PROCESSO Nº 2016/195461 |REGISTRO DE IMÓVEIS – Busca eletrônica de bens – Autorização de uso do sistema CAPTCHA para segurança dos dados acessados

PROCESSO Nº 2016/195461 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DA ESTADO DE SÃO PAULO.

Parecer 380/2017-E

REGISTRO DE IMÓVEIS – Busca eletrônica de bens – Autorização de cobrança de R$ 8,50 por busca a título de taxa administrativa – Autorização de uso do sistema CAPTCHA para segurança dos dados acessados.

Cuida-se de manifestação protocolada pela ARISP com intuito de cuidar da implementação da redução de custos para pesquisa de bens por meio do sítio eletrônico disponibilizado pela entidade. Em síntese, foi solicitado prazo de 30 dias para que seja disponibilizada pesquisa prévia que permita acesso a matrículas e respectivas unidades de registro de imóveis vinculadas ao CPJ/CNPJ pesquisado. Propôs-se a elevação da taxa administrativa para R$ 8,50 por pesquisa unificada, sob justificativa de que estaria mantido o custeio atual desse serviço, segundo estudo realizado pela ARISP, em que foram consideradas as pesquisas pagas que, em média, são realizadas. Solicitou, ainda, o prazo de trinta dias para implementação de CAPTCHA, que tornaria mais segura a pesquisa e dispensaria o envio de SMS. Por fim, notificou que vem aprofundando os estudos para tornar viável a inclusão de dados de qualificação das pessoas que figurem das matrículas imobiliárias.

É o relatório.

Opino

A ARISP apresentou estatística acerca dos ganhos mensais que vem auferindo mediante remuneração das pesquisas pagas (cerca de 164.500 dentro de um universo de 134.490.000 de pesquisas mensais).

Afigura-nos razoável a proposta de elevação da taxa administrativa para R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos), considerando que será cobrada uma única vez a cada pesquisa realizada, independentemente do número de unidades de registro de imóveis atingidas pela busca.

Dessa forma, como sustentou a requerente, mantem-se a média de remuneração mensal que vem sendo auferida para manutenção do serviço prestado pela entidade.

Haverá inequívoco ganho ao usuário, uma vez que cada busca custará R$ 13,49 (treze reais e quarenta e nove centavos), sendo, portanto, bastante acessível à população em geral e estando em consonância com os princípios da modicidade e do acesso à informação.

Com relação ao prazo para implementação do novo sistema de cobrança, tendo em vista todas as dilações já concedidas; o teor das reuniões mantidas com a entidade; e a notícia que já vem sendo veiculada no próprio sítio eletrônico, deverá vigorar a partir de 17 de novembro de 2017, impreterivelmente.

No tocante ao mecanismo de segurança denominado CAPTCHA, a solução parece bastante adequada e pode ser adotada em substituição ao que havia sido originalmente determinado neste expediente (SMS), uma vez que poupa ao usuário acesso a aparelho de telefonia para concluir sua pesquisa sem que se perca em segurança.

Por fim, tomamos ciência de que a ARISP vem estudando a questão referente à qualificação das pessoas que figurem em matrículas de imóveis, e aguardamos a oportuna apresentação dos resultados, lembrando-se de que foi concedido prazo de um ano e meio para tal providência.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se acolher a nova manifestação da ARISP, autorizando cobrança de R$ 8,50 a título de taxa administrativa por pesquisa única realizada no sítio registradores.org.br, determinando que o novo sistema de cobrança única esteja em vigor a partir de 17 de novembro de 2017, impreterivelmente. Outrossim, sugere-se autorização de implementação do sistema CAPTCHA para verificação de autenticidade dos usuários que acessem o sistema de busca, em substituição ao sistema de SMS antes aprovado por Vossa Excelência.

Sub censura.

São Paulo, 13 de novembro de 2017

(a) Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

 

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da MM. Juíza Assessora, acolhendo, em parte, o pedido formulado pela ARISP, para os fins de: 1) autorizar majoração da taxa administrativa cobrada por cada pesquisa eletrônica de bens via sítio registradores.org.br para R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos), o que deverá vigorar, impreterivelmente, a partir de 17 de novembro de 2017; 2) autorizar uso de sistema CAPTCHA para segurança dos dados acessados. Determino a publicação do parecer e dessa decisão no DJE por três dias alternados. São Paulo, 14 de novembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: iRegistradores | 17/11/2017.

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Responsabilidade civil – Cartório de Registro Civil – Reconhecimento de firma mediante assinatura falsificada – Legitimidade passiva ad causam do Oficial titular à época dos fatos – Serventia não possui personalidade jurídica – Responsabilidade não se transmite aos Oficiais posteriores – Precedentes – Sentença anulada para a citação do Oficial correto – Recurso prejudicado.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0008464-30.2011.8.26.0001 – São Paulo – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Mary Grün – DJ 04.10.2017

Fonte: INR Publicações.

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Registro de Imóveis debate usucapião e nova Lei de regularização fundiária no Congresso da Anoreg/BR

Fortaleza (CE) – O papel dos registradores na regularização fundiária foi tema de palestra do XIX Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro. Com o professor e registrador imobiliário Leonardo Brandelli presidindo a mesa, a palestra foi ministrada pelo registrador de imóveis em São Paulo e diretor de tecnologia do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), Flauzilino Araújo dos Santos, e pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE), Paulo Airton Albuquerque.

Membro do grupo de trabalho do Ministério das Cidades que debateu as propostas de diretrizes e metas de uma política nacional de regularização fundiária previstas na Lei Federal nº 13.465/17, Flauzilino abriu sua fala destacando o processo para a criação da nova Lei de Regularização Fundiária.

“Houve um esforço desse grupo, de julho a dezembro de 2016, com muitas reuniões em Brasília e em São Paulo, para que se chegasse a uma proposta que, por fim, resultou na edição da Medida Provisória 759, de 22 de dezembro de 2016. Posteriormente, durante o processo legislativo, participamos perante a comissão mista, que examinou essa medida provisória e apresentou o Projeto de Lei de Conversão que teve como relator o senador Romero Jucá. E que finalmente foi convertida na Lei 13.465 de 11 de julho de 2017”, relatou.

“Há questionamentos, desde a medida provisória no que tange até a própria utilização desse instrumento para regular o tema. Depois até da própria lei, o que evidentemente é natural porque estamos, graças a Deus, em um País que cultua o Estado de Direito, com garantias constitucionais; E de qualquer forma, qualquer discordância por mais autorizada que seja a voz opositora, tem que ser harmonizada e compatibilizada com o direito à moradia digna, que constitui um direito fundamental social e ao mesmo tempo um direito humano, reconhecido internacionalmente em diversos documentos e amparado pela Constituição da República”, completou Flauzilino.

Entre os avanços trazidos com a nova Lei de Regularização Fundiária, o diretor do IRIB destacou as questões relacionadas ao âmbito de facilitar o acesso ao registro de imóveis para a população mais carente com a instituição de novas formas de regularização como, por exemplo, a legitimação fundiária, o condomínio urbano simples e o direito de laje.

“Com relação ao direito de laje, nós começamos pensando apenas na regularização das lajes já existentes nas favelas. Porém, depois verificamos que a implantação do direito de laje seria um fator muito grande para economia brasileira. À medida que uma pessoa tem uma propriedade, ela poderia vender a sua laje e seria um fato de capacitação econômica. Depois, verificamos no Estado de São Paulo, por exemplo, que tem sido muito debatida a participação da iniciativa privada na política habitacional, que seria possível, por meio de parcerias público-privadas a construção de empreendimentos sobre estações de metrô, e o instituto que será utilizado é o direito de laje”, explicou Flauzilino.

Usucapião Extrajudicial

Já o desembargador Paulo Airton Albuquerque iniciou sua explanação criticando a falta de uma maior participação de notários e registradores na realização da regularização fundiária no País.

“No Estado do Ceará nós estamos fazendo a regularização fundiária, e digo ‘nós’ porque o Tribunal de Justiça também participa desse processo e, do ano passado para cá, mais de seis mil imóveis foram registrados baseados na regularização fundiária. E este número é apenas do 3ª cartório de registro de imóveis de Fortaleza, imagine se todos os outros participassem. Senti falta do notário neste processo. Deveria ter sido muito mais privilegiado pela norma a integração do notário neste ponto”, disse Albuquerque.

O desembargador também criticou a obrigatoriedade, imposta pela Lei 13.465/17, de que a usucapião administrativa só possa ser feita com relação a imóveis que tenham matrícula. “O princípio da aquisição originária vem de 234 A.C. Nós teremos dois institutos de usucapião no País: um deles que é amplo e que abrange, que trata da transcrição, inscrição e matrícula; e outro, embora siga a mesma legislação, determinando a usucapião administrativa só possa se dar de imóveis que detenham matrícula”, destacou. “Então, não é um privilégio do Ceará, vemos em quase todos os estados comarcas onde os imóveis não tenham matrícula, já que a prática usual nessas cidades pequenas é de instrumentos particulares, é de contratos de gaveta”, destacou. “Para melhorar o sistema judiciário do País é preciso que se declinem mais competências ao notário e registrador brasileiro por uma questão de que eles estão preparados para assumir essa responsabilidade”, apontou.

O diretor do IRIB esclareceu o assunto. “A matéria está em fase de regulamentação pela Corregedoria Nacional de Justiça. Me parece que não há nenhuma vedação para a usucapião de área não matriculada. Tanto que houve um acréscimo ao artigo 216-A para que, no caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial”, afirmou Flauzilino. “A colocação aqui no texto da lei, de frisar que o procedimento se dará perante a serventia extrajudicial tem o propósito de deixar que esse procedimento de justificação administrativa seja feito perante o tabelião de notas ou perante o oficial de registro de imóveis. Então, além da ata que atesta a posse, ainda há a possibilidade de instalação desse procedimento de justificação administrativa”, explicou Flauzilino.

“A realidade do País, a grande maioria, não é essa. O legislador não deixou clara essa possibilidade. É fácil você pegar um registrador de uma cidade como Fortaleza, como São Paulo, Belo Horizonte, Rio de Janeiro. Mas vá conversar com registrador das cidades pequenas de todos os estados brasileiros. Lá a situação é outra. O texto deixa margem para uma interpretação que vai ser feita pelo registrador, acaba dando margem para a não aceitação. Sabemos que gostam de seguir estritamente o que está no texto”, disse Albuquerque.

Ao final do encontro, os palestrantes responderam perguntas da plateia relacionadas à gratuidade dos emolumentos, condomínios de lotes em áreas virgens e sobre o tipo de posse que tem que ser atestada na ata notarial.

Fonte: Anoreg/BR | 18/11/2017.

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