Ícaro Carvalho de Bem Osório.

Fonte: TJ/RS | 27/06/2018.

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Ministro da Justiça assina o primeiro reconhecimento de apatridia do país

Durante a cerimônia, Torquato Jardim lembrou do histórico brasileiro no acolhimento aos imigrantes

Brasília, 26/6/2018 – O ministro da Justiça, Torquato Jardim, assinou o reconhecimento de apatridia das irmãs Maha e Souad Mamo durante reunião no Ministério da Justiça nesta segunda-feira (25/6). Elas são as primeiras pessoas no país a terem a condição de apátrida reconhecida pelo governo brasileiro. As duas irmãs moram no Brasil há cerca de quatro anos e são refugiadas.

O ministro lembrou do histórico brasileiro no acolhimento aos imigrantes. “O nosso presidente da República é filho de imigrantes libaneses e seus dois primeiros irmãos nasceram no Líbano”, disse. Antes da reunião, Torquato conversou com as autoridades do Canadá, da Jordânia e da Itália para conhecer as experiências desses países no acolhimento aos imigrantes que, segundo o ministro, é o maior desafio do Brasil no tema.

Somente no ano passado, mais de 68 milhões de pessoas estavam em situação de deslocamento forçado em todo o mundo. “Nós temos no Brasil cerca de 85 mil processos de refúgio em tramitação”, disse o ministro.

O secretário nacional de Justiça, Luiz Pontel de Souza, ressaltou que ao chegar ao Brasil, o solicitante de reconhecimento da condição de refugiado obtém documento de identidade, CPF, Carteira de Trabalho e pode abrir conta bancária.

Apatridia

De acordo com o ACNUR, Agência da ONU para Refugiados, estima-se que existam aproximadamente 10 milhões de pessoas em todo o mundo que não possuem nacionalidade, ou seja, são apátridas. Por não possuírem uma certidão de nascimento e, consequentemente, outros documentos de identidade, muitas vezes elas são impedidas de ir à escola, consultar um médico, trabalhar ou abrir uma conta bancária, por exemplo.

Maha e Souad Maho são filhas de pais sírios, nasceram no Líbano e não eram consideradas cidadãs em nenhum dos dois países. Como a Síria não reconhece o casamento inter-religioso, o pai cristão e a mãe muçulmana tiveram que fugir para o Líbano para se casarem. Lá, nasceram os filhos, mas as leis no Líbano não reconhecem como cidadãos filhos de pais que não são libaneses. Apesar dos seus pais serem sírios, uma vez que o casamento não era reconhecido, não puderam registrar os filhos que ficaram sem nacionalidade.

Para Maha, que é defensora e ativista pelos direitos dos apátridas, “o passo mais importante que o Brasil deu com a nova Lei de Migração, no sentido de acabar com a apatridia, foi criar uma definição do que é ser apátrida, algo que não existia antes. Com essa definição, é possível facilitar a naturalização das pessoas apátridas no Brasil”, disse.

Fonte: Ministério da Justiça.

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Pai que pagou aluguel do filho poderá descontar do que deve de pensão alimentícia, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, por unanimidade, que é possível relativizar a regra da incompensabilidade da verba alimentar. Os ministros entenderam que a regra, disposta no artigo 1.707 do Código Civil, pode ser relativizada para reconhecer a quitação parcial do débito.

A Turma negou provimento ao recurso especial contra acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, que manteve a decisão do juízo da 10ª Vara de Família da Comarca da Capital, admitindo a dedução do valor da execução das despesas pagas in natura por um pai, referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o filho.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso no STJ, a discussão é sobre a possibilidade de serem deduzidas da pensão alimentícia, fixada exclusivamente em dinheiro, as despesas pagas in natura.

No caso, o pai alegou que arcou, por cerca de dois anos, com o pagamento do aluguel, taxa de condomínio e IPTU do imóvel onde o filho residia com sua mãe. Contribuindo de forma efetiva para o atendimento de despesa incluída na finalidade da pensão alimentícia, viabilizando a continuidade da moradia do alimentado.

Ele afirmou que o contrato de locação do referido imóvel estava em seu nome, de modo que, ao invés de realizar os depósitos mensais, passou a priorizar o atendimento direto das despesas de moradia do filho.

Em primeiro grau, foi determinada a dedução dessas despesas do valor do débito, reconhecendo que o pai proporcionou moradia para o filho, com o consentimento de sua genitora.

No acórdão recorrido, o TJRJ, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente. O caso chegou ao STJ como recurso especial.

Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, “ainda que não adimplida integralmente a parcela mensal fixada em pecúnia, o pagamento in natura efetivamente foi destinado à subsistência do filho, mostrando-se razoável o seu abatimento no cálculo da dívida, sob pena de obrigar o executado ao duplo pagamento da pensão, gerando enriquecimento ilícito do credor”.

Segundo Sanseverino, não é incomum, no âmbito das relações de família, a realização de acordos informais entre os pais do alimentado, “alterando-se a forma de pagamento da pensão fixada em juízo e passando o alimentante a realizar o pagamento direito de obrigações alimentares”.

Neste cenário, o ministro entendeu cabível a relativização da regra da incompensabilidade da verba alimentar para reconhecer a quitação parcial do débito exequendo. Esta regra está disposta no artigo 1.707 do Código Civil, segundo o qual “pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito alimentar insuscetível de compensação ou penhora”.

Para a defensora pública Cláudia Aoun Tannuri, vice-presidente da Comissão dos Defensores Públicos de Família, do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o ministro relator admitiu a possibilidade de relativizar a regra da incompensabilidade da verba alimentar, de forma “excepcional”.

“Referida regra, prevista nos artigos 373, II, e 1707 do Código Civil, justifica-se pelo caráter personalíssimo do direito de alimentos, e pelo escopo de assegurar ao alimentado os meios indispensáveis à sua manutenção. Assim, cabe a ele, alimentado, dispor do crédito, para o suprimento de suas necessidades, da forma que lhe convier”, diz. “A relativização da regra somente pode ocorrer em situações excepcionais, para evitar eventual enriquecimento sem causa, e com a anuência, ainda que tácita, do credor, quanto o alimentante presta alimentos in natura, consistentes em despesas necessárias e inerentes à subsistência (como moradia e educação)”, esclarece.

Para ela, a decisão atentou para as peculiaridades do caso concreto, “observando-se que o Ministro relator foi muito ponderado em sua fundamentação”. Contudo, segundo Tannuri, é importante ressaltar que a decisão não pode ser aplicada indistintamente, em todos os casos, “de modo a permitir que o alimentante justifique a falta de pagamento dos alimentos em pecúnia com o oferecimento de outras prestações, sem a anuência do credor”.

“Em geral, em tais casos, essas outras prestações são classificadas como meras liberalidades, e que não autorizam a compensação com os alimentos em pecúnia.

Como bem ressaltado pelo Ministro relator, a análise de tais situações deve ser sempre caso a caso, notadamente quando se trata de relações familiares, envolvendo direitos indisponíveis de pessoas em situação de vulnerabilidade, notadamente crianças e adolescentes”, reflete.

Acesse o voto do relator.

Fonte: IBDFAM | 28/06/2018.

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