Assembleia de SP aprova projeto que facilita sujar o nome do consumidor

Proposta derruba a exigência de comunicação prévia ao devedor. Ações no Supremo contam com manifestações contrárias da Procuradoria Geral da República, Advocacia Geral da União, OAB Nacional e Proteste.

A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) aprovou na noite de ontem (21.11) o Projeto de Lei 874/2016, que elimina a exigência de que o cidadão que está em atraso com sua dívida, antes de ter seu nome negativado, seja comunicado por Carta com Aviso de Recebimento (AR). O texto retira a obrigação do credor de fazer a prova da dívida antes da negativação, e transfere para o consumidor a responsabilidade de exigir a prova da dívida que o levou a ter seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito, para que só então possa se defender, quando seu nome já estiver sujo na praça.

O texto aprovado em Plenário passará agora à votação de suas emendas. Em uma delas, o Governo paulista, idealizador do projeto, propõe que o consumidor seja comunicado por e-mail de que seu nome será negativado. No Brasil, segundo estudo da União Internacional de Telecomunicações (ITU), cerca de 70,5 milhões de pessoas – 1/3 da população – não possui acesso à internet – móvel ou xa, enquanto cerca de 50% não possuem acesso qualificado à rede mundial de computadores.

Trata-se de uma disputa antiga entre consumidores e birôs de crédito que já chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), provocando diversas manifestações favoráveis a atual lei paulista (Lei Estadual nº 15.659/2015), que exige que o devedor seja comunicado por carta com aviso de recebimento, e que caiba ao credor apresentar a prova da dívida, sua exigibilidade (precisa estar vencida) e o inadimplemento do consumidor.

Entre os órgãos que já se manifestaram a favor da Lei em vigor no Estado de São Paulo estão a Procuradoria Geral da República (PGR), “a Lei 15.659/2015, embora onere bancos de dados, cadastros e serviços de proteção ao crédito e congêneres sediados no Estado de São Paulo, o faz em contexto voltado à defesa e à proteção do consumidor”, a Advocacia Geral da União (AGU), “restou reconhecida a necessidade de prévia noti­cação do devedor”, e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), “a lei dá maior segurança a ambas as partes envolvidas na relação de consumo, na medida em que estabelece a obrigação do envio de carta com aviso de recebimento, evitando-se, assim, a ‘negativação’ indevida do consumidor”.

Para a Proteste, Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, “a lei constitui importante proteção para os consumidores paulistas, que, em vista das atuais práticas abusivas promovidas pelas empresas responsáveis pelos cadastros, estão sujeitos à negativação de maneira excessivamente simplificada, muitas vezes sem sequer tomarem conhecimento da imputação de inadimplência”.

A entidade de Defesa do Consumidor ressalta ainda que dados do Sistema Nacional de Proteção ao Consumidor revelam que uma das maiores fontes de reclamações em órgãos de defesa do consumidor refere-se à negativação de consumidores: aproximadamente 20% das 28.300 reclamações recebidas em 2014 pela Proteste são relativas a essa questão.

A atual lei em vigor no Estado de São Paulo e que agora corre o risco de ser dilapidada pela ALESP, em nada prejudica os empresários em relação à cobrança dos seus créditos, que podem ser realizados por todos os meios à sua disposição, entre eles, o protesto de títulos, gratuito para o credor em todo o Estado de São Paulo.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 23/11/2017.

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Recurso Especial – Ação ordinária – 1. Disposição do próprio corpo para depois da morte. Criogenia. Vontade do falecido não confirmada pelas provas dos autos. Súmula 7 do STJ – 2. Recurso especial improvido.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.693.718 – Rio de Janeiro – 3ª Turma – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – DJ 09.10.2017

Fonte: INR Publicações.

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Impenhorabilidade de pequeno imóvel rural não exige que dívida venha da agricultura ou que dono resida no local

Não se admite a penhora da pequena propriedade rural – cuja área seja qualificada como pequena nos termos da lei de regência –, trabalhada pelo agricultor e sua família, da qual extraiam o seu sustento. Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso de um agricultor para determinar que o tribunal de origem analise novamente o caso, afastada a tese de que seu imóvel estaria sujeito a penhora apenas porque ele mora em outro imóvel, alugado, ou porque a dívida em execução não é oriunda da agricultura.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, as regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, estão firmadas no princípio da dignidade humana, e servem para garantir a preservação de um patrimônio mínimo.

Assim, para o relator, no caso da propriedade rural, deve ser verificado se ela é de pequeno porte e se a família desenvolve atividade agrícola para o seu sustento, já que as normas legais vigentes estabelecem apenas esses requisitos.

“Tomando-se por base o fundamento que orienta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (assegurar o acesso aos meios geradores de renda mínima à subsistência do agricultor e de sua família), não se afigura exigível, segundo o regramento pertinente, que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e sua família”, afirmou o ministro.

Circunstâncias irrelevantes

No acórdão recorrido, o tribunal de origem permitiu a penhora por entender que a dívida não tinha origem na atividade produtiva, e além disso o agricultor residia em outro imóvel, sendo tais fatores aptos a afastar a impenhorabilidade. Tal conclusão, segundo a Terceira Turma, foi equivocada.

“Por tudo o que se expôs, constata-se que as instâncias ordinárias, atendo-se a circunstâncias absolutamente irrelevantes ao desfecho da questão, não analisaram, como seria de rigor, os únicos requisitos de assento constitucional e legal necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural”, disse Bellizze.

Convivência harmônica

O relator ressaltou que, embora não se confundam, os institutos legais que protegem o bem de família rural (artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 8.009/90) e o que protege a pequena propriedade rural são harmônicos, sem que um crie condição de exclusão em relação ao outro.

“O fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo. O primeiro destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento”, acrescentou o ministro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1591298

Fonte: STJ | 23/11/2017.

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