STJ: Primeira Seção reafirma que menor sob guarda tem direito à pensão por morte

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de uniformização de jurisprudência apresentado contra decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que, com base na prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sobre a lei geral previdenciária, entendeu ser devida a concessão de pensão a menor em decorrência da morte de seu guardião. Para o colegiado, o julgamento da TNU está de acordo com a jurisprudência mais recente do STJ.

Para a TNU, a Lei 9.528/97, que alterou a Lei 8.213/91, não revogou expressamente o parágrafo 3º do artigo 33 do ECA. O texto do estatuto confere à criança ou ao adolescente em guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários.

Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autor do pedido de uniformização, a Lei 9.528/97 – vigente à época do óbito da guardiã – excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes estabelecido pelo artigo 16 da Lei 8.213/91. Com base em precedentes do STJ, o INSS defendia que o ECA seria norma anterior à lei previdenciária específica e, portanto, inaplicável aos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

Proteção absoluta

“Em situações como a presente, deve-se ter como premissa indissociável a circunstância de que, estando em causa direitos concernentes à criança e ao adolescente, o constituinte de 1988 incorporou os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral (artigo 227 da CF)”, afirmou o relator do pedido, ministro Sérgio Kukina. Ele lembrou que o texto constitucional também assegurou aos menores direitos como à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade.

Com base nos princípios constitucionais, o relator lembrou que a Corte Especial do STJ, ao julgar o EREsp 1.141.788, concluiu que deve ser assegurado ao menor sob guarda o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento tenha ocorrido após a modificação promovida pela Lei 9.528/97. O mesmo entendimento foi reafirmado pela Primeira Seção durante o julgamento do REsp 1.411.258.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): PUIL 67

Fonte: STJ | 29/11/2017.

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Concurso MG – EJEF retifica a convocação dos candidatos para se submeterem à Prova Escrita e Prática – Republicado

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2017

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, a EJEF retifica a convocação dos candidatos para se submeterem à Prova Escrita e Prática, disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico de 24 de novembro de 2017, em razão de erro material.

Onde se lê:

A EJEF informa que a Prova Escrita e Prática será realizada nos seguintes dias:

– CRITÉRIO DE REMOÇÃO: dia 16/11/2017, das 13h às 17h, na Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte, Av. Raja Gabaglia, 1306 – Bairro Gutierrez – Complemento: Campus Raja Gabaglia.

– CRITÉRIO DE PROVIMENTO: dia 17/11/2017, das 8h às 12h, na Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte, Av. Raja Gabaglia, 1306 – Bairro Gutierrez– Complemento: Campus Raja Gabaglia.

Leia-se:

– CRITÉRIO DE REMOÇÃO: dia 16/12/2017, das 13h às 17h, na Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte, Av. Raja Gabaglia, 1306 – Bairro Gutierrez – Complemento: Campus Raja Gabaglia.

– CRITÉRIO DE PROVIMENTO: dia 17/12/2017, das 8h às 12h, na Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte, Av. Raja Gabaglia, 1306 – Bairro Gutierrez– Complemento: Campus Raja Gabaglia.

Belo Horizonte, 27 de novembro de 2017.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas.

Fonte: Recivil | 29/11/2017.

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STF recebe pedido de descriminalização do aborto

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) apresentou, no Supremo Tribunal Federal, “novo pedido de liminar formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, na qual alega que os artigos 124 e 126 do Código Penal, que criminalizam o aborto provocado pela gestante ou realizado com sua autorização, violam os princípios e direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal. A medida busca garantir às mulheres o direito de interromper a gestação, e dos profissionais de saúde de realizar o procedimento, além de suspender prisões em flagrantes, inquéritos policiais e andamento de processos ou efeitos de decisões judiciais decorrentes da aplicação dos dois dispositivos em casos de interrupção da gestação induzida e voluntária realizada nas primeiras 12 primeiras semanas de gravidez”, conforme o portal do STF. A ADPF 442, ajuizada em março deste ano, tramita sob a relatoria da Ministra Rosa Weber.

Ainda de acordo com o portal do STF, o principal argumento do PSOL na nova petição é a estimativa de que, desde o ajuizamento da ADPF, mais de 330 mil mulheres brasileiras já fizeram aborto, baseada em dados da Pesquisa Nacional do Aborto, financiada pelo Ministério da Saúde e premiado pela Organização Mundial de Saúde. “A vida e a saúde dessas centenas de milhares de mulheres foram colocadas em risco pela criminalização de sua decisão reprodutiva”, sustenta o partido. “Para além dos riscos à vida e à saúde das mulheres, a persistência da criminalização do aborto submete-as à ameaça de persecução criminal seletiva e arbitrária, orientada não por suposta prática de ato ilícito, mas sim pela desigualdade racial e econômica”.

Vice-presidente da Comissão de Infância e Juventude do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Paulo Lépore destaca que, em primeiro lugar, o aborto não pode ser analisado somente do ponto de vista criminal, mas sim sob o ponto de vista da política pública de saúde. “Ao analisarmos o contexto do aborto, podemos notar que, nos países europeus e na América do Norte, já não há mais a criminalização do aborto. Em todos os casos em que se discutiu e se descriminalizou o aborto, sua descriminalização veio junto com uma ampla discussão sobre métodos anticonceptivos e sobre o aparelhamento do sistema de saúde, no que tange o atendimento da mulher nestas circunstâncias”.

Pós-doutor em Direito, ele afirma que, estatisticamente, tem-se identificado um aumento no número de realizações de aborto, mas que, num segundo momento, esse número cai, tendo em vista que sua descriminalização traz uma ampla discussão sobre políticas públicas e métodos contraceptivos, o aborto acaba sendo utilizado apenas em casos extremos, nos quais a gravidez não é evitada por outros métodos contraceptivos.

“No Brasil, temos hipóteses de aborto criminoso previstas nos artigos 124 e 126 do Código Penal. Mas apesar disso, o aborto é uma realidade no País, conforme os números destacados na Nota Pública divulgada pelo IBDFAM na apreciação da PEC 181/2015. O que acaba, de certa forma, afastando o argumento de que a criminalização do aborto impede sua realização. Além do mais, é sabido que existem inúmeras clínicas que realizam aborto no Brasil, mas que, como se trata de um procedimento ilícito e caro, apenas as mulheres de mais alta renda conseguem ter condições de fazer um procedimento abortivo de forma segura. E essas circunstâncias acabam empurrando às mulheres de mais baixa renda a realização do aborto inseguro. Portanto, a criminalização acaba atingindo de forma mais severa, infelizmente, as mulheres mais pobres”, comenta.

Lépore prossegue: “Penso que precisamos aprofundar essa discussão, porque, na verdade, essa questão é tratada de uma forma bastante hipócrita, considerando o número de abortos realizados anualmente no Brasil. Então é preciso que se trave uma ampla discussão sobre essa questão, para ver se vai haver a descriminalização, de que forma isso vai acontecer, sempre desejando que ocorra via Poder Legislativo a alteração formal da legislação”, comenta. Ele lembra decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, ocorrida no ano passado: “[A decisão do ministro] Trouxe uma tendência para se considerar possível o aborto no primeiro trimestre de gestação, inserindo essa prática no âmbito do direito das mulheres. Como uma escolha da mulher, como liberdade que ela tem sobre o próprio corpo e, eventualmente, sobre a maternidade que ele adviria com o nascimento de uma criança”.

Para ele, não é ideal que essa discussão se dê no âmbito de uma decisão judicial, de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental. Todavia, Lépore entende ser necessária a discussão acerca da descriminalização do aborto, para que os direitos das mulheres sejam preservados “e para que, efetivamente, o Brasil esteja na vanguarda mundial, no que tange à discussão das políticas públicas de saúde relacionadas aos métodos contraceptivos, e considerando o aborto sempre como a última opção”, diz.

“As mulheres não serão obrigadas a abortar”

Conforme Paulo Lépore, o fato de o aborto não ser criminalizado, “não significa que as mulheres estarão obrigadas a abortar. Na verdade, se trata de uma escolha sempre muito difícil, mas que cabe à mulher, e não ao Estado. Cabe a ela decidir, considerando as circunstâncias de sua vida, do caso concreto, se realizará a manobra abortiva. Mas mais uma vez, digo: isso tudo deveria permear uma discussão muito maior sobre saúde pública, sobre saúde da mulher, sobre métodos contraceptivos. E a história dos países que já realizaram a descriminalização do aborto mostra isso, que junto da descriminalização vem uma discussão mais ampla, para que o aborto não seja a única alternativa como método contraceptivo. Que haja então uma racionalidade na utilização da manobra de antecipação voluntária do parto como última circunstância”, defende.

Fonte: IBDFAM | 29/11/2017.

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