Certidão de nascimento já virá com o CPF

Cartórios de registro civil podem, desde ontem, adotar os novos modelos de certidões de nascimento, casamento e óbito definidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As mudanças facilitam registros de paternidade e maternidade de filhos não biológicos e regulamentam o registro de crianças geradas por técnicas de reprodução assistida, entre outras medidas. Os cartórios têm até 1º de janeiro de 2018 para se adaptar. A partir de então, os novos critérios se tornam obrigatórios.

A principal novidade é a que permite a inclusão de nomes de pais socioafetivos na Certidão de Nascimento sem necessidade de recorrer ao Judiciário. Ou seja, para que um padrasto, madrasta ou novo companheiro de um dos pais da criança conste no documento como pai ou mãe, basta que o responsável legal peça isso no cartório. Filhos a partir de 12 anos de idade precisam declarar que concor- dam com isso.

No campo filiação, haverá indicação dos nomes dos pais, que podem ser heterossexuais ou homossexuais, e os avós maternos e paternos serão substituídos pela nomenclatura ascendentes. A certidão poderá conter os nomes de até dois pais e duas mães em razão da dissolução de casamentos ou relacionamentos estáveis dos pais e a formação de um novo núcleo familiar. Do ponto de vista jurídico, não haverá diferença entre eles.

“Essa medida tem grande importância social, pois dá valor legal aos vínculos de amor e afeto criados ao longo da vida entre pais e mães socioafetivos e a criança”, disse à Agência Brasil Gustavo Fiscarelli, diretor regional, da Grande São Paulo, da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Arpen-SP). Para ele, além de oficializar um relacionamento natural, a medida também assegura os direitos de ambas as partes no contexto da relação, como direitos a heranças e pensões. O filho socioafetivo passa a gozar dos mesmos direitos de um filho biológico ou adotivo

Em relação à reprodução assistida, o registro das crianças também passa a poder ser feito diretamente no cartório quando a gestação for resultado das técnicas de inseminação artificial, doação de gametas ou barriga de aluguel, além de casos post mortem — quando o genitor doador de material genético já tiver morrido.

A naturalidade da criança também tem novas regras. A partir de agora, a família pode registrar o filho tanto pela cidade onde nasceu, como ocorre hoje, como pelo local onde reside a família. “Essa medida aproxima a criança de suas raízes, do local onde seus as- cendentes se instalaram e talvez onde ela vá viver”, diz o representante dos cartórios. “Muitas cidades que não têm maternidades simplesmente não têm cidadãos naturais.”

O número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) também passa a constar obrigatoria- mente dos documentos. A intenção é facilitar a vida dos ci- dadãos, que terão praticamente um documento universal. Além do CPF, a certidão terá espaço para incluir os números da car- teira de habilitação, do passaporte e do documento de identidade, que serão introduzidos durante a vida da pessoa.

Fonte: Anoreg/BR | 23/11/2017.

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CNJ: Corte goiana aprova reestruturação dos serviços extrajudiciais

A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás aprovou por unanimidade, no fim da tarde desta quarta-feira (22), o projeto de lei que trata da reestruturação dos serviços extrajudiciais do Estado de Goiás. O texto já foi acatado também de maneira unânime pela Comissão de Regimento e Organização Judiciária, em sessão realizada no dia 13.

A proposta, que segue ainda hoje (23/11) para a apreciação da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, quebrará, se referendada pelo Legislativo, um período de quatro décadas sem qualquer reformulação dos serviços prestados à sociedade nas comarcas atingidas. A reestruturação atende a determinações do Conselho Nacional de Justiça e, além de desmembrar algumas serventias, vai criar 40 novas unidades em comarcas de entrância final e intermediária, fora Senador Canedo, que apesar de ser entrância inicial, tem porte de intermediária.

Atualmente existem no Estado de Goiás 564 serventias extrajudiciais, insuficientes para atender a demanda, segundo estudos que apontam crescimento populacional, com repercussão na eficiência da prestação dos serviços e equilíbrio econômico. Deste total, 147 são objeto da reestruturação, número que totalizará, ao final do processo, em 233 unidades de atendimento extrajudicial. Isso porque 43 delas serão desmembradas e outras 40 serão criadas, o que resultará em 86 novas serventias. Três serão extintas.

O projeto de lei é resultado de um trabalho realizado em conjunto pela Presidência e pela Corregedoria da Justiça do Estado de Goiás com a finalidade de priorizar o binômio qualidade e eficácia, assegurando que a prestação dos serviços ocorra de modo efetivo e em locais de fácil acesso ao público.

Critérios

Para isso, foram utilizados como critérios de seleção das comarcas fatores como densidade populacional, índice socioeconômico, concentração de propriedades (matrículas) na localidade e receita de emolumentos entre outros, dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), além de estudos in loco em relação aos registros de imóveis feitos nessas comarcas.

Ao apresentar o projeto na Corte, o presidente do TJGO, desembargador Gilberto Marques Filho (foto), ressaltou que a criação de novos serviços judiciais implicou a necessidade de se redefinir as circunscrições geográficas dos serviços registrais, levando em conta os dados fornecidos pelo IBGE. No entanto, ele observou que, no que concerne esta nova formatação, o projeto autoriza o Poder Judiciário, sempre que necessário e respeitando o intervalo mínimo de três anos contados a partir da vigência da lei, delimite esses referenciais por força de resolução da Corte.

Histórico

O projeto de lei aprovado pela Corte Especial nesta quarta-feira (22) tramita desde 2006 no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quando o então presidente do TJGO, desembargador Jamil Pereira de Macedo solicitou que a proposta fosse avaliada pela Comissão de Regimento e Organização Judiciária. Nesta época, ele já apontava a necessidade de maior consonância entre o nível de exigência da população e o volume da demanda pelos serviços notariais e de registro.

Uma das recorrentes reclamações da população é sobre o aumento nos emolumentos, que, somente nos últimos dois anos, tiveram reajustes por meio de duas leis estaduais – a 19.191, de 29 de dezembro de 2015, e a 19.571, de 29 de dezembro de 2016.

Para dar cabo ao projeto aprovado na Corte, as equipes da Presidência e da Corregedoria se reuniram semanalmente, no período entre abril e novembro.

Fonte: CNJ | 23/11/2017.

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STF: Suspenso julgamento sobre alteração de registro civil sem mudança de sexo

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu, na tarde desta quarta-feira (22), o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 670422, com repercussão geral, no qual se discute a possibilidade de alteração de gênero no assento de registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. Até o momento, votaram o relator do processo, ministro Dias Toffoli, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber, todos pelo provimento do recurso. Para os ministros, comprovada judicialmente sua condição, o transexual tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, independentemente da realização da cirurgia de transgenitalização.

No recurso, S.T.C. questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que manteve decisão de primeiro grau que deferiu a mudança do nome, mas condicionou a alteração de gênero à realização de cirurgia de transgenitalização, ou seja, de mudança do sexo feminino para o masculino. O TJ ainda determinou a anotação do termo “transexual” no registro de nascimento, fundamentando-se nos princípios da publicidade e da veracidade dos registros públicos.

Ao iniciar o seu voto pelo provimento do recurso, o relator do RE, ministro Dias Toffoli, ressaltou que, para o desenvolvimento da personalidade humana, deve-se afastar qualquer óbice jurídico que represente limitação ao exercício pleno pelo ser humano da liberdade de escolha de identidade, orientação e vida sexual. Para o ministro, qualquer tratamento jurídico discriminatório sem justificativa constitucional razoável e proporcional “importa em limitação à liberdade do indivíduo e ao reconhecimento de seus direitos como ser humano e como cidadão”.

O relator destacou que a Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973) permite, uma vez que se constate ser o prenome capaz de submeter seu titular a situações vexatórias, a sua alteração. Para o ministro, o afastamento da regra da imutabilidade do nome se aplica aos transexuais. “Diante da situação fática posta no dia a dia das pessoas transexuais ficará evidente sua exposição a eventual discriminação caso seus pleitos de reassentamento não sejam concedidos, violando-se, na espécie, a dignidade da pessoa humana”, disse.

A respeito da alteração do sexo no registro, o relator afirmou que deferir a modificação do prenome do transexual adaptando-o à sua nova aparência física e manter-se a anotação original relativa ao sexo violaria a utilidade do direito. De acordo com o ministro Dias Toffoli, a proteção jurídica ao transexual deve ser completa e ultrapassar a classificação binária tradicional e estática das pessoas em sexos masculino ou feminino.

O ministro destacou que a solução proposta no acórdão do TJ-RS, da anotação do designativo “transexual” nos assentamentos pessoais, não garante a dignidade do indivíduo e causa efeitos deletérios, como sua discriminação, sua exclusão e sua estigmatização. “Além do transexual não desejar ser reconhecido socialmente dessa forma, não existe, sob o ponto de vista científico, essa categoria de sexo. Necessita essa pessoa que sua autodeterminação de gênero que está no campo psicológico seja também reconhecida no âmbito social e jurídico”.

O ministro também explicou que a alteração do prenome e da classificação de sexo, como se extrai do regime jurídico registral vigente (artigos 98 e 99 da Lei 6.015/1973), depende de decisão judicial, adotando-se o procedimento de jurisdição voluntária. “Não se trata de retificação de registro, mas de averbação de decisão judicial de natureza declaratória essencialmente constitutiva do aspecto registral”, esclareceu. A averbação, destacou o relator, deve ser realizada sob o manto do sigilo, a fim de evitar qualquer espécie de constrangimento ao indivíduo. Nas certidões do registro, afirmou, não deve constar nenhuma observação sobre a origem do ato. Além disso, deve ser vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.

Proposta de tese

O relator propôs a seguinte tese de repercussão geral: O transexual, comprovada judicialmente sua condição, tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, independentemente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, com a anotação de que o ato é realizado por determinação judicial, vedada a inclusão do termo transexual. Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. A autoridade judiciária determinará, de ofício, ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para alteração dos demais registros dos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem do ato.

Fonte: STF | 22/11/2017.

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