TJ/MG: Término de noivado não gera indenização

Noivo terminou o relacionamento sem ofender a noiva

Uma mulher que ajuizou ação contra o ex-noivo pelo término do relacionamento não deve receber indenização. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Ponte Nova, que havia definido indenização por danos morais e materiais.

Consta nos autos que o noivado do casal foi realizado em julho de 2011, e em setembro de 2012 o noivo terminou o relacionamento. A mulher ficou contrariada porque, segundo ela, já havia iniciado os preparativos para o casamento, como compra de móveis, enxoval e alianças, reserva de local para a festa e escolha do vestido de noiva.

O homem alegou que ficou surpreso quando foi pedido em casamento pela namorada durante uma festa de aniversário da mãe dela, na frente dos familiares, e acabou aceitando. Ele disse que a moça estava obcecada para se casar e tomou as providências sem que conversassem sobre a possível data e o local do casamento. Afirmou ainda que agiu de forma equilibrada e sensata para terminar o relacionamento e que quem sofreu constrangimento foi ele, no momento do pedido de noivado.

Em primeira instância, o pedido da mulher foi julgado procedente, e o ex-noivo foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais e R$ 1,9 mil por danos materiais.

Ele recorreu, e o relator do recurso, desembargador José de Carvalho Barbosa, reformou a sentença porque entendeu que não houve danos à noiva, pois não houve situação vexatória ou humilhante no término do relacionamento. “Em que pese o noivo ter, em um primeiro momento, aceitado o pedido – o que, ao que tudo indica, se deu em razão da pressão sofrida com os olhares dos familiares que estavam presentes na festa –, não vejo que o fato de ele ter mudado de ideia tempos depois e ter desfeito o noivado possa configurar ato ilícito ensejador da indenização pretendida”, afirmou.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.

Veja a movimentação processual e o acórdão.

Fonte: TJ/MG | 26/06/2018.

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Projeto amplia formas de pagamento de taxas cartorárias em MS

Proposta visa oferecer alternativas de pagamentos de taxas cartorárias 

Cartórios que operam em Mato Grosso do Sul terão que oferecer opções de pagamento de serviços notariais e de registro em cheque, cartão de crédito e débito ou boleto bancário. É o que prevê projeto de lei apresentado hoje (26) pelo deputado estadual Amarildo Cruz (PT), que altera a Lei n 3.003/ 2005.

Para efeitos da lei, a proposta abrangerá Cartórios Públicos, d Notas, Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, de Registro de Imóveis e o Cartórios de Protesto de Títulos.

Caso os cartórios venham a praticar diferenciação de valores de emolumentos pelos serviços notariais e de registro, em razão do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, deverão a informativo em lugar visível ao público.

 “Nossa proposta visa oferecer ao consumidor sul-mato-grossense alternativas de pagamentos de taxas cartorárias que, atualmente, são recebidas somente em espécie (dinheiro). Na prática, a lei facilitará o pagamento de serviços notariais, principalmente pelas pessoas de baixa renda”, explica o parlamentar.

O deputado ressalta que quando ampliadas as opções de pagamentos, há um ganho para toda a sociedade.

“Sabemos que as taxas cobradas pelos serviços notariais são importantes, mas têm um custo bastante elevado. Portanto, não há dúvidas de que com mais opções de pagamentos, haverá também diminuição signicativa de inadimplência, gerará mais segurança, já que os interessados não precisarão, necessariamente, transitar com valores altos em espécie, além de evitar a fuga de serviços para outros Estados”, pontuou Amarildo Cruz.

Fonte: iRegistradores | 27/06/2018.

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TST: Turma afasta incidência de IR sobre indenização por danos materiais

Um bancário conseguiu, na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, afastar a incidência do Imposto de Renda sobre a pensão mensal vitalícia que receberá do Itaú Unibanco S.A. A decisão segue o entendimento do TST de que as indenizações por danos morais e materiais têm natureza reparadora e não constituem acréscimo patrimonial.

O banco havia sido condenado no primeiro e no segundo graus porque o bancário havia ficado incapacitado em decorrência de doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho. Com fundamento na legislação que regulamenta o Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999), o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve o desconto sobre a pensão mensal, por entender se tratar de parcela de natureza continuada.

No recurso de revista ao TST, o bancário sustentou que a lei afasta a incidência do IR sobre as indenizações decorrentes de acidente de trabalho, o que inclui as referentes aos valores vincendos (a vencer) da pensão vitalícia. Segundo ele, tais verbas têm natureza jurídica indenizatória, e não de renda.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou que, nos termos do artigo 6º, inciso IV, da Lei 7.713/1988, não incide Imposto de Renda sobre as indenizações por acidente de trabalho, e a pensão mensal da incapacitação para o trabalho, que tem essa origem. Ainda conforme a ministra, o TST tem entendido que a indenização por danos morais e materiais têm caráter de reparação e, por isso, não sofre incidência do imposto.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1665-36.2012.5.09.0008

Fonte: TST | 27/06/2018.

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